APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014659-42.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ARISTOTELES ACHILLES DE ALMEIDA, ALBERTO ACHILLES DE ALMEIDA, RINALDO DE SOUZA BARRETO, DIETER EDMUNDO FREDERICO PRALL JUNIOR, RICARDO DE ALMEIDA GOMES, RICARDO ANDRE AZEVEDO DA ROSA, FRANCISCO AILTON GALVAO, ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP125080
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014659-42.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ARISTOTELES ACHILLES DE ALMEIDA, ALBERTO ACHILLES DE ALMEIDA, RINALDO DE SOUZA BARRETO, DIETER EDMUNDO FREDERICO PRALL JUNIOR, RICARDO DE ALMEIDA GOMES, RICARDO ANDRE AZEVEDO DA ROSA, FRANCISCO AILTON GALVAO, ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO Advogado do(a) APELANTE: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP125080 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da parte autora ARISTOTELES ACHILLES DE ALMEIDA E OUTROS, nos autos de ação ordinária, a ratificação das datas e promoções dos autores, promovendo-os ao posto de Capitão por terem cumprido o interstício mínimo previsto pelo Decreto n° 89.394/84. Em consequência, pleiteiam o recebimento das parcelas atrasadas corrigidas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros. A sentença julgou, em relação aos autores Aristóteles Achilles de Almeida, Alberto Achilles de Almeida, Rinaldo de Souza Barreto, Dieter Edmundo Frederico, Ricardo de Almeida Gomes, Ricardo André Azevedo da Rosa e Francisco Ailton Galvão, extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a prescrição da pretensão de retificação das datas de promoção para as graduações de terceiro-sargento, segundo-sargento, primeiro sargento e suboficial; em relação ao autor André Luiz da Silva Pinto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, para declarar a prescrição do direito de ação voltada à retificação das datas de promoção para as graduações de terceiro-sargento, segundo- sargento e primeiro sargento; em relação ao pedido de retificação da data de promoção do autor André Luiz da Silva Pinto à graduação de suboficial e consequente condução ao posto de capitão, bem como os respectivos reflexos financeiros, julgou improcedente o pedido. Apelaram os autores, sustentando, em suma, ocorreu a prescrição quinquenal de parte dos direitos dos Apelantes, pois em se tratando de obrigações de trato sucessivo, como é o caso em tela, não ocorre a prescrição do fundo do direito, tendo-se como prescrito tão somente o direito pleiteado antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Acrescenta que os Apelantes pretendem ainda, ingressarem no Quadro de Oficiais da Aeronáutica, por não terem tido a oportunidade de acesso a este quadro na época devida, nas condições requeridas na peça vestibular, até ao Posto de Capitão. Aduz que a pretensão autoral ora em tela, é de trato sucessivo sim, pois os autores continuam a prestar serviços ao Exército Brasileiro e nas mesmas funções, desde ao tempo da lesão, sem interrupção de seus serviços, e a prescrição deve se operava em relação a remuneração, que tem caráter alimentar, nos termos da lei. O autor Dieter Edmundo Frederido Prall Junior manifesta-se no sentido de desistência do recurso de apelação (167917759 - Pág. 1). O pedido foi homologado pelo Relator (254042332 - Pág. 1) Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014659-42.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ARISTOTELES ACHILLES DE ALMEIDA, ALBERTO ACHILLES DE ALMEIDA, RINALDO DE SOUZA BARRETO, DIETER EDMUNDO FREDERICO PRALL JUNIOR, RICARDO DE ALMEIDA GOMES, RICARDO ANDRE AZEVEDO DA ROSA, FRANCISCO AILTON GALVAO, ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO Advogado do(a) APELANTE: SILVIA DE FIGUEIREDO FERREIRA - SP125080 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, em relação ao reconhecimento da prescrição do fundo do direito, no caso dos autos, se verifica que a parte autora pretende que sejam retificadas as datas das promoções. No entanto, se verifica que os autores passaram por sucessivas promoções até chegarem ao posto de Suboficial em que se encontram atualmente. Por sua vez, as portarias de promoção, contudo, datam de período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da presente ação (23.08.2011). Vejamos: (1) Aristóteles Achilles de Almeida (86942602 - Pág. 25/s.) 09.07.1982 - promoção a Terceiro -Sargento 11.08.1989 - promoção a Segundo -Sargento 17.04.1996 - Promoção a Primeiro Sargento 05.06.2003 - Promoção a Suboficial (2) Alberto Achilies de Almeida (86942602 - Pág. 37/s.) 09.07.1982 - promoção a Terceiro -Sargento 07.08.1989 - promoção a Segundo -Sargento 01.04.1996 - Promoção a Primeiro Sargento 02.04.2003 - Promoção a Suboficial (3) Rinaldo de Souza Barreto (86942602 - Pág. 48/s.) 16.12.1982 - promoção a Terceiro -Sargento 15.12.1989 - promoção a Segundo -Sargento 10.04.1996 - Promoção a Primeiro Sargento 04.04.2003 - Promoção a Suboficial (4) Dieter Edmundo Frederico Prali Junior (86942602 - Pág. 59/s.) 30.12.1982 - promoção a Terceiro -Sargento 16.04.1990 - promoção a Segundo -Sargento 10.04.1996 - Promoção a Primeiro Sargento 03.04.2003 - Promoção a Suboficial (5) Ricardo de Almeida Gomes (86942602 - Pág. 82/s.) 16.12.1982 - promoção a Terceiro -Sargento 11.04.1990 - promoção a Segundo -Sargento 17.04.1996 - Promoção a Primeiro Sargento 04.04.2003 - Promoção a Suboficial (6) Ricardo André Azevedo da Rosa (86942603 - Pág. 3/s.) 10.07.1985 - promoção a Terceiro -Sargento 09.04.1991 - promoção a Segundo -Sargento 07.04.1998 - Promoção a Primeiro Sargento 04.04.2005 - Promoção a Suboficial (7) Francisco Ailton Galvão (86942603 - Pág. 11/s.) 10.07.1985 - promoção a Terceiro -Sargento 09.04.1991 - promoção a Segundo -Sargento 07.04.1998 - Promoção a Primeiro Sargento A controvérsia não merece maiores dissensões eis que a pretensão de revisão de ato administrativo de promoção de militar observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme noção cediça firmada pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar – denominado ressarcimento de preterição -, a fim de retificar as datas de promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ. Nesse sentido, os precedentes do STJ: Sobre o tema já se pronunciou o C. STJ, conforme abaixo ementado: “ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR MILITAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "A pretensão de se revisar ato de promoção, no curso da carreira militar, prescreve em cinco anos, nos termos do que dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, ocorrendo assim a chamada prescrição do fundo de direito" (AgRg nos EDcl no AREsp 250.265/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19/2/2013). 2. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1270949/ES, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/08/2018; REsp 1762520/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2018. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1535836/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020)” PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. REFORMA. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que nas ações em que o militar postula sua promoção ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 490.656/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, 49, 50 E 51 DO DECRETO 68.951/1971. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDORES MILITARES. SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. [omissis] 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nesse caso, não se aplica a teoria do trato sucessivo. Precedentes: AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 943.951/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016; e AgInt no REsp 1.618.799/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016. [omissis] (STJ, AREsp 1534968/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)” Aqui, não se cuida de revisão de Reforma em razão atualização de valores relativos a parcelas de remuneração, mas de concessão do próprio ato de promoção (ato único e não complexo) dentro da carreira de militar, sendo inaplicável, portanto, a prescrição quinquenal que atinge as parcelas relativas aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, prevista na Súmula 85 do STJ. Destarte, se verifica que a pretensão dos coautores acima relacionados nos itens (1) a (7) se encontram totalmente prescritas, na medida em que, passados mais de 05 (cinco) anos entre a prática do ato administrativo de promoção e o ajuizamento da ação em 23.11.2011, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo do direito, quanto aos pedidos de ressarcimento de preterição as promoções dos coautores citados. Na mesma direção é o entendimento desta E. Terceira Corte Regional, vejamos: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o pedido de revisão de promoção do servidor militar no curso da carreira prescreve em cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ocorrendo, assim, a prescrição do próprio fundo de direito. - Em seu pedido, o autor requereu expressamente o ressarcimento de preterição por erro da administração ocorrido em 1º de junho de 2012, enquanto o ajuizamento da presente ação deu-se em 28 de julho de 2017, quando já havia decorrido lapso superior a cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. - A promoção é feita por ato administrativo concreto, delimitado no tempo, e não se confunde com os efeitos financeiros que dele poderiam decorrer, no que concerne ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias. Daí porque, é inaplicável ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003896-66.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 02/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022)” “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA UNIÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende o autor, militar da União, a condenação da ré ao pagamento de ressarcimento de preterição, ao recálculo de suas promoções e ao pagamento de indenização por dano moral. Insurge-se contra sentença de improcedência do pedido fundada na prescrição da pretensão deduzida. 2. O autor pretende impugnar as promoções que entende ter obtido de forma tardia. Sua pretensão está voltada, portanto, à reforma dos atos administrativos específicos de promoção, hipótese em que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações alegadamente devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 3. Rejeitada a tese recursal de que o termo inicial do prazo prescricional se iniciaria com o encerramento da carreira militar, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Além disso, o autor poderia ter exercido sua pretensão desde a edição dos atos administrativos que pretende impugnar, se assim desejasse. 4. Correta a sentença de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que decorrido mais de cinco anos entre os atos impugnados pelo autor e o ajuizamento da presente demanda. 5. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001692-64.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/09/2022, DJEN DATA: 06/09/2022)” No mérito, tem-se que as Forças Armadas têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por exigência constitucional, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Por sua vez, reza o art. 14 da Lei 6.880/80 "que a hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas" e explicita, no § 2º, que "Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo". Também é certo que a criação do Ministério da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao instruir sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias (art. 3º); que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a gestão da respectiva Força (art. 4º); cada uma com seus efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei (art. 8º); e com dotações orçamentárias próprias (art. 12). Por sua vez, a Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição Federal, preconiza que a promoção é um dos direitos do militar e que será feita em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças (art. 50, IV, "m"); competindo a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções. Seguindo tais ditames, a Lei 7.150/83, ao fixar os efetivos do Exército, divulga limites para os efetivos de oficiais e de praças, pregando que os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e temporários e serão fixados, anualmente, por decreto do Poder Executivo; norma esta que especificará os efetivos das graduações das praças distribuídos por qualificação; anotando-se que os efetivos fixados anualmente para as praças serão os efetivos de referência para fins de promoção. In verbis: "Art 1º. Os efetivos do Exército, em tempo de paz, terão os seguintes limites: 182 Oficiais-Generais 25.986 Oficiais 59.656 Subtenentes e Sargentos 210.510 Cabos e Soldados(...) Art 2º. Os efetivos a vigorarem em cada ano serão fixados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo anterior, e preenchidos por militares de carreira e temporários. Art 3º. O decreto a que se refere o artigo anterior especificará: I - os efetivos que serão preenchidos por oficiais-generais, por postos, nos diferentes quadros; II - os efetivos que serão preenchidos por oficiais de carreira e temporários, por postos, Combatentes e do Quadro de Material Bélico, dos Serviços e do Quadro Auxiliar de Oficiais; III - os efetivos que serão preenchidos por Subtenentes e Sargentos, de carreira e temporários, por graduações; IV - os efetivos que serão preenchidos pelos Cabos e Soldados. § 1º. O Ministro de Estado do Exército, tendo em vista o disposto nos itens II, III e IV deste artigo, distribuirá:(...) b) por qualificação, os efetivos das graduações das praças. 2º. Os efetivos fixados anualmente, na forma do 'caput' deste artigo e do parágrafo anterior, para os oficiais e para as praças, serão os efetivos de referência para fins de promoção.(...) Art 5º. A fixação dos efetivos de alunos das escolas de formação de oficiais e de graduados, de carreira e, temporários, será regulada pelo Ministro do Exército, de modo a atender às necessidades dos postos e graduações iniciais desses quadros e à formação de reservas." Por seu turno, no que se refere à regulamentação das Promoções no âmbito da Administração da Aeronáutica, o Decreto 881/1993, estabelece os critérios, as condições e o procedimento para as promoções de graduados da Força Aérea, de acordo com as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares, in verbis: “REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS DA AERONÁUTICA REPROGAER Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem por finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei. Art. 3º As promoções no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) são realizadas no interesse da Aeronáutica, com o objetivo de atender: I - às necessidades de pessoal para a organização militar; II - ao justo aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das diferentes funções; III - ao adequado acesso na hierarquia militar, de forma seletiva, gradual e sucessiva. Parágrafo único. As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento que deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado. (...) Art. 15. Para ingresso em quadro de acesso, é necessário que o graduado satisfaça os seguintes requisitos essenciais, que são estabelecidos para cada graduação: I - condições de acesso; II - conceito profissional; III - conceito moral; IV - comportamento militar. Art. 16. Condições de acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e condições peculiares a cada graduação, nos diferentes quadros, para a promoção à graduação superior. § 1º Interstício é o período mínimo de efetivo serviço na graduação, contado a partir da data da promoção, necessário para o militar adquirir conhecimentos e experiência imprescindíveis ao exercício dos cargos atribuídos à graduação imediatamente superior. § 2º Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física, mental e de condicionamento físico, que habilita o graduado ao exercício das atividades funcionais, inerentes à graduação e à especialidade: a) o estado de sanidade física e mental é comprovado mediante inspeção de saúde realizada por órgão de saúde da Aeronáutica e de acordo com normas e condições estabelecidas nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); b) o estado de condicionamento físico é comprovado mediante teste físico realizado pelas organizações da Aeronáutica e de acordo com condições estabelecidas em normas da Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA). § 3º A inaptidão física temporária não impede o ingresso do graduado no quadro de acesso, nem a sua conseqüente promoção, exceto se, por este motivo, estiver agregado por mais de dois anos consecutivos. § 4º As organizações militares são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde e dos testes físicos dos graduados que as integram, devendo observar as instruções pertinentes, quando do ingresso do graduado em faixa de cogitação para composição de quadro de acesso; § 5º O graduado em serviço no exterior será dispensado das exigências da aptidão física durante o período deste serviço mais seis meses, desde que tenha sido julgado apto em inspeção de saúde e teste físico realizados dentro dos noventa dias que antecederam a data de embarque. § 6º Condições peculiares são exigências específicas para determinada graduação e quadro, estabelecidas para assegurar conhecimentos e experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais da graduação superior. (...) Art. 20. A avaliação dos conceitos profissional, moral e do comportamento militar, registrados durante a vida militar do graduado, é que possibilita realizar a seleção para ingresso nos quadros de acesso por antigüidade e por merecimento. Parágrafo único. O conceito profissional, o conceito moral e o comportamento militar são o resultado da análise de fichas de avaliação de desempenho e de outros documentos. Art. 21. Compete ao Comando-Geral do Pessoal baixar normas relativas à elaboração e à aplicação das fichas de avaliação de desempenho. (...)” Trata de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no sentido de inexistência de garantia à promoção de militares em graduação superior pelo simples cumprimento de tempo de permanência ou antiguidade em determinada graduação, sendo necessária a verificação de outros requisitos. No mesmo sentido é o entendimento da Primeira Turma deste TRF-3, a saber: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE INDEFERIMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO DA AERONÁUTICA. PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE GRADUADOS (CPG). CRITÉRIO E REQUISITOS. ICA 37-290. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua participação no Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro Sargento (EAGTS), no ano de 2015, para o ingresso no Quadro Especial de Sargentos da Aeronáutica (QESA), garantindo-se todas as prerrogativas inerentes a sua condição de aluno. Condenado o autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do quanto disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça. 2. O apelante, Cabo da Aeronáutica, por três vezes fez requerimento para ingresso no Quadro Especial de Sargentos (QESA) e que em todas as vezes teve seu pedido indeferido por faltar-lhe parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados, conforme previsto na Instrução Reguladora do QESA, a ICA 37-290. 4. Normas Reguladoras para o Curso de Formação de de Taifeiros, Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento de Taifa e Estágio de Adaptação à Graduação de Terceiro - Sargento – ICA-37-290 (ID 57256734), aprovado pela Portaria DEPENS nº 275/DE-6, de 30 de setembro de 2009, enumera os critérios de seleção. 5. O Estatuto dos Militares, Lei n. 6.880/80, trata do acesso a carreira no seu artigo 59 fundado, notadamente, no valor moral e profissional. Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER), aprovado pelo Decreto n. 881, de 23 de julho de 1993, estabelece “os critérios, as condições e o processo para as promoções de graduados em serviço ativo na Aeronáutica, segundo as normas gerais estabelecidas no Estatuto dos Militares” (art.1º). O 6.REPROGAER enumera os requisitos para ingresso nos quadros de acesso e especifica as atribuições da Comissão de Promoção de Graduados (CPG). Conceitos discriminados pelo REPROGAER são avaliados conforme regramento específico, que no âmbito da Aeronáutica, se dá por meio do ICA 39-17 – “Avaliação de Desempenho de Graduados”. 6. Regulamentos citados limitam a discricionariedade quanto matéria e foram editados em estrita observância ao Estatuto dos Militares. 7. Inexistente o vício apontado pelo autor, no âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário. 8. Ao Judiciário não cumpre apreciar o mérito administrativo discricionário, mas tão somente a legalidade dos atos e eventuais excessos nas escolhas, sob pena de invasão de competência. 9. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001351-29.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020)” “ADMINISTRATIVO. MILITAR. CORPO DA MARINHA. ESTÁGIO DE ATUALIZAÇÃO. GRADUAÇÃO A TERCEITO SARGENTO. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. ANTIGUIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. As Forças Armadas têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por exigência constitucional, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Por sua vez, reza o art. 14 da Lei 6.880/80 "que a hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas" e explicita, no § 2º, que "Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo". 2. A criação do Ministério da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao instruir sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias (art. 3º); que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a gestão da respectiva Força (art. 4º); cada uma com seus efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei (art. 8º); e com dotações orçamentárias próprias (art. 12). 3. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição Federal, preconiza que a promoção é um dos direitos do militar e que será feita em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças (art. 50, IV, "m"); competindo a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único). Portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções. Seguindo tais ditames, a Lei 7.150/83, ao fixar os efetivos do Exército, divulga limites para os efetivos de oficiais e de praças, pregando que os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e temporários e serão fixados, anualmente, por decreto do Poder Executivo; norma esta que especificará os efetivos das graduações das praças distribuídos por qualificação; anotando-se que os efetivos fixados anualmente para as praças serão os efetivos de referência para fins de promoção. Por seu turno, o Decreto 4.034/2001, dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e os critérios e condições a serem observados para regular a promoção por antiguidade ou por merecimento. 4. Para a promoção de Cabo da Marinha é necessário o preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos no Plano de Carreira de Praça da Marinha (PCPM), além da submissão do candidato à avaliação perante a Comissão de Promoção de Praças - CPP. Nos termos do art. 9º do Decreto 4.034/2001, que dispõe sobre as promoções de Praças da Marinha do Brasil, a promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ou Quadro. A questão não merece maiores dissensões eis que em casos análogos têm entendido as Turmas desta 3ª Corte Regional, em relação à promoção de militares, que inexiste garantia à promoção em graduação superior pelo simples cumprimento de tempo de permanência ou antiguidade em determinada graduação, sendo necessária a verificação de outros requisitos. Precedentes. 5. A Administração Naval, no uso da discricionariedade que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira, fixou os critérios e condições para o acesso seletivo, gradual e sucessivo na hierarquia militar, estabelecidos no Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM). Por conseguinte, o Plano de Carreiras esclarece que, para ser promovido pelos critérios de antiguidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso, sendo necessário para tanto que o mesmo satisfaça determinados requisitos legais, que são estabelecidos para cada graduação: condições de acesso, conceito profissional, conceito moral e comportamento militar. As citadas condições de acesso corresponderiam ao interstício, aptidão física e mental e boa aptidão profissional, essencial para a promoção à graduação superior. Portanto, o interstício, que é o período mínimo de serviço em cada posto, constituiria apenas um dos requisitos necessários à obtenção da promoção militar. 6. No caso dos autos, a Administração Militar esclareceu que se considerando apenas o critério de antiguidade na graduação o autor não preenche os requisitos exigidos pelo atual Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), pois não possui antiguidade necessária, dentro da escala hierárquica dos Cabos pertencentes a carreira do Quadro Especial do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), para ficar dentro do número de vagas disponíveis para a avaliação pela Comissão de Promoção de Praças para fins de matrícula no Estágio de Atualização Militar. (fls. 317/317verso) 7. Ainda que suprido o critério de tempo de efetivo e considerando-se apenas o critério de antiguidade na graduação, estabelecido em decisão judicial ainda assim o autor não preenche os requisitos exigidos pelo atual Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), conquanto não possui antiguidade necessária dentro da escala hierárquica dos Cabos pertencentes a carreira do Quadro Especial do Corpo Auxiliar de Praças (CAP), para ficar dentro do número de vagas disponíveis para o atual Est-HabSG, bem como, em consequência disso, não foi avaliado pela Comissão de Promoção de Praças para fins de matrícula do estágio, objeto dos autos, conforme os termos do tópico 2.22.2 do PCPM, letras "a" e "g". (fl. 317 verso) 8. Não logrou êxito o apelante em demonstrar qualquer vício no procedimento administrativo concernente à avaliação para inclusão no Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército, que se deu em estrita consonância com os dispositivos legais aplicáveis, de modo que merece ser mantida a sentença. 9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1706771 - 0000337-19.2008.4.03.6004, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 04/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) Nesse contexto, o Plano de Carreiras dos Militares esclarece que, para ser promovido pelos critérios de antiguidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso, sendo necessário para tanto que satisfaça determinados requisitos legais, que são estabelecidos para cada graduação: condições de acesso, conceito profissional, conceito moral e comportamento militar. As citadas condições de acesso corresponderiam ao interstício, aptidão física e mental e boa aptidão profissional, essencial para a promoção à graduação superior. Portanto, o interstício, que é o período mínimo de serviço em cada posto, constituiria apenas um dos requisitos necessários à obtenção da promoção militar. Em relação ao mérito do pedido, deverá ser analisada a promoção do autor André Luiz da Silva Pinto à graduação de Suboficial, ocorrida em 01.12.2008 (86942603 - Pág. 23), o autor pleiteia a retificação de suas promoções exclusivamente com fundamento no cumprimento do interstício mínimo, nada mencionando a respeito do cumprimento dos demais requisitos previstos pela legislação de regência. Tendo em vista que a fixação dos requisitos para a promoção compete exclusivamente à administração militar, descabe a análise pelo Judiciário quanto à sua conveniência ou oportunidade. Não logrou êxito a parte apelante em demonstrar a ilegalidade do ato de promoção em razão de preterimento por violação ao critério objetivo da antiguidade, a concluir que, os atos de promoção ocorreram dentro das regras de cada Força Militar e se coaduna com o mérito do ato administrativo discricionário, cabendo ao Judiciários somente a análise de legalidade do ato, sendo de rigor a manutenção da sentença. Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora para manter a sentença, conforme a fundamentação desenvolvida. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO AO DIREITO AUTOMÁTICO DE ACESSO ÀS GRADUAÇÕES SUPERIORES. COMPETÊNCIA DE CADA COMANDO. CRITÉRIOS EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A pretensão dos coautores se encontra totalmente prescrita, na medida em que, passados mais de 05 (cinco) anos entre a prática do ato administrativo de promoção e o ajuizamento da ação em 23.11.2011, sendo de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo do direito, quanto aos autores Aristóteles Achilles de Almeida, Alberto Achilles de Almeida, Rinaldo de Souza Barreto, Dieter Edmundo Frederico, Ricardo de Almeida Gomes, Ricardo André Azevedo da Rosa e Francisco Ailton Galvão.
2. As Forças Armadas têm como pilar de sua estrutura a hierarquia e a disciplina, por exigência constitucional, a Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, X, deixa expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, os deveres, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.
3. Reza o art. 14 da Lei 6.880/80 "que a hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas" e explicita, no § 2º, que "Disciplina é a rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo".
4. A criação do Ministério da Defesa, unificando os ministérios militares, ressalvou as atribuições das três Forças Armadas, como se depreende da Lei Complementar 97/99, que, ao instruir sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias (art. 3º); que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a gestão da respectiva Força (art. 4º); cada uma com seus efetivos de pessoal militar e civil fixados em lei (art. 8º); e com dotações orçamentárias próprias (art. 12).
5. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), recepcionada pela mesma Constituição Federal, preconiza que a promoção é um dos direitos do militar e que será feita em conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças (art. 50, IV, "m"); competindo a cada um dos Ministros das Forças Armadas (atuais Comandos) o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças (art. 59, parágrafo único).
6. Cabe a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções. Seguindo tais ditames, a Lei 7.150/83, ao fixar os efetivos do Exército, divulga limites para os efetivos de oficiais e de praças, pregando que os efetivos a vigorarem em cada ano serão preenchidos por militares de carreira e temporários e serão fixados, anualmente, por decreto do Poder Executivo; norma esta que especificará os efetivos das graduações das praças distribuídos por qualificação; anotando-se que os efetivos fixados anualmente para as praças serão os efetivos de referência para fins de promoção.
7. Trata de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, no sentido de inexistência de garantia à promoção de militares em graduação superior pelo simples cumprimento de tempo de permanência ou antiguidade em determinada graduação, sendo necessária a verificação de outros requisitos.
8. O Plano de Carreiras dos militares esclarece que, para ser promovido pelos critérios de antiguidade e de merecimento, é imprescindível que o graduado esteja incluído em Quadro de Acesso, sendo necessário para tanto que satisfaça determinados requisitos legais, que são estabelecidos para cada graduação: condições de acesso, conceito profissional, conceito moral e comportamento militar.
9. As condições de acesso corresponderiam ao interstício, aptidão física e mental e boa aptidão profissional, essencial para a promoção à graduação superior. Portanto, o interstício, que é o período mínimo de serviço em cada posto, constituiria apenas um dos requisitos necessários à obtenção da promoção militar.
10. Em relação ao mérito do pedido, deverá ser analisada a promoção do autor André Luiz da Silva Pinto à graduação de Suboficial, ocorrida em 01.12.2008 (86942603 - Pág. 23), o autor pleiteia a retificação de suas promoções exclusivamente com fundamento no cumprimento do interstício mínimo, nada mencionando a respeito do cumprimento dos demais requisitos previstos pela legislação de regência. Tendo em vista que a fixação dos requisitos para a promoção compete exclusivamente à administração militar, descabe a análise pelo Judiciário quanto à sua conveniência ou oportunidade.
11. Não logrou êxito a parte apelante em demonstrar a ilegalidade do ato de promoção em razão de preterimento por violação ao critério objetivo da antiguidade, a concluir que, os atos de promoção ocorreram dentro das regras de cada Força Militar e se coaduna com o mérito do ato administrativo discricionário, cabendo ao Judiciários somente a análise de legalidade do ato, sendo de rigor a manutenção da sentença.
12. Apelação não provida.