Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005539-48.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARENILVA MOREIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU DA SILVA FERREIRA - SP154204-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005539-48.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: MARENILVA MOREIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ELIZEU DA SILVA FERREIRA - SP154204-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.

Nas razões recursais, alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício e requer a reforma do julgado.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Em sessão de julgamento realizada em 09 de novembro de 2022, a Excelentíssima Desembargadora Federal Daldice Santana proferiu voto no sentido de negar provimento à apelação, ao reputar não comprovada a suposta união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado.

Com a devida vênia da e. Relatora, ouso divergir de seu voto.

Trata-se de apelação interposta por Marenilva Moreira Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em razão do falecimento de Germano Barbosa da Silva, ocorrido em 22 de novembro de 2002, com quem alega haver convivido em união estável.

A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, já que as anotações lançadas na CTPS e as informações constantes nos extratos do CNIS evidenciam que seu último contrato de trabalho havia cessado em 21 de novembro de 2002, vale dizer, na véspera do falecimento.

A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável mantida entre a parte autora e o segurado, por ocasião do falecimento.

No Código Civil, vem esta disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

No mesmo sentido, é o artigo 1º da Lei 9.278/96, estabelecendo que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

 A esse respeito, a postulante instruiu os autos com copiosa prova material a amparar o suposto convívio marital mantido entre janeiro de 1984 e novembro de 2002.

De fato, as certidões de nascimento fazem prova dos filhos havidos na constância da união estável, abrangendo o aludido interregno: 25 de novembro de 1984, 25 de setembro de 1988, 19 de outubro de 1992, 01 de janeiro de 1995, 24 de março de 1997.

Cabe destacar que o filho mais jovem contava com tenra idade, ao tempo do falecimento do genitor, e na Certidão de Óbito restou assentada a existência apenas da referida prole havida com a parte autora (id. 260855120 – p. 10).

Em seu depoimento pessoal, a postulante esclareceu que, por ocasião do falecimento, seu companheiro se encontrava no endereço da ex-empregadora, onde foi assassinado, tendo constado aludido local, por equívoco, como endereço residencial.

Tal depoimento é coerente com aquele colhido nos autos de processo trabalhista (proc. 0002884-98.2013.5.02.0055), os quais tramitaram pela 55ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP. Conforme se depreende da r. sentença proferida em 28 de fevereiro de 2014, outro empregado da mesma empresa atestou as circunstâncias do falecimento, conforme transcrevo:

“que no dia dos fatos da morte do reclamante, este não foi trabalhar e apareceu na empresa, por volta das 13h, portando uma faca para atacar o Sr. Roberval, em razão de desentendimento anterior, quando esse se defendeu, atacando com um pedaço de madeira, o que acabou causando a morte do reclamante; que o depoente soube que o reclamante havia sido demitido no dia anterior ao dos fatos”.

É de se observar, ademais, que no aviso de sinistro, emitido em 30 de agosto de 2004, pela última empregadora, para o recebimento de seguro de vida em grupo, contratado junto a Bradesco Vida e Previdência, o obreiro falecido foi qualificado com o estado civil de "união estável" (id. 260855121 – p. 45).

Frise-se que os presentes autos ainda foram instruídos com a certidão emitida pelo INSS, a qual se reporta à inexistência de outros dependentes habilitados à pensão por morte (id. 260855318 - p. 1).

Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de novembro de 2021, foram inquiridas duas testemunhas, que asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado, com quem constituiu prole numerosa e esteve junto até a data do falecimento.

Cabe destacar que a testemunha Rita Aparecida Ferreira esclareceu ter morado na mesma rua em que a parte autora residia com seu companheiro, numa distância de cerca de seis a sete casas. Esclareceu ter morado no aludido endereço entre 1992 e 1997 e, conquanto tivesse se mudado, acompanhou a rotina do casal, podendo atestar que a parte autora e Germano estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.

A depoente Romilde Nery dos Reis afirmou que já conhecia a parte autora antes de ela e o companheiro terem vindo para São Paulo, porquanto eram moradoras da cidade de Mairi – BA. Acrescentou que ela veio primeiro, por volta de 1991, sendo que mantiveram amizade enquanto ela convivia maritalmente com Germano. Asseverou que eles constituírem prole de cinco filhos e que ainda estavam juntos na data do falecimento.

O acervo probatório converge no sentido de que a autora convivia maritalmente com o falecido segurado, que era o único que exercia atividade laborativa remunerada, sendo o responsável por custear as despesas desta e dos cinco filhos do casal.

Dessa forma, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do falecimento, seria a data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que fosse pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016 (id. 260855121 – p. 63).

Considerando a data do ajuizamento da demanda, não remanescem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21

Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

 

DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, com a devida vênia da e. Relatora, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido, deferindo o benefício previdenciário de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (27/10/2016), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.

É o voto.


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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005539-48.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

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V O T O

 

 

Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.

No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.

De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.

Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.

Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos (g. n.):

"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

Especificamente sobre a companheira, apesar de sua dependência econômica ser presumida, consoante dispõe o artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, é preciso, antes, perquirir a existência de seu pressuposto: a união estável.

Desse modo, não basta a afirmação da qualidade de companheira na data do óbito; faz-se necessário provar essa condição para que possa valer a presunção mencionada no dispositivo legal.

Nesse sentido, cito julgado desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.

- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/91 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, na qualidade de companheira, é devido o benefício de pensão por morte, a partir da data de entrada do requerimento administrativo.

- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.

- Antecipação de tutela concedida.

- Apelação do INSS parcialmente provida." (Proc. 5001766-09.2017.4.03.6104 – Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, 9ª Turma, Publ.13/11/2018)

E não é só, com a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, exige-se início de prova material para comprovação de união estável, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Antes dessa alteração legislativa, era possível, por construção jurisprudencial (Súmula n. 63 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU), a comprovação da união estável por prova exclusivamente testemunhal, porque semelhante disposição até então não havia.

É o que colhe expressamente do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior tem prestigiado o entendimento de que, antes da Lei n. 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, considerando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, pautado no conjunto probatório dos autos, considerou indevida a concessão de pensão por morte, tendo em vista a falta de comprovação da união estável, até mesmo pela prova testemunhal, cuja inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1854823 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0382572-0, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - T1 - PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2020) (g.n.)

No caso em análise, o óbito do instituidor - Germano Barbosa da Silva - ocorreu em 22/11/2002.

O requerimento administrativo apresentado em 27/10/2017 foi indeferido em razão da não comprovação da condição de dependência.

O ponto controvertido refere-se à comprovação da união estável.

Segundo narrativa da petição inicial, Marenilva Moreira da Silva mantinha relação de união estável com o de cujus desde janeiro de 1984 até a data do óbito. Dessa união tiveram cinco filhos, nascidos em 1984, 1988, 1992, 1995 e 1997.

Todavia, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura até a data do óbito não ficou comprovada.

Para fins de comprovação do alegado, a autora apresentou somente a cópia de alvará judicial para levantamento dos valores do PIS/PASEP e FGTS devidos ao falecido, na qual ela é beneficiária.

Ocorre que o levantamento dos referidos valores foram requeridos por um dos filhos em comum do casal.

Além disso, na certidão de óbito, na qual a autora não é declarante, o falecido está qualificado como solteiro, não havendo menção alguma à alegada união estável como é comum ocorrer. 

Ademais, o endereço do falecido indicado na certidão de óbito é diverso da autora.

Conquanto a parte autora alegue ter vivido em união estável com o falecido até a data do óbito, não foram trazidos à colação quaisquer documentos dessa época que pudessem indicar, por exemplo, endereço comum do casal.

Também não constam nos autos comprovantes de pagamentos, faturas, inscrição em clube, plano de saúde, plano odontológico, declaração do imposto de renda do segurado com a indicação da autora como sua dependente, nem outro documento hábil a demonstrar a alegada união estável na data do óbito. 

Por sua vez, a prova oral realizada em audiência é genérica e bastante fraca e nem sequer indicaram o local de residência do falecido na data do óbito.

A testemunha Rita disse conhecer a autora do bairro em que moravam, no qual não mais reside desde 1997. Afirmou que entre 1992 e 1997, enquanto esteve no bairro, a autora morava com os cinco filhos e com o senhor Germano, mas quando ele faleceu ela já se mudado. Disse que encontrava com o falecido no mercado e que sabe que eles nunca se separaram. 

A testemunha Romilce disse conhecer a autora desde criança, pois moravam na Bahia, em Mairi. Afirmou ter vindo morar em São Paulo em 1991, quando a autora já morava aqui. Disse que conheceu o casal na casa deles em São Paulo e que na época do falecimento eles estavam juntos, pois frequentava sua casa. Acrescentou que sua filha já morou com ela porque cuidava dos seus filhos. Não sabia o que o falecido fazia na empresa e que ele ajudava nas despesas.

Como se vê, embora os depoimentos das testemunhas sejam harmônicos sobre alguns aspectos da vida da autora e a do falecido, eles não indicam precisamente o endereço do casal e apontam, genericamente, o fato de que ambos mantiveram relação como se fossem casados por alguns anos antes da data do óbito.

Nesse contexto, o conjunto probatório se mostrou insuficiente para formar juízo de valor que permita afirmar a efetiva união entre a autora e o falecido até a data do óbito - requisito necessário à concessão do benefício pretendido pela autora.

A propósito, averbo os seguintes julgados:

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA - APELO IMPROVIDO.

I - Aplica-se ao caso a Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito do segurado, ocorrido em 27/04/1997.

II - O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao (à) companheiro(a) que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o (a) segurado(a), na forma do § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

(...)

IV - Os documentos apresentados e a prova oral colhida, sob o crivo do contraditório, não comprovaram de forma bastante a união estável da autora com o de cujus.

V - Não comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a autora não tem direito ao benefício da pensão por morte.

VI - Apelação improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 935.485, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 3/12/2009, p. 630)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA.

I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como a dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91.

(...)

III. Não comprovada a união estável entre o falecido e a requerente, uma vez que dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos resulta claro e evidente que, à época do óbito, o casal não mais convivia e, portanto, a autora não mantinha qualquer vínculo de dependência econômica em relação ao de cujus.

(...)

VII. Apelação da parte autora improvida." (TRF/3ª Região, AC n. 614.517, Rel. Walter do Amaral, 7ª Turma, DJF3 CJ1 de 30/6/2010, p. 790)

Nesse passo, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte, o que impõe a manutenção da sentença.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

- Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

- A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, já que as anotações lançadas na CTPS e as informações constantes nos extratos do CNIS evidenciam que seu último contrato de trabalho havia cessado em 21 de novembro de 2002, vale dizer, na véspera do falecimento.

- O acervo probatório converge no sentido de que a autora convivia maritalmente com o falecido segurado, que era o único que exercia atividade laborativa remunerada, sendo o responsável por custear as despesas desta e dos cinco filhos do casal.

- Dessa forma, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

-  A parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de pensão por morte.

- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016 (id. 260855121 – p. 63).

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.

- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. 

- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC. 

- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

- Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Nilson Lopes, pelo Desembargador Federal Ali Mazloum (4º voto) e pela Desembargadora Federal Leila Paiva (5º voto) Vencida a Relatora, que negava provimento à apelação. Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC . Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.