AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005310-13.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA
Advogados do(a) REU: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005310-13.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA Advogados do(a) REU: ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, VIII, CPC - DECADÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – SUCEDÂNEO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - ERRO DE FATO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – CDA REMANESCENTE – PEDIDO DE EXTINÇÃO – INEXISTÊNCIA – APRECIAÇÃO PELO JUIZO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO PROCEDENTE. 1.Quanto à decadência, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, consoante o disposto no art. 975, caput, CPC. 2.No caso em tela, o trânsito em julgado da última decisão proferida no feito ocorreu em 21/9/2017, de modo que a propositura da ação rescisória, em 7/3/2019, foi realizada dentro do biênio legal. 3.Quanto à preliminar, de inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir (art. 330, § 1º, I, CPC), verifica-se que, ao contrário do sustentado pela parte ré, a inscrição em comento encontra-se ativa , embora com a exigibilidade suspensa em razão do depósito judicial, consoante consulta de inscrição acostada Id 106875151. 3.No que toca à alegação, formulada pela ré, de carência de ação, por utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, tal argumento não merece prosperar. 4.Não pode a ação rescisória constituir sucedâneo recursal, visto tratar-se de instrumento de utilização excepcional. Entretanto , para seu cabimento, não constitui requisito o esgotamento das vias recursais em face da decisão rescindenda, consoante entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado da sua Súmula nº 514 ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos."). 5.Quanto ao mérito, a ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, VIII, CPC, ao argumento de que teria ocorrido erro de fato, considerando a extinção da execução fiscal sem o pagamento integral do crédito tributário em cobro. 6.O erro de fato (art. 966, VIII, CPC) , que enseja a propositura da ação rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação do fato, mas o que decorre da ignorância de determinado fato, face à desatenção na apreciação dos autos, quanto à existência ou inexistência de um fato determinante para o resultado do julgamento. 7.O § 1º do art. 966, CPC, prevê que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 8.No caso, não houve pedido de extinção do feito em relação à CDA 80 2 04 052724-46, formulado pela exequente, de modo que o Juízo sentenciante, ao extinguir o feito, não observou a existência do título executivo ainda exigível. Outrossim, conquanto a União Federal tenha requerido a conversão do depósito em pagamento definitivo, posto que não requerida a extinção do feito em relação à CDA remanescente, o Juízo 1ª Vara Federal de Barueri-SP não pronunciou sobre o fato, limitando-se a declarar a ocorrência do trânsito em julgado. 9.A decadência e/ou prescrição do crédito tributário cobrado através da CDA 80 2 04 052724-46 é questão a ser dirimida em sede de execução fiscal e/ou dos competentes embargos à execução fiscal, posto que estranha à decisão rescindenda. 10.Preliminares rejeitadas. Pedido de rescisão julgado procedente, para desconstituir a sentença extintiva da Execução Fiscal 0046118-85.2015.403.6144, nos termos supra, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, fixados nos parâmetros mínimos do § 3º do art. 85, CPC, sobre o valor da causa. Alega a embargante DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUÍMICOS LTDA que não houve pronunciamento de dois pontos primordiais para a deslinde da questão: (i) O fato apontado como inexistente não representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, afastando nesse caso a ocorrência do erro de fato para a aplicação do disposto no artigo 966 do CPC; (ii) Não houve fundamentos que ensejam a inaplicabilidade da Sumula 514 do STF, posto que acredita na necessidade da autora ter se irresignado nos autos originários. Ainda, “propugna pela manifestação dessa E. Seção a respeito da aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da condenação dos honorários de sucumbência nestes autos, posto que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi a própria Embargada em razão de seu desleixo em não recorrer da decisão que extinguiu a execução fiscal”. Também, pede “esclarecimento quanto erro/omissão na aplicação do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, que fixa a condenação da parte vencida sobre o proveito econômico auferido pela parte vencedora”, na medida em, “além de não haver proveito econômico, o valor da causa não corresponde a benefício a ser auferido pelas partes, nem mesmo reflete montante discutido na presente, posto que sendo rescindida a sentença nos autos do processo executivo, a questão continuará sendo tratada naqueles autos com os seus encargos legais com base no Decreto-lei nº 1.025/1969”. Por fim, argumenta que, segundo RESP nº 1.143.320-RS (Tema 400), incabível condenação de honorários advocatícios em processos executivos de débitos inscritos em dívida ativa da União, que segue o regime do Decreto-lei nº 1.025/69, sendo de rigor a aplicação do disposto nos artigos 926 e 927, e incisos do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para reformar “a decisão para que seja julgada improcedente a presente ação rescisória, ou no mínimo, que se afaste o claro erro na condenação em honorários”. A embargada UNIÃO FEDERAL, em reposta, alega que inexistem as omissões alegadas. Quanto aos honorários advocatícios a serem fixados nestes autos, afirma que, “a despeito de a Ré não haver dado causa à equivocada e irregular extinção da execução fiscal nº 0046118-85.2015.4.03.6144 pela sentença rescindenda, ela se opôs veementemente à pretensão formulada pela União na presente rescisória, quanto à desconstituição da indigitada sentença e prosseguimento do feito executivo em relação ao débito ainda remanescente”. Ressalta que a fixação dos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, faz mediante a aplicação do art. 85, § 3º , CPC e que o valor atribuído a esta ação rescisória (R$ 105.445,04) equivale ao valor da inscrição nº 80.2.04.052724-46 debatida neste feito, atualizado até o mês anterior ao ajuizamento desta demanda, sendo aquela cifra, o proveito econômico almejado com a presente ação. Finalmente, alega que “nenhuma valia ou proveito é a referência ao precedente constituído pelo REsp. nº 1.143.320, julgado pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/1973, que se aplica à hipótese de desistência, pelo contribuinte, de embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento de débitos. Requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005310-13.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA Advogados do(a) REU: ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre ressaltar a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Os embargos declaratórios são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material. Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento. Com efeito, o fato apontado como inexistente não representou ponto controvertido, como sugere a embargante, sendo de pronto aceito pelas partes, justificando, portanto, a eleição da via rescisória na hipótese. No que tange à Súmula 514/STF, a questão restou consignada nos seguintes termos: De fato, não pode a ação rescisória constituir sucedâneo recursal, visto tratar-se de instrumento de utilização excepcional. Entretanto , para seu cabimento, não constitui requisito o esgotamento das vias recursais em face da decisão rescindenda, consoante entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado da sua Súmula nº 514 ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos."). O mencionado enunciado é cristalino, ao afastar, como requisito de admissibilidade para a ação rescisória, o esgotamento dos recursos na ação em que proferida a ação rescindenda. Na hipótese, não houve o esgotamento, o que não afasta o cabimento da ação rescisória. Outrossim, seria contraditório exigir a irresignação da exequente/autora se não houve controvérsia acerca do fato inexistente. Quanto aos honorários advocatícios fixados, vale destacar que observado o princípio da causalidade e a sucumbência, sendo certo que a autora não pugnou, nos autos executivos, a extinção do feito, bem como, nestes autos, a ré se opôs à pretensão deduzida. No mais, o disposto no art. 85, CPC é claro ao estabelecer a necessidade de arbitrar honorários advocatícios nos termos do seu § 3º, quando a Fazenda Pública for parte., sendo que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico.” (STJ, AgInt no REsp 1893194 / PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2021). Registre-se que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa da ação rescisória (e não sobre o proveito econômico). Por fim, não guarda qualquer relação o Tema 400/STJ (“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”) com o caso concreto. Vislumbra-se tão somente a pretensão da embargante em rediscutir o mérito, não se prestando os embargos declaratórios para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – FATO INEXISTENTE – CONTROVÉRSIA – INEXISTÊNCIA – SÚMULA 514/STF – ESGOTAMENTO DE RECURSOS – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 85, § 3º, CPC – FAZENDA PÚBLICA – PARTE - EMBARGOS REJEITADOS.
1..O fato apontado como inexistente não representou ponto controvertido, como sugere a embargante, sendo de pronto aceito pelas partes, justificando, portanto, a eleição da via rescisória na hipótese.
2.No que tange à Súmula 514/STF, a questão restou consignada nos seguintes termos:
De fato, não pode a ação rescisória constituir sucedâneo recursal, visto tratar-se de instrumento de utilização excepcional. Entretanto , para seu cabimento, não constitui requisito o esgotamento das vias recursais em face da decisão rescindenda, consoante entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado da sua Súmula nº 514 ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.").
3.O mencionado enunciado é cristalino, ao afastar, como requisito de admissibilidade para a ação rescisória, o esgotamento dos recursos na ação em que proferida a ação rescindenda.
4.Na hipótese, não houve o esgotamento, o que não afasta o cabimento da ação rescisória.
5.Quanto aos honorários advocatícios fixados, vale destacar que observado o princípio da causalidade e a sucumbência, sendo certo que a autora não pugnou, nos autos executivos, a extinção do feito, bem como, nestes autos, a ré se opôs à pretensão deduzida.
5.O disposto no art. 85, CPC é claro ao estabelecer a necessidade de arbitrar honorários advocatícios nos termos do seu § 3º, quando a Fazenda Pública for parte., sendo que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico.” (STJ, AgInt no REsp 1893194 / PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2021).
6.Registre-se que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa da ação rescisória (e não sobre o proveito econômico).
7.Não guarda qualquer relação o Tema 400/STJ (“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”) com o caso concreto.
8.Vislumbra-se tão somente a pretensão da embargante em rediscutir o mérito, não se prestando os embargos declaratórios para tanto.
8.Embargos de declaração rejeitados.