Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005310-13.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

REU: DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA

Advogados do(a) REU: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005310-13.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

REU: DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA

Advogados do(a) REU: ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

 

AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, VIII, CPC - DECADÊNCIA – INÉPCIA DA INICIAL – SUCEDÂNEO RECURSAL - INOCORRÊNCIA -  ERRO DE FATO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO – CDA REMANESCENTE – PEDIDO DE EXTINÇÃO – INEXISTÊNCIA – APRECIAÇÃO PELO JUIZO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO PROCEDENTE.

1.Quanto à decadência, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,  consoante o disposto no art. 975, caput, CPC.

2.No caso em tela, o trânsito em julgado da última decisão proferida no feito ocorreu em 21/9/2017, de modo que a propositura da ação rescisória, em 7/3/2019,  foi realizada dentro do biênio legal.

3.Quanto à preliminar, de inépcia da inicial, por inexistência de causa de pedir (art. 330, § 1º, I, CPC), verifica-se que, ao contrário do sustentado pela parte ré, a inscrição em comento encontra-se ativa , embora com a exigibilidade suspensa em razão do depósito judicial, consoante consulta de inscrição acostada Id 106875151.

3.No que toca à alegação, formulada pela ré, de carência de ação, por utilização da via rescisória como sucedâneo recursal, tal argumento não merece prosperar.

4.Não pode a ação rescisória constituir sucedâneo recursal, visto tratar-se de instrumento de utilização excepcional. Entretanto , para seu cabimento,  não constitui requisito o esgotamento das vias recursais em face da decisão rescindenda, consoante entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado da sua Súmula nº 514 ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.").

5.Quanto ao mérito, a ação rescisória foi proposta com fundamento no art. 966, VIII, CPC, ao argumento de que teria ocorrido erro de fato, considerando a extinção da execução fiscal sem o pagamento integral do crédito tributário em cobro.

6.O erro de fato (art. 966, VIII, CPC) , que enseja a propositura da ação rescisória, não é aquele que resulta da má apreciação do fato, mas o que decorre da ignorância de determinado fato, face à desatenção na apreciação dos autos,  quanto à existência ou inexistência de um fato determinante para o resultado do julgamento.

7.O § 1º do art. 966, CPC, prevê que há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

8.No caso, não houve pedido de extinção do feito em relação à CDA 80 2 04 052724-46, formulado pela exequente, de modo que o Juízo sentenciante, ao extinguir o feito,  não observou a existência do título executivo ainda exigível. Outrossim, conquanto a União Federal tenha requerido a conversão do depósito em pagamento definitivo, posto que não requerida a extinção do feito em relação à CDA remanescente, o Juízo 1ª Vara Federal de Barueri-SP não pronunciou sobre o fato, limitando-se a declarar a ocorrência do trânsito em julgado.

9.A decadência e/ou prescrição do crédito tributário cobrado através da CDA 80 2 04 052724-46 é questão a ser dirimida em sede de execução fiscal e/ou dos competentes embargos à execução fiscal, posto que estranha à decisão rescindenda.

10.Preliminares rejeitadas. Pedido de rescisão julgado procedente, para desconstituir a sentença extintiva da Execução Fiscal 0046118-85.2015.403.6144, nos termos supra, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência, fixados nos  parâmetros mínimos do § 3º do art. 85, CPC,  sobre o valor da causa.

 

Alega a embargante DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUÍMICOS LTDA  que não houve pronunciamento de dois pontos primordiais para a deslinde da questão: (i) O fato apontado como inexistente não representou ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, afastando nesse caso a ocorrência do erro de fato para a aplicação do disposto no artigo 966 do CPC; (ii) Não houve fundamentos que ensejam a inaplicabilidade da Sumula 514 do STF, posto que acredita na necessidade da autora ter se irresignado nos autos originários.

Ainda, “propugna pela manifestação dessa E. Seção a respeito da aplicação do princípio da causalidade para fins de fixação da condenação dos honorários de sucumbência nestes autos, posto que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi a própria Embargada em razão de seu desleixo em não recorrer da decisão que extinguiu a execução fiscal”.

Também, pede “esclarecimento quanto erro/omissão na aplicação do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil, que fixa a condenação da parte vencida sobre o proveito econômico auferido pela parte vencedora”, na medida em, “além de não haver proveito econômico, o valor da causa não corresponde a benefício a ser auferido pelas partes, nem mesmo reflete montante discutido na presente, posto que sendo rescindida a sentença nos autos do processo executivo, a questão continuará sendo tratada naqueles autos com os seus encargos legais com base no Decreto-lei nº 1.025/1969”.

Por fim, argumenta que, segundo RESP nº 1.143.320-RS (Tema 400), incabível condenação de honorários advocatícios em processos executivos de débitos inscritos em dívida ativa da União, que segue o regime do Decreto-lei nº 1.025/69, sendo de rigor a aplicação do disposto nos artigos 926 e 927, e incisos do CPC.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para reformar “a decisão para que seja julgada improcedente a presente ação rescisória, ou no mínimo, que se afaste o claro erro na condenação em honorários”.

A embargada UNIÃO FEDERAL, em reposta, alega que inexistem as omissões alegadas.

Quanto aos honorários advocatícios a serem fixados nestes autos, afirma que, “a despeito de a Ré não haver dado causa à equivocada e irregular extinção da execução fiscal nº 0046118-85.2015.4.03.6144 pela sentença rescindenda, ela se opôs veementemente à pretensão formulada pela União na presente rescisória, quanto à desconstituição da indigitada sentença e prosseguimento do feito executivo em relação ao débito ainda remanescente”.

Ressalta que a fixação dos honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, faz mediante a aplicação do art. 85, § 3º , CPC e que o valor atribuído a esta ação rescisória (R$ 105.445,04) equivale ao valor da inscrição nº 80.2.04.052724-46 debatida neste feito, atualizado até o mês anterior ao ajuizamento desta demanda, sendo aquela cifra, o proveito econômico almejado com a presente ação.

Finalmente, alega que “nenhuma valia ou proveito é a referência ao precedente constituído pelo REsp. nº 1.143.320, julgado pelo STJ sob o regime de recursos repetitivos do art. 543-C, do CPC/1973, que se aplica à hipótese de desistência, pelo contribuinte, de embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento de débitos.

Requer a rejeição dos aclaratórios.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005310-13.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

REU: DIOSYNTH PRODUTOS FARMOQUIMICOS LTDA

Advogados do(a) REU: ISADORA MALHEIROS AGUIRRE LOVATO - SP409802, CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A, KATIA SORIANO DE OLIVEIRA MIHARA - SP187787-A

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V O T O

 

 

 

De início, cumpre ressaltar a tempestividade dos presentes embargos de declaração.

Os embargos declaratórios são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material.

Previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm a seguinte redação:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Vê-se que os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para suprir omissão, esclarecer a decisão obscura ou eliminar contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material.

A prestação jurisdicional é omissa na hipótese de faltar manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa. Ela é obscura quando confuso ou incompreensível. Contraditória entre as próprias proposições e as conclusões do julgado e não entre a tese defendida e o julgado. E incorre em erro material quando apresenta equívocos materiais evidentes em relação ao que consta nos autos.

Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.

No mérito, a pretensão ora deduzida não comporta acolhimento.

Com efeito, o fato apontado como inexistente não representou ponto controvertido, como sugere a embargante, sendo de pronto aceito pelas partes, justificando, portanto, a eleição da via rescisória na hipótese.

No que tange à Súmula 514/STF, a questão restou consignada nos seguintes termos:

 De fato, não pode a ação rescisória constituir sucedâneo recursal, visto tratar-se de instrumento de utilização excepcional. Entretanto , para seu cabimento,  não constitui requisito o esgotamento das vias recursais em face da decisão rescindenda, consoante entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado da sua Súmula nº 514 ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.").

 

O mencionado enunciado é cristalino, ao afastar, como requisito de admissibilidade para a ação rescisória, o esgotamento dos recursos na ação em que proferida a ação rescindenda.

Na hipótese, não houve o esgotamento, o que não afasta o cabimento da ação rescisória.

Outrossim, seria contraditório exigir a irresignação da exequente/autora se não houve controvérsia acerca do fato inexistente.

Quanto aos honorários advocatícios fixados, vale destacar que  observado o princípio da causalidade e a sucumbência, sendo certo que a autora não pugnou, nos autos executivos, a extinção do feito, bem como, nestes autos, a ré se opôs à pretensão deduzida.

No mais, o disposto no art. 85, CPC é claro ao estabelecer a necessidade de arbitrar honorários advocatícios nos termos do seu § 3º, quando a Fazenda Pública for parte., sendo que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico.” (STJ, AgInt no REsp 1893194 / PR, Rel. Min.  FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2021).

Registre-se que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa da ação rescisória (e não sobre o proveito econômico).

Por fim, não guarda qualquer relação o Tema 400/STJ  (“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”)  com o caso concreto.

Vislumbra-se tão somente a pretensão da embargante em rediscutir o mérito, não se prestando os embargos declaratórios para tanto.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – FATO INEXISTENTE – CONTROVÉRSIA – INEXISTÊNCIA – SÚMULA 514/STF – ESGOTAMENTO DE RECURSOS – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA DA AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 85, § 3º, CPC – FAZENDA PÚBLICA – PARTE -  EMBARGOS REJEITADOS.

1..O fato apontado como inexistente não representou ponto controvertido, como sugere a embargante, sendo de pronto aceito pelas partes, justificando, portanto, a eleição da via rescisória na hipótese.

2.No que tange à Súmula 514/STF, a questão restou consignada nos seguintes termos:

 De fato, não pode a ação rescisória constituir sucedâneo recursal, visto tratar-se de instrumento de utilização excepcional. Entretanto , para seu cabimento,  não constitui requisito o esgotamento das vias recursais em face da decisão rescindenda, consoante entendimento pacificado pelo C. Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado da sua Súmula nº 514 ("Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.").

3.O mencionado enunciado é cristalino, ao afastar, como requisito de admissibilidade para a ação rescisória, o esgotamento dos recursos na ação em que proferida a ação rescindenda.

4.Na hipótese, não houve o esgotamento, o que não afasta o cabimento da ação rescisória.

5.Quanto aos honorários advocatícios fixados, vale destacar que  observado o princípio da causalidade e a sucumbência, sendo certo que a autora não pugnou, nos autos executivos, a extinção do feito, bem como, nestes autos, a ré se opôs à pretensão deduzida.

5.O disposto no art. 85, CPC é claro ao estabelecer a necessidade de arbitrar honorários advocatícios nos termos do seu § 3º, quando a Fazenda Pública for parte., sendo que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico.” (STJ, AgInt no REsp 1893194 / PR, Rel. Min.  FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2021).

6.Registre-se que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa da ação rescisória (e não sobre o proveito econômico).

7.Não guarda qualquer relação o Tema 400/STJ  (“A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.”)  com o caso concreto.

8.Vislumbra-se tão somente a pretensão da embargante em rediscutir o mérito, não se prestando os embargos declaratórios para tanto.

8.Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.