
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006153-80.2021.4.03.6119
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: ELIZIANE NUNES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS TRINDADE JOVITO - SP119652-A, SIDNEI GALVAO CESAR - SP334863-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006153-80.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ELIZIANE NUNES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS TRINDADE JOVITO - SP119652-A, SIDNEI GALVAO CESAR - SP334863-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de ação ajuizada por ELIZIANE NUNES DE SOUZA, em que pleiteia anulação do termo de retenção de moeda estrangeira trazida como bagagem em voo internacional. Narra a autora que desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos em 26/04/2021, proveniente de Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, passageira do voo Emirates EK261. Afirma que ela e duas amigas que a acompanhavam foram selecionadas para a regular conferência física da bagagem, que resultou na apreensão do dinheiro encontrado em suas malas, no valor de USD 347.222,00 (trezentos e quarenta e sete mil e duzentos e vinte e dois dólares), e lavratura de três termos de retenção, dois em nome da autora e o outro em nome de sua amiga, Sra. Gesllane de Souza. Sustenta que o dinheiro apreendido foi dado a ela por sua filha, que reside e trabalha em Dubai, para ser utilizado na compra de um apartamento no Brasil. Informa que sua filha já havia informado, em 2020, à imigração nos Emirados Árabes Unidos, a quantia de 230 mil dólares, dinheiro este que já possuía na chegada ao país árabe, decorrente de seus trabalhos como modelo internacional. Aduz que por receio de que as bagagens fossem violadas e o dinheiro roubado, cerca de 27.222 cédulas de dólares americanos foram guardadas na mala de mão, embrulhadas em roupas e que o restante, USD 320.000,00 (trezentos e vinte mil dólares), foram acondicionados em absorventes higiênicos para pulverizar as notas e proteger do manuseio durante o transporte pela companhia aérea. Afirma que no momento do desembarque não apresentava capacidade cognoscível para diferenciar as opções (escolha do canal de declaração ou não) ante seu estado de torpor decorrente do estresse, sintomas patológicos e síndrome de abstinência medicamentosa, de forma que a pretensa falta de declaração de bagagem não pode produzir qualquer efeito, diante da incapacidade da autora de manifestar sua vontade, livre e conscientemente. Defende que não é razoável aplicar a penalidade de perda de dinheiro pela simples falta de declaração, pois suas amigas foram chamadas pelo servidor antes de ser oportunizada a elas a escolha do canal a declarar. Ainda, alega que possibilitar somente uma forma de regularização de dinheiro trazido por passageiro fere o princípio da razoabilidade, pois, em relação a bens trazidos como bagagem, a falta de declaração não comporta perdimento, incidindo simplesmente em multa. Pede, ao final, a liberação de moeda estrangeira retida pela Receita Federal. O MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 257763054). Sobreveio sentença, que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Irresignada, apela a parte autora, reiterando os argumentos de sua exordial. Afirma que quando de seu desembarque no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, foi parada por servidor da Receita Federal na área de conferência de bagagem para fiscalização. Defende que em razão do uso de antidepressivos e por ter passado mais de 60 (sessenta) horas sem dormir adequadamente, pois perdeu o voo por exigências sanitárias no país de partida, não possuía capacidade mental para expressar sua vontade, não tendo consciência do procedimento a ser adotado, ou seja, do preenchimento da declaração do dinheiro que transportava. Sustenta que informou ao servidor que não estava sozinha, o que o levou a localizar, antes da entrada da área de conferência de bagagem e de escolha dos canais a declarar ou nada a declarar, as suas companheiras de viagem, demonstrando que não havia intenção de não declaração dos valores. Aduz que suas acompanhantes de viagem pretendiam se apresentar espontaneamente à fiscalização para declarar os valores que portavam, mas foram impedidas de realizar, já que foram chamadas pelo servidor da Receita antes de ser oportunizada a possibilidade de declaração do dinheiro. Alega que o dinheiro foi acondicionado em absorventes femininos para espalhar as cédulas, como estratégia para evitar roubo, e não com a intenção de não declaração dos valores. Invoca violação ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que a regulamentação, no caso de declaração de moedas, é extremamente restritiva e que a possibilidade de somente uma forma de regularização de dinheiro trazido por passageiro fere o princípio da razoabilidade, pois, em relação a bens trazidos como bagagem, a falta de declaração não comporta perdimento, incidindo simplesmente em multa. Subsidiariamente, a apelante requer a relevação da penalidade, nos termos dos artigos 736 e 737 do Decreto nº 6.759/2009, pois não houve falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006153-80.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: ELIZIANE NUNES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: MARCOS TRINDADE JOVITO - SP119652-A, SIDNEI GALVAO CESAR - SP334863-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso não merece prosperar. A análise dos autos revela que a autora desembarcou, em 26/04/2021, no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente de Dubai. Em que pese terem optado pelo canal "nada a declarar", a autora e suas amigas foram selecionadas para vistoria de suas bagagens acompanhadas, o que resultou na lavratura do Termo de Retenção de Valores em Espécie – TRV 081760021009065TRV01, face à constatação de que transportavam cédulas de dinheiro (dólares americanos) em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - cópia do Termo de Retenção em documento de ID 257763058 – fls.12/13. Conforme Termo de Ocorrência de ID 257763058 – fls. 14/16, a vistoria nas bagagens constatou a presença de USD 349.012,00 (trezentos e quarenta e nove mil e doze dólares americanos) e EUR 50,00 (cinquenta euros), ocultos em livros, embalagens de absorventes e em guardanapos de papel, e que não foram declarados à Receita Federal do Brasil. Sobre o ingresso de moeda nacional ou estrangeira do país, dispõe o artigo 65 da Lei n. º 9.069/95, in verbis: Art. 65. O ingresso no País e a saída do País de moeda nacional e estrangeira devem ser realizados exclusivamente por meio de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, à qual cabe a perfeita identificação do cliente ou do beneficiário. § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o porte, em espécie, dos valores: I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma prevista na regulamentação pertinente. § 2o O Banco Central do Brasil, segundo diretrizes do Conselho Monetário Nacional, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre a forma, os limites e as condições de ingresso no País e saída do País de moeda nacional e estrangeira. § 3º A não observância do contido neste artigo, além das sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º deste artigo, em favor do Tesouro Nacional. Em atendimento ao disposto no artigo 65, §2º, da Lei n. º 9.069/95, o Banco Central do Brasil regulamentou a questão por meio da edição da Resolução BACEN 2.425/98: Art. 1º As pessoas físicas que ingressarem no País ou dele saírem com recursos em moeda nacional ou estrangeira em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou ao seu equivalente em outras moedas, nos termos do inciso III do parágrafo 1º do art. 65 da Lei nº 9.069/95, devem apresentar à unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o local de sua entrada no País ou de sua saída do País, declaração relativa aos valores em espécie, em cheques e em "traveller's cheques" que estiver portando, na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda. Por sua vez, em atenção ao disposto na Lei n. º 9.069/95, bem como da Resolução BACEN n. º 2.524/98, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB n. º 1.385/2013 que assim determina: Art. 2º O viajante que ingressar no território brasileiro e estiver obrigado a dirigir-se ao canal “bens a declarar”, nos termos do disposto no art. 6º da Instrução Normativa nº 1.059, de 2010, deverá declarar o conteúdo de sua bagagem mediante o programa Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, e apresentar sua e-DBV para registro e submissão a procedimentos de despacho aduaneiro no local alfandegado de entrada no País, como condição para a liberação dos bens nela declarados. (...) Art. 7º O viajante que ingressar no País ou dele sair com recursos em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em outra moeda, também deverá declará-los para a RFB mediante registro da e- DBV. Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação. Art. 9º A e-DBV somente produzirá efeitos para comprovar a regular entrada no País, ou a saída deste, de valores em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, após a realização da verificação a que se refere o art. 8º. § 1º A verificação será efetuada pela fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado em que esteja ocorrendo a entrada ou a saída do viajante. § 2º Para a verificação da exatidão da e-DBV, por ocasião da saída de viajante do País, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco ou instituição autorizada a operar câmbio no País, em valor igual ou superior ao declarado, ou, no caso de apresentação da declaração em formulário impresso nos termos do art. 10, quando da entrada no território nacional, em valor igual ou superior àquele em seu poder; e II - comprovante do recebimento, por ordem de pagamento em moeda estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional, na hipótese de estrangeiro ou brasileiro residente no exterior em trânsito no País. § 3º A verificação da exatidão das informações de valores prestadas na e-DBV por ocasião da entrada de viajante no País deverá ser efetuada antes da sua saída do recinto alfandegado correspondente. § 4º Verificada a exatidão das informações prestadas na e-DBV, a fiscalização aduaneira deverá atestá-las eletronicamente no sistema e-DBV. (...) Art. 11. A inobservância das disposições contidas nos arts. 7º ao 9º acarretará, além das sanções penais previstas na legislação específica, a perda do valor excedente, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e dos arts. 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009 (RA/2009). Havendo descumprimento da legislação citada, incidem os 700 e 777 a 780 do Decreto nº 6.759, de 2009, os quais dispõem: Art. 700. Aplica-se a pena de perdimento da moeda nacional ou estrangeira, em espécie, no valor excedente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira, que ingresse no território aduaneiro ou dele saia Art. 777. O perdimento de moeda de que trata o art. 700 será aplicado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser delegada Art. 778. Será objeto de retenção a moeda à qual deva ser aplicada a pena de perdimento referida no art. 700. § 1o No caso de retenção de moeda portada por viajante, o valor que não exceda ao limite referido no caput do art. 700 será, após a devida anotação no documento relativo à retenção, liberado ao portador. § 2o O disposto no § 1o não se aplica no caso de haver indícios de cometimento de infração cuja comprovação requeira a retenção da totalidade da moeda. § 3o Quando não for possível efetuar a retenção do montante exato do excedente ao limite referido no § 1o, tendo em vista o valor nominal das cédulas, a autoridade aduaneira deverá reter o menor valor nominal possível superior a tal limite. Art. 779. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1o, 2o, 4o e 5o Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso Nota-se que, estabelecidas as normas destinadas àqueles que pretendem ingressar em território nacional com quantias superiores a R$10.000,00, a apelante não as atendeu. Cediço que a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) pode ser feita antes mesmo da partida do passageiro do exterior e do seu ingresso no país, ou pode o passageiro, por livre iniciativa, quando de seu desembarque e antes do início dos procedimentos fiscais, apresentar-se à fiscalização aduaneira para realizar a declaração. Apesar de alegar que as passageiras pretendiam se apresentar espontaneamente à fiscalização para declarar os valores que portavam, mas foram impedidas de realizar, já que chamadas pelo servidor da Receita antes de ser oportunizada a possibilidade de declaração do dinheiro, como visto em sentença, o auto de infração ressalta que as passageiras perderam a espontaneidade a partir do momento que fizeram a opção pelo canal “Nada a Declarar”, sem ter efetuado, a princípio, qualquer tipo de declaração. Observa-se que o juízo a quo decidiu de maneira acertada quanto à alegada intenção de declarar, cujo excerto abaixo transcrito agrego como razões de decidir (ID. 257763071): “(...) No presente caso, restou incontroverso que a autora ingressou com quantia superior ao permitido sem ter realizado prévia declaração eletrônica. Argumentou, na inicial, que tinha a intenção de declarar quando da chegada, mas, segundo o termo de retenção de ID. 57436564, foi surpreendida ao tentar passar pelo canal “nada a declarar” e teve sua mala escaneada. Ocorre que a narrativa da exordial não foi clara com relação ao local onde a autora teria sido surpreendida pelo servidor da Alfândega, devendo prevalecer, portanto, as informações trazidas pelo Termo de Retenção, as quais não foram afastadas por prova em sentido contrário. Anoto, neste contexto, que não foram trazidos elementos suficientes para demonstrar a alegada incapacidade da passageira para a prática dos seus atos e destaco que, mesmo se demonstrado que as acompanhantes Gesllane e Luana a estivam aguardando no salão de retirada de bagagens, tal fato, por si, não resultaria na demonstração de boa fé da autora em declarar o montante ora retido (...)”. Inconteste que a apelante não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou sequer se dirigiu à autoridade alfandegária com o intuito de declarar o dinheiro. Ademais disso, conforme documentos acostados aos autos, todas as malas estavam etiquetadas como sendo da apelante, Sra. Eliziane. Ela própria informa que todo o montante apreendido era seu e que o dinheiro encontrado nas malas de suas amigas não pertencia a elas, com exceção de USD 1.000,00 da passageira Gesllane e USD 1.200,00 da passageira Luana, os quais foram devolvidos às mesmas. A propósito, acerca do assunto encontra-se precedentes deste E. Tribunal: ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE NUMERÁRIO EM MOEDA ESTRANGEIRA, EXCEDENTE A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INGRESSO NO PAÍS SEM A DEVIDA DECLARAÇÃO. ART. 65 DA LEI Nº 9.069/95. LEGALIDADE DO ATO. 1. A ilegalidade da conduta do impetrante quando da chegada ao país com valor superior ao limite legal restou comprovada, uma vez que não declarou na respectiva DBA que trazia valor superior a R$10.000,00 (dez mil reais), bem como não apresentou Declaração de Porte de Valor (DPV ou e-DPV), caso o mesmo tivesse se apresentado no canal “bens a declarar”. 2. A não observância do disposto no §3º do art. 65, da Lei nº 9.069/95 acarreta a perda do valor excedente, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada. 3. Quanto à alegação de que o impetrante incorreu em “equívoco”, isso não afasta a obrigatoriedade da declaração, porquanto não se pode admitir a simples alegação de desconhecimento da lei para se eximir do seu cumprimento. 4. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006662-79.2019.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020) DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE VALORES SUPERIORES AO LEGALMENTE PERMITIDO. ARTIGO 65 § 2º, DA LEI N. º 9.069/95. RECURSO DESPROVIDA. - Estabelecidas as normas destinadas àqueles que pretendem viajar ao exterior com quantias superiores a R$10.000,00, especialmente o artigo 65 da Lei n. º 9.69/95, a Resolução BACEN 2.425/98 e Instrução Normativa RFB n. º 1.385/2013, o apelante não as atendeu - Independentemente das alegações de ausência de posto de atendimento na área de embarque, da existência de agência de câmbio, da licitude da destinação ou de que os valores poderiam se destinar a compra de bens na área de zona franca, observa-se que o recorrente não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou tampouco procurou a autoridade alfandegária com o intuito de comunicar eventual impossibilidade e utilizar de formulário impresso para esse fim - Após a passagem pelo posto de controle migratório e o ingresso na área restrita de embarque internacional não há que se falar na possibilidade do preenchimento da declaração, pois tal procedimento deveria ter sido realizado em momento anterior, na forma do artigo 8º da IN SRF nº 1.385/13, de modo resta configurada a saída dos valores, ainda que o recorrente não tenha efetivamente embarcado na aeronave e descaracterizada a espontaneidade do ato para fins do artigo 102 do Decreto-Lei n. º 37/66 - Verificada a ilegalidade da conduta do apelante, é de rigor a manutenção da sentença - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50040394220194036119 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 25/06/2020) E ainda: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. RETENÇÃO DE VALORES. ART. 65 DA LEI 9.069/95. LIMITE DE R$10.000,00. INGRESSO NO PAÍS DE VALOR SUPERIOR. PERDA DE NUMERÁRIO EXCEDENTE. 1. Admite-se o ingresso no país de moeda estrangeira em valor correspondente a até R$ 10.000,00 (dez mil reais), independentemente de qualquer providência pelo portador. 2. Se o numerário for superior ao equivalente a R$ 10.000,00, o viajante deve apresentar declaração à Receita Federal (Resolução nº 2.524/98, do Conselho Monetário Nacional) ou promover a entrada do numerário mediante transferência bancária, sob pena de apreensão do valor excedente a R$ 10.000,00 (art. 65 da Lei 9.065/95). (TRF4, AC 5009649-65.2018.4.04.7002, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021) Portanto, o ingresso no país do montante de USD 349.012,00 (trezentos e quarenta e nove mil e doze dólares americanos) sem registro de e-DBV ou de declaração na aduana se mostra ilegal, tratando-se de violação das normas do Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita à penalidade de perda do montante. Desta forma, a Receita Federal agiu dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em relevação da penalidade prevista nos artigos 736 e 737 do Decreto nº 6.759/2009. Da mesma forma, em razão da retenção, foi oportunizado à contribuinte impugnar o Auto de Infração e Termo de Apreensão lavrados, na via administrativa, descabida assim, a alegação de violação ao princípio do devido processo legal. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
ADUANEIRO. MOEDA ESTRANGEIRA EM ESPÉCIE. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. EXIGIBILIDADE DE DECLARAÇÃO AO FISCO. RETENÇÃO E PERDIMENTO DE VALORES EXCEDENTES AO LEGALMENTE PERMITIDO. LEGALIDADE. LEI 9.069/1995, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.385/2013 E DECRETO 6.759/2009. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Estabelecidas as normas destinadas àqueles que pretendem ingressar no país com quantias superiores a R$10.000,00, especialmente o artigo 65 da Lei n. º 9.069/95, a Resolução BACEN 2.425/98, Decreto nº 6.759/2009 e Instrução Normativa RFB n. º 1.385/2013, a apelante não as atendeu.
2. A apelante alega que em razão do uso de antidepressivos e por ter passado mais de 60 (sessenta) horas sem dormir adequadamente, pois perdeu o voo por exigências sanitárias no país de partida, não possuía capacidade mental para expressar sua vontade, não tendo consciência do procedimento a ser adotado, ou seja, do preenchimento da declaração do dinheiro que transportava.
3. Aduz que suas acompanhantes de viagem pretendiam se apresentar espontaneamente à fiscalização para declarar os valores que portavam, mas foram impedidas de realizar, já que foram chamadas pelo servidor da Receita antes de ser oportunizada a possibilidade de declaração do dinheiro. Alega que o dinheiro foi acondicionado em absorventes femininos para espalhar as cédulas, como estratégia para evitar roubo, e não com a intenção de não declarar os valores.
4. A Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) pode ser feita antes mesmo da partida do passageiro do exterior e do seu ingresso no país, ou pode o passageiro, por livre iniciativa, quando de seu desembarque e antes do início dos procedimentos fiscais, apresentar-se à fiscalização aduaneira para realizar a declaração. No entanto, a apelante não efetuou a obrigatória declaração pela internet ou sequer se dirigiu à autoridade alfandegária com o intuito de declarar o dinheiro.
5. Apesar de alegar que suas companheiras de viagem pretendiam se apresentar espontaneamente à fiscalização para declarar os valores que portavam, as passageiras perderam a espontaneidade a partir do momento que fizeram a opção pelo canal “Nada a Declarar”, sem ter efetuado, a princípio, qualquer tipo de declaração.
6. Ademais disso, conforme documentos acostados aos autos, todas as malas estavam etiquetadas como sendo da apelante, Sra. Eliziane. Ela própria informa que todo o montante apreendido era seu e que o dinheiro encontrado nas malas de suas amigas não pertencia a elas, com exceção de USD 1.000,00 da passageira Gesllane e USD 1.200,00 da passageira Luana, os quais foram devolvidos às mesmas.
7. O ingresso no país do montante de USD 349.012,00 (trezentos e quarenta e nove mil e doze dólares americanos) sem registro de e-DBV ou declaração na aduana se mostra ilegal, tratando-se de violação das normas do Sistema Financeiro Nacional, estando sujeita à penalidade de perda do numerário. Precedentes.
8. A Receita Federal agiu dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em relevação da penalidade, prevista nos artigos 736 e 737 do Decreto nº 6.759/2009.
9. Da mesma forma, em razão da retenção, foi oportunizado à contribuinte impugnar o Auto de Infração e o Termo de Apreensão lavrados, na via administrativa Descabida, assim, a alegação de violação ao princípio do devido processo legal.
10. Apelação não provida.