APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006132-78.2000.4.03.6103
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ARISTEU GUIMARAES, DARCI CORTES PIRES, FRANCISCO ANTONIO VISCONTI JUNIOR, JOSE FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, JOSE PEDRO CLARO PERES DA SILVA, MARIA CRISTINA VILELA SALGADO, MARINES HARUE AOKI, RICARDO LUIS DA ROCHA CARMONA, ROBERTO KIYOSHI ODAGUIRI, ROBERTO TADASHI SEGUCHI
Advogados do(a) APELADO: LUCRECIA APARECIDA REBELO - SP75427-A, ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006132-78.2000.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ARISTEU GUIMARAES, DARCI CORTES PIRES, FRANCISCO ANTONIO VISCONTI JUNIOR, JOSE FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, JOSE PEDRO CLARO PERES DA SILVA, MARIA CRISTINA VILELA SALGADO, MARINES HARUE AOKI, RICARDO LUIS DA ROCHA CARMONA, ROBERTO KIYOSHI ODAGUIRI, ROBERTO TADASHI SEGUCHI Advogados do(a) APELADO: LUCRECIA APARECIDA REBELO - SP75427-A, ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da União, remessa necessária e recurso adesivo do autor nos autos de ação de cobrança das diferenças devidas pela correção monetária da Gratificação de Atividade Técnico Administrativa – GATA, utilizando-se como base de cálculo a competência de novembro de 1989, que deverá ser atualizado “mês a mês”, até julho de 1993, bem como seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União no pagamento da diferença devida pela correção monetária da GATA, utilizando-se como base de cálculo a competência de outubro de 1989, acrescenta o Magistrado, para atualização do valor da parcela atrasada impõe-se sua correção mês a mês, desde o momento em que se tornou devida, o que não se alcança com a simples utilização do vencimento vigente, pois esse não reflete verdadeira recomposição do poder de compra da moeda, como se faz com os índices de correção monetária, o valor da parcela deverá ser atualizado mês a mês até julho de 1991, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de terço constitucional e FGTS. Serão recíproca e igualmente distribuídos e compensados entre eles as despesas, nos termos do art. 86, caput do CPC. Em sua apelação, a União sustenta, em suma, os seguintes pontos: a) especialmente em relação aos servidores do CTA foram consolidadas as seguintes gratificações: i) Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (instituída pelo Decreto-Lei 2200/84 e estendida ao pessoal de nível superior pelo Decreto- Lei 2.249/85), no valor de 80% (oitenta por cento) do salário correspondente à referência NS-25 do PCC; ii) Gratificação referida nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.365 com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987 no valor de 20% (vinte por cento) do salário correspondente à referência NS-25 do PCC; iii) Abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.2706, de 21 de dezembro de 1988, no valor de CZ$ 60.000,00 (sessenta mil cruzados) em 1º de janeiro de 1989; b) a gratificação unificada, em valores de novembro/89, corresponde a NCzS 8.353,91 (oito mil, trezentos e cinquenta e três cruzados novos no. noventa e um centavos), resultante da soma de 20% do NS-25 (NCz$ 1.590,71), com 80% do NS-25 (NCz$ 6.362,88) com o abono pecuniário no valor de NCz$ 400,32 (quatrocentos cruzados novos e trinta e dois centavos); c) houve incorporação das gratificações ao salário do servidor, estas a partir de novembro de 1989 deixaram de ter como referência, para fins de correção, o nível NS 25 do PCC, passando a serem reajustadas de acordo com os índices próprios da categoria do servidor; d) o termo final material das gratificações consolidadas ocorreu em novembro de 1989, eis que, em 1º de julho de 1991 foram extintas por incorporação ao vencimento das gratificações consolidadas em novembro de 1989, nos termos do artigo 5º e §§ da Lei 8.216, de 13 de agosto de 1991. No recurso adesivo dos autores, aduzem em resumo, que reconhecido o pagamento incorreto, não se pode limitar ao pagamento das diferenças até junho de 1991 (edição da Lei. 8.216/91). Sustentam que se a própria administração reconhece que os valores foram pagos incorretamente até junho/93 (Lei 8691/93) não deve o pagamento das diferenças se limitar a junho de 1991. Com contrarrazões das partes. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006132-78.2000.4.03.6103 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ARISTEU GUIMARAES, DARCI CORTES PIRES, FRANCISCO ANTONIO VISCONTI JUNIOR, JOSE FRANCISCO DE CASTRO MONTEIRO, JOSE PEDRO CLARO PERES DA SILVA, MARIA CRISTINA VILELA SALGADO, MARINES HARUE AOKI, RICARDO LUIS DA ROCHA CARMONA, ROBERTO KIYOSHI ODAGUIRI, ROBERTO TADASHI SEGUCHI Advogados do(a) APELADO: LUCRECIA APARECIDA REBELO - SP75427-A, ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA - SP115710-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Buscam os autores, em suma, a correção monetária entre os meses novembro de 89 a julho de 93, quando foi implementado o Plano de Carreira dos Órgãos integrantes da área de Ciência e Tecnologia, por força da Lei 8.691/ 93. Alegam que a administração, ao invés de consolidar as gratificações considerando os valores em novembro de 1989, conforme prevê o art. 4º da Lei 7.923/89, o fez baseando nos valores de outubro de 1989, não considerando, portanto, o incremento ocorrido em função da absorção prevista no art. 2º da referida lei. Inicialmente, tem-se que a GATA foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984 e estendida aos ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais pela Lei nº 7.407/85, nos seguintes termos: “Art. 2º - A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa a que passam a fazer jus os ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, que percebam salários superiores aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será paga no percentual de 80% (oitenta por cento) do atual salário correspondente à referência NS-25 de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.” Posteriormente, com o advento da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, institui-se, dentre outros aspectos, a consolidação das gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, in verbis: “Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, a remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração Direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XIX desta Lei. § 1º O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XX e XXI desta Lei. § 2º A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo. (...) Art. 4º As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, e as referidas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, vigentes no mês de outubro de 1989 e percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal Direta e das autarquias, ficam consolidadas, a partir de 1º de novembro de 1989, em uma única gratificação, cujo valor corresponderá ao da soma das parcelas unificadas. (...) Art. 20. Ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores a que se refere esta Lei vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.” (grifamos) Ocorre, entretanto, que o art. 5º da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, extinguiu a gratificação consolidada de que trata o art. 4º da Lei nº 7.923/89 ao incorporá-la aos valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior, os quais passaram a constar em seu anexo VII, na forma que se segue: “Art. 5º Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta lei. § 1º Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989. § 2º A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII.” Não se verifica da redação do referido artigo 4º da Lei 7.923/89, autorização para que o cálculo da unificação das gratificações seja o mês de novembro de 1989, eis que, o período-base para a fixação das parcelas consolidadas finda-se em outubro de 1989, a concluir que, o cálculo a considerar é a referência de outubro de 89, término do período-base considerado. Desta forma, ainda que a consolidação das gratificações vigore a partir de 1º de novembro de 1989, depreende-se leitura da própria norma, que a da base de cálculo será a remuneração vigente em outubro de 1989, devendo ser mantida a sentença no ponto, que entendeu que o período base a ser considerado é outubro de 1989. Quanto à apuração da correção monetária, diante do reconhecimento pela administração de diferenças devidas aos autores a título da GATA, merece igualmente ser mantida a sentença no ponto, pois, se o pagamento da diferença de ratificação foi efetuado em atraso, sobre ele deve incidir a correção monetária, independentemente de previsão contratual ou legal, para que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro e para se evitar o enriquecimento sem causa por uma das partes. Sendo cabível, portanto, a atualização do valor da parcela atrasada, impõe-se sua correção mês a mês, desde o momento em que se tornou devida. Quanto ao tema, já se pronunciou a jurisprudência desta 3º Corte Regional, vejamos: “SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). GRATIFICAÇÃO CONSOLIDADA. LEI Nº 7.923/89. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.216/91. VIGÊNCIA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MÊS A MÊS. 1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15. 2. A prescrição concernente à correção monetária sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso começa a fluir da data do pagamento efetuado sem a atualização, dado ser esse o momento que nasce a pretensão do servidor. Precedentes do STJ. 3. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), estendida ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, nos termos da Lei nº 7.407/85. 4. Referida gratificação, consolidada ante a disciplina contida na Lei nº Lei nº 7.923/89, foi extinta pela Lei nº 8.216/91, ao incorporá-la aos vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior. 5. Deve-se considerar que as diferenças relativas ao pagamento errôneo da GATA devem ser calculadas de acordo com a tabela remuneratória em vigor à época em que deveriam ter sido pagas, portanto, a partir de outubro de 1989, a serem corrigidas mês a mês. 6. A correção monetária não representa acréscimo patrimonial, pois visa, apenas, a preservar o poder aquisitivo da moeda dos efeitos da inflação, e deve de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013. 7. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI nº 842.063, bem como o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp nº 1.205.946, a incidência de juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma: (a) A partir de 06/1998 até 26.08.2001 são devidos juros de mora a base de 0,5% a.m, simples, nos termos da r. sentença recorrida, uma vez que o percentual dos juros referentes tal período não foi objeto de recurso; (b) A partir de 27.08.2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória nº 2.180-35, até 29.06.2009, devem ser mantidos os juros moratórios de 0,5% a.m., simples, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, acrescido por esta Medida Provisória; (c) A partir de 30.06.2009, data de entrada em vigor da Lei 11.960/09, o cômputo dos juros deverá obedecer à nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, o qual remete à incidência dos juros aplicáveis à caderneta de poupança. 8. Apelação da União Federal parcialmente provida e Reexame Necessário e recurso adesivo improvidos. (TRF-3 - AC: 00061353320004036103 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/09/2017, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)” “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONSOLIDAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. CÁLCULO DA SOMA. REFLEXOS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Na certidão de fl.457, há a informação de que as contrarrazões apresentadas pela União são intempestivas. Assim, deixa-se de conhecer o seu teor. 2. Afirmam as partes autoras que as gratificações que faziam jus foram consolidadas nos termos do artigo 4º da Lei 7.923/89, entretanto, na consolidação das gratificações entendeu-se pela referência da tabela de outubro de 1.989, ao invés da tabela de novembro do mesmo ano. Afirmam, ainda, que a diferença é substancial, considerando especialmente o fator inflacionário da época. 3. Não se verifica da dicção do referido artigo 4º da Lei 7.923/89 autorização para que o cálculo da unificação das gratificações seja o mês de novembro de 1989, eis que o período-base para a fixação das parcelas consolidadas finda-se em outubro de 1989, sendo lógico supor, que o cálculo a considerar é a referência de outubro, término do período-base considerado. Desta forma, a consolidação vigora a partir de 1º de novembro de 1989, com base no cálculo das gratificações a ser consolidadas em outubro do mesmo ano. 4. De outro lado, não havendo incorreção no cálculo da soma das gratificações incorporadas, não se vê qualquer justificativa legal para a continuidade propugnada na inicial, eis que a Lei 8.216/91, em seu artigo 5º, expressamente as considera parte integrante do vencimento, extinguindo-as. 5. Não havendo incorreção no cálculo da consolidação, por decorrência, não há o que questionar quanto aos cálculos administrativos realizados em 1995/1996, eis que não há qualquer elemento de invalidade indicado nos autos para refutá-los e considerá-los incorretos. De igual maneira, nada a decidir quanto ao dito relativo à Lei nº 8.691/93 indicativo de outra espécie de acréscimo no vencimento dos autores. 6. Em suma, a pretensão busca sim a revisão de vencimentos por força de decisão judicial, o que é vedado, considerando que tal tarefa é de natureza legislativa, encontrando-se óbice no artigo 2º da CF. Precedente desta E. Turma e Súmula 339 do C. STF. 7. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1248025 - 0050973-70.2000.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI, julgado em 15/09/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2009 PÁGINA: 147)” Verifica-se acertado o entendimento adotado pelo Juízo “a quo”, eis que, em consonância com o entendimento pacificado do STJ, no sentido de que deve incidir a correção monetária desde quando devida cada parcela, o que não se alcança com a simples utilização do vencimento vigente, pois esse não reflete a verdadeira recomposição do poder de compra da moeda, a saber: “ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REQUERIMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO MÉRITO. 1. Inicialmente, cumpre salientar que a análise do recurso especial não demandou reexame das provas dos autos. Cuida-se de questionamento eminentemente jurídico afeto ao termo inicial da prescrição de ações que visam a cobrança de correção monetária e de juros de mora sobre valores pagos administrativamente. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito do termo a quo da contagem da prescrição de ação em que se discute o pagamento de juros e correção monetária incidente sobre parcelas pagas administrativamente. 3. A correção monetária é valor gerado pelo ato reputado ilícito praticado pela Administração Pública, qual seja, o pagamento a menor do que efetivamente devido, considerada a realidade da inflação no período. 4. Nesse contexto, em casos semelhantes ao dos autos, nos quais houve pagamento de verbas pela Administração sem as devidas atualizações, esta Corte vem entendendo que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 275.337/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)” “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COM ATRASO. DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE QUANDO DEVIDA CADA PARCELA. 1 - Se a própria Administração, reconhecendo o equívoco no enquadramento da recorrente, paga, muito tempo depois, os valores desse ato decorrentes, não há falar em prescrição da correção monetária, mero acessório criado para recompor o poder de compra da moeda. Até porque trata-se de verba de caráter alimentar, devendo a correção incidir desde quando devida cada parcela. 2 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 438.472/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 1/10/2002, DJ de 21/10/2002, p. 434.)” A correção monetária não representa qualquer acréscimo, constituindo simples atualização do valor da moeda ao longo do tempo, sendo de rigor a manutenção da sentença. Por derradeiro, afigura-se cabível no caso de servidores e empregados públicos que os consectários legais sejam fixados nos termos dos entendimentos do STJ no REsp 1.495.144/RS - Tema Repetitivo 905 e do STF no RE 870.947-RG – Tema 810, observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro/2001 índice IPCA-E; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Diante do exposto, nego provimento à apelação da União e a remessa necessária e nego provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONSOLIDAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). ART. 4º. LEI 7.923/89. INÍCIO DA VIGÊNCIA. PERÍODO-BASE. EXTINÇÃO. LEI Nº 8.216/91. DIFERENÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. MÊS A MÊS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO PROVIDO.
1. Buscam os autores, em suma, a correção monetária entre os meses novembro de 89 a julho de 93, quando foi implementado o Plano de Carreira dos Órgãos integrantes da área de Ciência e Tecnologia, por força da Lei 8.691/ 93. Alegam que a administração, ao invés de consolidar as gratificações considerando os valores em novembro de 1989, conforme prevê o art. 4º da Lei 7.923/89, o fez baseando nos valores de outubro de 1989, não considerando, portanto, o incremento ocorrido em função da absorção prevista no art. 2º da referida lei.
2. A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa – GATA, foi instituída pelo Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984 e estendida aos ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais pela Lei nº 7.407/85, aos servidores ocupantes de empregos de nível superior das tabelas da Administração Federal direta e das autarquias federais, que percebam salários superiores aos relativos ao Plano de Classificação de Cargos, instituído na conformidade da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, será paga no percentual de 80% (oitenta por cento) do atual salário correspondente à referência NS-25 de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981.
3. Com o advento da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989, institui-se, dentre outros aspectos, a consolidação das gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativa, ressalvado o disposto no art. 9º, os efeitos financeiros dos valores “vigoram a partir de 1º de novembro de 1989.” Entretanto, o art. 5º da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, extinguiu a gratificação consolidada de que trata o art. 4º da Lei nº 7.923/89 ao incorporá-la aos valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior.
4. Não se verifica da redação do referido artigo 4º da Lei 7.923/89, autorização para que o cálculo da unificação das gratificações seja o mês de novembro de 1989, eis que, o período-base para a fixação das parcelas consolidadas finda-se em outubro de 1989, a concluir que, o cálculo a considerar é a referência de outubro de 89, término do período-base considerado.
5. Ainda que a consolidação das gratificações vigore a partir de 1º de novembro de 1989, depreende-se leitura da própria norma, que a da base de cálculo será a remuneração vigente em outubro de 1989, devendo ser mantida a sentença no ponto, que entendeu que o período base a ser considerado é outubro de 1989.
6. Quanto à apuração da correção monetária, diante do reconhecimento pela administração de diferenças devidas aos autores a título da GATA, merece igualmente ser mantida a sentença no ponto, pois se o pagamento da diferença de ratificação foi efetuado em atraso, sobre ele deve incidir a correção monetária, independentemente de previsão contratual ou legal, para que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro e para se evitar o enriquecimento sem causa por uma das partes.
7. Cabível, portanto, a atualização do valor da parcela atrasada mês a mês, desde o momento em que se tornou devida, o que não se alcança com a simples utilização do vencimento vigente, pois esse não reflete a verdadeira recomposição do poder de compra da moeda, como se faz com os índices de correção monetária. Precedentes.
8. A correção monetária não representa qualquer acréscimo, constituindo simples atualização do valor da moeda ao longo do tempo, sendo de rigor a manutenção da sentença.
9. Afigura-se cabível no caso de servidores e empregados públicos que os consectários legais sejam fixados nos termos dos entendimentos do STJ no REsp 1.495.144/RS - Tema Repetitivo 905 e do STF no RE 870.947-RG – Tema 810, observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; a partir de janeiro/2001 índice IPCA-E; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
10. Apelação da União e remessa necessária não providas. Recurso adesivo dos autores não providos