
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002897-87.2021.4.03.6133
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MOGI DAS CRUZES-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE DE CASTRO MOREIRA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA CASTRO SOUZA - SP353032-A, ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002897-87.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MOGI DAS CRUZES-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIANE DE CASTRO MOREIRA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA CASTRO SOUZA - SP353032-A, ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante em face da decisão que, em sede de mandado de segurança, pugnando pelo RESTABELECIMENTO do AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE NB nº. 102.839.599-7, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 23 da Lei n° 12.016/2009 e art. 485, IV do CPC/2015, em razão da decadência do direito à impetração. A parte impetrante, ora agravante, alega que o prazo de 120 dias conta-se da ciência da negativa do pedido de reativação em 14/10/2021. Aduz, ainda, que os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, permitem que as normas e o processo sejam interpretados sem excesso de formalismo. Requer a reconsideração da decisão com a manutenção da sentença. MPF se deu por ciente. A impetrante atravessa petição requerendo a reativação do benefício assistencial da recorrida, de acordo com a liminar deferida confirmada em sentença, até que o agravo interno seja apreciado, e a decisão tenha transitado em julgado. Sem contrarrazões. É o Relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002897-87.2021.4.03.6133 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MOGI DAS CRUZES-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TATIANE DE CASTRO MOREIRA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA CASTRO SOUZA - SP353032-A, ROBSON DA CUNHA MEIRELES - SP222640-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. A decisão hostilizada embasou-se nos seguintes argumentos: “Busca a impetrante, através do presente writ, a concessão de ordem que lhe garanta o imediato restabelecimento do BPC, cessado em 01/04/2021. O direito de impetrar mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte dias), contados da data em que o interessado tiver ciência do ato a ser impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09. A despeito de não ter sido invocada pela parte interessada, a decadência do direito à impetração de mandado de segurança é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição. No caso, o presente mandado de segurança foi impetrado em 19/11/2021 contra ato administrativo praticado em 01/04/2021, o qual determinou a suspensão do benefício da impetrante, em razão da superação da renda per capita. A impetrante, no entanto, assevera que não há que se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, pois a ciência, pelo interessado, do ato impugnado, não ocorreu na data da suspensão, mas sim na data da resposta negativa de seu pedido de reativação de benefício em 14/10/2021. Tratando-se de prazo decadencial, o mesmo não se interrompe, não se suspende e não se prorroga. Nesse sentido, oportuno destacar o enunciado da Súmula n° 430 do Supremo Tribunal Federal, o qual estabelece que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". E, ainda, a jurisprudência do e. STJ (g.n.): "PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ATOS DE EFEITO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA VIA MANDAMENTAL COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O provimento do recurso ordinário em mandado de segurança vai condicionado à demonstração de erro – de procedimento ou de aplicação do direito – na construção do acórdão recorrido. 2. O prazo para impetração do mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 23 da Lei n.º 12.016/2009, é de 120 (cento e vinte) dias, "contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que requerimentos administrativos ou pedidos de reconsideração não obstam o curso do prazo decadencial para impetração do writ. 4. Não há falar em relação de trato sucessivo quando os atos que, em tese, teriam violado direito líquido e certo do recorrente foram únicos e tiveram conteúdo bem delimitado, com efeitos concretos gerados a partir de datas certas. 5. A fundamentação centrada na impossibilidade de utilização da via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança não destoa da jurisprudência pacífica do STJ."6. Recurso ordinário não provido." (Recurso em Mandado de Segurança n. 55.379/SP (2017/0243854-6), rel. Min Sérgio Kukina, j. em 27 de abril de 2021) Destarte, não há como negar que o termo inicial para contagem dos 120 (cento e vinte) dias para que a interessada possa discutir o seu direito via mandado de segurança, começa a correr desde o dia em soube que o seu benefício fora suspenso, in casu, em 07/05/2021. Dessa forma, tendo decorridos mais de 120 (cento e vinte dias) entre a data em que tomou ciência inequívoca do ato a ser impugnado (07/05/2021), -demonstrada por meio do pedido de reativação-, e a data da impetração do presente mandado de segurança (19/11/2021), ocorreu a decadência do direito a sua impetração, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, podendo a impetrante valer-se da ação ordinária para pleitear a satisfação de direito.” Vale dizer, a decadência para impetração tem previsão legal e sua observância é obrigatória, somente sendo afastada, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, em casos excepcionais para denegação da segurança (art. 488, CPC). Nesse diapasão, são os ditames da Súmula n. 632 do STF: “É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração do mandado de segurança” Assim, não há como conhecer do writ por vício formal insuperável. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA IMPETRANTE, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. Ressalte-se que sobrevindo decisão do Tribunal, que não confirmou a sentença, tem-se como revogada a liminar anteriormente concedida. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. VÍCIO INSUPERÁVEL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O direito de impetrar mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte dias), contados da data em que o interessado tiver ciência do ato a ser impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09.
- A despeito de não ter sido invocada pela parte interessada, a decadência do direito à impetração de mandado de segurança é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
- Tendo decorridos mais de 120 (cento e vinte dias) entre a data em que tomou ciência inequívoca da suspensão do benefício (07/05/2021), -demonstrada por meio do pedido de reativação-, e a data da impetração do presente mandado de segurança (19/11/2021), ocorreu a decadência do direito a sua impetração.
- Nem se alegue que o prazo de 120 dias conta-se da ciência da negativa do pedido de reativação em 14/10/2021. Tratando-se de prazo decadencial, o mesmo não se interrompe, não se suspende e não se prorroga.
- Assim, não há como conhecer do writ por vício formal insuperável.
- Agravo interno desprovido.