Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-82.2020.4.03.6318

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: MARINA DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-82.2020.4.03.6318

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: MARINA DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré União em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença recorrida.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material, uma vez que o acórdão impôs condenação em honorários advocatícios sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões ao recurso.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005539-82.2020.4.03.6318

RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP

RECORRENTE: MARINA DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A

RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade ou contradição, ou para suprir omissão sobre ponto ou questão cujo pronunciamento era obrigatório.

O art. 55 da Lei n.º 9.099/95 prevê a condenação em honorários advocatícios, em segundo grau, ao recorrente, vencido. Observe-se que o legislador não impôs a condição de que fosse apresentada resposta ao recurso, bastando, para que sobreviesse a condenação ao recorrente, que o resultado do julgamento lhe fosse desfavorável.

Ressalte-se que a parte contrária, muito embora não tenha apresentado contrarrazões, está representada por advogado, devidamente constituído. Assim, é perfeitamente cabível a condenação do recorrente, ora embargante, em honorários.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SEM OMISSÃO. SEM CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE CONTRÁRIA REPRESENTADA POR ADVOGADO. HONORÁRIOS DEVIDOS.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.