
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-82.2020.4.03.6318
RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARINA DE OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-82.2020.4.03.6318 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARINA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré União em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença recorrida. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material, uma vez que o acórdão impôs condenação em honorários advocatícios sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões ao recurso. É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-82.2020.4.03.6318 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARINA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório. O art. 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê a condenação em honorários advocatícios, em segundo grau, ao recorrente, vencido. Observe-se que o legislador não impôs a condição de que fosse apresentada resposta ao recurso, bastando, para que sobreviesse a condenação ao recorrente, que o resultado do julgamento lhe fosse desfavorável. Ressalte-se que a parte contrária, muito embora não tenha apresentado contrarrazões, está representada por advogado, devidamente constituído. Assim, é perfeitamente cabível a condenação do recorrente, ora embargante, em honorários. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEM OMISSÃO. SEM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE CONTRÁRIA REPRESENTADA POR ADVOGADO. HONORÁRIOS DEVIDOS.