APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004577-78.1999.4.03.6000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARTA ROSA DE ALBUQUERQUE, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: MARTA ROSA DE ALBUQUERQUE, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004577-78.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARTA ROSA DE ALBUQUERQUE, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO: MARTA ROSA DE ALBUQUERQUE, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal e por MARTA ROSA DE ALBUQUERQUE, em face da sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, em que se objetiva a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário objeto da presente ação, com a consequente revisão dos valores pagos mensalmente e do saldo devedor, aplicando-se corretamente o PES/CP e os índices relativos aos Planos Collor e Real, efetuando-se amortização antes da correção, afastando o anatocismo e aplicando os juros nominais ao financiamento. Em suma, a parte Autora fundamentou seus pedidos, argumentando Narrou, que em 26 de dezembro de 1989, celebrou com a requerida um contrato de financiamento habitacional. Afirmou, contudo, que "o agente financeiro, não vem obedecendo ao critério correto para reajustar as prestações do autor, aplicando índices de correção aleatórios, que não refletem nem os índices de reajustes salariais da sua categoria e nem os índices de reajustes do salário mínimo, obrigando o requerente a uma inadimplência forçada e injusta, dado aos altos valores das prestações". Em sentença proferida na data de 07 de junho de 2010 (Num. 89833002 - Pág. 35/74), o Juízo de Origem extinguiu a lide, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que tange à suposta violação do PES/CP; confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e, com resolução de mérito (art. 269, 1, do CPC), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais tão-somente para condenar a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a proceder à revisão do contrato firmado entre as partes, notadamente no que se refere: a) ao reajuste das prestações, observando, no recálculo dos acessórios, os indexadores que retratem a efetiva evolução salarial da categoria profissional a que está vinculada a autora (servidora pública estadual - sociedade de economia imita - Enersul), e, em relação ao total da prestação mensal, observando os indexadores que retratem a efetiva variação da URV nos meses de abril e maio de 1994; b) à correção do saldo devedor, contabilizando em conta separada deste os juros devidos em determinado mês e que não forem cobertos pelo valor efetivamente pago, conforme se verifica na planilha juntada à fl. 63-71, os quais deverão ser atualizados monetariamente na mesma forma prevista pata o saldo devedor, mas não poderão ser capitalizados senão após o decurso do período de 12 (doze) meses, não sendo considerados, até então, para quaisquer efeitos, como parte do saldo devedor. Condenação da CEF, ainda, na restituição da diferente paga a maior a título de prestação mensal, incluindo acessórios e seguro, cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima, atualizados monetariamente a partir do pagamento indevido, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e sobre os quais incidirão juros de mora no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e, a partir daí, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC e/e art. 161, 1°, do CTN). Ficando, porém, desde já autorizada a CEF a efetuar a compensação dos valores a serem apurados com eventual débito existente em nome da requerente, nos termos do art. 368 do Código Civil. Em razão da reciprocidade da sucumbência, determinado que cada parte arque com o pagamento das custas e dos honorários de seus advogados, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), como preceitua o artigo 21 do CPC/73, ficando, em relação a autora, suspensa a condenação, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Oposição de embargos de declaração pela Autora (Num. 89833002 - Pág. 77/88). Sobreveio nova sentença conhecendo dos embargos de declaração para o efeito de lhes negar provimento (Num. 89833002 - Pág. 89/92) Em suas razões de apelação, a CEF requer, preliminarmente, o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à União e seguradora; e posteriormente contra a decisão que indeferiu o pedido para que a parte Autora a juntasse aos autos seus contracheques para a realização de perícia (f. 505/509). Quanto ao mérito, argumenta em síntese, que (i) se as prestações mensais foram reajustas pela Ré em valores menores do que deveriam ser, os acessórios também o foram, posto que ambos são reajustados pelo PES/CP (cláusulas oitava a décima do contrato), não havendo que se falar em aplicação de índices distintos”; (ii) a não ocorrência da amortização negativa na adoção do Sistema Price de amortização; (iii) que houve a pactuação do pagamento mensal dos encargos - prestação de amortização e juros e parcela de seguros e (iv) que não houve “diferenças” pagas a maior pela autora no saldo devedor e nem nas prestações, a fim de justificar a procedência do pedido de restituição, na medida em que, a parcela de juros não pagos (por insuficiência do valor da prestação), incorpora-se ao capital, aumentando o saldo devedor. (Num. 89833002 - Pág. 94/109) A autora também se insurge contra a sentença, (Num. 89833002 - Pág. 133/139; Num. 89833003 - Pág. 1/34), requerendo a procedência total dos pedidos, uma vez comprovado pela perícia o efetivo descumprimento da cláusula do PES/CP, que influencia em todos os outros pedidos da inicial, sobretudo, os referentes aos acessórios. Sustenta, ainda, que (i) na transição do cruzeiro para a URV não houve ganho real de salário e nem tampouco reajuste salarial, mas tão somente conversão de moeda, infligindo ao mutuário a correção do período, tentando caracterizá-la com proveito em seus ganhos mensais; (ii) a ocorrência de anatocismo, que se faz inserir pela própria metodologia empregada em que o capital corrigido, com juros é objeto de incidência de juros no mês seguinte, nos exatos termos perseguidos pela inicial e a teor do que veda a jurisprudência majoritária; (iii) a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Impugna por fim, a cobrança no saldo devedor, das parcelas relativas ao CES, do FUNDHAB e FCVS, e requer que se opere a restituição em dobro dos valores pagos a mais, não efetuando compensação com o saldo devedor. Com contrarrazões da autora (Num. 89833002 - Pág. 113/131) e da Caixa Econômica Federal (Num. 89833003 - Pág. 54/67), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. Frente a renúncia dos poderes outorgados ao procurador da autora (Num. 89833003 - Pág. 75/78), foi determinada sua intimação pessoal para regularizar sua representação processual nos autos, assumindo os ônus processuais de eventual omissão (Num. 89833003 - Pág. 92/93). Tendo em vista que a diligência para a intimação da apelante restou infrutífera consoante certidão da Sra. Oficiala de Justiça, foi determinada a intimação da parte apelante por edital (Num. 89833003 - Pág. 101). Sobrevém manifestação da CEF informando que o imóvel objeto do contrato discutido nestes autos foi objeto de praceamento nos autos n.° 00136897020018120001, da ação movida pelo Condomínio, sendo que após a arrematação do bem, e a quitação dos débitos condominiais naquele processo, restou o valor de R$ 27.846,05 (Vinte e Sete Mil, Oitocentos e Quarenta e Seis Reais e Cinco Centavos), que foi utilizado para amortização do contrato firmado entre as partes. (Num. 89833003 - Pág. 106). Juntada de documentos comprobatórios pela CEF junto ao ID de Número (Num. 89833003 - Pág. 124/141). Proferida decisão monocrática de minha lavra, não conhecendo do recurso de apelação da apelante MARTA ROSA DE ALBUQUERQUE, ante a perda superveniente de sua a capacidade postulatória e diante da prejudicialidade do recurso, com fundamento no Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Num. 89833003 - Pág. 151/152) Em atenção à determinação deste Juízo, a CEF informa que remanesce interesse no julgamento da apelação, visto ser a sentença parcialmente desfavorável. (Num. 89833004 - Pág. 5). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004577-78.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARTA ROSA DE ALBUQUERQUE, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA APELADO: MARTA ROSA DE ALBUQUERQUE, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam no presente recurso de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações da Apelante de forma tópica e individualizada, iniciando pela análise dos agravos retidos. 1.Dos Agravos retidos Em preliminar de apelação, a Apelante Caixa Econômica Federal reitera os agravos retidos interpostos às fls. 302/ 312 (Num. 89833138 - Pág. 116/122 e Num. 89833139 - Pág. 1/4), e às fls. 505/509 (Num. 89833002 - Pág. 5/9) por meio dos quais se insurgiu contra o indeferimento da denunciação da lide à União e à Seguradora Sasse e o indeferimento do pedido de apresentação dos contracheques de titularidade da autora. 1.1. Do litisconsórcio com a União e a Seguradora Sasse Razão assiste ao juízo de origem. Com efeito, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à hipótese dos autos, a denunciação da lide era regulada entre os artigos 70 ao 76, sendo certo que, na parte que interessa, assim dispunha aquele diploma processual: "Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda." Como se vê do dispositivo acima transcrito, a denunciação da lide poderia ser requerida contra aqueles que estivessem obrigados, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele perdesse a demanda. Contudo, mesmo durante a vigência do CPC/1973, já se entendia que as denunciações da lide não poderiam ser promovidas sem qualquer limitação, pois que isso representaria verdadeiro tumulto processual, em evidente prejuízo da celeridade e economia processuais. Nessa linha de entendimento, cito o seguinte aresto: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO SUMÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. NÃO CABIMENTO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é do descabimento da denunciação da lide nos casos em que a denunciante postula somente o reconhecimento do direito de regresso, o que desvirtua a natureza e finalidade da demanda originária, em flagrante desatendimento aos propósitos do referido instituto processual que são a celeridade e a economia processuais. 2. Agravo regimental não provido." (grifei) (AgRg no REsp 1483211/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 11/03/2016) Acerca da hipótese dos autos, a jurisprudência dos Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afirmar a ilegitimidade passiva ad causam da União em causas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, na medida em que a gestão do Sistema Financeiro da Habitação, foi transferida integralmente para a Caixa Econômica Federal, em razão da extinção do BNH, sendo parte legítima nas hipóteses em que se discute os contratos com participação daquela como agente financeiro ou previsão de cobertura do FCVS. Em consonância com o exposto, colaciono os seguintes precedentes: "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N. 70/66. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL INEXISTENTE. EDITAL. INVALIDADE. ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO. I. Pacífica na jurisprudência desta Corte a orientação de que a União não está legitimada passivamente para as causas referentes aos mútuos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. II. Embora tenha se reconhecido na jurisprudência pátria a constitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66, está ela subsumida ao rigoroso atendimento de suas exigências pelo agente financeiro, já que, na verdade, ele se substitui ao próprio juízo na condução da execução. Assim, embora legítima, no processo judicial, a citação ou intimação editalícia, no extrajudicial não, porquanto no primeiro, ela só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas, enquanto na segunda situação, não; fica, tudo, ao arbítrio, justamente da parte adversa, daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial. III. Precedentes do STJ. IV. Recurso especial não conhecido. (STJ RESP: 200400219214, 4ª TURMA, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Data da decisão: 17/10/2006 Documento: STJ000721722, DJ DATA:27/11/2006 PÁGINA:288) "RECURSO ESPECIAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - LEI 8.177/91. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Ausência de interesse de recorrer quanto à tese em torno do art. 6º, § 1º, da LICC, porquanto o Tribunal aplicou entendimento quanto à forma de reajuste das prestações da casa própria da mesma forma que abstraída no recurso da CEF. 3. Inexistência de violação do art. 460 do CPC, porque a questão da correção monetária do saldo devedor, com substituição da TR pelo INPC, constou de pedido expresso na petição inicial dos autores. 4. Não é necessária a presença da UNIÃO nas causas sobre os contratos do Sistema Financeiro de Habitação - SFH com cláusula do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, porque, com a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para gerir o Fundo passou à Caixa Econômica Federal - CEF. 5. O STF, no julgamento da ADIn 493, não excluiu a TR do universo jurídico pátrio e tampouco concluiu que ela não pudesse ser utilizada como índice de indexação, mas, tão-somente, que ela não poderia ser imposta para substituir índice estipulado em contrato entabulado antes da entrada em vigor da Lei 8.177/91, que instituiu esse índice de correção. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, parcialmente provido." (STJ - RESP: 200401693000, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, Data da decisão: 07/02/2006 Documento: STJ000669428, DJ DATA:06/03/2006 PÁGINA:330) Por fim, quanto à pretensão de denunciação da lide à seguradora, tenho que a mesma também deve ser afastada, posto que a Caixa Econômica Federal é o ente responsável pela administração e gestão do contrato, de modo que não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Neste sentido: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA. - A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro. - Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário. Recurso especial não conhecido." (REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009) Posto isso, tenho que a decisão do juiz não merece reparos neste singular. 1.2 Do cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada dos contracheques da Autora Iniciada a instrução do feito, inclusive mediante a realização de perícia técnica contábil, a CEF pugnou pela apresentação dos seus contracheques da autora, desde a data da assinatura do contrato, para a realização da perícia judicial, o que foi indeferido pelo D. Juízo de Origem, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de fi 483/484, haja vista que a perícia foi realizada com o índice de reajuste da categoria de funcionária pública, ocupado pela autora. Assim, considerando tratar-se de autora servidora pública estadual, cujos reajustes salariais são apenas aqueles concedidos por Lei, não verifico qualquer prejuízo na realização da perícia com base nas informações prestadas pelo Sindicato de classe. Frise-se, ainda, que caberia à própria CEF demonstrar que houve aumento de salário em oportunidades diversas das ali mencionadas, inclusive porque se eventual mente aumentou as prestações em momentos diversos dos reajustes informados, deve, certamente ter conhecimento de eventual acréscimo de renda do autor, cabendo a ela demonstrar esse fato. Isto posto, considero suficientes os elementos probatórios já havidos nos presentes autos. (...)." Com efeito, a CEF não se desincumbiu de trazer qualquer elemento capaz de elidir o teor da decisão proferida pelo D. Magistrado, mormente se considerado que a declaração do sindicato sobre a evolução salarial é válida para os fins de revisão contratual. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DO PACTUADO. COMPROVAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. COMPROVAÇÃO. ANATOCISMO. EXPURGO. REFINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL. MANUTENÇÃO. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INAPLICABILIDADE. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. CES. ILEGALIDADE. EXPURGO. SEGURO. ACESSÓRIO DA PRESTAÇÃO. REVISÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. - Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, do que apelam ambas as partes. - Contrato que estipula a variação do salário da categoria profissional do mutuário (servidor público federal) como critério de reajuste do encargo mensal (prestação + seguro). Nesse caso, a declaração do órgão empregador ou sindicato relativa aos aumentos percebidos por todos os integrantes da categoria é documento hábil à revisão pretendida. - Se o contrato sob análise foi firmado após o advento da Lei nº 8.004/90, caberia ao agente financeiro, que o elaborou, ter nele incluído o critério de reajuste previsto na Lei nº 8.004/90 e não se valer de previsão legal anterior ao pacto para cobrar do mutuário o que este não se obrigou contratualmente a pagar. Não pode o policitante se beneficiar de falhas na redação do contrato que estava a seu exclusivo encargo. Aplica-se, in casu, o princípio de que "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" (nemo turpitudinem suam allegare potest). (...) - Apelação da EMGEA não provida. Apelação dos mutuários conhecida em parte e parcialmente provida na parte conhecida.UNÂNIME. (AC - Apelação Civel - 523697 2008.81.00.002188-5, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/08/2011 - Página:: 214) No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. Com isso, não há causa para anulação da perícia, ou mesmo da sentença por cerceamento de defesa da Apelante. 2. Plano de Equivalência Salarial - PES /UPC O contrato entabulado entre as partes em 09 de novembro de 1989 (Num. 89833136 - Pág. 67), adota o PES - Plano de Equivalência Salarial e estabelece o reajustamento das prestações de acordo com a variação trimestral da UPC - Unidade Padrão de Capital. O Sistema Financeiro de Habitação - SFH, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com o objetivo de estabelecer políticas públicas a fim de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população: Art. 1° O Govêrno Federal, através do Ministro de Planejamento, formulará a política nacional de habitação e de planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interêsse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas classes da população de menor renda. (...) Art. 5º Observado o disposto na presente lei, os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida tôda a vez que o salário mínimo legal fôr alterado. O Decreto-Lei nº 19, de 30 de agosto de 1966, estabeleceu critérios para fixação dos índices a serem adotados, além da periodicidade do reajuste das prestações dos contratos habitacionais: Art 1º Em tôdas as operações do Sistema Financeiro da Habilitação deverá ser adotada cláusula de correção monetária, de acôrdo com os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para correção do valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional, e cuja aplicação obedecerá a instruções do Banco Nacional da Habitação. § 1º O reajustamento das prestações poderá ser feito com base no salário-mínimo, no caso de operações que tenham por objeto imóveis residenciais de valor unitário inferior a setenta e cinco (75) salários-mínimos e se destinarem a atender às necessidades habitacionais de famílias de baixa renda. A Resolução do Conselho de Administração nº 25, de 16 de junho de 1967 do BNH - Banco Nacional da Habitação BNH criou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), alterou o critério de adoção do Plano "A" e criou o Plano "C": 1. Mantida a correção monetária dos saldos devedores segundo o item III do art. 3º o Anexo III da Instrução nº 5, as operações do Sistema Financeiro da Habitação a critério das partes contratantes poderão obedecer, para fim de reajustamento das prestações, além de aos planos A e B, ao plano constituído por esta Resolução. 2. O plano A de reajustamento das prestações poderá ser aplicado nos financiamentos de habitações de valor até 500 salários mínimos. 3. O plano C de reajustamento das prestações obedecerá às seguintes condições: (...) 4. Nas operações do plano C, em caso de mudança de classe ou de data do aumento salarial, o financiado continuará sujeito ao reajustamento da prestação no mês previsto no contrato, a menos que o financiador concorde com a alteração da época de reajuste, caso em que será assinado aditivo de retificação. (...) 6. Fica citado o Fundo de Compensação das Variações salariais, com a finalidade de garantir limite de prazo para amortização da dívida aos adquirentes de habitações financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação. A Resolução do Conselho de Administração do BNH nº 36/69 criou o Plano de Equivalência Salarial - PES, adotou o Sistema Francês de Amortização (SFA) e criou o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES): 1. Fica instituído, para o adquirente da habitação, o Plano de Equivalência Salarial (PES). 1.1 O Plano de que trata este item substitui os atuais Planos, A e C de reajustamento das prestações e vigorará a partir de 1º de janeiro de 1970. 2. O PES terá as seguintes características: 2.1 a responsabilidade pelo saldo devedor dos financiamentos contratados, nos termos do decreto- lei 19, de 1966, e tal como definido na Instrução nº 5 de 1966 do BNH será assumida, em nome dos mutuários, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais, criado pela RC 25/67, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação, nas condições desta Resolução. 2.2 O número de prestações pactuadas será fixo, salvo liquidação antecipada ou amortização extraordinária da dívida. 2.3 O reajustamento das prestações será realizado e vigorará 60 (sessenta) dias após o aumento do salário mínimo. 2.4 É facultado ao mutuário pactuar mês predeterminado para reajustamento da prestação. 2.5 As prestações serão reajustadas na mesma razão entre o valor do maior salário- mínimo vigente no país e o imediatamente anterior. 2.6 Na aplicação do subitem 2.3, fica ressalvado o disposto no § 9º, do artigo 5º, da Lei nº 4.380, de 21.08.64. 3. O valor inicial da prestação, no PES, será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxa calculada pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação Salarial 3.1 o coeficiente de equiparação salarial será fixado periodicamente pelo BNH, tendo em vista: a) a relação vigente entre o valor do salário mínimo e o valor da UPC (Unidade Padrão de Capital) do Banco Nacional da Habitação; b) o valor provável dessa relação, determinado com base em sua média móvel observado em prazo fixado pelo Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação. 3.2 inicialmente, a Diretoria do BNH utilizará 3,9 (três vírgula nove) para valor provável da relação a que se refere o subitem anterior. 3.3 Periodicamente, a Diretoria do BNH publicará tabela de que constarão os valores do coeficiente de equiparação salarial. 4. Ao término do prazo contratual, e uma vez pagas todas as prestações a que se obrigará o mutuário, será apurado o saldo, porventura existente, resultante da responsabilidade assumida pelo FCVS, nos termos desta Resolução e do pagamento das prestações reajustadas e o FCVS o liquidará junto ao redor. 5. O credor se obriga a creditar, mensalmente, ao FCVS, a partir da cessação da responsabilidade a que se refere o subitem 2.1, todas as importâncias que vierem a ser pagas pelo mutuário até o pagamento da totalidade das prestações previstas no contrato. Com a vigência do Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984, o conceito de "equivalência salarial" tornou-se princípio básico do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deveria guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel, dispondo o seu art. 9º, com a redação dada pela Lei nº 8.004/90: Art. 9º - As prestações mensais dos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, vinculados ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) serão reajustadas no mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do mutuário utilizando-se a variação do Índice de Preços do Consumidor (IPC) apurada nas respectivas datas-base. § 1º - Nas datas-base o reajuste das prestações contemplará também o percentual relativo ao ganho real de salário; § 2º - As prestações relativas a contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial Plena serão reajustados no mês seguinte ao dos reajustes salariais, inclusive os de caráter automático, complementar e compensatórios, e as antecipações a qualquer título. § 3º - Fica assegurado ao mutuário o direito de, a qualquer tempo, solicitar a alteração da data-base, nos casos de mudança de categoria profissional, sendo que a nova situação prevalecerá a partir do reajuste anual seguinte. § 4º - O reajuste das prestações em função da primeira data-base ou após a opção pelo PES/CP terá como limite o índice de reajuste aplicado ao saldo devedor relativo ao período decorrido desde a data do evento até o mês do reajuste a ser aplicado à prestação, deduzidas as antecipações já repassadas às prestações. § 5º - A prestação mensal não excederá a relação prestação/salário verificada na assinatura do contrato, podendo ser solicitada a sua revisão a qualquer tempo. § 6º - Não se aplica o disposto no § 5º às hipóteses de redução de renda por mudança de emprego ou por alteração na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais co-adquirentes, assegurando ao mutuário nesses casos o direito à renegociação da dívida junto ao agente financeiro, visando a restabelecer o comprometimento inicial da renda. § 7º - Sempre que em virtude da aplicação do PES a prestação for reajustada em percentagem inferior ao da variação integral do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real de salário, a diferença será incorporada em futuros reajustes de prestações até o limite de que trata o § 5º. § 8º - Os mutuários cujos contratos, firmados até 28 de fevereiro de 1986, ainda não assegurem o direito de reajustamento das prestações pelo PES/CP, poderão optar por este plano no mês seguinte ao do reajuste contratual da prestação. § 9º - No caso de opção (§ 8º), o mutuário não terá direito à cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) de eventual saldo devedor residual ao final do contrato, o qual deverá ser renegociado com o agente financeiro. Com fundamento na referida legislação, ficou estabelecido que, a partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Ademais, na hipótese de o mutuário não pertencer a nenhuma categoria profissional, dever-se-ia observar o § 4º do mesmo dispositivo: § 4o - Os adquirentes de moradia própria que não pertencerem a categoria profissional específica, bem como os classificados como autônomos, profissionais liberais e comissionistas, com contratos firmados a partir de 1o de janeiro de 1985, terão suas prestações reajustadas na mesma proporção da variação do salário mínimo, respeitado o limite previsto no § 1o deste artigo. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança: Art. 18. (...) § 2° Os contratos celebrados a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei pelas entidades mencionadas neste artigo, com recursos de Depósitos de Poupança, terão cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos. A Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, criou o Plano de Comprometimento da Renda - PCR, trazendo nova modificação no modo de cálculo da prestação dos contratos imobiliários: Art. 1º É criado o Plano de Comprometimento da Renda (PCR), como modalidade de reajustamento de contrato de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Art. 2º Os contratos de financiamento habitacional celebrados em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda estabelecerão percentual de no máximo trinta por cento da renda bruta do mutuário destinado ao pagamento dos encargos mensais. Parágrafo único. Define-se como encargo mensal, para efeitos desta lei, o total pago, mensalmente, pelo beneficiário de financiamento habitacional e compreendendo a parcela de amortização e juros, destinada ao resgate do financiamento concedido, acrescida de seguros estipulados em contrato. (Vide Medida Provisória nº 2.223, de 4.9.2001) Art. 3º O percentual máximo referido no caput do art. 2º corresponde à relação entre o valor do encargo mensal e à renda bruta do mutuário no mês imediatamente anterior. Parágrafo único. Durante todo o curso do financiamento será admitido reajustar o valor do encargo mensal até o percentual máximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato, independentemente do percentual verificado por ocasião da celebração do mesmo. Art. 4º O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato. (...) Art. 6º Os contratos celebrados após a data de publicação desta lei, em conformidade com o Plano de Equivalência Salarial (PES), serão regidos pelo disposto nesta lei. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.004/90. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À VARIAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) 'o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo'; (b) 'entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas'. 2. 'Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Se anterior ao advento da Lei 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-lei 2.164/84, deve ser utilizado o mesmo índice aplicado à variação do salário-mínimo. Se posterior, deve ser aplicado o IPC' (AgRg no Resp 962.162/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 1º.10.2007). 3. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. 4. 'É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007). 5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 6. Recurso especial parcialmente provido, para: (a) declarar a possibilidade de aplicação da Taxa Referencial na atualização do saldo devedor dos contratos de mútuo habitacional firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação; (b) permitir o reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. (STJ, RESP nº 721806, Rel. Min. Denise Arruda, j. 18.03.08) CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. PRESTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. I. Legítima adoção do Plano de Comprometimento de Renda - PCR para o cálculo dos encargos mensais do mútuo hipotecário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos contratos firmados após a vigência da Lei n. 8.692/93 (REsp n. 556.797/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 25.10.2004; REsp n. 769.092/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 17.10.2005. II. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. Precedentes. III. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no Resp nº 401741, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 28.11.06) A jurisprudência é portanto, no sentido de que os reajustes dos encargos mensais (prestação e acessórios) da casa própria, nos contratos vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles firmados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Tal sistema de reajuste, como se viu, tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento. Na hipótese dos autos, existe expressa disposição contratual (cláusula décima segunda, § 1º, 58 (Num. 89833136 - Pág. 64) fixando o reajustamento da prestação mensal e dos seus acessórios pelos mesmos critérios, há de se proceder à revisão do valor da parcela do seguro e do FCVS fazendo incidir sobre ela o mesmo índice aplicado à prestação mensal. Ademais, realizada a perícia técnica contábil, conclui a expert nomeado pelo D. Juízo, que “O agente financeiro não aplicou os reajustes da Categoria Profissional.”. (Num. 89833089 - Pág. 54). No entanto, conforme bem apontado pelo Magistrado a quo na sentença, “a aplicação dos índices de variação do salário da requerente sobre as prestações acarretaria reajustes superiores aos efetivamente aplicados no contrato em tela”. Por tal razão, foi afastado o interesse de agir da autora, em relação a revisão dos reajustes das prestações conforme o PES/CP, posto que, o acolhimento da tese de que não foram usados os índices de reajuste adequados, seria prejudicial a própria requerente, já que resultaria em prestações com valores superiores àqueles efetivamente cobrados E, acerca dos assessórios, assim dispôs a Perita: “Entendemos que os acessórios foram pactuados em percentuais aplicáveis sobre valores de prestação a ser pago e desta forma a CEF procedeu.” (Num. 89833089 - Pág. 57) Não obstante, perfilho do entendimento exarado pela sentença no sentido de que a controvérsia não reside no valor da prestação, tida como base de cálculo para incidência dos percentuais relativos aos encargos assessórios (Seguro e FCVS). Na realidade, o que se verifica é que houve a aplicação de percentuais e critérios distintos, não respeitando a periodicidade de reajuste das prestações. Nesse sentido, a resposta apresentada pela expert ao quesito “b-5”, formulado pela parte autora: b-5 -O percentual de seguro aplicado sobre a prestação pura, variou em algum mês do contrato? Resposta - Entendemos como prestação pura, o resultado obtido com a aplicação do índice Tabela Price). Conforme desenvolvido na coluna C.G.1 Planilha 01 Anexa e coluna C.G.2, a Planilha 2, anexa. E existiram variações em todos os meses. (Num. 89833089 - Pág. 54) Com efeito, de certo que os acessórios devem submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajuste das prestações, mantendo, assim, o mesmo percentual da prestação estipulado no início do contrato, o que não foi observado pela CEF. Nos termos do artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. O apelante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, se limitando a reiterar genericamente os argumentos exarados em manifestações anteriores. Assim, na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes. Nessa linha de entendimento, transcrevo julgado desta Egrégia Primeira Turma: "APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA EXTINTA FEPASA INCORPORADA PELA RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. OCUPAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. DATA DA OCUPAÇÃO APONTADA NO LAUDO PERICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO DURANTE A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.577/97. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI 3365/41. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional competente, de confiança do Juízo e equidistante das partes, não havendo nada nos autos hábil a desabonar o seu trabalho. Precedente. (...) 26. Apelação a que se dá parcial provimento." (grifei) (TRF-3, Apelação Cível n. 0026711-18.2008.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, Primeira Turma, Data de Julgamento: 07.05.2019) 3. Sistema Francês de Amortização pela Tabela Price Não verifico qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64: Art. 6º - O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições: (...) c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros. Vê-se, pois, que não há previsão legal para se proceder à amortização da dívida pelo valor reajustado da prestação antes da atualização do saldo devedor. Ademais, considerando que tais parcelas mensais são compostas de amortização da dívida e de juros, não há que se falar, por si só, em cumulação de juros, por serem eles pagos mensalmente, objetivando resultar, ao longo do tempo, o equilíbrio financeiro inicial do contrato. Nessa ordem de ideias, é ônus do mutuário a demonstração de incidência de juros sobre juros, assim como a cobrança de juros superior à taxa legalmente prevista. Nesse sentido, é o entendimento firmado por este Tribunal Regional: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º, V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54. II - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ). III - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto 22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação da Súmula 121 do STF. IV - Na esteira da Súmula 596 do STF, desde a MP 1.963-17/00, atual MP 2.170-36/01, admite-se como regra geral para o sistema financeiro nacional a possibilidade de se pactuar capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Há na legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. (REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC). V - Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. O mesmo procedimento, não condicionado a autorização legislativa ou contratual, poderá ser adotado em se verificando a configuração sistemática de amortizações negativas na gestão do contrato. VI - Não se sustenta a limitação dos juros a 12% ao ano baseada no artigo 192, § 3º da CF (Súmula Vinculante nº 7 do STF). O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH (Súmula 422 do STJ). A previsão de taxa nominal de juros em 12% ao ano, com taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não ofende o artigo 25 da Lei 4.380/64 e não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações (Súmula 382 do STJ). VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII - O Decreto-lei 70/66 e a Lei 9.514/97 são compatíveis com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC. IX - Apelação improvida. (Ap nº 0012257-80.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 05.12.17) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL: OBRIGATORIEDADE. IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE "VENDA CASADA". REAJUSTE DOS PRÊMIOS DE SEGURO. LEGALIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 2. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Precedente. 3. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 4. Utilizando-se o sistema SAC, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SAC, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente. 5. Embora seja necessária a contratação do seguro habitacional, o mutuário não está obrigado a fazê-lo com o próprio agente financeiro ou seguradora por este indicada, sob pena de se caracterizar a "venda casada", prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Precedente. 6. A apólice anteriormente contratada gerou efeitos jurídicos, não sendo possível anulá-los, pois, como já salientado, a cobertura é obrigatória e o mutuário dela usufruiu. Assim, a partir do trânsito em julgado, deve ser facultado aos mutuários substituir a cobertura, mediante contratação de seguradora de sua escolha, preservando-se os efeitos jurídicos da apólice anterior até a data da efetiva substituição securitária. 7. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente. 8. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor, previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH que não sejam vinculados ao FCVS e que tenham sido assinados posteriormente à entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990. Precedente. 9. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 10. Não tendo o apelante comprovado a existência de eventual abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera alegação genérica nesse sentido. 11. Apelação parcialmente provida. (Ap nº 0000556-54.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 28.11.17) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. Não se verifica omissão na decisão embargada. No que toca à Tabela Price, consignou-se que sua mera adoção, nos contratos do SFH, mostra-se legítima e não enseja, por si só, a incorporação de juros ao saldo devedor. Assim, é ônus do mutuário a demonstração de incidência de juros sobre juros, assim como a cobrança de juros superior à taxa legalmente prevista (c. decisão embargada, fls. 643/644). No caso concreto, o laudo do perito judicial comprovou "ter havido amortização negativa durante a evolução do contrato, com incorporação do saldo devedor do montante de juros não quitados pela parcela mensal (cf. quesito n. 4, fls. 472/480)". Em decorrência, concluiu-se que "deve ser mantida a sentença, que determinou que o montante de juros mensal não quitado mensalmente deve ser colocado em coluna apartada, para incidência apenas como operação monetária". Registrou-se, ainda, ter o perito judicial afirmado que "para a correta operacionalização da Tabela Price, a atualização [do saldo devedor] deverá ocorrer antes da dedução do pagamento efetuado" (quesito n. 3, fl. 472), o que está em consonância com a alegação do Banco Itaú" (cf. decisão embargada, fls. 645/645v.). 3. Conforme se verifica, não houve "exclusão implícita do Sistema de Amortização Tabela Price", como pretende o embargante, nem violação à Súmula n. 422 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração não providos. (Ap 00014918020054036100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 12.06.17) PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO. TUTELA ANTECIPADA. ADJUDICAÇÃO/ARREMATAÇÃO. ANATOCISMO. IPC. TR. CES. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Trata de ação de revisão contratual, de imóvel adquirido nas normas do Sistema Financeiro de Habitação, ajuizada anteriormente à arrematação do imóvel, subsistindo o interesse de agir, não havendo óbice, portanto, para o prosseguimento. 2 - No que tange à isenção ou não do acréscimo moratório, se é comprovado erro na revisão das prestações e/ou atualização do saldo devedor, em discordância com o que foi pactuado, tornando os valores a serem pagos diferentes do previsto, cabendo, dessa forma, a sua reformulação, não há que se falar em inadimplência e consequente acréscimo moratório. 3 - No que concerne à atualização do saldo devedor, durante muitos anos foram controvertidas as interpretações quanto aos possíveis índices para a correção monetária do débito referente ao período de março de 1990, oscilando-se entre a aplicação do BTNF e do IPC e a não aplicabilidade da TR nos contratos de financiamento habitacional, celebrados antes da Lei n. 8.177 de 1/3/1991. 4 - Tais divergências vieram a ser pacificadas em abril de 2003, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 218.426/SP pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, definindo-se que o índice a ser aplicado para correção do saldo devedor nos contratos de financiamento imobiliário, em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%. 5 - Já com relação à TR, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça veio a se pacificar a partir de 2006, admitindo sua utilização como indexador, mesmo em relação a contratos celebrados antes da Lei n. 8.177/1991, quando pactuado o mesmo índice da caderneta de poupança. 6 - De se ver que o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. 7 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de amortização, o método conhecido como Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização instituído no SFH pela Resolução 36, de 18/11/69 pelo Conselho do BNH. 8 - A aplicação da Tabela Price consiste em um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros, decrescente ao longo do período, e outra de amortização, crescente, do capital, ou seja, não deixaria resíduo no final se os reajustes das prestações ocorressem na mesma periodicidade e índices que atualizam o saldo devedor, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma, a capitalização dos juros, uma vez que as prestações são constantes até a liquidação, que dar-se-á na última prestação avençada. 9 - No entanto, como são aplicados índices distintos para a atualização do saldo devedor (correção monetária pelos índices do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS ou poupança) e o reajuste das prestações (Plano de Equivalência Salarial - PES ou Comprometimento de Renda - PC), em alguns casos pode restar, ao final, resíduos dessa diferença, ocorrendo uma amortização negativa quando o valor da prestação é menor que o valor dos juros, caracterizando o anatocismo. 10 - Da análise dos autos, verifica-se que há ocorrência de amortização negativa na evolução do saldo devedor, devendo ser realizado o cálculo da parcela de juros não-pagos, em conta separada, sujeita apenas à correção monetária, não havendo que ser incorporada ao saldo devedor, a fim de evitar a incidência novamente da taxa de juros, com vistas a afastar a capitalização. 11 - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), é explícita com relação à admissibilidade legal, pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura), como regra geral, independentemente de pactuação expressa da capitalização anual de juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, permitindo-se, a partir da edição da Lei nº 11.977/2009, que alterou a Lei 4.380/64, através do artigo 15-A, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo (REsp 1124552 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015). 12 - No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o CES deve incidir sobre os contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação, ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93, a fim de proporcionar principalmente ao mutuário o pleno conhecimento de todos os encargos oriundos do financiamento. 13 - Da análise da cópia do contrato firmado, verifica-se que há disposição expressa dando conta da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no financiamento. 14 - Desta feita, há que se reconhecer a aplicação do CES nos cálculos das prestações do financiamento, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. 15 - Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. (AC nº 0050308-88.1999.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 09.05.17) Na hipótese dos autos, o expert concluiu pela evolução do saldo devedor (Num. 89833089 - Pág. 62/75), que constam diversas ocorrências de amortização negativa, incidindo juros sobre juros, com o aporte de juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor. Dessa forma, deve ser expurgada a capitalização mensal dos juros não pagos (em face da insuficiência do valor da prestação), por meio do recálculo do saldo devedor com o cômputo desses juros em separado (acrescidos de correção monetária) em todos os meses em que verificada, e capitalização anual desses valores. A corroborar tal entendimento, trago a colação os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. SFH. REVISIONAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. TABELA PRICE. SALDO DEVEDOR. TR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Quanto ao PCR, o direito assegurado ao mutuário é o de renegociar a dívida, conforme o estabelecido contratualmente e disposto nos §§ 5º e 6º do art. 9º do Decreto-lei 2.164 (com a redação dada pelo art. 22 da Lei 8.004/90) o que ocorreu no caso dos autos. Ademais, não houve comprovação de que a prestação extrapolou os 30% da renda do mutuário. 2. É vedada a prática de anatocismo, todavia, nem a simples utilização da tabela Price, nem a dicotomia - taxa de juros nominal e efetiva - são suficientes a sua caracterização. Somente o aporte dos juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor caracteriza anatocismo. No caso dos autos restou comprovada a sua ocorrência. 3. Legítima a utilização da TR como indexador, enquanto índice utilizado para atualização dos depósitos de poupança, conforme contratado. 4. Não há nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial baseado no Decreto-Lei 70/66. (TRF4, AC 200771100021024, Relator(a): Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ª TURMA, Fonte: D.E. 14/06/2010) "Portanto, como se vê, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se poderá concluir pela existência de amortização negativa e, conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei, aspecto, aliás, decidido por esta Corte em mais de uma oportunidade (AGResp 920817/SP e AGResp 807299/RS)." (REsp 838372/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2007, DJ 17/12/2007 p. 188) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH) - 'TABELA PRICE' - AMORTIZAÇÃO NEGATIVA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SÚMULAS 05 E 07 DO STJ - ANATOCISMO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 121/STF - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2 - A capitalização de juros, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal, incidindo, pois, o enunciado Sumular 121/STF. Precedentes. 3 - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 490.898/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 7.11.2005) Não vislumbro, portanto, o alegado equívoco na sentença, com relação a este ponto. 4. A invocada perda de renda em razão do Plano Real (URV): Não merece acolhida a arguição de que houve perda de renda do mutuário, quando da implantação do Plano Real na economia do país, com a conversão dos salários em URV. A Resolução BACEN nº 2059/94, em seu artigo 1º, determinou que: (...) nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), vinculados à equivalência salarial, deverão ser repassados, às prestações que tenham o mês de março do corrente ano como mês de referência, os percentuais de reajuste correspondentes à variação, em cruzeiros reais, verificada entre o salário do mês de fevereiro e o salário do próprio mês de março, este calculado na forma da Medida Provisória nº 434, de 27/02/94. Isto significa dizer que a mesma metodologia e a mesma fórmula de conversão previstas na referida Medida Provisória nº 434/94 (I - dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior) foram utilizadas para os salários e os reajustes das prestações da casa própria, a garantir a paridade e a equivalência salarial previstas no contrato. Nos meses seguintes ao da implementação do Plano Real, de acordo com a referida Resolução (artigo 2º - Determinar que os reajustes subseqüentes das prestações serão efetuados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV) verificada entre o último dia do mês anterior ao mês de referência e o último dia daquele próprio mês), os reajustes foram efetuados "com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV)", correlação essa que garantiu a vinculação renda/prestação inicialmente pactuada. Ademais, os valores relativos aos salários, obtidos pela sua conversão em URV, têm evidente caráter financeiro e, consequentemente, devem refletir no reajuste das prestações mensais. Observe-se, por fim, que a referida norma, em seus artigos 3º e 4º, garantiu ao mutuário, na aplicação dos reajustes, a observância da carência prevista no contrato, além de lhe confirmar a faculdade de solicitar a revisão das prestações, caso o seu reajuste, em cruzeiros reais, fosse superior ao aumento salarial efetivamente percebido: Art. 3º Na aplicação dos reajustes de que trata esta resolução, deverá ser observada a carência contratualmente prevista. Art. 4º Aos mutuários cujo reajuste de prestação, em cruzeiros reais, eventualmente for superior ao aumento salarial efetivamente percebido, permanece facultada a solicitação de revisão da prestação, na forma da legislação vigente. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARÇO/ABRIL DE 1990. IPC. URV. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor. Súmula nº 450/STJ. 4. A reforma do julgado quanto ao cerceamento de defesa e à regularidade da notificação demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. O saldo devedor dos contratos imobiliários firmados sob as normas do Sistema Financeiro de Habitação deve ser corrigido, nos meses de março/abril de 1990, pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC no percentual de 84,32%. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é legal a incidência da URV nas prestações do contrato. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RESP nº 1.226.126, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.09.14) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. URV. DECISÃO MANTIDA. 1.- Os recorrentes não particularizaram o dispositivo legal tido afrontado. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. 2.- No tocante à admissibilidade do Recurso Especial pela alínea 'c', esta Corte tem decidido, iterativamente, que, para a comprovação e apreciação da divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 3.- Sobre a utilização da URV, já decidiu esta Corte que a sua incidência nas prestações não causa prejuízo aos mutuários, pois, enquanto vigente, funcionou como indexador geral da economia, inclusive dos salários, mantendo, por via de conseqüência, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES (REsp 576.638/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ 23.05.2005). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp nº 6.697/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 28.06.11) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. SALDO DEVEDOR. PRESTAÇÕES. TR. URV. CES. PRICE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. As questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, não se vislumbrando violação ao art. 535 do CPC. 2. A análise da existência dos requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada e para a vedação da inscrição em cadastros de inadimplentes, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que, após haver determinado o expurgo do anatocismo, é lícito o uso da Tabela Price porque não mais acarretaria, no caso, capitalização dos juros, importa em análise de cláusula contratual e em investigação probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável a substituição da TR, ou mesmo do INPC, pelo Plano de equivalência Salarial - PES, porquanto este somente tem aplicação no cálculo das prestações mensais, sendo incabível a sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor, que deverá ser atualizado segundo o indexador pactuado. 5. O acréscimo, nas parcelas do financiamento, resultante da conversão dos salários em URV não contraria o Plano de Equivalência Salarial, servindo, em verdade, para garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato. 6. É possível a incidência da TR para correção do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança (REsp 969.129/MG). 8. Decidida a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - com base em interpretação das cláusulas contratuais, a incidência da súmula 5/STJ é de rigor, mesmo porque, ainda que assim não fosse, a sua utilização é admitida pela jurisprudência desta Corte. 9. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp nº 918.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.12.10) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTE DE PARCELAS. UTILIZAÇÃO DA URV. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não foi ilegal a incidência da URV nas prestações do contrato, porquanto, 'na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES'. Precedentes do STJ. 2. Incidência das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ, pois a tese versada no recurso reclama a análise de elementos fático-probatórios, estando a decisão recorrida na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1.278.710/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.12.10) No entanto, no caso dos autos, restou apurado pelo expert, consoante a planilha acostada à fl. 67 (Num. 89833136 - Pág. 74) pela CEF e considerada uma carência de 60 dias, que sobre as prestações de maio, junho e julho de 1994 não foram aplicados os índices corretos, não ocorrendo o mesmo em relação à prestação de agosto daquele ano. (Num. 89833089 - Pág. 54) Consigno, posto que oportuno, as considerações da sentença, com as quais perfilho o mesmo entendimento, acerca da variação da URV, especificamente com relação às prestações de maio, junho e julho de 1994: “Com efeito, a referida planilha revela que a prestação de agosto de 1994 foi reajustada com o índice de 1,46602; que é coincidente com o percentual de variação da URV verificado no mês junho daquele ano, como se percebe na tabela acima. Já sobre as prestações de maio, junho e julho de 1994, ainda segundo a planilha de f. 67 e laudo de f. 368, foram aplicados, respectivamente, os índices de 1,41430; 1,43030 e 1,46530, diferentes da variação da URV nos meses de março (46,01%), abril (42,19%) e maio (41,68%) de 1994. Contudo, observa-se que com relação ao mês de maio de 1994 a autora não tem interesse de agir, porquanto o reajuste aplicado naquele mês está aquém do permitido, enquanto que nos meses de junho e julho os índices foram aplicados a maior. Tal fato é facilmente perceptível na simples leitura da nona coluna da planilha de f. 67, intitulada "INDICE IP DIF. REAJ.". Mais ainda, os índices aplicados podem ser facilmente constatados por uma simples operação aritmética, multiplicando-se o valor da prestação do mês anterior pelo índice referido, lembrando que no mês de junho de 1994 houve a conversão do Cruzeiro Real para o Real, devendo, então, ser dividido o montante por 2750 (último valor da URV) antes da aplicação do reajuste. Restou demonstrado, com isso, que não foram aplicados corretamente os índices de variação da URV sobre as prestações do período questionado na inicial, ao menos no que tange as prestações dos meses de junho e julho de 1994, ao contrário do que afirmado pela requerida. Destarte, faz jus a autora ao recalculo das prestações a partir daqueles meses, aplicando-se o índice correto, com a consequente restituição dos valores pagos a mais ou compensação desse crédito com eventual débito existente, que, aliás, prefere àquela. Com isso, tendo em vista que a divergência e índices aplicados, produz reflexos inquestionáveis sobre as prestações seguintes, conclui-se que, embora não mereça acolhimento a pretensão da autora em relação à URV, devem ser recalculadas as prestações do presente financiamento, observando a sua correta variação”. Incabível, nesses termos, a reforma da sentença, tal como requerido pela CEF. 6. Da Restituição dos valores pagos a maior Por derradeiro, entendo que assiste razão à CEF no tocante à improcedência do pedido de restituição da diferença paga a maior a título de prestação mensal incluindo acessórios e seguro. Isso porque, compulsando os autos, especialmente no que tange às informações trazidas aos autos após a prolação da sentença, verifico que a autora restou inadimplente, não só com relação às parcelas do financiamento, mas também quanto aos encargos condominiais, o que ensejou a execução do imóvel e venda em hasta pública. Ocorre que, o valor remanescente disponibilizado à CEF, após a quitação da dívida condominial que precede à dívida hipotecária, não se mostra suficiente para satisfação do saldo devedor objeto desses autos, razão pela qual não há mesmo que se falar em qualquer espécie de restituição à Autora. Nesse sentido, não se vislumbra a possibilidade ou viabilidade jurídica de reajuste das prestações, tal como consignado no item ‘a’ do dispositivo da sentença, de modo que não remanesce mais o interesse de agir da autora no tocante às parcelas vincendas do contrato de financiamento, que se encontra efetivamente extinto. Portanto, reconheço de ofício a perda superveniente do interesse de agir da autora quanto ao pedido de reajuste das parcelas vencidas e não quitadas pela autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/15. Fica facultado à CEF, no entanto, se ainda subsistir o interesse na persecução do crédito a que faz jus, a realizar do recalculo correspondente às prestações efetivamente pagas pela Autora, bem como do saldo devedor, nos termos fixados pela sentença e, em sendo apurada eventual diferença, que esse montante seja compensado com o saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil. 7. Dispositivo Face ao exposto, voto por negar provimento aos agravos internos e a dar parcial provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal, tão somente para reconhecer a perda superveniente de interesse de agir da autora, quanto à pretensão de reajuste das parcelas vencidas e não quitadas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, especificamente com relação a esse pedido, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, nos termos da fundamentação supra. Quanto aos ônus da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de honorários de advogado no montante correspondente ao percentual de 10% sobre o proveito obtido pela CEF, em razão da extinção parcial e superveniente dos pedidos formulados pela autora, à luz do quanto dispõe o artigo 86, do CPC/15. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS RETIDOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO DO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO E SEGURADORA PRIVADA. DESNECESSIDADE. SEGURADORA E AGENTE FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DOS CONTRACHEQUES. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ENCARGOS MENSAIS (PRESTAÇÕES E ACESSÓRIOS). REAJUSTE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PLANO REAL: URV. APELO NÃO PROVIDO.
1. A denunciação da lide poderia ser requerida contra àqueles que estivessem obrigados, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele perdesse a demanda. Contudo, mesmo durante a vigência do CPC/1973, já se entendia que as denunciações da lide não poderiam ser promovidas sem qualquer limitação, pois que isso representaria verdadeiro tumulto processual, em evidente prejuízo da celeridade e economia processuais.
2. A jurisprudência dos Tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona em afirmar a ilegitimidade passiva ad causam da União em causas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, razão por que não se há de dar procedência a essa espécie de pleito.
3. Gestão do Sistema Financeiro da Habitação que foi transferida integralmente para a Caixa Econômica Federal, em razão da extinção do BNH, sendo parte legítima nas hipóteses em que se discute os contratos com participação daquela como agente financeiro ou previsão de cobertura do FCVS.
4. A denunciação da lide à seguradora deve ser rejeitada, visto que a CEF funciona como preposta da companhia de seguro e como intermediária na realização do contrato de mútuo com garantia do seguro habitacional.
5. A CEF não se desincumbiu de trazer qualquer elemento capaz de elidir o teor da decisão proferida pelo D. Magistrado, mormente se considerado que a declaração do sindicato sobre a evolução salarial é válida para os fins de revisão contratual.
6. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, posto que, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15.
7. Da leitura do contrato de mútuo, vê-se que foram adotados, para o reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP; para o reajuste do saldo devedor, os mesmos índices de correção das cadernetas de poupança livres; e para a amortização do débito, a Tabela Price.
6. O Sistema Financeiro de Habitação - SFH, foi instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com o objetivo de estabelecer políticas públicas a fim de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população.
7. Com fundamento na legislação que veio regulamentar a matéria, ficou estabelecido que, a partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário.
8. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança.
9. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação.
10. Na hipótese dos autos, existe expressa disposição contratual (cláusula décima segunda, § 1º, 58 fixando o reajustamento da prestação mensal e dos seus acessórios pelos mesmos critérios, há de se proceder à revisão do valor da parcela do seguro e do FCVS fazendo incidir sobre ela o mesmo índice aplicado à prestação mensal.
11. Realizada a perícia técnica contábil, conclui a expert nomeado pelo D. Juízo, que “O agente financeiro não aplicou os reajustes da Categoria Profissional.”. No entanto, foi afastado o interesse de agir da autora, em relação a revisão dos reajustes das prestações conforme o PES/CP, posto que, o acolhimento da tese de que não foram usados os índices de reajuste adequados, seria prejudicial a própria requerente, já que resultaria em prestações com valores superiores àqueles efetivamente cobrados
12. A controvérsia acerca dos assessórios não reside no valor da prestação, tida como base de cálculo para incidência dos percentuais relativos aos encargos assessórios (Seguro e FCVS), posto que a infração cometida pela CEF diz com a aplicação de percentuais e critérios distintos, não respeitando a periodicidade de reajuste das prestações, conforme apurado em perícia.
13. Acessórios que devem submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajuste das prestações, mantendo, assim, o mesmo percentual da prestação estipulado no início do contrato, o que não foi observado pela CEF.
14. Nos termos do artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo.
15. Apelante que não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, se limitando a reiterar genericamente os argumentos exarados em manifestações anteriores.
16. Na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes.
17. Precedentes.
18. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64.
19. É ônus do mutuário a demonstração de incidência de juros sobre juros, assim como a cobrança de juros superior à taxa legalmente prevista.
20. Na hipótese dos autos, o expert concluiu pela evolução do saldo devedor, que constam diversas ocorrências de amortização negativa, incidindo juros sobre juros, com o aporte de juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor, de modo que deve ser expurgada a capitalização mensal dos juros não pagos (em face da insuficiência do valor da prestação), por meio do recálculo do saldo devedor com o cômputo desses juros em separado (acrescidos de correção monetária) em todos os meses em que verificada, e capitalização anual desses valores.
21. A mesma metodologia e a mesma fórmula de conversão previstas na Medida Provisória nº 434/94 (I - dividindo-se o valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, de acordo com Anexo I desta medida provisória; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior) foram utilizadas para os salários e os reajustes das prestações da casa própria, a garantir a paridade e a equivalência salarial previstas no contrato.
22. Nos meses seguintes ao da implementação do Plano Real, de acordo com a referida Resolução (artigo 2º - Determinar que os reajustes subseqüentes das prestações serão efetuados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV) verificada entre o último dia do mês anterior ao mês de referência e o último dia daquele próprio mês), os reajustes foram efetuados "com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV)", correlação essa que garantiu a vinculação renda/prestação inicialmente pactuada.
23. Os valores relativos aos salários, obtidos pela sua conversão em URV, têm evidente caráter financeiro e, consequentemente, devem refletir no reajuste das prestações mensais.
24. Referida norma, em seus artigos 3º e 4º, garantiu ao mutuário, na aplicação dos reajustes, a observância da carência prevista no contrato, além de lhe confirmar a faculdade de solicitar a revisão das prestações, caso o seu reajuste, em cruzeiros reais, fosse superior ao aumento salarial efetivamente percebido.
25. No caso, restou apurado pelo expert, consoante a planilha acostada aos autos pela CEF e considerada uma carência de 60 dias, que sobre as prestações de maio, junho e julho de 1994 não foram aplicados os índices corretos, não ocorrendo o mesmo em relação à prestação de agosto daquele ano.
26. Tendo em vista que a divergência e índices aplicados, produz reflexos inquestionáveis sobre as prestações seguintes, conclui-se que, embora não mereça acolhimento a pretensão da autora em relação à URV, devem ser recalculadas as prestações do presente financiamento, observando a sua correta variação.
27. Assiste razão à CEF no tocante à improcedência do pedido de restituição da diferença paga a maior a título de prestação mensal incluindo acessórios e seguro.
28. A inadimplência da autora, não só com relação às parcelas do financiamento, mas também quanto aos encargos condominiais, ensejou a execução do imóvel e venda em hasta pública, o que foi efetivamente comprovado nos autos após a prolação da sentença.
29. Contudo, o valor remanescente disponibilizado à CEF, após a quitação da dívida condominial que precede à dívida hipotecária, não se mostra suficiente para satisfação do saldo devedor objeto desses autos, razão pela qual não há mesmo que se falar em qualquer espécie de restituição à Autora.
30. Ausência da possibilidade ou viabilidade jurídica de reajuste das prestações, tal como consignado no item ‘a’ do dispositivo da sentença, de modo que não remanesce mais o interesse de agir da autora no tocante às parcelas vincendas do contrato de financiamento, que se encontra efetivamente extinto.
31. Facultado à CEF, se ainda subsistir o interesse na persecução do crédito a que faz jus, a realizar do recalculo correspondente às prestações efetivamente pagas pela Autora, bem como do saldo devedor, nos termos fixados pela sentença e, em sendo apurada eventual diferença, que esse montante seja compensado com o saldo devedor, nos termos do art. 368 do Código Civil.
32. Agravos retidos não providos. Recurso de apelação da CEF a que se dá parcial provimento tão somente para reconhecer a perda superveniente de interesse de agir da autora, quanto à pretensão de reajuste das parcelas vencidas e não quitadas, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, especificamente com relação a esse pedido, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/15.