Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017282-95.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SERRA AZUL WATER PARK S/A

Advogados do(a) APELANTE: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347-A, ROSANA MAFFEI ABE - SP186436-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017282-95.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SERRA AZUL WATER PARK S/A

Advogados do(a) APELANTE: ROSANA MAFFEI ABE - SP186436-A, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO - SP156347-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Serra Azul Water Park S.A.  contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Processo Administrativo n.º 10831.720852/2019-14, referente a tributos incidentes sobre as mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 19/1565150-8, bem como fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (Id 168000120). Opostos embargos de declaração (Id 168000122), foram rejeitados (Id 168000126).

 

Aduz (Id 168000129) que:

 

a) as boias importadas na condição de acessórios obrigatórios de atração de parque aquático não podem ser classificadas na posição 9503, uma vez que não são brinquedos;

 

b) as considerações gerais do Capítulo 95 indicam textualmente a classificação na posição de mercadorias além de brinquedos, com a indicação de artigos esportivos, produtos para caça e pesca, bem como equipamentos e dispositivos para atrações de parques e feiras;

 

c) a Resolução nº 04, de 24.10.2019, da Câmara de Comércio Exterior, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul, incluiu o item 43 na subposição 9508.90, com o texto equipamento recreativo para parques aquáticos, no qual se enquadram as boias, seja como parte da atração ou como um elemento de transporte;

 

d) embora a resolução seja posterior ao auto de infração, o seu conteúdo confirma que as boias projetadas para transportar pessoas sobre um curso de água não são consideradas brinquedos e não estão abrangidas pela subposição 9503.00, mas sim equipamentos recreativos para parques de diversão compreendidos na subposição 9508.90, que estão isentos de licença de importação e que têm, inclusive, tributação inferior àquela na importação;

 

e) as boias importadas não se enquadravam como brinquedos de flutuação, pois não foram projetadas para a finalidade de uso em brincadeiras por crianças menores de 14 anos, tampouco se identificavam com boias de braço, boias de cintura ou boias para criança sentar, com ou sem fralda, como definido pela da Portaria INMETRO nº 563/2016;

 

f) comprovado o equívoco na classificação tarifária indicada pela autoridade aduaneira, dado que as boias não possuem conotação de brinquedo e, portanto, não necessitam de licença do INMETRO, tem-se por imperiosa a anulação do auto de infração, bem como o cancelamento dos créditos tributários, além da bem da obrigação de indenização das despesas de armazenagem incidentes no período exigido para obtenção do licenciamento, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, e 37, § 6º, da Constituição;

 

g) a arbitrariedade do ente em manter a mercadoria apreendida mesmo após efetuado o depósito em caução acarretou custos com armazenagem e manutenção das mercadorias, os quais não teriam existido se o desembaraço tivesse ocorrido no tempo oportuno;

 

h) o prazo para a conclusão do despacho aduaneiro para fins indenizatórios é o de 30 (trinta) dias, restando o de 8 (oito) dias aplicado o andamento de cada etapa do despacho aduaneiro, mas não para a conclusão do procedimento (artigos 4º do Decreto nº 70.235/72 e 49 da Lei n.º 9.784/99.

 

Em contrarrazões (Id 168000133), a União requer o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017282-95.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SERRA AZUL WATER PARK S/A

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Ação proposta por Serra Azul Water Park S.A contra a União, com vista com vista à anulação do Processo Administrativo n.º 10831.720852/2019-14.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) em 26.08.2019, por meio da Declaração de Importação 19/1565150-8, a autora realizou a importação de boias infláveis, de plástico reforçado (PVC), cor amarela, tipo cloverleaf, com capacidade para 4 pessoas, específicas para tobogãs aquáticos, classificada na posição NCM 3926.9090 (Id 167999848);

 

b) em ato de conferência aduaneira, em 0.10.2019, foi lavrado o auto de infração, que deu origem ao Processo Administrativo n.º 10831.720852/2019-14, com a reclassificação da mercadoria para a NCM 9503.00.99, bem como a exigência de imposto de importação, PIS e COFINS- importação e multa decorrente da ausência de licenciamento (Id 167999856).

 

II – Da classificação fiscal

 

Cinge-se a questão à classificação fiscal das boias infláveis, de plástico reforçado (PVC), cor amarela, tipo cloverleaf, com capacidade para 4 pessoas, específicas para tobogãs aquáticos, na posição NCM 3926.9090 ou 9503.00.99:

 

Posição

Descrição

Capítulo 39

Plásticos e suas obras.

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 

3926.90

Outras

3926.9090

Outras

 

 

Capítulo 95

Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

9503.00

 Triciclos, patinetes (trotinetas*), carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer espécie.  

9503.00.99

Outros

 

 

 

De acordo com o item 03 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema de Harmonização, superada a aplicação dos itens 01 e 02, nas situações em que pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições, a classificação deve observar que a mais específica, que prevalece sobre as genéricas, de modo que deve considerar-se a posição que identifique mais claramente, com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.

 

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

[destaquei]

 

Especificamente em relação à posição 39.26, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH estabelecem que são abrangidas as obras de plástico não especificadas nem compreendidas noutras posições. Por sua vez, o Capítulo 95 refere-se aos brinquedos e os jogos para divertimento de crianças e de adultos, artigos e aparelhos para ginástica, atletismo e outros esportes ou para pesca à linha, certos artigos de caça, bem como os carrosséis e outras diversões de parques e feiras, com a inclusão das partes ou acessórios dos artigos descritos no capítulo.

 

No caso, as mercadorias importadas pela recorrente são parte da atração do parque aquático Wet’n Wild denominada Vortex (tornado 60), um grande toboágua, no qual as pessoas utilizam as boias como meio necessário para deslizar pelo fluxo de água contínuo que passa pelo equipamento. Observa-se, portanto, que se trata de item imprescindível para utilização da atração. Destaque-se, ainda, que a nota “n” ao Capítulo 95 inclui os tobogãs na classificação e, por consequência, as partes que o compõem e seus acessórios, desde que reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a estes. Assim, a posição 9503.00.99 é a mais adequada, porquanto mais específica.

 

Cumpre destacar que classificação fiscal das mercadorias é atribuição da Receita Federal do Brasil e independe da definição de brinquedo dada pelo INMETRO. Assim, observada a classificação fiscal como brinquedo, torna-se necessário o licenciamento, como condição para a conclusão do despacho aduaneiro.

 

Relativamente às despesas decorrentes de armazenamento, não há que se falar em indenização, dado que foi a irregularidade da importação que causou a demora na liberação da mercadoria.

 

Por fim, as questões relativas aos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, §6º, da Constituição, 4º do Decreto n.º 70.235/72, 49 da Lei nº 9.784/99, 1º do Decreto nº 435/92, 2º da Resolução nº 4/2019 da Câmara de Comércio Exterior, bem como os itens 7º, 8º, 10, 12 e 14 do Parecer Normativo RFB nº 6/2018 e 40 do Anexo B da Portaria INMETRO nº 563/2016, além da Instrução Normativa SRF nª 1.464/2014, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, bem como majoro a verba honorária em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO. IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOIAS INFLÁVEIS ESPECÍFICAS PARA TOBOGÃ AQUÁTICO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Cinge-se a questão à classificação fiscal das boias infláveis, de plástico reforçado (PVC) específicas para tobogãs aquáticos, na posição NCM 3926.9090 ou 9503.00.99.

- De acordo com o item 03 das Regras Gerais para Interpretação do Sistema de Harmonização, superada a aplicação dos itens 01 e 02, nas situações em que pareça que a mercadoria possa se classificar em duas ou mais posições, deve ser observada que a mais específica, que prevalece sobre as genéricas, de modo que deve se considerar a posição que a identifique mais claramente, com uma descrição mais precisa e completa, a mercadoria considerada.

 - As mercadorias importadas são parte de um grande toboágua, no qual as pessoas utilizam as boias como meio necessário para deslizar pelo fluxo de água contínuo que passa pelo equipamento. Trata-se, portanto, de item imprescindível para utilização da atração.

- A nota “n” ao Capítulo 95 inclui os tobogãs na classificação e, por consequência, as partes que o compõem, bem como seus acessórios, desde que reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a estes.

- Relativamente às despesas decorrentes de armazenamento, não há que se falar em indenização, dado que foi a irregularidade da importação causou a demora na liberação da mercadoria.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, bem como majorar a verba honorária em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, na forma do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.