Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008510-56.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CEMUSA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BONACCORSO - SP247080-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008510-56.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CEMUSA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BONACCORSO - SP247080-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado na instância de origem, concedeu a ordem para reconhecer o direito da empresa de arquivar a sua ata de reunião de sócios realizada em 04.03.2022 perante a JUCESP, independentemente de publicação das suas demonstrações financeiras no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação (ID 260770655, páginas 1-5).

Parecer do MPF pela manutenção da sentença (ID 261244934, página 1).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008510-56.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

PARTE AUTORA: CEMUSA DO BRASIL LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BONACCORSO - SP247080-A

PARTE RE: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: ESTADO DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Inicio minhas considerações pelas preliminares colocadas pela JUCESP, a saber, a inadequação da via eleita (mandado de segurança não poderia atacar comando derivado de lei) e o litisconsórcio com a ABIO. Com efeito, mencionadas preliminares não comportam guarida.

É certo que o mandado de segurança não pode ser impetrado quando o ato coator compreender uma lei. Isso porque a norma legal é dotada de generalidade e abstração, não assumindo caráter específico a atingir apenas a esfera do impetrante. Nesse sentido, aliás, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou o enunciado n. 266 de sua Súmula, de acordo com o qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Contudo, no caso em comento não há que se cogitar da incidência do verbete sumular em referência. É que o mandado de segurança que foi impetrado pela sociedade empresária não tem por finalidade atacar comando legal, mas sim afastar um autêntico ato administrativo regulamentar que desbordou dos limites legais, a saber, a Deliberação JUCESP n. 02/2015.

Acerca da alegação de que seria obrigatória a formação de um litisconsórcio entre a JUCESP e a ABIO, é de se notar o seu descabimento, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado contra exigência formulada apenas e tão somente pela própria JUCESP, corporificada pela sua Deliberação n. 02/2015, pelo que esta é que deve figurar no polo passivo da ação mandamental. A inclusão da ABIO se revela completamente despicienda na espécie, porque não se discute na lide qualquer ato ou providência que esta pessoa jurídica tenha adotado.

Afastadas as preliminares apresentadas na instância de origem, passo ao exame do mérito.

Dispõe o art.1º da Deliberação JUCESP nº 2/2015:

"Art. 1º. As sociedades empresárias e cooperativas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007, deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado."

Por sua vez, o art. 3º da Lei 11.638/2007, que serviu de base para a referida deliberação, prevê:

Art. 3º Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Da leitura do caput do art. 3º acima transcrito conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.

Observa-se que a norma não se refere genericamente às regras de demonstrações financeiras previstas na Lei 6.404/1976 e tampouco especifica que as disposições sobre a sua publicação devem ser observadas, exigindo apenas o cumprimento das normas referentes à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras.

Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.

O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que, enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado fazer aquilo que esteja previsto em lei.

Como visto, a Lei n. 6.404/1976 nada dispôs sobre a necessidade de publicar as demonstrações financeiras em relação às sociedades limitadas de grande porte, não podendo, por conseguinte, a Deliberação JUCESP n. 02/2015 criar tal obrigação sem prévia autorização legal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266 DO E. STF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A ABIO. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF/1988. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. É certo que o mandado de segurança não pode ser impetrado quando o ato coator compreender uma lei. Isso porque a norma legal é dotada de generalidade e abstração, não assumindo caráter específico a atingir apenas a esfera do impetrante. Nesse sentido, aliás, o E. STF editou o enunciado n. 266 de sua Súmula, de acordo com o qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

2. Contudo, no caso em comento não há que se cogitar da incidência do verbete sumular em referência. É que o mandado de segurança que foi impetrado pela sociedade empresária não tem por finalidade atacar comando legal, mas sim afastar um autêntico ato administrativo regulamentar que desbordou dos limites legais, a saber, a Deliberação JUCESP n. 02/2015.

3. Acerca da alegação de que seria obrigatória a formação de um litisconsórcio entre a JUCESP e a ABIO, é de se notar o seu descabimento, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado contra exigência formulada apenas e tão somente pela própria JUCESP, corporificada pela sua Deliberação n. 02/2015, pelo que esta é que deve figurar no polo passivo da ação mandamental. A inclusão da ABIO se revela completamente despicienda na espécie, porque não se discute na lide qualquer ato ou providência que esta pessoa jurídica tenha adotado.

4. Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado. Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/2007 conclui-se que as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação. Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988. O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que, enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado fazer aquilo que esteja previsto em lei.

5. Reexame necessário desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.