APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006218-95.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: SERVICO DE APRENDIZAGEM RURAL AO ADOLESCENTE - SARA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIA GOES DE ARAUJO - SP321111
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006218-95.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SERVICO DE APRENDIZAGEM RURAL AO ADOLESCENTE - SARA Advogado do(a) APELANTE: LUCIA GOES DE ARAUJO - SP321111 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVIÇO DE APRENDIZAGEM RURAL AO ADOLESCENTE (PROJETO SARA) contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberaram: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SANADOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE COM CERTIFICADO DO CEBAS. RETROATIVIDADE DO CEBAS NÃO APENAS À DATA DO REQUERIMENTO, MAS SIM À DATA EM QUE DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A parte autora comprovou a concessão do CEBAS, por atender aos requisitos legais estabelecidos pelas Leis n. 8.212/91 e 12.101/2009. 2. Nessa senda, há que se compreender, contudo, que o certificado apenas reconhece a imunidade. Significa dizer que o direito à imunidade advém do cumprimento das condições previstas em lei, e não da expedição do certificado. 3. No caso dos autos, verifica-se que a apelante obteve o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social pela Portaria n° 223, de 30/10/2014, da Secretaria Nacional de Assistência Social, publicada no DOU de 06/11/2014, que faz referência ao processo administrativo n° 71000.051899/2009-13 (fis. 566/574). 4. Ao que se apresenta, se o requerimento administrativo foi formulado em 2009 ao menos a partir dessa data não haveria óbice ao reconhecimento dos efeitos ex tunc da expedição do CEBAS. 5. A imunidade pleiteada somente pode ser reconhecida no que diz respeito à contribuição previdenciária (cota patronal), mas não quanto à contribuição devida a entidades terceiras. Esse é o entendimento firmado pelo STF no tocante à imunidade tributária prevista no artigo 195, §7°, da CF/88, eis que não se aplica às contribuições devidas a terceiros (RE 849126/PR). 6. De acordo com a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, solidificada pela Súmula 612 do C. Superior Tribunal de Justiça, o certificado em comento possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade. 7. Cumprindo o disposto no artigo 14, II, do CTN, e no artigo 29, II e V, da Lei n. 12.101/2009. 8. Ademais, a autora trouxe documentos relativos à sua escrituração contábil regular, com registro de receitas e despesas, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, demonstrando a aplicação dos recursos (balanços patrimoniais no período de 2006 a 2012, demonstrativos das origens e aplicações de recursos neste mesmo período, declaração de utilidade pública), os quais não indicam distribuição de rendimentos, o que atende ao disposto no artigo 14, I e III, do CTN e no artigo 29, I e IV, da Lei 12.101/2009 (vigente à época do julgado). Precedentes. 9. Deveras, considerados os documentos acostados aos autos, bem como a natureza declaratória e retroativa do certificado, claro está que a autora possui direito à imunidade pelo período deferido na r. acórdão: a partir de 2006, observadas as restrições (contribuições destinadas as entidades terceiras e a prescrição quinquenal). 10. Nessa senda, considerando a data da propositura da ação (02/09/2013) e o prazo prescricional (quinquenal) para a restituição pleiteada, de fato, faz jus ao ressarcimento no período de 02/09/2008 a 02/09/2013 em relação aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária-cota patronal. 11. No mais, não resta demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. 12. Assente-se que, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. 13. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para integrar o julgado, sem efeitos infringentes. A embargante sustenta contradição no v. acórdão, uma vez que “... tendo o CEBAS sido concedido a entidade autora, ora embargante, em 06/11/2014, o período correto a ser considerado para a restituição da contribuição previdenciária – cota patronal -, já considerando o prazo prescricional, será de 02/09/2008 (em face da retroação dos efeitos declaratórios) até 06/11/2014 (concessão do certificado), e não de 02/09/2008 a 02/09/2013, como expresso no r. acórdão, razão pela requer-se, respeitosamente, a eliminação desta contradição, evitando que o provimento fique incerto. Alega ainda omissão no que diz respeito ao fato de que a Lei 11.457/2007, em seu artigo 3º e §5º, criou uma hipótese de isenção das contribuições destinadas a terceiros para os sujeitos que ostentem a imunidade insculpida no artigo 195, §7º, da CF/88. Requer-se o acolhimento dos embargos ora opostos, declarando e sanando as omissões e obscuridades apontadas, retificando-se o acórdão embargado, como consequência normal do efeito integrativo retificador dos embargos de declaração. Intimada, a parte contrária apresentou resposta aos embargos interpostos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006218-95.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: SERVICO DE APRENDIZAGEM RURAL AO ADOLESCENTE - SARA Advogado do(a) APELANTE: LUCIA GOES DE ARAUJO - SP321111 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil) no decisum, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado. In casu, há erro material e omissão no decisum quanto aos tópicos embargados. Assim, passo a sanar os vícios apontados. Importa frisar que de acordo com a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, solidificada pela Súmula 612 do C. Superior Tribunal de Justiça, o certificado em comento possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade. In casu, a autora trouxe documentos relativos à sua escrituração contábil regular, com registro de receitas e despesas, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, demonstrando a aplicação dos recursos (balanços patrimoniais no período de 2006 a 2012, demonstrativos das origens e aplicações de recursos neste mesmo período, declaração de utilidade pública), os quais não indicam distribuição de rendimentos, o que atende ao disposto no artigo 14, I e III, do CTN e no artigo 29, I e IV, da Lei 12.101/2009 (vigente à época do julgado). Nessa senda, há necessidade de retificação do seguinte excerto constante no acórdão: Nessa senda, considerando a data da propositura da ação (02/09/2013) e o prazo prescricional (quinquenal) para a restituição pleiteada, de fato, faz jus ao ressarcimento no período de 02/09/2008 em diante a 02/09/2013 em relação aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária-cota patronal. Assim, passa a constar o excerto acima com seguinte redação: Nessa senda, considerando a data da propositura da ação (02/09/2013) e o prazo prescricional (quinquenal) para a restituição pleiteada, de fato, faz jus ao ressarcimento no período de 02/09/2008 em diante, até a data de início da validade do CEBAS deferido (06/11/2014), em relação aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária-cota patronal. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não abarca tais contribuições. Confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ENTIDADE EDUCACIONAL. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. NÃO ABRANGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade prevista pelo art. 195, § 7º, da Constituição Federal é restrita às contribuições para a seguridade social e, por isso, não abrange as contribuições destinadas a terceiros. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Em se tratando de agravo manejado sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF, ARE-AgR 744723, Primeira Turma, Rel. Min. ROSA WEBER, DJ 16/03/2017) “AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - IMUNIDADE - CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, INCRA, SENAC E SESC - ARTIGO 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade judiciária está condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça). No caso concreto, não houve demonstração sobre a efetiva incapacidade econômica relacionada ao custeio do processo. 2. Diante da sentença de extinção do feito, sem a resolução de mérito, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos dos artigos 515, § 3º, e 267, do Código de Processo Civil de 1973. 3. O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 849126/PR, que a imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, não abrange as contribuições destinadas a terceiros. 4. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 5. Apelação provida, em parte, para reconhecimento de interesse processual. Pedido inicial declaratório julgado improcedente.” (TRF3, AC 0000349-77.2015.4.03.6007, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, DJe 24/10/2019) Contudo, por força do artigo 3º, § 5º, da Lei n.º 11.457/07, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: “Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) § 5º Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos.” Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. violação do art. 535, ii, do cpc. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. contribuição social destinada a terceiros ou fundos. Lei n. 11.457/2007. subsistência, mesmo após edição da lei n. 12.101/2009. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A isenção prevista no art. 3º, § 5º, da Lei n. 11.457/2007 não foi revogada com a publicação e vigência da Lei n. 12.101/2009, permanecendo a entidade beneficente de assistência social com direito a esse benefício tributário enquanto subsistirem os requisitos para o exercício da imunidade a que se refere o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (STJ, RESP 1276116, Segunda Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18/09/2014) “IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 3º, § 5º DA LEI Nº 11.457, DE 2007. ART. 1º DA LEI Nº 9.766 DE 1998. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO INCRA, SESC, SESI, SENAC, SENAI E SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC. REQUISITOS. 1. A Lei nº 12.101, de 2009, em seu artigo 21, § 1º, exige que a entidade interessada na concessão da CEBAS apresente, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos exigidos à imunidade, ensejando a presunção no sentido de que, uma vez concedida a certificação, os demais requisitos necessários à concessão da imunidade estão satisfeitos. Nesse contexto, cabe ao Fisco o ônus de demonstrar, em juízo, a inaplicabilidade da presunção ao caso concreto. 2. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é um ato administrativo com eficácia ex tunc e meramente declaratório, sendo simples exteriorização do benefício da imunidade. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, em seu art. 3º, §5º, expressamente previu isenção em relação às contribuições destinadas a terceiros para as entidades que gozam de imunidade quanto às contribuições sociais e comprovem o preenchimento dos requisitos constantes do art. 55 da Lei n.º 8.212, de 1991 (hoje estabelecidos pelo art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009) 4. O art. 1º da Lei nº 9.766, de 1998, prevê isenção ao salário-educação às instituições de assistência social que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.” (TRF4 5010919-46.2017.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 11/12/2019) “TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, PARÁGRAFO 7o. DA CF/88. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ATENDIMENTO CUMULATIVO AOS REQUISITOS DO ART. 55, DA LEI 8.212/91. 1. A parte autora ajuizou ação para anular dois autos de infração, relativos às competências de 01/2006 a 13/2007, sendo um relativo a contribuições destinadas a terceiros (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), referente ao AI 37.257.090-9, e outro auto de infração (37.233.535-7), relativo a contribuições sociais (parte patronal) previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas 'a', 'b', e 'c' da Lei 8.212/91. 2. Conforme já decidido pelo STF, lei ordinária pode estabelecer os requisitos para fruição da imunidade tributária (RE 428815 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24-06-2005). 3. Assim, a entidade beneficente para gozar de imunidade deve comprovar, em relação às contribuições sociais (art. 195, parágrafo 7o., da CF/88), o atendimento aos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/91, cuja revogação ocorreu apenas em 07.11.08 pela MP 446, passando a matéria a ser disciplinada pela Lei 12.101/2009, sendo que esta última não se aplica ao caso dos autos, que tratam de período anterior, inclusive, tendo sido deferida, a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da parte autora com validade para o período de 10.11.08 a 09.11.11 (fl. 16/17). 4. Além da referida certificação conferida ao Hospital autor, há o Decreto-Lei 18, de 23.05.69, (fl.13), reconhecendo a utilidade pública Estadual do Hospital, o Decreto 70.680, de 07.06.72, declarando sua utilidade pública federal (fl. 14), bem como o reconhecimento de utilidade pública municipal, à fl. 15. 5. Conforme o Estatuto do Hospital, às fls. 11/15 da cautelar preparatória apensada à anulatória que ora se aprecia, é vedada a remuneração sob qualquer forma e direito e a qualquer título aos membros da Diretoria e aos sócios (art. 10, fl. 12), bem como o eventual "superávit" é utilizado na expansão e melhoria de suas atividades sociais (art. 23, fl. 14). 6. Inclusive, à fl. 33 nos autos da cautelar, há parecer da Fazenda Pública, emitido já em 18.07.69, opinando pelo reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, considerando que os lucros da sociedade não são distribuídos a qualquer título e que os recursos têm integral aplicação na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais. 7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. do art. 55 da Lei 8.212/91, a entidade beneficente goza da imunidade questionada, em relação à contribuições sociais para a Previdência Social (cota patronal); no caso, deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração 37.233.535-7, relativo às contribuições previdenciárias (parte patronal) no valor de R$ 2.566.645,81. 8. Ressalte-se que a imunidade do art. 195, parágrafo 7o., da CF/88 abrange contribuições sociais para Seguridade Social sem alcançar contribuições sociais gerais (art. 212, parágrafo 5o, da CF/88, v.g. contribuições para o FNDE - Salário-Educação, SENAC e o SESC) ou especiais de intervenção no domínio econômico (art. 149, da CF/88, v.g. contribuição para o INCRA e para SEBRAE - STF, RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso), já que não são alcançadas pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91, STF (AI 756834, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/09/2012). 9. Especificamente em relação ao Salário-Educação, há isenção das organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V, do art. 55 da Lei 8.212/91, conforme prevê o art. 1o., parágrafo 1o, V, da Lei 9.766/98. 10. Diante da isenção conferida pelo atendimento cumulativo aos requisitos dos incisos I a V, do art. 55, da Lei 8.212/91, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais a outras entidades ou fundos, nos termos da Lei 11.457/2007, art. 1o., parágrafo 5o. 11. No caso, em relação ao auto de infração 37.257.090-9, relativo ao não recolhimento de contribuições a "terceiros" (FNDE, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE) das competências de 01/2006 a 13/2007, são indevidos os valores relativos ao salário-educação (FNDE), bem como, os relativos às demais contribuições, a partir da Lei 11.457/07. 12. Dessa forma, deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração 37.233.535-7, relativo às contribuições previdenciárias (parte patronal) no valor de R$ 2.566.645,81, bem como em relação ao auto de infração 37.257.090-9, no valor de R$550.818,80 (competências de 01/2006 a 13/2007), a nulidade dos valores referentes ao Salário-Educação e, a partir da Lei 11.457/07, em relação às demais contribuições devidas a terceiros. 13. Sucumbência mínima do Hospital, devendo a Fazenda Nacional responder pelos honorários (art. 21, parágrafo único do CPC). 14. No tocante à apelação adesiva do Hospital para elevação dos honorários fixados em R$1.000,00 pela sentença, merece parcial provimento para que tal verba seja fixada em R$5.000,00, tendo em vista o art. 20, parágrafo 4o., do CPC e o significativo valor da causa. 15. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF5, APELREEX 0003672-02.2010.4.05.8500, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal Manoel Erhardt, DJe 26/03/2013) Porém, essa isenção é válida somente a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07, a qual dispôs em seu artigo 51, in verbis: “Art. 51. Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, para o disposto nos arts. 40, 41, 47, 48, 49 e 50 desta Lei; II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei.” Sendo assim, publicada em 19/03/2007, a isenção prevista em seu artigo 3º, § 5º, passa a vigorar a partir de 02/05/2007. No caso dos autos, considerando a data da propositura da ação (02/09/2013) e o prazo prescricional (quinquenal) para a restituição pleiteada, a pretensão de repetição do indébito das Contribuições destinadas a Terceiros indevidamente recolhidas no período de 02/09/2008 em diante, até a data de início da validade do CEBAS deferido (06/11/2014), deve ser concedida. Em recente precedente, esta E. Primeira Turma manifestou-se nesse exato sentido: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. ARTIGO 195, § 7º, DA CF. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 195, § 7º, DA CF. ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 5º, DA LEI N.º 11.457/07. I. Preliminarmente, o artigo 149, caput, da Constituição Federal dispõe que "compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas". O artigo 3º da Lei n. 11.457/2007, por sua vez, preceitua que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil as atribuições de planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições devidas a terceiros. Dessa forma, nas ações em que se discute a inexigibilidade das contribuições às terceiras entidades, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse econômico, mas não jurídico. II. A necessidade de lei complementar para definir requisitos para a concessão ou revogação de imunidade tributária para entidades assistenciais foi declarada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.622/RS, em sessão de 23/02/2017. Dessa forma, decidiu o E. STF que para definir condições diversas além daquelas previstas no Código Tributário Nacional para a concessão de imunidade tributária é necessário a edição de lei complementar. III. Assim, na falta de outra disposição de mesma hierarquia, devem ser preenchidos, para fins de concessão de imunidade tributária, somente os requisitos constantes no art. 14, do CTN, ressaltando-se que, de acordo com a decisão do STF, o CEBAS possui apenas efeito declaratório, razão pela qual a ausência deste certificado atualizado não constitui óbice ao reconhecimento do direito da parte autora. IV. No caso dos autos, os autos de infração e a cobrança do crédito exequendo, no período de 01/2006 a 12/2007 (incluindo o 13º), decorreu tão somente da ausência de certificado válido para o período, não tendo a autoridade fiscal apontado o descumprimento de requisito material para o gozo da imunidade tributária. Entretanto, consoante se verifica Resolução CNAS 7/2009, publicada em 04/02/2009, a parte autora obteve o CEBAS com período de validade de 23/03/2004 a 22/03/2007. Outrossim, os demais documentos juntados aos autos, corroboram a natureza de entidade filantrópica da parte autora e o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, quais sejam, a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio e de suas rendas e a aplicação integral de seus recursos, no País, para a consecução de seus fins institucionais (consoante se verifica de seu estatuto social e atualizações), bem como a regularidade de sua escrituração fiscal, tendo em vista que a autoridade fiscal nada apontou neste quesito. Desta feita, deve ser reconhecida a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal no período em questão. V. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, é certo que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não abarca tais contribuições. Contudo, por força do artigo 3º, § 5º, da Lei n.º 11.457/07, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, in verbis: "Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (...) § 5º Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos." VI. Ressalte-se que a referida isenção é válida somente a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07, a qual dispôs em seu artigo 51, in verbis: "Art. 51. Esta Lei entra em vigor: II - no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos desta Lei." Sendo assim, publicada em 19/03/2007, a isenção prevista em seu artigo 3º, § 5º, passa a vigorar a partir de 02/05/2007. VII. No caso concreto, o crédito exequente refere-se ao período de 01/2006 a 13/2007. Desta feita, deve ser declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária (cota patronal) em relação a todo o período e, da contribuição destinada a terceiros, no período de 05/2007 a 13/2007. VIII. Apelações do SEBRAE e do SESC prejudicadas. Apelação da União Federal desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0010282-23.2014.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020) Destarte, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SANADOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PATRONAIS E DESTINADAS A TERCEIROS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DO CEBAS. RETROATIVIDADE DO CEBAS. ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Importa frisar que de acordo com a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, solidificada pela Súmula 612 do C. Superior Tribunal de Justiça, o certificado em comento possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade.
2. In casu, a autora trouxe documentos relativos à sua escrituração contábil regular, com registro de receitas e despesas, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade, demonstrando a aplicação dos recursos (balanços patrimoniais no período de 2006 a 2012, demonstrativos das origens e aplicações de recursos neste mesmo período, declaração de utilidade pública), os quais não indicam distribuição de rendimentos, o que atende ao disposto no artigo 14, I e III, do CTN e no artigo 29, I e IV, da Lei 12.101/2009 (vigente à época do julgado).
3. Nessa senda, há necessidade de retificação do acórdão que passa a constar com seguinte redação: Nessa senda, considerando a data da propositura da ação (02/09/2013) e o prazo prescricional (quinquenal) para a restituição pleiteada, de fato, faz jus ao ressarcimento no período de 02/09/2008 em diante, até a data de início da validade do CEBAS deferido (06/11/2014), em relação aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária-cota patronal.
4. com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não abarca tais contribuições. Precedentes.
5. Contudo, por força do artigo 3º, § 5º, da Lei n.º 11.457/07, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros.
6. Porém, essa isenção é válida somente a partir da vigência da Lei n.º 11.457/07. Sendo assim, publicada em 19/03/2007, a isenção prevista em seu artigo 3º, § 5º, passa a vigorar a partir de 02/05/2007.
7. No caso dos autos, considerando a data da propositura da ação (02/09/2013) e o prazo prescricional (quinquenal) para a restituição pleiteada, a pretensão de repetição do indébito das Contribuições destinadas a Terceiros indevidamente recolhidas no período de 02/09/2008 em diante, até a data de início da validade do CEBAS deferido (06/11/2014), deve ser concedida. Precedente.
8. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado, com efeitos infringentes.