Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0419224-34.1981.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CELSO ACACIO TONON

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN - SP134620-N, EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0419224-34.1981.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CELSO ACACIO TONON

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN - SP134620-N, EWERTON JOSE DELIBERALI - SP237514-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária, proposta pelo autor em face da União com o fito de reintegração e reforma do militar ao fundamento de eclosão de doença grave durante a prestação do serviço militar. A sentença entendeu pela parcial procedência do pedido para a reincorporação do autor e reforma com todas as vantagens, promoções e direitos (Lei 5.774/71, art. 114), além do pagamento dos atrasados, devidamente corrigidos a partir da vigência da Lei 6.899/81, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, contados desde a citação. Entendeu ainda, tendo em vista a incapacidade abranger 75% do potencial laborativo do militar, os cálculos deverão partir da mesma proporção, ou seja, 75% do que ganharia o autor, normalmente. Condenou a União Federal a pagar os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento dos honorários do perito judicial, arbitrados à época em Cz$ 5.000,00 (cinco mil cruzados).

Em face da sentença, a União interpôs apelação e em sessão de julgamento ocorrida em 19/09/1995 (203728473 - Pág. 128), a Segunda Turma deste TRF-3, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença.

Inconformada, a União interpôs Recurso Especial, não admitido pela Vice-presidência desta Corte, e, posteriormente, interpôs agravo contra a decisão denegatória do recurso, subindo os autos ao STJ em 15.01.1998 (203728475 - Pág. 58).

O agravo da União não foi conhecido pela Corte Superior em razão de falta de peças obrigatórias (203728475 - Pág. 67), o decurso do prazo no STJ ocorreu em 28/09/1998 (203728475 - Pág. 70), os autos retornaram ao TRF-3 em 02.07.1998 (203728475 - Pág. 71).

Certidão de trânsito em julgado em 29.05.1998 (203728473 - Pág. 160), ciência do trânsito em julgado pelo autor em 11.11.1998, através de vista dos autos em Subsecretaria (203728473 - Pág. 161).

Após vista dos autos, o autor deixou decorrer in albis o prazo para manifestação sobre o trânsito em julgado, conforme certidão de decurso do prazo em 10.12.1999 (203728473 - Pág. 162).

Pedido de desarquivamento dos autos pelo autor em 23.10.2002 (203728473 - Pág. 164). Certidão de decurso do prazo legal para manifestação da parte autora 16.10.2003 (203728473 - Pág. 168).

Pedido de desarquivamento dos autos pelo autor em 04.05.2004 (203728473 - Pág. 171).

Manifestação do autor protocolada em 23.08.2004, requerendo que seja cumprido pelo órgão competente que as verbas reconhecidas na sentença sejam mantidas e outros títulos a que vierem a ser contemplados aos militares da ativa, extensivo aos da reserva e requerendo que o Exército informe a implantação dos valores a que faz jus o autor a partir da data da citação em 15/10/1981, até o corrente mês, para fins de elaboração de memória, para execução dos exercícios anteriores, com correção monetária e juros de 12% aa. e outros índices. (203728473 - Pág. 180/182).

A União junta aos autos os cálculos trazidos pelo Exército com os valores discriminados que entendem devidos ao autor, nos termos das planilhas e demonstrativo de débito (203728473 - Pág. 206/ss.), acosta também, a renda mensal do militar referente a novembro de 2005 (203728475 - Pág. 13).

O Juízo “a quo” proferiu despacho determinando a manifestação do autor acerca dos cálculos apresentados pela União em 24.05.2005 (203728475 - Pág. 14). O procurador do autor tomou ciência do despacho em 22.09.2006 (203728475 - Pág. 16) e realizou a carga dos autos, devolvendo-os em 22/09/2006 (203728475 - Pág. 16).

Após vista dos autos, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação acerca dos cálculos trazidos pela União, nos termos certificados em 12.01.2007 (203728475 - Pág. 17). Os autos retornaram ao arquivo em 17.07.2009 (203728475 - Pág. 17).

Em 15.05.2009, o autor requer o desarquivamento dos autos (203728475 - Pág. 18) e deixa novamente de se manifestar nos autos, conforme certificado em 23.04.2010 (203728475 - Pág. 21).

Em 21.02.2011, o autor requer o desarquivamento dos autos (203728475 - Pág. 22) e deixa novamente de se manifestar nos autos, conforme certificado em 09.04.2012 (203728475 - Pág. 26).

Em 22.01.2018, o autor requer novamente o desarquivamento dos autos (203728475 - Pág. 27/ss.) e posteriormente em 17.10.2018 (203728475 - Pág. 79), se manifesta requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para conferência, apuração e atualização dos valores devidos a título de parcelas vencidas.

O Magistrado sentenciante, converteu o julgamento em diligência e intimou as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (203728536 - Pág. 1).

A União se manifestou (203728538 - Pág. 1/ss.) no sentido de que, o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 29/05/1998 (Num. 15945435 - Pág. 160), do qual o autor teve ciência em 11/11/1998 (id Num. 15945435 - Pág. 161), dando início à execução por meio de petição protocolizada em 23/09/2004, na qual requereu o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação de documentos para o cálculo das verbas atrasadas. A partir de então, quedou-se inerte quanto à efetiva movimentação do processo e somente em 17/10/2019, pediu o prosseguimento da execução com a remessa dos autos à contadoria judicial (id Num. 15942078 - Pág. 79). Assim, transcorreram 15 (quinze) anos desde a sua última iniciativa na ação de execução e mais de 13 (treze) anos a partir da sua ciência em 06/12/2005 (id Num. 15942078 - Pág. 3) da juntada aos autos dos documentos para a elaboração da memória de cálculos (id Num. 15945435 - Pág. 204 e ss.), o que evidencia a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente por qualquer ângulo que se faça a sua contagem.

Por seu turno, manifestou o autor (203728540 - Pág. 1/ss.), sustentando que, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente, haja vista que o silêncio em manifestar sobre os referidos cálculos, deve ser interpretado como anuência aos mesmos, eis que, permaneceu o autor aguardando a respectiva homologação para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Argumenta que, o fato de o processo ter ficado "suspenso" ou "parado" aguardando homologação dos cálculos, não pode ser interpretado em seu prejuízo, tampouco incidir eventual prescrição, pugna pela homologação dos cálculos apresentados pela União, ante a concordância a sua tácita, com o prosseguimento do feito.

A sentença reconheceu a prescrição nos termos do art. 487, inciso II do CPC (203728542 - Pág. 1/ss.), por entender que o autor não apresentou cálculos das prestações vencidas até a presente data, ele somente alegou que não há prescrição porque o seu silêncio deve ser interpretado como concordância com os cálculos da União, aguardando somente a sua homologação. No entanto, ainda que se considerasse que o silêncio do autor seria concordância com os cálculos da União, o que se constata da presente ação é que já havia decorrido 5 anos contados a partir do trânsito em julgado (29/05/1998), em 24/09/2004, quando o autor requereu a intimação da União para juntar documentos para possibilitar a elaboração dos cálculos (Id. 15945435 – Pág. 181). O autor teria até 29/05/2003 para iniciar a execução, com a juntada de cálculos e formalização de pedido de pagamento com a citação nos termos do artigo 730 do CPC/1973, mas até hoje não forneceu cálculos e nem pediu intimação para pagamento.

Apela o autor, reiterando as alegações de sua manifestação, sustentando, em suma, que a inércia, se é que houve, não foi de sua parte, mas sim do Poder Judiciário, eis que, aguardava a homologação dos cálculos da União, uma vez apresentado cálculos pelo devedor e instado o credor para manifestar, seu silêncio é interpretado como anuência, aguardando-se apenas o Poder Judiciário homologá-lo para prosseguir com a execução, intimação, emissão de precatório etc. O fato de o processo ter ficado "suspenso" ou "parado" aguardando homologação dos cálculos, não pode ser interpretado em prejuízo ao autor, tampouco incidir eventual prescrição (203728546 - Pág. 1/ss.).

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

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V O T O

A questão em debate não merece maiores discussões, eis que, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública, em hipóteses em que não há necessidade de incidente de liquidação e a apuração do valor do crédito e somente dependa de cálculos aritméticos, tem início a contar do trânsito em julgado da sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se não houver dependência decorrente de necessidade de liquidação, as obrigações de dar e de fazer têm o curso dos prazos prescricionais de forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de interrupção de prazo em razão de promoção de execução de obrigação de fazer. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021 e AgInt no REsp 1.341.275/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 24/9/2021.)

A prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nestes termos, a Súmula nº 150 do STF estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

Nesse sentido, o STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF.

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

2. No caso concreto, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, uma vez que o trânsito em julgado do título executado se deu em 19 de setembro de 2001 e a execução somente veio a ser movida em 28 de abril de 2009. 3. Agravo regimental não provido.

(STJ, Agaresp nº 390.404, Rel. Benedito Gonçalves, DJE 04/04/2014)

No caso dos autos, o autor, mesmo ciente do trânsito em julgado certificado em 29.05.1998 (203728473 - Pág. 160) e intimado a se manifestar sobre a execução do julgado, tomou ciência e fez carga dos autos em 11.11.1998, no entanto, deixou decorrer o prazo para manifestação, conforme certificado em 10.12.1999 (203728473 - Pág. 162).

A autor requereu por várias vezes o desarquivamento dos autos, no entanto, deixava escoar o prazo para manifestação.

Somente em 23/08/2004 (203728473 - Pág. 179/ss.) o autor se manifestou requerendo intimação da União para apresentação da memória de cálculo para fins de execução dos valores relativos aos exercícios anteriores, a partir de outubro de 1981, até aquele mês, com aplicação de correção monetária, juros e outros índices.

O Magistrado de primeiro grau determinou ao Exército que prestasse informações sobre a atual situação do autor e a União acostou o aos autos (203728473 - Pág. 204/ss.) Ofício do Exército contendo as informações sobre a atual situação do autor como a portaria de reforma do autor, relatório de perícia contábil, planilha de cálculos e demonstrativo de débitos e a renda mensal do militar.

O autor foi intimado a se manifestar sobre os documentos acostados pela União, novamente deixando escoar ‘in albis’ o prazo para a manifestação (203728475 - Pág. 17), após, os autos foram remetidos ao arquivo geral.

Em 2009 e em 2011 o autor requereu o desarquivamento dos autos, deixando escoar os prazos para a manifestação.

Em 17/10/2018 o autor peticionou requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência, apuração e atualização dos valores devidos a título de parcelas vencidas (203728475 - Pág. 79).

Em 13.08.2020, o autor reitera o pedido de remessa dos autos à Contadoria judicial, a fim de que seja homologado os cálculos apresentados pela União e determinando-se a expedição dos ofícios requisitórios.

O Magistrado sentenciante, converteu o julgamento em diligência, para as partes se manifestarem sobre a eventual prescrição intercorrente (203728536 - Pág. 1).

Após a manifestação das partes, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente para o prosseguimento do feito (203728542 - Pág. 1/3).

A sentença merece ser mantida, eis que, de fato, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão em 19.05.1998, a parte autora intimada em 11.11.1998, não deu andamento para o início da execução e somente em 24.09.2004 é que o autor veio requer a memória de cálculos pela União, ou seja, quando já transcorrido o prazo quinquenal para o início do cumprimento de sentença.

Nesse sentido, precedentes do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 150/STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. As fichas financeiras requisitadas pelo Juízo não consubstanciam incidente de liquidação, pois a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos.

2. Não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar os referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no AREsp 245.002/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 17/12/2012)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA N. 150 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA DEVEDORA, PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. PEDIDO QUE DEVE SER FEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 475-B, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES.

1. É cediço nesta Corte que o termo a quo do prazo prescricional relativo à execução se inicia com o aperfeiçoamento do respectivo título, momento em que não mais se discute a sua certeza e liquidez. Concluiu-se, portanto, que não é da sentença condenatória que se conta o prazo prescricional para a execução, mas sim da sentença da liquidação, tendo em vista que somente após ela haverá a liquidez e a certeza necessárias para o ajuizamento do feito executivo. Nesse sentido: REsp 1.103.716/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/06/2010; AgRg no REsp 1.129.931/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2009 e AgRg no AgRg no REsp 1.106.436/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 14/12/2009.

2. Contudo, em casos nos quais não se faz necessária a liquidação da sentença, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, cabe ao credor instruir a execução/cumprimento da sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Nessas hipóteses, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.104.476/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/09/2010.

3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, as fichas financeiras requisitadas pelo Juízo à União, ora recorrente, não consubstanciam incidente de liquidação, pelo que a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos - art. 1º do Decreto n. 20.910/32 -, eis que, nos termos da Súmula n. 150 do STF, a execução tem o mesmo prazo prescricional da ação. Portanto, não podem os credores aguardarem ad eternum que a devedora encaminhe documentos necessários à elaboração dos cálculos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar referidos dados à devedora, ex vi do art. 475-B, § 1º do CPC.

4. Tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 24.9.2001 e a execução somente foi proposta em 13.6.2008, após o lapso quinquenal prescricional, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição para extinguir o feito na forma do art. 269, V, do CPC.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

5. Recurso especial provido.

(REsp 1231805/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011)”

Na mesma direção é o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, a saber:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. 1. Quanto à prescrição da ação de execução, o prazo é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda, a teor do enunciado da súmula nº 150 do STF. 2. In casu, o acórdão transitou em julgado em 31/10/2008. O Município somente requereu o cumprimento da sentença em 08/07/2015. 3. Apelação desprovida.

(TRF-3 - ApCiv: 07006752519944036106 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 06/08/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019)”

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.

2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.804.754/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 23/3/2022.)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão através da qual o Magistrado, na fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pela União Federal para, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, julgar extinta a execução. 2. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, ou seja, se perfaz decorridos cinco anos do ato ou fato que originou a dívida (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 2º do Decreto nº 4.597/42). Em se tratando de execução de título judicial, a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida na fase de conhecimento (Súmula 150 do STF). 3. No caso dos autos, o título judicial que se pretende executar transitou em julgado em 15/05/2000, e apesar de terem conhecimento do cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial exequendo, e do período a ser considerado nos cálculos das diferenças devidas, desde, pelo menos, dezembro de 2002, os autores/exequentes mantiveram-se inertes até 31/08/2016, quando requereram a intimação da União Federal para o cumprimento da obrigação de pagar. 4. Apelação cível conhecida e improvida.

(TRF-2 - AC: 01062708419974025101 RJ 0106270-84.1997.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 08/02/2019, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Cuida-se de execução de título judicial que condenou o DNOCS a implantar sobre a pensão e vencimentos dos autores o percentual de 28,86% previsto na Lei nº 8.622/93, descontados os percentuais porventura pagos por força da Lei 8.627/93, com o adimplemento dos atrasados acrescidos de juros e correção.No caso em epígrafe, observa-se que, conquanto o título judicial tenha transitado em julgado em 2002, apenas em 15/01/2014 houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, sendo este, portanto, o marco inicial para o autor postular a execução da obrigação de pagar. Tendo a parte autora promovido o cumprimento de sentença em 2017, dentro do prazo quinquenal a partir do reconhecimento judicial de cumprimento da obrigação de fazer (2014), não há que se falar em prescrição. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o marco inicial da prescrição da obrigação de pagar corresponde à data de cumprimento da obrigação de fazer (AC580699/PB e AC563122/PE). Agravo de instrumento não provido.

(TRF-5 - EDAG: 08147904720184050000, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data de Julgamento: 14/02/2019, 4ª Turma)”

No caso em apreço, se dessume que a sentença transitou em julgado em 29.05.1998 e a petição requerendo a apresentação de memória de cálculos pela ré somente veio a ser protocolada em 23.08.2004, a concluir que a parte autora impulsionou o feito quando transcorridos mais de cinco anos após a ciência do trânsito em julgado da decisão, ocorrida em 11.11.1998.

O autor teria até 11.11.2003 para iniciar a execução, com a juntada de cálculos e formalização do pedido de pagamento e a citação da executada, porém, até o presente momento não forneceu os cálculos e nem pediu a intimação da executada para pagamento, sendo de rigor a manutenção da sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo-se a sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 50, STJ. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DECURSO DO PRAZO PARA O INÍCIO DA EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A questão em debate não merece maiores discussões, eis que, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a execução da sentença contra a Fazenda Pública, em hipóteses em que não há necessidade de incidente de liquidação e a apuração do valor do crédito e somente dependa de cálculos aritméticos, tem início a contar do trânsito em julgado da sentença.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se não houver dependência decorrente de necessidade de liquidação, as obrigações de dar e de fazer têm o curso dos prazos prescricionais de forma independente, com o mesmo termo inicial e inexistência de interrupção de prazo em razão de promoção de execução de obrigação de fazer. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.810.290/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021 e AgInt no REsp 1.341.275/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 24/9/2021.)

3. A prescrição das dívidas passivas da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, o qual estabelece: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

4. Nestes termos, a Súmula nº 150 do STF estabelece: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

5. No caso dos autos, o autor, mesmo ciente do trânsito em julgado certificado em 29.05.1998 (203728473 - Pág. 160) e intimado a se manifestar sobre a execução do julgado, tomou ciência e fez carga dos autos em 11.11.1998, no entanto, deixou decorrer o prazo para manifestação, conforme certificado em 10.12.1999 (203728473 - Pág. 162).

6. A autor requereu por várias vezes o desarquivamento dos autos, no entanto, deixava escoar o prazo para manifestação. Somente em 23/08/2004 (203728473 - Pág. 179/ss.) o autor se manifestou requerendo intimação da União para apresentação da memória de cálculo para fins de execução dos valores relativos aos exercícios anteriores, a partir de outubro de 1981, até aquele mês, com aplicação de correção monetária, juros e outros índices.

7. O Magistrado de primeiro grau determinou ao Exército que prestasse informações sobre a atual situação do autor e a União acostou o aos autos (203728473 - Pág. 204/ss.) Ofício do Exército contendo as informações sobre a atual situação do autor como a portaria de reforma do autor, relatório de perícia contábil, planilha de cálculos e demonstrativo de débitos e a renda mensal do militar.

8. O autor foi intimado a se manifestar sobre os documentos acostados pela União, novamente deixando escoar ‘in albis’ o prazo para a manifestação (203728475 - Pág. 17), após, os autos foram remetidos ao arquivo geral. Em 2009 e em 2011 o autor requereu o desarquivamento dos autos, deixando escoar os prazos para a manifestação.

9. Em 17/10/2018 o autor peticionou requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência, apuração e atualização dos valores devidos a título de parcelas vencidas (203728475 - Pág. 79).

10. Em 13.08.2020, o autor reitera o pedido de remessa dos autos à Contadoria judicial, a fim de que seja homologado os cálculos apresentados pela União e determinando-se a expedição dos ofícios requisitórios.

11. O Magistrado sentenciante, converteu o julgamento em diligência, para as partes se manifestarem sobre a eventual prescrição intercorrente (203728536 - Pág. 1).

12. Após a manifestação das partes, sobreveio a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal intercorrente para o prosseguimento do feito (203728542 - Pág. 1/3).

13. A sentença merece ser mantida, eis que, de fato, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão em 19.05.1998, a parte autora intimada em 11.11.1998, não deu andamento para o início da execução e somente em 24.09.2004 é que o autor veio requer a memória de cálculos pela União, ou seja, quando já transcorrido o prazo quinquenal para o início do cumprimento de sentença. Precedentes.

14. No caso em apreço, se dessume que a sentença transitou em julgado em 29.05.1998 e a petição requerendo a apresentação de memória de cálculos pela ré somente veio a ser protocolada em 23.08.2004, a concluir que a parte autora impulsionou o feito quando transcorridos mais de cinco anos após a ciência do trânsito em julgado da decisão, ocorrida em 11.11.1998.

15. O autor teria até 11.11.2003 para iniciar a execução, com a juntada de cálculos e formalização do pedido de pagamento e a citação da executada, porém, até o presente momento não forneceu os cálculos e nem pediu a intimação da executada para pagamento, sendo de rigor a manutenção da sentença.

16. Apelação do autor não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.