Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007913-88.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S

Advogado do(a) APELANTE: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogados do(a) APELANTE: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A

APELADO: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogados do(a) APELADO: ADELE TERESINHA PATRIMA FRESCHET - SP103118-B, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854-A
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007913-88.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A

APELADO: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JCC

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelações interpostas por NAVISION SHIPPING COMPANY A/S (Id. 99429503 - fls. 63/107), pela COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP (Id. 99429503 - fls. 112/122), pela ACE SEGURDORA S/A (Id. 99429511 - fls. 03/19), pela FERTIMPORT S/A e pelo TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG (Id. 99429511 - fls. 24/68) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 99429511 - fls. 166/193) contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente o pedido para, verbis:

 

"I - condenar solidariamente os réus Fertimport S.A., TERMAG - Terminal Marítimo do GuarujáSIA, Navision Shipping Company AIS e CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo:

a) ao pagamento de indenização pelos danos na forma da fundamentação, quantia a ser depositada em favor do Fundo de Reparações de Interesses Difusos Lesados; e

b) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigido desde a presente data e a sofrer juros na forma da Súmula 54 do STJ (desde a data do dano, que considero em 01/06/2007) em favor do Fundo mencionado no item anterior;

II - condenar o TERMAG e a CODESP a adotarem e exigirem dos demais operadores portuários as providências necessárias para garantir o descarregamento seguro de enxofre no Porto de Santos sob o ponto de vista da tutela do meio ambiente, especialmente para evitar a formação de gás sulfídrico (H2S) nos porões dos navios carregados com esse material e sua liberação para o ambiente quando da descarga no píer de atracação, incluindo a instalação e a revisão dos equipamentos necessários de segurança e de monitoramento compatíveis com a tecnologia disponível, sem prejuízo de outras exigidas pelos órgãos competentes e de outras que possam aprimorar o sistema preventivo, bem como comunicar à CETESB as medidas adotadas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, por evento constatado pela CETESB ou órgão ambiental competente, nada a prejudicar multas administrativas eventualmente aplicadas; e

III - condenar a AGE Seguradora S.A. ao ressarcimento da Fertimport pela indenização paga em razão da condenação constante do item 1."

 

Não foram fixados honorários advocatícios (Id. 99429503 - fls. 08/49). Opostos embargos de declaração (Id. 99429503 - fls. 53/55 e 56/63), foram rejeitados (Id. 99429504 - fls. 04/09).

 

NAVISION SHIPPING COMPANY A/S alega, em síntese, que:

 

a) não cabe denunciação da lide em ação civil pública tampouco sua conversão na sentença em chamamento ao processo;

 

b) não teve participação nas operações de descarregamento do produto;

 

c) a denunciação da lide com base no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil não é obrigatória;

 

d) a sentença é extra petita (CPC, arts. 128 e 460);

 

e) como o pedido foi julgado improcedente em relação à denunciante Isle, a denunciação da lide resta prejudicada;

 

f) o agravo retido deve ser julgado;

 

g) a mercadoria/enxofre a granel foi regularmente importada e o transporte marítimo observou todas as exigências e normas de segurança e higiene previstas nas leis aplicáveis;

 

h) não exerceu nem participou de qualquer atividade que possa ter causado o incidente danoso, relativamente às reclamações dos moradores e à morte do estivador, de modo que é descabida a aplicação dos dispositivos da Lei nº 6.938/81;

 

i) não foi demonstrada nenhuma modificação do meio ambiente nem o nexo causal entre a operação de descarga e as reclamações dos moradores;

 

j) a CETESB não efetuou análise no local;

 

k) o pedido de indenização pela morte do estivador deve ser formulado perante a Justiça do Trabalho;

 

l) não há prova de que o óbito teve relação com a emanação do enxofre;

 

m) o valor da indenização não deve ser cumulado com correção monetária e juros, devendo ser aplicada a taxa SELIC (CC, art. 406).

 

A CODESP aduziu, em síntese, que:

 

a) é parte ilegítima, pois a coordenação e a execução das operações estavam a cargo do operador portuário (Lei nº 8.630/93, art. 16 c/c item 29.1.4.1 da NR 29/TEM);

 

b) o suposto acidente ocorreu dentro do navio, local que não tinha competência para atuar;

 

c) não foi comprovado o nexo causal entre os danos materiais e qualquer conduta da ré;

 

d) o valor da indenização deve ser reduzido.

 

A ACE SEGURDORA S/A arguiu, em síntese, que:

 

a)  de acordo com a apólice de seguro, os danos decorrentes de poluição/contaminação somente serão cobertos se comprovada a presença das circunstâncias previstas no contrato, o que não ocorreu no caso dos autos;

 

b) não restou demonstrado que a emanação do enxofre cessou em até 72 horas após o seu início, conforme previsto no item 1 da alínea a da cláusula particular para os riscos de responsabilidade civil;

 

c) o sinistro não tem cobertura securitária;

 

d) a ausência de comunicação do sinistro pelo segurado à seguradora enseja a perda do direito à indenização, razão pela qual a lide secundária deve ser julgada improcedente, ex vi do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil;

 

e) o risco do sinistro foi excluído pela falha no transporte da mercadoria;

 

f) reconhecida a falha do segurado na lide principal, deve ser reconhecida a exclusão consistente nessas mesmas falhas na lide secundária;

 

g) os dispositivos contratuais foram estabelecidos de acordo com os artigos 768 e 769 do Código Civil;

 

h) caso seja mantida a condenação, deve ser descontada a franquia contratual no importe de US$10.000,00 (dez mil dólares americanos) de acordo com os termos da apólice.

 

A FERTIMPORT S/A e o TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG afirmaram, em síntese, que:

 

a) a emissão de substância poluidora, se de fato aconteceu, foi causada dentro da embarcação, não tendo qualquer relação com as atividades dos apelantes, eis que atuam fora da embarcação;

 

b) a ISLE NAVIGATION, armadora do navio, é exclusivamente responsável pelo transporte de mercadorias, uma vez que a FERTIMPORT, na qualidade de agente marítimo, não age em nome próprio e atua como mera mandatária;

 

c) o TERMAG, como operador portuário, é apenas arrendatário da área e da infraestrutura pública localizada dentro do porto organizado de Santos;

 

d) nem a FERTIMPORT e nem o TERMAG possuem qualquer ingerência sobre as atividades desenvolvidas no interior dos navios, como, aliás, preconiza a Lei nº 12.815/2013 (art. 27, §2º);

 

e) não há nenhuma comprovação técnica da ocorrência do dano, apesar de existirem métodos para tal, como afirma o próprio perito e como já utilizado pela CETESB no descarregamento de outro navio;

 

f) o gás sulfídrico é mais pesado que o ar e, por isso, ocorre em concentrações mais elevadas em locais próximos ao chão. Sendo assim, não é possível que o ácido sulfídrico gerado nos porões do navio tenha atingido a comunidade vizinha sem que o medidor utilizado pelo imediato do navio tenha acusado a presença do gás;

 

g) o agravo retido deve ser provido para: i) afastar como ponto controvertido o suposto "vazamento de enxofre" - sequer mencionado na inicial, para que em seu lugar passe a constar (ia) a ocorrência, ou não, dos alegados danos material e moral ao meio ambiente e (ib) a existência ou não de responsabilidade decorrente da emissão de odor do enxofre característico e admitido pela legislação ambiental, (ii) deferir a produção de provas testemunhal, juntada de documentos suplementares e a expedição de ofícios aos órgãos de controle competentes, sob pena de cerceamento do direito de defesa e (iii) afastar a utilização da prova produzida na ação cautelar em apenso à ação civil pública sem a participação das apelantes;

 

h) não pode haver responsabilização do agente marítimo, uma vez que atua como mero representante do armador;

 

i) não há nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelos apelantes e o eventual dano;

 

j) a origem do dano ambiental alegado decorreria exclusivamente de falhas durante o transporte marítimo do enxofre, cuja responsabilidade é do armador (ISLE NAVIGATION);

 

k) não há prova que vincule as reclamações de odor por parte da população de Santos com as atividades no TERMAG;

 

l) cumpre considerar que as reclamações podem ter como origem, por exemplo, o gás sulfídrico formado pelo excesso de matéria orgânica nos canais e galerias de águas pluviais da área urbanizada de Santos, carente em muitas áreas de saneamento básico;

 

m) não participaram da realização da prova pericial, de modo que não pode ser aceita, sob pena de violação ao princípio do contraditório (CPC, arts. 420 e segts e 431-A);

 

n) não foi comprovado o dano ambiental (CF, art. 225, caput, e Dec. nº 3179/99, art. 41, §2º, Lei nº 6.938/81, art. 3º, inc. III, alínea e);

 

o) não restou comprovada nem ao menos a presença de gás sulfídrico na atmosfera, quiçá que tal substância fora emitida em desconformidade com os padrões aplicáveis;

 

p) a existência de odor não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano ambiental;

 

q) o pedido referente ao dano moral ambiental deverá ser julgado totalmente improcedente, pois não foi comprovada a existência do sofrimento coletivo;

 

r) as instalações e a operação do terminal atendem a todos os padrões de controle ambiental recomendados, bem como a todas as normas relativas a saúde ocupacional;

 

s) caso as apelantes sejam condenadas ao pagamento de indenização, requer-se seja declarada a responsabilidade da ACE SEGURADORA a ressarcir os valores imputados tanto ao TERMAG quanto à FERTIMPORT.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou, em síntese, que:

 

a) a corré Isle deve ser considerada poluidora para fins de responsabilidade civil, nos termos dos artigos 3º, inciso IV, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e 927, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e segundo o princípio ambiental do poluidor-pagador;

 

b) a Isle tem como atividade empresarial o aluguel de embarcações para serem operadas por terceiros, de maneira que deve ser solidária e objetivamente responsável pelos danos causados ao meio ambiente por esses terceiros, ainda que em decorrência da culpa in eligiendo (CC, art. 186);

 

c) a sentença é citra petita, pois o magistrado não fixou a indenização pelos danos materiais ambientais, os quais devem ser arbitrados em US$10.000.000,00segundo o método do cálculo utilizado pela CETESB;

 

d) de acordo com o exame pericial, o enxofre  não estava devidamente armazenado, o que ocasionou a emissão de gaz sulfúrico na atrmosfera.

 

Contrarrazões apresentadas no Id. 99429511 (fls. 74/89, 97/111, 112/120, 121/125, 131/138, 142/162, 196/206, 207/216, 217/224 e 225/240), nas quais as partes requerem sejam desprovidos os recursos.

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 99429511 (fls. 253/272), no qual o Parquet opina sejam desprovidos os apelos da CODESP, da FERTIMPORT e TERMAG, provido o recurso da ACE e provido em parte os da NAVISION e do MPF.

 

Memoriais da apelante NAVISION SHIPPING COMPANY (Id. 264156418).

 

É o relatório.  

 

 

 

 

 

 

 

 


 
 
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007913-88.2007.4.03.6104

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELANTE: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A

APELADO: FERTIMPORT S/A, TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A., MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, NAVISION SHIPPING COMPANY A/S, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELADO: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO GUIMARO DE CARVALHO FILHO - SP250041
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186-A
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 JCC

 

 

 

 

V O T O

 

Apelações interpostas por NAVISION SHIPPING COMPANY A/S (Id. 99429503 - fls. 63/107), pela COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP (Id. 99429503 - fls. 112/122), pela ACE SEGURDORA S/A (Id. 99429511 - fls. 03/19), pela FERTIMPORT S/A e pelo TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG (Id. 99429511 - fls. 24/68) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Id. 99429511 - fls. 166/193) contra sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente o pedido para, verbis:

 

"I - condenar solidariamente os réus Fertimport S.A., TERMAG - Terminal Marítimo do GuarujáSIA, Navision Shipping Company AIS e CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo:, 

a) ao pagamento de indenização pelos danos na forma da fundamentação, quantia a ser depositada em favor do Fundo de Reparações de Interesses Difusos Lesados; e

b) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigido desde a presente data e a sofrer juros na forma da Súmula 54 do STJ (desde a data do dano, que considero em 01/06/2007) em favor do Fundo mencionado no item anterior;

II - condenar o TERMAG e a CODESP a adotarem e exigirem dos demais operadores portuários as providências necessárias para garantir o descarregamento seguro de enxofre no Porto de Santos sob o ponto de vista da tutela do meio ambiente, especialmente para evitar a formação de gás sulfídrico (H2S) nos porões dos navios carregados com esse material e sua liberação para o ambiente quando da descarga no píer de atracação, incluindo a instalação e a revisão dos equipamentos necessários de segurança e de monitoramento compatíveis com a tecnologia disponível, sem prejuízo de outras exigidas pelos órgãos competentes e de outras que possam aprimorar o sistema preventivo, bem como comunicar à CETESB as medidas adotadas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, por evento constatado pela CETESB ou órgão ambiental competente, nada a prejudicar multas administrativas eventualmente aplicadas; e

III - condenar a AGE Seguradora S.A. ao ressarcimento da Fertimport pela indenização paga em razão da condenação constante do item 1."

 

Não foram fixados honorários advocatícios (Id. 99429503 - fls. 08/49). Opostos embargos de declaração (Id. 99429503 - fls. 53/55 e 56/63), foram rejeitados (Id. 99429504 - fls. 04/09).

 

Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em outubro de 2014 (Id. 99429503 - fls. 50/51), razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o feito será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. 

 

Não devem ser conhecidas as alegações da Navision Shipping Company AS de que: i) o pedido de indenização pela morte do estivador deve ser formulado perante a Justiça do Trabalho e ii) não há prova de que o óbito teve relação com a emanação do enxofre, porquanto o juiz a quo reconheceu a incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar o pedido de indenização dos familiares em razão do falecimento do Sr. Rubens da Silva Ruas (Id. 99427478 - fls. 24/33).

 

1. Dos Fatos

 

De acordo com o narrado na exordial, o jornal local "A TRIBUNA" noticiou que moradores do Bairro da Ponta da Praia teriam reclamado de dores de cabeça e de garganta, tosse, irritação nos olhos, respiração ofegante e crises alérgicas, causados por forte cheiro que teria sido proveniente do enxofre que estava sendo descarregado do navio APLANTA, no Terminal Marítimo de Guarujá - TERMAG.

 

Segundo consta, o navio APLANTA, de propriedade da Isle Navigation Inc., representada no Brasil pela FERTIMPORT S/A, afretado pela Navision Shipping Company A/S, atracou no Terminal Marítimo de Guarujá - TERMAG, no dia 29/05/2007, na área arrendada pela CODESP, com 37.770 toneladas de enxofre proveniente da Ucrânia. Nessa mesma data, às 7 horas, teve início o descarregamento da carga a granel por meio do grab (espécie de garra que retira o enxofre de dentro do navio e leva ao terminal). Na madrugada do dia 1º/06/2007, compareceu um fiscal da CETESB, em razão de reclamações dos moradores, que lavrou um auto de inspeção no qual constatou odor característico do enxofre dentro dos porões do navio, sem, contudo, determinar a paralisação da operação (Id. 99427476 - fl. 43). Por volta das 6 horas do mesmo dia, o estivador, Sr. Rubens da Silva Ruas, foi encontrado por outro colega de trabalho desacordado no porão nº 5, caído ao lado da máquina de bordo. Imediatamente, foi acionada a equipe de socorro do TERMAG, bem como o corpo de Bombeiros e, apesar das tentativas de reanimação, o médico constatou o óbito, motivo pelo qual o TERMAG solicitou a interrupção do descarregamento do produto. Às 09:45 hs do mesmo dia, o agente da CETESB retornou ao TERMAG para realizar nova inspeção (Id. 99427476 - fl. 44), ocasião em que repetiu a percepção de que havia odor característico do produto dentro dos porões, mas notou que no porão nº 5 havia um líquido escuro e odores característicos de gás sulfídrico. Apesar disso, apenas exigiu para que fosse dada continuidade ao descarregamento, a prévia apresentação de um um plano de operação, que foi entregue e aprovado no dia seguinte (Id. 99427476 - fls 46/47). Em 02/06/2007, a CETESB suspendeu novamente o descarregamento e exigiu um novo plano de operação, apresentado em 05/06/2007 (Id. 99427476 - fls 48/49), o qual foi aprovado, sendo dada continuidade ao descarregamento do navio. Entretanto, no decorrer da operação, os apelantes foram informados da propositura da ação cautelar de produção antecipada de prova, em 03/06/2007, Processo nº 2007.61.04.00.006156-1, na qual havia sido proferida medida liminar para suspender o descarregamento a fim de que fosse realizada perícia judicial. Concluído o exame técnico em 06/06/2007, o navio foi desatracado do TERMAG e movido para outro terminal portuário, onde concluiu sua descarga. Após, os Ministérios Públicos Federal e Estadual ajuizaram a presente ação civil pública com a finalidade de obter indenização pelos danos materiais e morais ao meio ambiente advindos do descarregamento do enxofre.

 

2. Dos Agravos Retidos

 

De acordo com o artigo 523 do Diploma Processual Civil de 1973, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a Navigation Inc. interpôs os agravos retidos de Id. 99427478 (fls. 95/97) e Id. 99429501 (fls. 24/29), contra as decisões que i) excluiu da lide o Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, declarou a incompetência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização dos familiares do estivador morto e não analisou o pedido de denunciação da lide de Navision Shipping Company A/S e da FERTIMPORT S/A (Id. 99427476 - fls. 149/153) e ii) indeferiu a produção de prova documental, consistente na apresentação de laudo técnico pericial (Id. 99429890 - fls. 32/36). Entretanto, não lhes fez menção em suas contrarrazões, tampouco pleiteou o conhecimento dos recursos  (Id. 99429511 - fls. 207/216). Desse modo, tais agravos retidos não devem ser conhecidos.

 

Quanto aos agravos retidos interpostos pela FERTIMPORT, pela TERMAG (Id. 99429890 - fls. 61/80) e pela Navision Shipping Company (Id. 99429501 (fls. 12/19), os quais têm por objeto a produção de prova testemunhal,  documental e de perícia indireta, bem como a fixação dos pontos controvertidos e o afastamento do conjunto probatório da ação cautelar, confundem-se com o mérito e serão analisados juntamente com ele.

 

3. Das Preliminares

 

3.a. Da Nulidade da Sentença

  

Aduzem os apelantes que a sentença é extra petita, em razão da condenação da seguradora, e citra petita, ante a ausência de fixação da indenização pelos danos materiais. Entretanto, não lhes assiste razão.

 

Os Ministérios Públicos Federal e Estadual pleitearam a condenação das rés ao (Id. 99429884 - fls. 15/16):

"a) pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados ao meio ambiente, em prejuízo das presentes e futuros gerações, quantia esta a ser depositada no Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados;

b) pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento do estivador Rubens da Silva Rias e de outros danos causados às demais vitimas afetadas pelo acidente;

c) à obrigação de adotar e exigir providências comprovadamente capazes de garantir o descarregamento seguro de cargas perigosas no Porto de Santos, sob o ponto de vista da tutela do meio ambiente e da proteção dos trabalhadores envolvidos na referida atividade, utilizando-se os procedimentos e equipamentos adequados de acordo com a tecnologia atualmente disponivel; e

d) ao pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais de sucumbência, bem como incidência de juros de mora e correção monetária até a data do respectivo adimplemento."

 

O juiz da causa, ao sanear o feito, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar o pedido de indenização em razão do falecimento do estivador (Id. 99427478 - fls. 24/33) e deferiu a denunciação da lide à ACE Seguradora S/A (Id. 99429890 - fls. 32/36), após, julgou procedente o pedido para: 

"I - condenar solidariamente os réus Fertimport S.A., TERMAG - Terminal Marítimo do GuarujáSIA, Navision Shipping Company AIS e CODESP - Companhia Docas do Estado de São Paulo:

a) ao pagamento de indenização pelos danos na forma da fundamentação, quantia a ser depositada em favor do Fundo de Reparações de Interesses Difusos Lesados; e

b) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a ser corrigido desde a presente data e a sofrer juros na forma da Súmula 54 do STJ (desde a data do dano, que considero em 01/06/2007) em favor do Fundo mencionado no item anterior;

II - condenar o TERMAG e a CODESP a adotarem e exigirem dos demais operadores portuários as providências necessárias para garantir o descarregamento seguro de enxofre no Porto de Santos sob o ponto de vista da tutela do meio ambiente, especialmente para evitar a formação de gás sulfídrico (H2S) nos porões dos navios carregados com esse material e sua liberação para o ambiente quando da descarga no píer de atracação, incluindo a instalação e a revisão dos equipamentos necessários de segurança e de monitoramento compatíveis com a tecnologia disponível, sem prejuízo de outras exigidas pelos órgãos competentes e de outras que possam aprimorar o sistema preventivo, bem como comunicar à CETESB as medidas adotadas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, por evento constatado pela CETESB ou órgão ambiental competente, nada a prejudicar multas administrativas eventualmente aplicadas; e

III - condenar a AGE Seguradora S.A. ao ressarcimento da Fertimport pela indenização paga em razão da condenação constante do item 1."

 

Importante ressaltar que o magistrado, na fundamentação da sentença, determinou que o arbitramento da indenização pelos danos materiais deveria ser feito na fase de liquidação, a qual deveria se dar por artigos. Assim, não há que se falar em julgado citra petita por ausência de mensuração dos referidos danos. De outro lado, também deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por ser extra petita (CPC, arts. 128 e 460), na medida em que a condenação da seguradora se deu em razão do deferimento da denunciação da lide.

 

3.b. Da Ilegitimidade de Parte

 

Argui a CODESP sua ilegitimidade passiva, pois a coordenação e a execução das operações estavam a cargo do operador portuário (Lei nº 8.630/93, art. 16 c/c item 29.1.4.1 da NR 29/TEM). No entanto, não lhe assiste razão.

 

A Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP é uma sociedade de economia mista detentora do direito à exploração do Porto de Santos. Para tanto, tem a responsabilidade de prover infraestrutura de acesso terrestre e marítimo, serviços e outras garantias contratuais firmadas com seus arrendatários, mediante a cobrança de tarifas e taxas pela utilização dessa estrutura. Da mesma forma, é de sua alçada a fiscalização das operações, do cumprimento das condições contratuais e das normas ambientais e de segurança do trabalho por parte dos arrendatários. 

 

No caso dos autos, o acidente em exame ocorreu no descarregamento do enxofre transportado pelo navio APLANTA de propriedade da Isle Navigation Inc., representada pela FERTIMPORT S/A, na área arrendada pela CODESP ao Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG. Dessa forma, cabe-lhe a fiscalização das operações de descarregamento, bem como a adoção de medidas para assegurar a segurança de tais operações no Porto de Santos e o cumprimento das normas ambientais, a ensejar sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação.

 

3.c. Da Utilização da Prova Produzida na Ação Cautelar

 

Aduzem a FERTIMPORT S/A e o Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG que não participaram da realização da prova pericial na ação cautelar (Proce. 0006156-50.2007.4.03.6104), de modo que não pode ser aceita, sob pena de violação ao princípio do contraditório (CPC, arts. 420 e segts e 431-A).

 

O Código de Processo Civil de 1973 previa a produção antecipada de prova pericial nos seguintes termos:

 

Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

 

De acordo com as normas colacionadas, era cabível ação cautelar antecipatória de prova nos casos em que houvesse fundado receio de que se tornasse impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação principal. Para tanto, deveria ser demonstrado o risco do perecimento da prova e, uma vez realizada, não era proferido qualquer juízo de valor acerca da prova produzida. Assim, não havia cerceamento do direito de defesa e ao contraditório, mormente porque as partes teriam acesso ao laudo, bem como aberto prazo para sua impugnação, na lide principal.

 

Segundo o mestre Humberto Theodoro Júnior: "registrando fatos sensíveis, esse tipo de medida tem efeito acautelatório, apenas, valendo como meio hábil para preservar a prova do perigo que a ameaça, perigo de desaparecimento pelo curso do tempo" (in Processo Cautelar, 3ª ed., São Paulo: Editora Universitária de Direito, p. 300). Assim, "tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições ao direito da parte contrária" (NUNES, Dierle et all, in Curso de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação, Belo Horizonte, Fórum, 2011, p. 633/634) 

 

No caso dos autos, constatada a existência de odor característico do enxofre no descarregamento do navio APLANTA, foi ajuizada ação cautelar antecipatória a fim de realizar exame pericial para averiguação de eventual poluição. Tal medida se tornou necessária e urgente, ante a necessidade de comprovação da correção da operação de descarregamento, se tal operação estava a causar eventual poluição ambiental, bem como as alegadas dores de cabeça e de garganta, tosse, irritação nos olhos, respiração ofegante e crises alérgicas, objeto das reclamações dos moradores. Dessa forma, era cabível a medida cautelar em comento, cuja prova deve ser aceita no presente feito, consoante jurisprudência ora colacionada:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE.
1. Pleiteia o agravante a produção de prova pericial, apenas e tão somente com o intuito de decidir, a posteriori, o ajuizamento, ou não, de futura ação anulatória.
2. É garantido ao agravante o direito a constatação efetiva dos elementos necessários ao ajuizamento de futura ação de conhecimento. Precedentes.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009057-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.

1. Na produção antecipada de provas não cabe ao juízo incursionar sobre a matéria de fundo - tema tratado na lide principal - ou sopesar o valor probatório do material produzido na medida cautelar. Precedentes (STJ: AgInt no AREsp 740062; AgInt no REsp 1399938; AgRg no Ag 1329453).

2. Cabe ao magistrado, portanto, tão somente conduzir o feito seguramente, assegurando a regularidade formal da prova produzida.

 3. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, ApCiv 0001602-91.2001.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, PRIMEIRA TURMA, Julg.: 20.08.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2019)


                                           
AÇÃO CAUTELAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CORRETA A HOMOLOGAÇÃO DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
1. Há fundado receio de que a natureza perecível do material - sementes de batata - inviabilize a produção regular da prova pericial, em processo de conhecimento.
2. A necessidade e a utilidade da produção antecipada do exame pericial decorrem do direito subjetivo de se opor, judicialmente, ao resultado da fiscalização fitossanitária obtido pelo laboratório oficial do Ministério da Agricultura.
3. O mero pedido de esclarecimento de laudo pericial não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça, inclusive porque as perguntas adicionais foram deferidas pelo d. Juízo e respondidas pelo perito.
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1813820 - 0001210-51.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 02/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2017 )
                                                                    

Importante ressaltar que caberia à apelante no presente feito impugnar o laudo pericial, apresentar parecer técnico ou laudo crítico, o que, no entanto, não foi feito.

 

4. Da Intervenção de Terceiros

 

O artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 previa:

 

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 

Vê-se que era admitida a denunciação da lide do obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação de regresso o prejuízo advindo da demanda. Entretanto, no caso de ação civil pública, a jurisprudência se firmou no sentido de que não será admitida a intervenção de terceiros quando ela acarretar o revolvimento de novos fundamentos jurídicos, totalmente alheios ao objeto da ação, uma vez que atrasariam a prestação jurisdicional, verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. COMPRADOR QUE SE VÊ IMPOSSIBILITADO DE REGISTRAR O BEM JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO MUNICÍPIO E À OFICIALA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. Não cabe a denunciação da lide quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória na hipótese do inciso III do art. 70 do CPC/73. Precedentes.

5. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma. Precedentes.

(REsp 1635636/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. FUNDAMENTO NOVO. INADMISSÍVEL. PRECEDENTES DO STJ Nos termos dos precedentes desta Corte, é inadmissível a denunciação da lide, amparada no art. 70, inciso III, do CPC, quando introduz fundamento novo, estranho à lide principal. Recursos especiais conhecidos e providos para indeferir a denunciação da lide. (REsp 666.667/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 15/05/2006, p. 218) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NOVO FUNDAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, os quais esta modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Ademais, eventual direito de regresso não estará comprometido, pois poderá ser exercido em ação autônoma" (AgRg no REsp 821.458/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 24/11/2010). 2.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1412229/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 13/03/2014)

 

No caso dos autos, houve denúncia da lide à ACE Seguradora S/A, pois, segundo os apelantes FERTIMPORT S/A e TERMAG, teria obrigação, em ação regressiva, de indenizar os danos ambientais, consoante contratos de "Seguro de Responsabilidade Civil Geral" e de "Seguro Compreensivo Responsabilidade Civil Operador Portuário" (Id.  99429496 - fls. 15/16, Id. 99427476 - fls. 62/119 e Id. 99429890 - fls. 175/204) firmados entre eles nos moldes do Código Civil (arts. 768 e 769). Entretanto, referida lide secundária não deveria ter sido instaurada, porque trouxe fundamento novo, isto é, a discussão sobre a responsabilidade civil subjetiva e regressiva da denunciada pela poluição ambiental, o que é vedado conforme a jurisprudência retromencionada. Contudo, a denunciação da lide foi devidamente processada e julgada, de maneira que não se mostra razoável sua extinção sem resolução do mérito, mormente porque foi feita a investigação sobre a responsabilidade civil da denunciada/recorrente, ainda que em prejuízo da célere tutela do meio ambiente, e sob pena de violação, nesta fase recursal, do princípio da celeridade processual. Nesse sentido, trago à colação:

 

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MAL DEFERIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTRODUÇÃO DE FUNDAMENTO NOVO NA AÇÃO (ART. 70, III, DO CPC/1973). VEDAÇÃO DA AÇÃO REGRESSIVA NO MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO (ARTS. 88 E 101, II, DO CDC). JULGAMENTO DA AÇÃO E DENUNCIAÇÃO NA ORIGEM. PREJUÍZO JÁ CONSUMADO. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍCIO. ARTS. 277 E 283, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a imediata cessação da extração de recursos minerais que não estejam garantidos por devida autorização dos órgãos licenciadores, com recuperação do dano ambiental.
2. O Juiz de primeiro grau deferiu, a pedido da requerida Progresso Empreendimentos Imobiliários Ltda., a denunciação da lide da Morada do Vale Empreendimentos Imobiliários Ltda., decisão contra a qual a denunciada, ora recorrente, interpôs Agravo de Instrumento, que não foi provido pela Corte de origem.
3. Alega o recorrente, com razão, que a denunciação da lide foi mal deferida na origem, em contrariedade ao disposto no art. 70, III, do CPC/1973, e às demais normas atinentes à tutela coletiva dos direitos e ao Meio Ambiente.
4. De fato, a admissão da denunciação no caso concreto introduziu na Ação Civil Pública Ambiental fundamento novo - isto é, a discussão sobre responsabilidade civil subjetiva e regressiva da denunciada pela obras realizadas na área -, o que é vedado pela iterativa jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp 666.667/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Rel. p/ Acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 15/5/2006; AgRg no REsp 1.412.229/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13/3/2014; REsp 1.635.636/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/03/2017.
5. Do mesmo modo, a aplicação integrativa da Lei de Ação Civil Pública (art. 21 da Lei 7.47/85) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 90 da Lei 8.078/90) impede denunciação da lide nas ações coletivas em geral (arts. 88 e 101, II, do CDC). A discussão paralela sobre o direito de regresso - especialmente em tema de proteção ao Meio Ambiente -, contraria a lógica do sistema, retardando o andamento da causa e ampliando o objeto litigioso para além do tema central da postulação. Precedentes: REsp 232.187/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 08/5/2000; REsp 397.840/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 13/3/2006; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,DJe 30/9/2010.
6. Não obstante, apesar de o acórdão recorrido ter violado o art. 70, III, do CPC/1973, e o microssistema processual coletivo, observo que a ação e a denunciação da lide já foram processadas e julgadas em primeiro grau (fls. 274/294, e-STJ). O prejuízo pelo indevido tramitar da ação regressiva em 1° grau, portanto, já foi consumado.
7. Seria deveras formalista, em contrariedade ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 e 283, parágrafo único, do CPC/2015), recusar o esforço já dispendido para instrução e julgamento da lide regressiva (e o tumulto processual já ocasionado pelo indevido deferimento da denunciação), simplesmente para que a discussão entre denunciante/denunciado fosse reinaugurada em ação autônoma. Conforme já decidido pelo STJ: "Na hipótese dos autos, a denunciação da lide foi admitida pelo juízo de primeiro grau, o litisdenunciado foi citado e, comparecendo ao processo, apresentou defesa, produziu provas e interpôs recursos. Com isso, ainda que se tenha definido, depois, que a controvérsia era regida pelo CDC, imperioso notar que o prejuízo ao autor da ação já está consumado. Portanto, é correta a interpretação teleológica promovida pelo Tribunal a quo, que reputou válida a litisdenunciação, não obstante o art. 88 do CDC. Se o prejuízo ao consumidor já está consumado, e se não há cerceamento de defesa para nenhuma das partes, não há motivos para que não se aproveite a participação da litisdenunciada no processo" (STJ, REsp 972.766/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27/2/2008).
8. Evidentemente pode o denunciado, perante as instâncias ordinárias, comprovar que no processamento da denunciação houve violação do contraditório ou da ampla defesa, clamando pela consequente anulação da sentença de primeiro grau nessa parte. Mas isso não autoriza que no avançado estado que já se encontra o processo (em fase de julgamento de Embargos de Declaração da sentença de 1º grau) se declare a extinção da denunciação da lide, sem julgamento do mérito, quando toda a investigação sobre a responsabilidade civil da denunciada/recorrente já foi feita (ainda que em prejuízo da célere tutela do Meio Ambiente).
9. Portanto, já estando consumado o prejuízo à tutela coletiva pela equivocada admissão da ação regressiva na origem, e competindo às instâncias ordinárias verificar eventual violação das garantias processuais do denunciado/recorrente na Ação Civil Pública, de rigor o desacolhimento da pretensão recursal.
10. Recurso Especial não provido. g.n.
(REsp n. 1.696.736/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.)

 

De outro lado, no que toca à intervenção da apelante Navision Shipping Company A/S., conforme bem exposto pelo juiz a quo, embora tenha sido formulada mediante pedido da corré Isle Navigation Inc. (Id. 99429495 - fls. 04/30), sua participação na qualidade de corré é obrigatória, a teor do disposto no artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto, na condição de transportadora e afretadora do navio APLANTA (Id. 99429495 - fls. 62/110), ficou encarregada da operação de descarregamento do enxofre, de maneira que é solidariamente responsável pelo danos advindos dessa operação. Note-se que não se trata de conversão da denunciação da lide em chamamento ao processo, mas, sim, de averiguação da responsabilidade da apelante pelos prejuízos decorrentes do descarregamento do navio a ensejar sua legitimidade passiva ad causam. Ademais, referida intervenção se refere à discussão dos fundamentos jurídicos postos na demanda, de modo que não há óbice à sua admissão.

 

Assim, passo à análise da lide secundária relativamente à apelante ACE Seguradora S/A.

 

O contrato "Seguro de Responsabilidade Civil Geral" celebrado entre a ACE Seguradora S/A e a FERTTIMPORT S/A (Id. 99427476 - fls. 62/119) previu a cobertura dos prejuízos materiais e morais decorrentes de poluição súbita, desde que preenchidos alguns requisitos, conforme cláusulas a seguir colacionadas:

 

"CLÁUSULA PARTICULAR PARA OS RISCOS DE RESP. CIVIL- POLUIÇÃO SÚBITA

1 - Ao contrário do disposto na alínea "i" do tem III - Riscos Excluídos das Condições Gerais, fica entendido e acordado que o presente contrato garante também os danos pessoais e materiais decorrentes de poluição. contaminação ou vazamento súbitos e acidentais, ocorridos durante a vigência do presente contrato e desde que:

 a) a emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento de substância tóxica ou poluente tenha se iniciado em data claramente identificada, e que tal emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha cessado até 72 (setenta e duas) horas após o seu inicio;

b) os danos pessoais e/ou materiais sofridos por terceiros e causados pela emissão, descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento deverão resultar dentro de 72 (setenta e duas) horas do inicio de tais ocorrências;

c) a emissão descarga, dispersão, desprendimento, escape, emanação ou vazamento tenha se originado de depósitos. dutos. tubulações ou quaisquer equipamentos localizados no nível ou acima da superfície do solo ou da água;

d) os danos causados a terceiros sejam decorrentes de riscos cobertos por este contrato." (fls. 65/66)

...

"CLAUSULA PARTICULAR - DANOS MORAIS

Fica entendido e acordado que, tendo sido pago o prémio adicional correspondente, o presente seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora em virtude de Danos Morais, diretamente decorrente de Danos Materiais e/ou Pessoais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.

Para tanto. deve ser entendido como dano moral toda aquele dano que traz como consequência, ofensa à honra, ao afeto, a liberdade. a profissão. o respeito aos mortos, a psique. a saúde, ao nome e ao prejuízo econômico

Fica, ainda, entendido e concordado que a cobertura de Danos Morais. compreendida nesta cláusula, se limita à importância segurada contratada para a referida cobertura."

 

Vê-se que a cobertura se dará caso a poluição súbita tenha cessado em até 72 horas após o seu início e os danos tenham ocorrido dentro desse mesmo período, o que não se deu no caso dos autos. Conforme descrito no item 1 supra (tópico "Dos Fatos"), o descarregamento do enxofre se iniciou em 29/05/2007 e, no dia 06/06/2007, data da perícia judicial, ainda se constatava o odor característico do gás, de maneira que a emanação de enxofre não cessou após 72 horas do seu início. Assim, referida cláusula não foi cumprida, fato que afasta a responsabilidade da ACE Seguradora pela recomposição dos danos advindos. De outro lado, afastada a cobertura contratual dos danos gerados por poluição súbita, consequentemente, os danos morais também não estarão assegurados por referido contrato a ensejar a improcdência da lide secundária relativamente à FERTTIMPORT S/A, consoante pleiteado pela seguradora.

 

Quanto ao coréu TERMAG, o contrato "Seguro Compreensivo Responsabilidade Civil Operador Portuário" (Id. 99429890 - fls. 175/204), firmado com a ACE Seguradora S/A, estabeleceu:

 

"OBJETO SEGURADO:

Garantir, até o limite máximo da importância segurada, o pagamento de indenizações ao segurado, das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas as reparações por danos involuntários, danos físicos a pessoa e/Ou danos materiais causados a terceiros, ocorridos durante a vigência da apólice e que decorram de riscos cobertos." (fl. 175)

...

"3 - RISCOS EXCLUÍDOS

3.1 - Além das exclusões previstas no item 3 - Riscos Excluídos, das Condições Gerais deste seguro, a presente cobertura não garante a responsabilidade do segurado por perda, dano ou despesa por ele incorrida com relação a:

...

i) poluição e/ou contaminação, incluindo os custos de limpeza do local e despesas de contenção, a não ser que todas as seguintes condições tenham ocorrido, respeitados os limites previstos na apólice:

I - a poluição e/ou a contaminação tenham sido causados por uma ocorrência caracterizada como um risco coberto; e

II - a ocorrência, caracterizada como risco coberto, tenha começado em uma data específica dentro da vigência deste seguro; e

III - a ocorrência caracterizada como risco coberto tenha sido descoberta pelo segurado em até 72 (setenta e duas) horas após o seu inicio; e

IV - uma notificação, por escrito, da ocorrência, indicando caracterização como risco coberto, tenha sido recebida pela seguradora imediatamente após a sua descoberta pelo segurado; e

V - a ocorrência não tenha sido consequente da violação intencional de qualquer lei, regra, norma ou regulamento por parte do segurado, do beneficiário, ou de representante, quer de um ou de outro; e 

VI - dos valores reclamados excluam-se multas, punições de qualquer espécie, indenizações por danos morais e quaisquer outras indenizações que representem ampliação das compensações." (fl. 188)

 

São riscos cobertos:

 

"2 RISCOS COBERTOS

2.1 - A cobertura prevista nestas Condições Especiais restringe-se à responsabilidade do segurado, na qualidade de operador portuário, pelas perdas, danos materiais e/ou corporais, custos e despesas descritos a seguir:

a) perda ou dano material sofrido por navios e/ou embarcações de propriedade de terceiros, inclusive perda de uso dos mesmos, seu equipamento, carga, frete e outros interesses a bordo (bem como custos de remoção de destroços de tais bens, líquidos de eventuais salvados que beneficiem o segurado), durante operações de docagem ou saída de dique, nas instalações do segurado, para atracação e desembarque, conforme disposto no item 1 - Objeto do Seguro, destas Condições Especiais, nos locais segurados expressamente identificados na apólice;

b) quaisquer Outros danos ou perdas sofridos por propriedade de terceiros resultante de custódia de embarcações mencionadas na alínea "a";

c) danos corporais e danos materiais decorrentes de custódia ou controle das embarcações mencionadas na alínea "a" , excluindo, porém, responsabilidades para com qualquer indivíduo empregado pelo segurado, por seus agentes ou sub-empreiteiros, e também quaisquer trabalhadores portuários avulsos e aqueles contratados por empresas que prestem serviços ao segurado;

d) quaisquer perdas ou danos sofridos pela carga sob custódia do segurado, a bordo, durante as operações de carregamento ou descarga, em saveiros e/ou chatas, e quando em terra, inclusive durante o transporte da carga de, ou para, armazéns ou similares, localizados na área do porto organizado; e

e) custos e despesas incorridos na defesa de quaisquer reclamações contra o segurado por perdas e danos descritos nas alíneas "a" a "d", bem como os custos e despesas legais do reclamante que o segurado for condenado a pagar, referentes a investigações, avaliações, recursos, custas e despesas forenses. Excluem-se, entretanto, da cobertura, as despesas administrativas, bem como os honorários ou salários de empregados, sejam doado, de seus agentes ou sub-empreiteiros, e também de trabalhadores portuários avulsos e contratados de empresas que prestem serviços ao segurado" (fl. 187)

 

Verifica-se que referido contrato exclui da cobertura os danos materiais decorrentes de poluição, de maneira que os danos morais também não devem ser efetivamente indenizados. Note-se que a poluição se deu em razão de falha no descarregamento do enxofre, conforme se verá a seguir, fato não abrangido entre os riscos cobertos.

 

Em conclusão, deve a denunciação da lide ser julgada improcedente, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

5. Do Mérito

 

5.a. Do Dano Material

 

O meio ambiente com a Carta Magna de 1988 foi erigido à categoria constitucional, na medida em que dispôs o artigo 225 do texto maior:

 

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

 

A efetividade dessa proteção se busca pela prevenção, em que se procura evitar a ocorrência do dano, e pela repressão, ou seja, praticado o fato danoso o poluidor deve ser responsabilizado. A legislação adota a responsabilidade civil objetiva, que independe de culpa, basta a comprovação de nexo causal entre o evento e o infrator. É o que preveem o § 3º do artigo retromencionado e o § 1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/81, que interessam a estes autos:

 

Art. 225. § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Também o Código Civil de 2002, no que se refere à responsabilidade civil, exige não mais o elemento subjetivo do agente, mas satisfaz-se com a objetividade do fato, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único ("Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos dos outros"). Assim, se alguém causa risco ou perigo para terceiros (pessoa ou sociedade), deve responder pelos danos que daí resultarem. É o que ocorre com o dano ambiental, que corresponde a uma indevida lesão a bens de todos, objeto da Lei nº 6.938/81, na qual se adotou o princípio da responsabilidade objetiva, a fim de coibir a atividade nociva do poluidor.

 

Confira o posicionamento da jurisprudência:

 

"Ementa: (...) III - A Constituição Federal adota um conceito abrangente de meio ambiente, envolvendo a vida em todas as suas formas, caracterizando-se como direito fundamental do homem ((art. 225). IV - A hipótese é de responsabilidade objetiva do causador do dano, já prevista na Lei 6938, de 31/8/81, art. 14, § 1º, normação recepcionada pelo § 3º do art. 225 da Carta Política. (...)" - (TRF 3ª Região - AC 0006384-15.1999.4.03.6104, Rel. Des. Federal Salette Nascimento, 4ª Turma, v.u., DJe 04.04.2011)

 

"Ementa: (...) 2. A Carta Magna consagrou o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas (art. 225, § 3º da Constituição e art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). (...)" - (TRF 3ª Região - AC 0200639-41.1997.4.03.6104, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 6ª Turma, v.u., DJe 10.11.2011)

 

No caso dos autos, foi realizado exame pericial (Id. 99429882 - fls. 07/44, da cautelar nº 0006156-59.2007.4.03.6104 em apenso) no qual constou:

 

"3.2- Vistoria:

Na data de 06/06/2007, no período compreendido entre as 8:30 e 13:30 horas, foi realizada inspeção no Navio Aplanta, atracado no Pier Termag/Guarujá, o qual estava com a descarga interrompida e com os cinco porões fechados. Abertos os cinco porões constatei leve odor de ácido sulfidrico no convés da embarcação, que emanava dos porões 1, 2, 3 e 5, que continham o restante da carga de enxofre sólido e volume líquido residual no interior dos mesmos. O porão n° 4 estava vazio, semproduto, cuja descarga já havia sido finalizada nos dias anteriores."

 

4- RESPOSTAS AOS QUESITOS

4.1- Quesitos do Requerente:

1- Qual a carga contida no por.o do navio e que causou a liberação de sulfeto de hidrogênio (gás sulfidrico e demais compostos reduzidos de enxofre) 

Resposta: A carga do navio era de enxofre, procedente da Ucrânia, embarcada no Porto de Kerch, totalizando 37.769,6 t, importada pela Bunge Fertilizantes, distribuídas nos 05 (cinco) porões da embarcação "Aplanta", bandeira liberiana, da armadora ISLE NAVIGATION INC, atracado no Pier Termag/Guarujá. A descarga do enxofre iniciou-se por volta das 7:00 horas do dia 29/05/2007 e foi paralisada às 6:30 horas do dia 01/06/2007, devido à ocorrência com estivador no Porão 5 , que resultou em morte, cujas causas serão elucidadas pelo Laudo Necrológico da Polícia Federal.

2- Essa carga estava devidamente armazenada no compartimento de carga?

Resposta: Não. O acondicionamento da carga de enxofre não pode ser considerado adequado, uma vez que a mesma encontrava-se molhada, com líquido residual no interior dos porões e com emissões de gás sulfidrico para a atmosfera. As fotos 1 e 2, a seguir, mostram a carga restante de enxofre nos porões da embarcação, com líquido residual no seu interior.

...

4- O navio ou o tenninal da TERMAG é dotado de sistema de controle de poluentes para o gás sulfeto de hidrogênio e/ou demais gases de compostos reduzidos de enxofre?

Resposta: Não. O Terminal dispõe de sistemas de aspersão (sulfactante) e de filtros de mangas para controle das emissões de partículas, provenientes da movimentação/armazenageme transferências/expedição de enxofre e fertilizantes, respectivamente.

5- A carga de enxofre contida no interior dos porões do navio encontrava-se seca ou molhada?

Resposta: A carga de enxofre sólido encontrava-se molhada, com liquido residual no seu interior dos porões, conforme mostrado nas fotos 3 e 4 a seguir.

...

6- Qual o fenômeno que ocorre quando a carga de enxofre encontra-se molhada?

Resposta: Bactérias atacam o enxofre molhado, causando a formação de compostos ácidos, que corroem metais e estruturas de concreto. Ainda que as bactérias tenham preferência pelo composto sulfato, o enxofre no seu estado elementar também é utilizado pelas bactérias. Condições de estagnação, anaerobiose e presença de nutrientes (como o enxofre), presentes no fundo dos porões dos navios carregados com enxofre, favorecem o processo microbiológico e propiciam a liberação de gás sulfidrico para o ambiente.

...

8- No caso em tela houve liberação de gás sulfidrico no ambiente de trabalho com concentração suficiente para atingir áreas fora dos limites do terminal da TERMAG?

Resposta: Sim. As emissões de gás sulfidrico ocorreram para áreas externas ao empreendimento e foram perceptíveis em bairros do município de Santos, originando reclamações de munícipes santistas junto à CETESB. 9- Houve morte de algum operário durante as operações de descarga de enxofre do navio para o terminal da TERMAG? Resposta: Sim. Faleceu O Sr. Rubens da Silva Ruas, do Orgão Gestor de Mão de Obras - OGMO, cuja Certidão de Obito está no Anexo 01.

...

10- Quais são as reações agudas do organismo humano ao gás sulfidrico?

Resposta: O sulfeto de hidrogênio é um gás irritante, muito tóxico, incolor e com odor característico de ovo podre. O limiar da percepção do odor depende da sensibilidade do indivíduo, sendo detectado, geralmente, em concentrações abaixo de 0,8 uglm3 no ar e em concentrações acima de 140 mg/m3 provoca paralisia do olfato. Como o gás sulfidrico é mais pesado que o ar, espera-se concentrações mais elevadas em locais próximos ao chão. A exposição humana a baixas concentrações de gás sulfidrico pode irritar olhos, nariz, garganta e sistema respiratório. A inalação, em concentrações moderadas, pode provocar cefaléia (dor de cabeça), vertigem, náusea, tosse vômito e dificuldade respiratória. Na exposição a altas concentrações, podem ocorrer colapso, convulsões, incapacidade para respirar, coma e morte

...

14- O poluente (sulfeto de hidrogênio - gás sulfidrico) liberado durante a operação de descarga do navio causou algum episódio crítico de poluição do ar2

Resposta: Sim, O gás sulfidrico, característico pelo seu cheiro de ovo podre, atingiu bairros do município de Santos, o que foi objeto de diversas reclamações da população junto á CETESB.

...

15- Quantas reclamações de população foram registradas no Órgão Ambiental Estadual - CETESB?

Resposta: A CETESB registrou 30 (trinta) reclamações da população relativas ao incômodo odor.

16- Com base nas fichas de reclamações, indicar os bairros atingidos pelo gás sulfidrico, sintomas e demais alegações contidas nas fichas de reclamação da CETESB?

Resposta: Foram atingidos os bairros da Ponta da Praia, Aparecida e Estuário, no município de Santos, conforme croqui no Anexo 02. Os reclamantes relataram incômodos relativos a dor de cabeça e irritação nos olhos,

...

18- As operações do navio que deram origem à emissão de gás sulfidrico na atmosfera infringiram o Regulamento da Lei n° 997/76?

Resposta: Sim. Ocorreu infração aos artigos 2° combinado com 3° inciso V e artigo 33 do Regulamento da Lei Estadual n° 997/76, aprovado pelo Decreto n° 8468/76 e suas alterações. O artigo 33 estabelece que: "fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora".

...

Pelos resultados obtidos pode-se afirmar, sem sombra de dúvida, que a carga de enxofre contida nos porões do navio Aplanta, encontrava-se contaminada com gás sulfidrico e outras impurezas, conforme mostram as análises, não havendo possibilidade de comprovar se essa contaminação ocorreu na extração e/ou beneficiamento e/ou armazenagem e/ou embarque de enxofre no País de origem ou nos porões da embarcação durante o transporte marítimo, e que ocasionou a liberação de gás sulfidrico para o ambiente.

De algum modo, seja na origem ou durante a viagem do navio, a carga de enxofre deve ter recebido água do mar, na qual a concentração do íon sulfato é muito maior que a concentração média em água doce, o que favoreceu a liberação do gás sulfidrico dos porões da embarcação, devido a I reações anaeróbias. As evidências de que a carga recebeu água do mar, estão nos resultados das análises efetuadas em relação ao parâmetro cloreto, cuja concentração variou entre 3790 mg/l e 17800 rng/l.

Os resultados obtidos para o parâmetro pH comprovam a contaminação da carga de enxofre, pois este produto, conforme já informado anteriormente, é insolúvel na água. A realização do ensaio de pH, além dos valores obtidos ressaltarem o caráter ácido da carga, mostra que ocorreu solubilidade devida à presença do contamínante ácido sulfidrico, este sim solúvel em água.

 

Verifica-se que restou demonstrado que a carga de enxofre sólido havia sido acondicionada de forma inadequada e encontrava-se molhada nos porões do navio, o que acarretou uma reação com as bactérias e gerou a liberação de gás sulfídrico para a atmosfera. A propagação desse gás provocou diversos efeitos à população, como a irritação nos olhos e no sistema respiratório, cefaleia, náusea, vômito e morte do estivador, Sr. Rubens da Silva Ruas. Descabida, portanto, a alegação de que as reclamações se originaram de gás sulfídrico formado pelo excesso de matéria orgânica nos canais e galerias de águas pluviais da área urbanizada de Santos.

 

Assim, consoante dispõe o inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.938/81, a responsabilização daquele que deu causa ao fato danoso restou evidenciada à vista da conduta típica (acondicionamento de forma inadequada do enxofre e falha no descarregamento do navio), o dano (poluição ambiental consistente na liberação de gás sulfídrico para a atmosfera) e o nexo causal entre ambos, revelados nos autos por meio de exame pericial, declarações de testemunhas, auto de constatação e de infração. Note-se que o conjunto probatório, in casu, é suficiente para esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste tribunal, sendo desnecessária a realização de perícia indireta, juntada de documentos, expedição de ofício, e de oitiva de novas testemunhas, de maneira que os agravos retidos da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da Navision Shipping Company A/S devem ser desprovidos sob tal aspecto. Ademais, como bem salientado pelo Parquet federal em seu parecer: "a perícia indireta jamais substituiria a eficácia da perícia realizada no momento do descarregamento do enxofre, tendo em vista as circunstâncias do caso". 

 

Ressalta-se, outrossim, que não foi observada nos documentos juntados a existência de circunstâncias excludentes de responsabilidade civil. Transcreve-se o dispositivo mencionado:

 

Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

(...)

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direita ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

(...)

 

Importante destacar a participação de cada réu para a configuração do evento danoso. A responsabilização da corré Navision Shipping Company A/S resta clara, pois atuou como transportadora e afretadora do navio APLANTA. De outro lado, a FERTIMPORT S/A, representante da Navision, foi a responsável pela operação de descarga do enxofre no Terminal Marítimo do Guarujá S/A -  TERMAG. Dessa forma, tanto a corré Navision Shipping Company A/S, quanto a FERTIMPORT são solidariamente responsáveis pelo acondicionamento e manuseio indevidos da carga de enxofre.

 

Já o Terminal Marítimo do Guarujá S/A -  TERMAG concorreu para o fato danoso ante sua omissão no estabelecimento de regras/cuidados quando do descarregamento do enxofre em sua área de arrendamento, como a adoção de medidas preventivas à formação de gás sulfídrico. No mesmo sentido, a CODESP, como autoridade portuária, omitiu-se na fiscalização do próprio arrendamento e de exigência de adoção de medidas preventivas nos terminais portuários, com vistas a evitar acidentees como o do caso dos autos.

 

A corroborar a responsabilização da CODESP e do TERMAG, trago à colação o disposto no contrato de arrendamento celebrado entre eles (Id. 99429884 - fl. 18/69):

 

"CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA- DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA CODESP

Incumbe à CODESP:

a) fiscalizar, permanentemente, o fiel cumprimento das obngações da ARRENDATÁRIA, no aplicável ao arrendamento, às leis, aos regulamentos do Porto e ao Contrato; 

...

d) fiscalizar permanentemenle as operações das INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, zelando pela segurança operacional e patrimonial das áreas comuns do Porto e o respeito ao meio -ambiente;

...

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA

Incumbe à ARRENDATÁRIA:

...

i) zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas, respondendo pela obtenção das eventuais licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental;

...

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO MEIO AMBIENTE

O processo de licenciamento ambiental para as INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS, será de inteira responsabilidade da ARRENDATARIA. O monitoramento da- execução dos Programas Ambientais e demais atividades correlatas na área do Porto Organizado serão de responsabilidade da CODESP

...

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

A ARRENDATÁRIA se obriga a cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal, com relação à matéria de proteção ambiental. referente às suas obrigações assumidas por este instrumento.

...

Parágrafo Terceiro

A CODESP deverá adotar todas as providências para que o operações no pátio de enxofre, hoje situado na área objeto deste TERMAG lenha condições de manter as tnstrumento, prestando no que couber /colaboração para que os investimentos que serão ali executados e implementados não sejamimpedidos ou postergados pelos Orgãos Arnbientais, ficando acordado que o passivo ambiental anterior a assinatura deste Instrumento, caso exista, será, de responsabilidade da CODESP, à exceção do previsto no parágrafo anterior.

...

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA FISCAUZAÇÃO

A CODESP exercerá, por meio de seus órgãos competentes em caráter permanente, a fiscalização do fiel cumprimento do Contrato de Arrendamento."

 

Em relação à corré Isle Navigationa Inc. entendo que a sentença deve ser reformada. Conforme explicitado anteriormente, a responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa do agente causador, nos termos do previsto no artigo 14, §1, da Lei n° 6.938/81.

 

No caso concreto, restou demonstrado que a corré Isle Navigation Inc. é a proprietária do navio APLANTA e desenvolve a atividade de afretamento a terceiros de seus navios para o transporte marítimo de cargas. Dessa forma, deve ser responsabilizada pelos danos que os afretadores causarem ao meio ambiente com suas embarcações. Ademais, como asseverou o Parquet federal: "ao locar a embarcação APLANTA à corré Navision Shipping Company AIS, permitiu que essa, neglígentemente, realizasse a descarga de enxofre do navio de maneira indevida e provocasse danos ambientais". Dessa forma, ela é considerada poluidora nos termos do disposto nos artigos 3°, inciso IV, da Lei n° 6.938/81 e 186 do Código Civil, de maneira que o apelo do MPF deve ser provido nesse aspecto a fim de que seja declarada sua responsabilização pelos danos ambientais.

 

Em conclusão, tais agentes contribuíram para que o incidente ocorresse, sendo solidariamente responsáveis pelos danos causados ao meio ambiente e à saúde da população. A legislação apontada (Lei nº 12.815/2032, art. 27, §2º, Dec. nº 3179/99, art. 41, §2º) não afasta referido entendimento.

 

5.b. Da Mensuração do Dano

 

No que toca especificamente ao dano, in casu, não se mostra viável a restauração natural ou o retorno à situação anterior. Resta, portanto, excepcionalmente, o ressarcimento monetário da lesão, que de modo algum corresponde a um pagamento justo pela atividade poluidora. O dano ambiental é muito mais amplo do que qualquer reparação pecuniária. Todavia, tem a finalidade de dar uma resposta econômica aos prejuízos causados pelo indivíduo à sociedade e inibir ou desestimular transgressões semelhantes às normas ambientais. Nesse sentido, a lição de Edis Milaré:

 

"O dano ambiental é de difícil reparação. Daí que o papel da responsabilidade civil, especialmente quando se trata de mera indenização (não importa seu valor), é sempre insuficiente. Por mais custosa que seja a reparação, jamais se reconstituirá a integridade ambiental ou a qualidade do meio que for afetado. Por isso, indenizações e compensações serão sempre mais simbólicas do que reais, se comparadas ao valor intrínseco da biodiversidade, do equilíbrio ecológico ou da qualidade ambiental plena." (In "Direito do ambiente - A gestão ambiental em foco", 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 870/871)

 

No caso dos autos, o perito judicial atestou: 

 

24- Qual o valor da carga? Qual o valor do custo da operação portuária em seu todo? Qual o custo da armazenagem do produto? Quais os custos dos equipamentos necessários para evitar novas ocorrências (incluir custos de instalação, operação, treinamento e manutenção)? Qual o valor do dano ambíental (especificar a metodologia empregada e apresentar as planilhas de valor).

Resposta:

...

e) Valor do dano ambiental:

Este perito não tem conhecimento de metodologias de valoração de danos, aplicáveis ao presente caso. (Id. 99429882 - fl. 13) g.n.

 

Vê-se que não há metodologia existente para mensuração da poluição em decorrência de emissão de gás sulfídrico na atmosfera. Dessa feita, ante a ausência de critérios objetivos para a apuração dos danos ambientais, de rigor a manutenção da sentença na parte que determinou fosse a quantificação efetuada em sede de liquidação do julgado. Note-se que referido diferimento não implica violação ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.

 

6. Do Dano Moral

 

Acerca do tema, primeiramente, destaca-se a explicação de Carlos Alberto Bittar Filho:

 

Podem, pois, ser traçados os lindes da teoria do dano moral, em sua configuração mais recente, com supedâneo nos seguintes elementos: a) responsabilização pelo simples fato da violação; b) outorga ao juiz de poderes para a definição da reparação cabível; c) acolhimento de certos fatores como de relevo na determinação da reparação; d) admissão de novas formas de reparação; e) fixação de valor de desestímulo como reparação pecuniária; f) submissão do agente à prestação de serviços na reparação não-pecuniária; g) cumulatividade das reparações por danos morais e patrimoniais.

Com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).

Ocorrido o dano moral coletivo, que tem um caráter extrapatrimonial por definição, surge automaticamente uma relação jurídica obrigacional que pode ser assim destrinchada: a) sujeito ativo: a coletividade lesada (detentora do direito à reparação); b) sujeito passivo: o causador do dano (pessoa física, ou jurídica, ou então coletividade outra, que tem o dever de reparação); c) objeto: a reparação - que pode ser tanto pecuniária quanto não-pecuniária. Sobre essa relação incide a teoria da responsabilidade civil.

(Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/6183>. Acesso em: 25 set. 2013, destaquei).

 

Merece menção também publicação extraída do sítio do Superior Tribunal de Justiça, de 17/6/2012, e que apresenta a evolução jurisprudencial sobre o dano moral coletivo e retrata seu atual posicionamento, no sentido do seu reconhecimento e mensuração:

 

Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ

A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o CDC, "criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados", explicou Andrighi, em seu voto. Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos. Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação. "Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos", concluiu Andrighi. Vinculação individual. A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador? Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu "necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade - indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão" (REsp 971.844). Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza. O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma. Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. "Não existe 'dano moral ao meio ambiente'. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único" (REsp 598.281). Dano não presumível. Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891). Em primeira instância, a juíza havia entendido que "por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade" e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente. Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. "A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida". Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral. Prova prescindível. Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. "As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais", ponderou. A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. "É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições", disse a ministra. A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: "Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo." A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo. Dano ambiental. Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078). No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. "A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar", disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo. "A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração", explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell. Atendimento bancário. Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756). O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. "É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva", esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil. Medicamento ineficaz. Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636). O caso das "pílulas de farinha" - como ficou conhecido o fato - aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais sofridos. Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que "o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos". O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma "irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados".

(http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083)

 

Inequivocamente, na atualidade, lei, doutrina e jurisprudência acolhem a noção de responsabilidade daqueles que, na sua omissão ou atividade, causam danos morais à coletividade. A partir do conceito individualista do Código Civil anterior, de cunho privatista e patrimonialista, o Direito evoluiu e construiu para conceber que grupos e um número indistinto de cidadãos podem ser atingidos na sua identidade, expectativas, direitos e existência. No mundo contemporâneo, caracterizado por grandes corporações e meios tecnológicos avançados, as ações de um indivíduo ou de empresas podem ocasionar danos a um conjunto relevante de pessoas e à própria natureza, no que ela representa para toda a sociedade.

 

Ressalte-se ainda, por outro lado, que, diferentemente do dano moral individual, não há necessidade de demonstração da dor, de sofrimento e de abalo psicológico, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça que se cita no ponto que interessa:

 

Ementa: ... 1. O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base.

2. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos.

3. Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. (...).

(STJ - 2ª Turma - Resp 1.057.274/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26.02.2010)

 

No caso dos autos, restou demonstrado que a liberação do gás sulfidrico na atmosfera provocou diversos efeitos à população dos Bairros Ponta da Praia, Aparecida e Estuário, localizados em Santos, como a irritação nos olhos e no sistema respiratório, cefaleia, náusea, vômito e morte do estivador, Sr. Rubens da Silva Ruas.

 

Em relação à quantificação dos danos social e moral, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação do valor indenizatório por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973). Nesse sentido, colacionam-se os julgados a seguir do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL AJUIZADA POR SUBLOCATÁRIA DE "POSTO DE GASOLINA". PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS NO IMÓVEL. NOVA AÇÃO, AJUIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS CONTRA A ANTIGA LOCATÁRIA, OBJETIVANDO A RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS, A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL NO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E A RECONSTRUÇÃO DO PISO. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS EM CINCO DIAS E A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA, COM EFETIVA LIMPEZA DO IMÓVEL, EM TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO TERIA SIDO CUMPRIDA A LIMINAR QUANTO À LIMPEZA DO LOCAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO, MAS APENAS EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINADA PELA QUINTA TURMA DO STJ NO RESP Nº 1.041.697/RS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. NOVA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC QUE NÃO FICOU CONFIGURADA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DOCUMENTO QUE, CONQUANTO MENCIONADO, NÃO FOI UTILIZADO COMO RAZÃO DE DECIDIR PELO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. MATÉRIA CUJA ANÁLISE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS NOS 5 E 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANO S. PEDIDO DE QUE O VALOR SEJA DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA FICADO COMPROVADO O PREJUÍZO MENCIONADO PELOS AUTORES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO À EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL QUE SOMENTE FICOU CONFIGURADO A PARTIR DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES AOS PROPRIETÁRIOS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIMPEZA DO LOCAL NO PRAZO DEFINIDO NA LIMINAR. PRAZO SUJEITO ÀS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE. PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE E DECISÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DEVIDO À PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DA LIMINAR NO CONCERNENTE À RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS. ENTENDIMENTO DA SENTENÇA REFORMADO PELO TRIBUNAL NO NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELOS AUTORES NA RETIRADA DOS TANQUES REMANESCENTES. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SERIA EXCESSIVO. MATÉRIA CUJA DISCUSSÃO DEVERÁ AGUARDAR A DEFINIÇÃO, NO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, A RESPEITO DO MOMENTO EM QUE FOI CUMPRIDA A ORDEM DE LIMPEZA DO TERRENO.

(omissis)

12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (destaques aditados)

(STJ, REsp 1372596, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, v.u., DJe 02/05/2013).
 

Dessa forma, o valor das indenizações deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença, os quais deverão ser atualizados até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, que contém na sua composição correção monetária e juros.

 

7. Do Dispositivo

 

 

Ante o exposto, voto para:

 

a) não conhecer dos agravos retidos da ISLE NAVIGATION INC.;

b) negar provimento aos agravos retidos da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da NAVISION SHIPPING COMPANY A/S;

c) rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

d) conhecer de parte da apelação de NAVISION SHIPPING COMPANY A/S e, na parte conhecida, negar-lhe provimento;

e) negar provimento às apelações da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP;

f) dar provimento à apelação da ACE SEGURADORA S/A para reformar em parte a sentença e julgar improcedente a denunciação à lide da seguradora, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil;

g) dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar em parte a sentença, a fim de condenar solidariamente a corré ISLE NAVIGATION INC. ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, nos moldes explicitados no voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES. REGRA DO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NA PEÇA RECURSAL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA  REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACEITAÇÃO DO EXAME PERICIAL. LIBERAÇÃO DE GÁS SULFIDRICO NA ATMOSFERA. CF, ART. 225 E LEI N. 6.938/81. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CF, ART. 225, § 3º). BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. INVIABILIZADA A REPARAÇÃO IN NATURA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO (LEI 7.347/85, ART. 3º). VALOR DA INDENIZAÇÃO. MENSURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DO MONTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

- Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de maneira que deve ser aplicada a regra do tempus regit actum.

Não conhecido o agravo retido da Isle Navigation Inc, porquanto não lhe fez menção em suas contrarrazões, tampouco pleiteou seu conhecimento.

- O magistrado, na fundamentação da sentença, determinou que o arbitramento da indenização pelos danos materiais deveria ser feito na fase de liquidação, a qual deveria se dar por artigos. Assim, não há que se falar em julgado citra petita por ausência de mensuração dos referidos danos. De outro lado, também deve ser afastada a alegação de nulidade da sentença por ser extra petita (CPC, arts. 128 e 460), na medida em que a condenação da seguradora se deu em razão do deferimento da denunciação da lide.

- No caso dos autos, o acidente em exame ocorreu no descarregamento do enxofre transportado pelo navio APLANTA de propriedade da Isle Navigation Inc., representada pela FERTIMPORT S/A, na área arrendada pela CODESP ao Terminal Marítimo do Guarujá S/A - TERMAG. Dessa forma, cabe-lhe a fiscalização das operações de descarregamento, bem como a adoção de medidas para assegurar a segurança de tais operações no Porto de Santos e o cumprimento das normas ambientais, a ensejar sua legitimação para figurar no polo passivo da presente ação.

- Constatada a existência de odor característico do enxofre no descarregamento do navio APLANTA, foi ajuizada ação cautelar antecipatória a fim de realizar exame pericial para averiguação de eventual poluição. Tal medida se tornou necessária e urgente, ante a necessidade de comprovação da correção da operação de descarregamento, se tal operação estava a causar eventual poluição ambiental, bem como as alegadas dores de cabeça e de garganta, tosse, irritação nos olhos, respiração ofegante e crises alérgicas, objeto das reclamações dos moradores. Dessa forma, era cabível a medida cautelar em comento, cuja prova deve ser aceita no presente feito.

- Houve denunciação da lide à ACE Seguradora S/A, pois, segundo os apelantes FERTIMPORT S/A e TERMAG, teria obrigação, em ação regressiva, de indenizar os danos ambientais, consoante contratos de "Seguro de Responsabilidade Civil Geral" e de "Seguro Compreensivo Responsabilidade Civil Operador Portuário" firmados entre eles nos moldes do Código Civil (arts. 768 e 769). Entretanto, referida lide secundária não deveria ter sido instaurada, porque trouxe fundamento novo, isto é, a discussão sobre a responsabilidade civil subjetiva e regressiva da denunciada pela poluição ambiental, o que é vedado conforme a jurisprudência retromencionada. Contudo, a denunciação da lide foi devidamente processada e julgada, de maneira que não se mostra razoável sua extinção sem resolução do mérito, mormente porque foi feita a investigação sobre a responsabilidade civil da denunciada/recorrente, ainda que em prejuízo da célere tutela do meio ambiente, e sob pena de violação, nesta fase recursal, do princípio da celeridade processual. No caso concreto, os danos causados estão excluídos da cobertura securitária, de maneira que os danos morais também não devem ser efetivamente indenizados.

- No que toca à intervenção da apelante Navision Shipping Company A/S. conforme bem exposto pelo juiz a quo, embora tenha sido formulada mediante pedido da corré Isle Navigation Inc., sua participação na qualidade de coré é obrigatória, a teor do disposto no artigo 77, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto, na condição de transportadora e afretadora do navio APLANTA, ficou encarregada da operação de descarregamento do enxofre, de maneira que é solidariamente responsável pelo danos advindos dessa operação. Note-se que não se trata de conversão da denunciação da lide em chamamento ao processo, mas, sim, de averiguação da responsabilidade da apelante pelos prejuízos decorrentes do descarregamento do navio a ensejar sua legitimidade passiva ad causam. Ademais, referida intervenção se refere à discussão dos fundamentos jurídicos postos na demanda, de modo que não há óbice à sua admissão.

A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva (CF, art. 225, § 3º e Lei 6.938/81, art. 14, § 1º - recepcionada pela CF/88), razão pela qual o agente poluidor fica obrigado a reparar ou indenizar o dano causado, independentemente da existência de culpa ou dolo, ou seja, é apenas necessário que se comprove a ação ou omissão do agente, o dano e o nexo causal entre ambos, sem se perquirir quanto à licitude ou não da atividade. Assim, o dever de indenizar decorre pura e simplesmente do risco da atividade e se funda no nexo causal ente ato e dano. In casurestou demonstrado que a carga de enxofre sólido havia sido acondicionada de forma inadequada e encontrava-se molhada nos porões do navio, o que acarretou uma reação com as bactérias e gerou a liberação de gás sulfídrico para a atmosfera. A propagação desse gás provocou diversos efeitos à população, como a irritação nos olhos e no sistema respiratório, cefaleia, náusea, vômito e morte do estivador, Sr. Rubens da Silva Ruas.  

- O conjunto probatório, in casu, é suficiente para esclarecimento dos fatos e formação do convencimento deste tribunal, sendo desnecessária a realização de perícia indireta, juntada de documentos, expedição de ofício, e de oitiva de novas testemunhas, de maneira que os agravos retidos da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da Navision Shipping Company A/S devem ser desprovidos sob tal aspecto.

- Não há metodologia existente para mensuração da poluição em decorrência de emissão de gás sulfídrico na atmosfera. Desta feita, ante a ausência de critérios objetivos para a apuração dos danos ambientais, de rigor a manutenção da sentença na parte que determinou fosse a quantificação efetuada em sede de liquidação do julgado. 

- Sobre o dano moral coletivo ensina Carlos Alberto Bitar Filho ao conceituá-lo como a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: isso quer dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. (In: Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. egov.ufsc.br. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/30881-33349-1-PB.pdf. Acesso em: 17.06.2019).

- Em relação à quantificação dos danos social e moral, é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação do valor indenizatório por ocasião da liquidação por arbitramento (artigo 509 do CPC; artigos 475-C e 475-D do CPC/1973).

- Cabível, desse modo, o ressarcimento do dano moral correspondente.

-  O valor da condenação deve ser atualizado até o efetivo pagamento pela taxa SELIC, que contém na sua composição correção monetária e juros.

- Não conhecidos os agravos retidos da ISLE NAVIGATION INC. e desprovidos os da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da NAVISION SHIPPING COMPANY A/S.

- Preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP rejeitadas.

- Conhecida em parte a apelação de NAVISION SHIPPING COMPANY A/S e, na parte conhecida, desprovida.

- Desprovidas as apelações da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.

- Provida a apelação da ACE SEGURADORA S/A para reformar em parte a sentença e julgar improcedente a denunciação à lide da seguradora, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

- Provida em parte a apelação do MINISTÉRIOS PÚBLICO FEDERAL para reformar em parte a sentença a fim de condenar solidariamente a coré ISLE NAVIGATION INC. ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, nos moldes explicitados no voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
 
 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu a) não conhecer dos agravos retidos da ISLE NAVIGATION INC.; b) negar provimento aos agravos retidos da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da NAVISION SHIPPING COMPANY A/S; c) rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP; d) conhecer de parte da apelação de NAVISION SHIPPING COMPANY A/S e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e) negar provimento às apelações da FERTIMPORT S/A, do TERMINAL MARITIMO DO GUARUJA S/A - TERMAG e da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP; f) dar provimento à apelação da ACE SEGURADORA S/A para reformar em parte a sentença e julgar improcedente a denunciação à lide da seguradora, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil; g) dar parcial provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para reformar em parte a sentença, a fim de condenar solidariamente a corré ISLE NAVIGATION INC. ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, em férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.