
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019803-28.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: PABLO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DO VALE VIEIRA - GO47700-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019803-28.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: PABLO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUCAS DO VALE VIEIRA - GO47700-A R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária movida por PABLO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE SÃO PAULO, arguindo, em suma, que em posse de sua CNH extraviada, terceiros se utilizaram de seus dados para constituir a empresa “Pablo Augusto Teixeira da Costa 00930038118”, nome fantasia “Loja Pneus Mais”, inscrita no CNPJ n. 31.216.755/0001-51, na condição de MEI. Alegou que foi criado um site em nome da empresa para a venda fraudulenta de pneus, enganando diversos consumidores, que nunca receberam os produtos adquiridos. Afirmou que tomou conhecimento do ocorrido somente após receber uma ligação cobrando a entrega de um produto, tendo informado a autoridade policial e solicitado à Receita Federal a anulação do registro de MEI, sem sucesso. Aduziu que já foram ajuizadas cinco ações em seu desfavor, o que lhe tem causado diversos gastos, além dos danos morais. Portanto, ao final, requereu a tutela de urgência a fim de determinar o cancelamento dos atos constitutivos da empresa e a suspensão do CNPJ; no mérito, postulou a confirmação da tutela e a anulação dos débitos oriundos da empresa, bem como a condenação dos réus a indenizá-lo por danos morais (ID 182704948). Foi deferida em parte a antecipação da tutela (ID 182704978). Oferecidas contestações (ID 182727648 e ID 182727653) e réplica (ID 182727663), foi proferida decisão nos seguintes termos: “Ante o exposto, DETERMINO a exclusão da União Federal do polo passivo, e em consequência, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dessa Justiça Federal para conhecimento e julgamento do feito, e DETERMINO a redistribuição do processo a uma das vara cíveis da Justiça Estadual da Comarca de São Paulo – Foro Central. Encaminhe-se, com baixa na distribuição.” (ID 182727680). Embargos declaratórios rejeitados (ID 182727690). Apela a Junta Comercial do Estado de São Paulo, arguindo, em suma, a competência federal para julgamento da demanda, uma vez que o registro de microempresário individual não se consuma perante a JUCESP, mas junto o Portal do Microempreendor, mantido pela União Federal. Aduz que a Junta apenas recebe as informações cadastrais de MEI existentes para fins meramente estatísticos. Ainda, alega que a ausência de interesse processual do autor, pois o pedido da baixa de registro de MEI deve ser feito por meio do próprio portal. Portanto, postula o provimento do recurso para reconhecer a legitimidade da União e a competência federal (ID 182727686). Contrarrazões da União e do autor (ID 182727689 e ID 182727698). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019803-28.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ESTADO DE SAO PAULO APELADO: PABLO AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: LUCAS DO VALE VIEIRA - GO47700-A V O T O 1. Inadmissibilidade da apelação Sem delongas, o presente recurso é manifestamente incabível e deve ser inadmitido. Isso porque a decisão atacada (ID 182727680) tem natureza interlocutória, limitando-se a excluir a União do polo passivo e determinar a remessa dos autos ao juízo competente sem pôr termo à fase de conhecimento do processo, subsumindo-se ao conceito disposto no art. 203, § 2º, do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Nesse caso, por força do art. 1.015, VII, do CPC, o recurso cabível seria o agravo de instrumento: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte; (...)”. Ademais, não há como falar, na espécie, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para tanto, quais sejam, “a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.024.025/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 09/05/2017). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. O recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o agravo de instrumento, sendo considerado erro grosseiro o manejo da apelação. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em razão da inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n. 900.835/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. 15/09/2016, DJe 26/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. 1. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. Precedentes. 2. Tal conclusão persiste ainda que, em razão da exclusão de litisconsorte, houver declínio de competência da Justiça Federal para a Estadual (REsp 118.813/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 27/03/2000, p. 106). 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp n. 1.197.616/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 04/08/2015, DJe 13/08/2015) Portanto, o apelo não comporta admissão. Não obstante tal fato, considerando que as matérias decididas em primeiro grau são de ordem pública – legitimidade de parte e competência absoluta –, as quais devem ser conhecidas pelo juiz independentemente de provocação, à luz do art. 64, § 1º, do CPC[1], e da Súmula 150 do STJ[2], procedo à análise, de ofício, da presença de eventual interesse da União no caso concreto que justifique a sua manutenção no polo passivo da ação e, consequentemente, da competência para julgamento do feito perante esta Justiça Federal. 2. Competência da Justiça Federal Da leitura dos autos, tem-se que o autor se insurge contra a abertura, em seu nome, da empresa denominada “Loja Pneu Mais”, pela qual teriam sido realizadas vendas fraudulentas de pneus a consumidores (ID 182704957), ensejando o ajuizamento de diversas ações em seu desfavor (ID 182704961 a 182704965). Sustenta que terceiros de má-fé se valeram de sua CNH extraviada (ID 182704952) a fim de registrá-lo como Microempreendedor Individual – MEI (ID 182704956), fato que permitiu a ocorrência da fraude. Por isso, pretende a anulação dos registros existentes da empresa em seu nome e dos débitos imputados em seu desfavor, além da condenação dos réus em indenização por danos morais. Pois bem. A Lei Complementar n. 123/2006, ao dispor acerca do registro de microempresas e empresas de pequeno porte, assim estabelece: Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas: (...) III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. (...) § 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária. Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. § 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e (...) Considerando que o microempreendedor individual é modalidade de microempresa (art. 18-E, § 3º, da LC n. 123/2006), é certo que as competências atribuídas ao CGSIM quanto ao processo de registro de micro e pequenas empresas se aplicam ao MEI. E, em cumprimento a tal atribuição legal, referido órgão editou a Resolução n. 48/2018, a fim de tratar especificamente do “procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor” (art. 1º), o qual é descrito a partir do art. 40 do citado ato normativo: Art. 40. Os procedimentos de registro, alteração, baixa e legalização do MEI compreendem um conjunto de atos realizados, eletronicamente, pelos órgãos e entidades responsáveis pela legalização, inscrições tributárias, alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos o MEI, observadas as disposições desta Resolução. Art. 41. O processo compreende os seguintes passos: I - o MEI, observado o disposto no art. 6º desta Resolução, deverá acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br e: a) obter as informações e orientações necessárias, de forma a subsidiar suas decisões quanto ao registro, alteração, baixa e legalização, bem como possibilitar a elaboração de planejamento de seu empreendimento; b) nos atos de inscrição e alteração de endereço e/ou atividade econômica, efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto ao município ou ao Distrito Federal onde o MEI exercerá suas atividades, observado o § 4º do art. 24 desta Resolução. c) preencher o formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, alteração e baixa do MEI e transmiti-los via internet. Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado obtido, quando considerado passível de deferimento, serão obrigatoriamente mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa; d) no ato de inscrição será realizada a validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para a opção de tornar-se MEI, de acordo com o § 1º do art. 24. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção de dado cadastral oriundo do CPF ou impedimentos, respectivamente, será emitida mensagem de texto com a correspondente informação, devendo o MEI: (...) e) nos atos de inscrição, o MEI dará sua conformidade às seguintes declarações, assinalando-as no formulário eletrônico: (...) h) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a inscrição, será confirmada, com o fornecimento, para o MEI, respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa – NIRE e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição de MEI – CCMEI; (...) Art. 43. Concluída a inscrição do MEI no Portal do Empreendedor, o CCMEI será disponibilizado naquele Portal para consulta por qualquer interessado. Art. 44. O CCMEI é o documento hábil de registro e dispensa de licenciamento, para comprovar inscrições, dispensas de alvarás e licenças e enquadramento do MEI na sistemática SIMEI perante terceiros. Conforme se depreende da disciplina legal da matéria, os atos de registro como MEI se dão integralmente por via eletrônica, por meio de portal mantido pelo Governo Federal (Portal do Empreendedor) que, através de sistema integrado à Receita Federal e às Juntas Comerciais, gera automaticamente os números de inscrição no CNPJ e no Registro de Empresa, emitindo certificado que constitui, por si só, documento de comprovação do registro. A gestão de tal sistema eletrônico, de acordo com a citada resolução, compete à Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Penas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato, integrante da estrutura regimental do Ministério da Economia (art. 63). Somando-se a isso o fato de que as normas que regulamentam o processo de registro do MEI são expedidas por órgão vinculado à Secretaria da Presidência da República, é evidente que a ocorrência de fraude em tal processo é de interesse jurídico da União Federal, atraindo a competência para conhecer de tais casos para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CADASTRAMENTO NO PORTAL DO EMPREENDEDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta pela ré UNIÃO em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a proceder à baixa do registro de microempreendedor individual em nome da autora, bem assim a sua inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ nº. 23.580.775/0001-89, com efeitos retroativos à data de sua efetivação (02.11.2015), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado segundo as regras do Manual de Cálculos desta Justiça Federal e honorários advocatícios no percentual mínimo legal, nos termos do inciso I, do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. Intempestividade afastada. Conforme trazido em contrarrazões, o Advogado da União registrou ciência da r. sentença em 30.01.2022, domingo. Nestes casos, prevê a Lei n. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial) que caso a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 3. A responsabilidade civil da UNIÃO é objetiva. Assim, a despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre o comportamento faltoso e o agravo sofrido. 4. Especificamente quanto ao dano moral, anoto que o artigo 5º, inciso X da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais. 5. Na hipótese a autora alega que houve fraudulenta constituição de pessoa jurídica, Microempresa (ME), em seu nome. Revela que somente tomou conhecimento quando foi procurada para receber mercadorias em nome da DISTRIBUIDORA DRS 7, CNPJ 23.580.775/0001-89, e constatar a existência de vários protestos em seu nome, notadamente, nos Cartórios de Protesto de Notas e Títulos de Mauá - SP. Aduz a autora que se encontra desempregada desde 2013, e desde então, se dedica as atividades do lar, cuidando dos seus três filhos e dos afazeres domésticos e jamais teve em seu nome, qualquer participação societária, empresa ou estabelecimento comercial. 6. O Ofício n. 808/2021- Ecad/DRF de Porto Velho informa: “No caso concreto, a constituição da microempresa se deu pela internet, sem formalização de processo, e sem possibilidade de identificação de sua autoria. No entanto, considerando a alegação de fraude trazida ao conhecimento deste órgão, em referência ao auto judicial de nº 5004327- 19.2021.403.6119, e documentos constantes nesse pedido de informações, efetuamos, de ofício, a declaração de nulidade da inscrição CNPJ 23.580.775/0001-89 (nome empresarial DANIELE RODRIGUES DOS SANTOS 40676856888”. Pelo Ato Declaratório Executivo n. 011519166 (Id 2560333551), Receita Federal declarou nula a inscrição do CNPJ n. 23.580.775/0001-99, “ em virtude de ter sido constatado vício ato cadastral”. 7. Incontroverso que o nome da autora foi utilizado de modo fraudulento via meio eletrônico disponibilizado pela UNIÃO diante das incongruências cadastrais reconhecidas pela própria Administração. 8. Não obstante haja previsão legal e normativa a respeito do tratamento dispensado nos casos de eventual ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual – MEI ( Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ; Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM; Instrução Normativa RFB nº 1863, de 27 de dezembro de 2018; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 4, de 29 de abril de 2010), como bem pontuou o MM Juiz sentenciante, há a necessidade de tomada das medidas voltadas a garantir a apuração da veracidade dos dados prestados por aqueles que pleiteiam o registro para formalização de suas atuações como microempresários, além da segurança e confiabilidade do sistema. 9. Inegável que a autora a situação experimentada pela autora afastou-se, muito, de um mero aborrecimento cotidiano, notadamente, quando se considera a quantidade de protestos em seu nome. Entendo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos padrões adotados pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório. (TRF3 – ApCiv n. 5004327-19.2021.4.03.6119, Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 18/08/2022, DJEN 23/08/2022) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTAL DO EMPREENDEDOR. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DO NOME E DO CPF DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O cerne da controvérsia diz respeito aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva da União; b) a configuração ou não da responsabilidade civil da União pelos danos morais perpetrados em razão de débitos tributários oriundos da constituição fraudulenta de microempresa individual, por terceiro, em seu nome do autor e c) do valor fixado para a indenização por dano moral. 2. As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), nos termos da Lei nº 8.934/94, órgão público federal vinculado, atualmente, ao Ministério da Economia. 3. Nos casos de registro de microempresa, a Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que cabe ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais atos relativos à abertura, legalização e funcionamento dos empresários e de pessoa jurídica de pequeno porte, nos moldes de seu art. 2º, III e §7º. 4. Por tais motivos, há interesse público federal nesta demanda, ante a ofensa direta a serviços públicos da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa. 5. O presente feito discute a validade ou regularidade dos atos administrativos de registros de comércio de microempresa, constituída fraudulentamente, por terceiro, em nome da parte autora, na JUCESP e não o litígio entre particulares pautado na controvérsia sobre o registro de alteração societária, perante a Junta Comercial, tal como defende o recorrente. Além disso, a Resolução nº 48, de 11 de outubro de 2018, estabelece que o registro se perfaz por meio do Portal do Empreendedor, criado pelo Governo Federal, remanescendo o interesse federal no presente feito, ante a ofensa direta a serviços públicos da União. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 6. Cumpre mencionar que o art. 37, § 6º, da Carta Política consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, calcada na teoria do risco administrativo, ora adotada pelo ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a comprovação dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade, restando dispensada a prova da culpa. 7. Embora o procedimento regulamentado no art. 4º, §1º e inciso I da LC 123/2006 tenha sido criado para simplificar e desburocratizar a formalização do registro do microempreendedor individual, de fato, dá margens à ocorrência de fraudes, tal como a verificada na espécie, na medida em que a sistemática é realizada, totalmente, em ambiente virtual, através do Portal do Empreendedor, o qual, por sua vez, somente requer o preenchimento de dados no sistema, não sendo necessário, sequer, a exigência de assinaturas ou o envio de cópia de documento que comprovem a autenticidade do empresário 8. Conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria, a responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa no “Portal do Empreendedor” decorre do oferecimento de serviço facilmente suscetível à fraude, razão pela qual é evidenciada a responsabilidade objetiva da União e, assim, cabível o pagamento de indenização por danos morais, eis que, além do fato de terem sido utilizados seus dados pessoais para abertura fraudulenta de empresa, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome em razão de débitos dessa empresa, o que ensejou restrições em seus veículos, fatos esses que ensejam abalo psíquico e transtornos que não podem ser equiparados a meros aborrecimentos. Precedentes. 9. Com efeito, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização por dano moral ou material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas, objetivando atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. 10. De acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra, de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Diante das circunstâncias do caso entendo que o valor fixado de R$8.000,00 em face da União Federal é suficiente para desestimular infrações dessa natureza. 11. Apelações desprovidas. (TRF3 – ApCiv n. 5005996-72.2018.4.03.6100, Rel. Des. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, 2ª Turma, j. 09/02/2022, DJEN 17/02/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PORTAL DO EMPREENDEDOR. CRIAÇÃO DE MICROEMPRESA POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DO NOME E DO CPF DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. - Em que pese a Lei Complementar nº 123/2006 ter determinado a implantação de um procedimento para simplificar e desburocratizar a formalização do registro do microempreendedor individual, notadamente mediante a utilização de ferramentas informatizadas, não se pode descurar da adoção de medidas que garantam a sua segurança, objetivando proteger as pessoas de possíveis fraudes que possam ser perpetradas e até mesmo para dar maior confiabilidade ao sistema disponibilizado. - Conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria, a responsabilidade da União, nos casos de fraude na formalização de microempresa no “Portal do Empreendedor” decorre do oferecimento de serviço facilmente suscetível à fraude, uma vez que a sistemática idealizada e colocada em prática pelo Governo Federal no site do “Portal do Empreendedor” foi falha em garantir a segurança, evidenciando a responsabilidade objetiva da União. - A mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado enseja o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, não importando que se trate de comportamento positivo ou que se cuide de conduta negativa daqueles que atuam em nome do Estado – excetuadas as hipóteses configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. - Além do fato de terem sido utilizados os dados pessoais dos autor para abertura fraudulenta de empresa, houve ajuizamento de ação de cobrança em seu nome em razão de débitos dessa empresa, o que ensejou restrições em seus veículos, fatos esses que ensejam abalo psíquico e transtornos que não podem ser equiparados a meros aborrecimentos, ensejando a indenização por dano moral. - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Nesses termos e diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo que da parte da União o ônus de R$ 10.000,00 é suficiente para desestimular infrações dessa natureza. - Apelo parcialmente provido. (TRF3 – ApCiv n. 5014614-35.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 26/08/2021, DJEN 01/09/2021) Portanto, a manutenção da União no polo passivo do feito, com o consequente reconhecimento da competência federal para julgamento da demanda, é medida que se impõe. Por fim, registro que os autos deverão ser remetidos à origem para a prolação de nova decisão, vez que, não tendo sido admitida a apelação, não há que se falar em aplicação do art. 1.013 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Outrossim, com fulcro no art. 64, § 1º, do CPC e na Súmula 150 do STJ, RECONHEÇO, de ofício, a legitimidade passiva da União e a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando o retorno dos autos à origem para a prolação de novo julgamento. Sem honorários. É como voto. [1] Art. 64. (...) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [2] “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROCESSO REALIZADO PELO PORTAL DO EMPREENDEDOR. SISTEMA MANTIDO E REGULAMENTADO POR ÓRGÃOS FEDERAIS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
1. Recurso de apelação interposto contra decisão que excluiu a União do polo passivo e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
2. A decisão atacada tem natureza interlocutória, uma vez que limitou-se a excluir litisconsorte – extinguindo parcialmente o feito em relação a este – e determinar a remessa dos autos ao juízo competente sem pôr termo à fase de conhecimento do processo, subsumindo-se ao conceito disposto no art. 203, § 2º, do CPC.
3. Nesse caso, por força do art. 1.015, VII, do CPC, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
4. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal à espécie, ante o não preenchimento dos requisitos necessários para tanto, quais sejam, “a observância do prazo do recurso considerado correto e a existência de dúvida objetiva acerca da impugnação cabível, que afaste o mero erro grosseiro” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.024.025/MT, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 09/05/2017).
5. Apelação não conhecida.
6. Não obstante tal fato, considerando que as matérias decididas em primeiro grau são de ordem pública – legitimidade de parte e competência absoluta –, à luz do art. 64, § 1º, do CPC, e da Súmula 150 do STJ, procedo à análise, de ofício, da presença de eventual interesse da União no caso concreto que justifique a sua manutenção no polo passivo da ação e, consequentemente, da competência para julgamento do feito perante esta Justiça Federal.
7. O autor se insurge contra a abertura, em seu nome, da empresa denominada Loja Pneu Mais, pela qual teriam sido realizadas vendas fraudulentas de pneus a consumidores, ensejando o ajuizamento de diversas ações em seu desfavor. Sustenta que terceiros de má-fé se valeram de sua CNH extraviada a fim de registrá-lo como Microempreendedor Individual – MEI, fato que permitiu a ocorrência da fraude. Por isso, pretende a anulação dos registros da empresa em seu nome e dos débitos imputados em seu desfavor, além da condenação dos réus em indenização por danos morais.
8. Nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, compete ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas. Em cumprimento a tal atribuição legal, o órgão editou a Resolução n. 48/2018, a fim de tratar especificamente do “procedimento especial de registro, licenciamento, alteração, baixa, cancelamento, suspensão, anulação e legalização do MEI, por meio do Portal do Empreendedor” (art. 1º).
9. Conforme se depreende da disciplina legal da matéria, os atos de registro como MEI se dão integralmente por via eletrônica, por meio de portal mantido pelo Governo Federal (Portal do Empreendedor) que, através de sistema integrado à Receita Federal e às Juntas Comerciais, gera automaticamente os números de inscrição no CNPJ e no Registro de Empresa, emitindo certificado que constitui, por si só, documento de comprovação do registro.
10. A gestão de tal sistema eletrônico, de acordo com a citada resolução, compete à Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Penas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato, integrante da estrutura regimental do Ministério da Economia (art. 63). Somando-se a isso o fato de que as normas que regulamentam o processo de registro do MEI são expedidas por órgão vinculado à Secretaria da Presidência da República, é evidente que a ocorrência de fraude em tal processo é de interesse jurídico da União Federal, atraindo a competência para conhecer de tais casos para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte.
11. Reconhecida de ofício a legitimidade passiva da União e a competência absoluta da Justiça Federal para processo e julgamento do feito, com o retorno dos autos à origem para a prolação de novo julgamento.