APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000843-43.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE AUGUSTO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MICHAEL CLARENCE CORREIA - SP317196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000843-43.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE AUGUSTO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: MICHAEL CLARENCE CORREIA - SP317196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de agravo interno, em sede de embargos à execução de demanda previdenciária. Alega, em síntese, a existência de omissão/obscuridade no julgado, vez que "a questão acerca da coisa julgada não foi sequer debatida , uma vez que a preliminar do INSS diz respeito ao que foi já foi decidido anteriormente em outro processo, pois o autor propôs ação idêntica junto ao Juizado Especial Federal de Campinas – PROCESSO Nº 0004940-43.2010.4.03.6303, sendo omisso o acórdão". Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Sem contrarrazões. Em consulta processual realizada aos autos de origem (5000843-43.2018.4.03.6105), no sítio eletrônico da Justiça Federal, verifica-se que, até então, encontram-se em andamento. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000843-43.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE AUGUSTO DE LIMA Advogado do(a) APELADO: MICHAEL CLARENCE CORREIA - SP317196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão trazida aos autos pela parte embargante restou abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “ Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação. Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: “Ação de revisão de benefício proposta por José Augusto de Lima contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto: a) a evolução da correspondente renda mensal inicial, do benefício NB 85.886.704-4, DIB em 17/10/1989 e RMI NCz$ 1.787.425,22 com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, na medida e proporção dos efeitos oriundos da limitação suportada pelo salário de benefício, quando de sua concessão/ revisão e os respectivos reflexos; b) o pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora deferida, devidamente corrigidas A sentença (id.: 152228849) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido, afastando a preliminar de coisa julgada, não se aplicando a decadência e, no mérito, condenou o INSS a efetuar a revisão do benefício do segurado, pela elevação do teto contributivo decorrente do disposto nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/2003 e a pagar as prestações vencidas, respeitada a prescrição quinquenal anteriormente a 08/02/2013, pagando-se os valores em atraso corrigidos monetariamente com juros e nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela resolução nº 658/2020, com juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Foram arbitrados honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (§3º, do art. 85, do CPC), limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença. Custas na forma da lei. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Em apelação (id.: 152228850), o INSS pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, arguindo coisa julgada e decadência; no mérito, argúe a inaplicabilidade do direito à revisão aos benefícios concedidos no “buraco negro”. Caso mantida a sentença, pede que os consectários legais sejam fixados de acordo com a nova redação do artigo 1º F da Lei 9494/97 , bem como seja respeitado o teor da Súmula 111 do C. STJ, com relação à fixação de honorários sucumbenciais. Por fim, prequestiona a matéria. Requer o provimento do recurso. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, consoante acima mencionado, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Da preliminar. A alegação de coisa julgada está correlata à decadência, conhecida na ação proposta no Juizado Especial Federal de Campinas (PROCESSO Nr: 2010.63.03.004940-3), porquanto não merece ser acolhida pelos fundamentos a seguir expostos. Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas. Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp 1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013, grifos meus). Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015: "Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso." Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n. 2014/0070553-5: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u., DJe 04/08/2015). Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do mérito. Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. E a questão ora em debate não comporta mais discussão. Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011) Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto constitucional. Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015. Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF, por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos: "reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354". (STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017). CASO CONCRETO No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço pago ao autor JOSÉ ANTONIO, NB 46/85.886.704-4, DIB em 17/10/1989 e RMI NCz$ 1.787.425,22 (anterior), sendo a renda mensal revista para 4.780.863,30 (id. 152227939), obedeceu para o cálculo do salário de Benefício, o art. 4º, II, da Lei nº 6.210/75, art. 26, II do Decreto 77.077/76, art. 21, II do Decreto 89.312/84. O cálculo da RMI obedeceu ao art. 4º, § 7º da Lei nº. 6.210/75, art. 28, § 1º, art. 35 e art. 37 do Decreto 77.077/76 e art. 23, § 1º do art. 30 do Decreto 89.312/84. Trata-se de benefício concedido no período do “buraco negro” ao ser efetivada a revisão do art. 144 da Lei nº 8.213/91 houve a limitação ao teto do benefício. Assim, restou consignado nos autos que, ao ser revisado o benefício pago ao autor, houve a limitação ao teto do salário de benefício, conforme se depreende do Laudo da Contadoria Judicial (id. 152228847). Dessa forma, presente a limitação na concessão do benefício o autor tem direito a evolução da renda mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003. Eventuais diferenças oriundas de outras revisões devem ser compensadas na fase de cumprimento de sentença. Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). " No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em 18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação”, pelo que deixo de majorá-la, in casu. Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso no tocante aos consectários legais da condenação, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência. Respeitadas as cautelas de estilo, baixem os autos à Vara de origem.” Destarte, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. De fato, analisando a petição inicial do processo nº 0004940-43.2010.4.03.6303, apesar de se tratar de revisão, a fundamentação para tanto é diversa do atual pedido, de forma que o afastamento da prevenção e da coisa julgada se faz necessário. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Refutam-se, portanto as alegações do INSS. De rigor a manutenção do decisum agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. ” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.