
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000834-24.2022.4.03.6111
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000834-24.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364-A APELADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Flávio Henrique Costa Pereira contra sentença denegatória da segurança proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Marília (SP) (Id n. 263284683). Flávio Henrique Costa Pereira alega o seguinte: a) o apelante, advogado que atua em defesa dos interesses de Valter Boranelli, Prefeito de Tejupá (SP), solicitou informações ao Delegado de Polícia Federal de Marília (SP) sobre a (in)existência de investigação formal instaurada contra o seu cliente, bem como o acesso aos eventuais autos; b) o requerimento foi negado com fundamento no art. 20, § único, do Código de Processo Penal, por não estar o pedido abrangido pelo art. 22, caput, da Lei n. 12.527/77 e por não ter sido especificado o procedimento investigatório ao qual se pretende o acesso; c) o requerente impetrou mandado de segurança no qual sustenta violação ao art. 7º, XIII, XIV e XV, da Lei n. 8.906/94, bem como à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal; d) o Juízo a quo considerou que o direito ao acesso a autos na repartição policial é limitado pelo dever de o causídico especificar o procedimento ao qual pretende acesso, uma vez que o art. 20, § único, do Código de Processo Penal dispõe sobre a impossibilidade de fornecimento de atestado de antecedentes com anotações referentes à instauração de inquéritos policiais; e) inaplicabilidade do art. 20, § único, do Código de Processo Penal, pois o impetrante não postula “atestado de antecedentes criminais”, mas sim pretende obter informação sobre a existência de investigação formal contra Valter Boranelli e, em caso positivo, que lhe seja franqueado o acesso aos autos, na condição de advogado regularmente constituído; f) o atestado de antecedentes criminais tem finalidade diversa: conforme definição que consta do site da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, trata-se de documento fornecido pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD que tem por objetivo informar a existência ou a inexistência de registro de antecedentes criminais, conforme pesquisa nos registros informatizados do Instituto; g) dada a natureza do requerimento, não é possível indicar um procedimento específico; h) a lei processual penal não pode restringir o direito constitucional do cidadão à obtenção de informações (CR, art. 5º, XXXIII), assim como os arts. 5º e 7º, II, da Lei n. 12.527/11; i) eventuais informações sigilosas podem ser ocultadas pela autoridade impetrada, conforme dispõe a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal; j) não se coaduna com o estado democrático de direito negar ao cidadão um direito constitucionalmente garantido, mormente quando a limitação também afronta o exercício da advocacia; k) nesse sentido, o entendimento doutrinário e jurisprudencial (HC n. 88.190, de Relatoria do Min. Cezar Peluso, julgado em 29.08.06) (Id n. n. 263284690). A União apresentou contrarrazões (Id n. 263284695). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Denise Neves Abade, manifestou-se pelo não provimento da apelação (Id n. 263760063). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000834-24.2022.4.03.6111 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA - SP131364-A APELADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em 10.06.22, Flávio Henrique Costa Pereira solicitou ao Delegado de Polícia Federal em Marília (SP) informações sobre a existência de eventual procedimento investigatório em face de Valter Boranelli. Em caso positivo, requereu vista dos autos para análise, nos termos da Súmula n. 14 do Supremo Tribunal Federal (Id n. 263284345). O Delegado de Polícia Federal de Marília indeferiu o requerimento deduzido por Flávio Henrique Costa Pereira (Id n. 263284348) que, irresignado, postulou a reconsideração da decisão sob o fundamento de que o art. 7º, XIII a XV, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) lhe assegura o acesso a quaisquer autos de natureza judicial e administrativa. Ressaltou ter sido constituído como advogado por Valter Boranelli, conforme procuração anexada ao requerimento (Id n. 263284347). O Delegado de Polícia Federal de Marília manteve a decisão de indeferimento, nos seguintes termos: 1. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo advogado Dr. Flávio Henrique Costa Pereira, pelo qual reitera o pedido para que seja informado se há procedimento investigativo na Polícia Federal contra a pessoa de Valter Boranelli, prefeito do Município de Tejupá/SP. 2. Esclareço que, ao contrário do que pode levar a crer a argumentação explanada pelo ilustre causídico, o requerimento inicial não foi negado somente com base na Lei de Acesso à Informação, mas também com supedâneo no art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal, art. 48 da Instrução Normativa 108/2016-DG/PF, que vincula as decisões dos Delegados de Polícia Federal em matéria de Polícia Judiciária, e nos limites da própria súmula vinculante nº 14 do STF. 3. A sumula vinculante nº 14 do STF aduz "ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 4. Nessa linha, na hipótese de haver investigação de fatos em tese criminosos que sejam atribuídos ao cliente do requerente, haverá a sua devida intimação formal nos autos, ocasião em que previamente será dado acesso a todas as provas eventualmente existentes e documentadas, respeitando-se, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Apenas para corroborar os fundamentos aqui exarados, guardadas as diferenças, merece destaque o voto do Ministro Gilmar Mendes, ao tratar do contraditório diferido e inquérito policial (Inq 2.266 - DJE 52 de 13-3-2012): "Ao investigado não é dado conhecer previamente — sequer de forma concomitante — os fundamentos da medida que lhe restringe a privacidade. Intimar o investigado da decisão de quebra de sigilo telefônico tornaria inócua a decisão. Contudo, isso não significa a ineficácia do princípio do contraditório. Com efeito, cessada a medida, e reunidas as provas colhidas por esse meio, o investigado deve ter acesso ao que foi produzido, nos termos da Súmula Vinculante 14" 6. No caso em análise, trata-se de pedido genérico, sem indicar a que procedimento se pretendo o acesso, o que esbarra nos normativos supramencionados. 7. Por derradeiro, anoto que caso similar já foi enfrentado pelo STF na Reclamação nº 26962, cuja decisão, proferida pelo Ministro Luiz Fux (DJE nº 221, divulgado em 27/09/2017), assim fez consignar: Deveras, não há dissonância entre os atos reclamados e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o pedido formulado pela defesa não era passível de atendimento. A propósito, cumpre transcrever trecho do Parecer elaborado pelo membro do Ministério Público Federal, in verbis: “[...] no caso, não houve negativa de acesso a elementos de prova documentados, nem a procedimentos específicos, apenas pedido genérico em relação a feitos em nome dos reclamantes, inclusive os de segredo de justiça, sem procuração da parte interessada aos advogados: “os Reclamantes não pleitearam acesso a elementos de prova documentados em autos de procedimento investigatório específico, mas sim o fornecimento de informações genéricas, mediante a expedição de certidão de distribuição de feitos em nome dos requerentes, inclusive feitos em segredo de justiça [...] registre-se que, embora as informações buscadas sejam de natureza pessoal, referido requerimento não se faz acompanhar de procuração outorgada pela parte interessada”. Portanto, não ficou evidenciado que a autoridade reclamada esteja descumprindo a súmula vinculante 14, bem como não há nos autos situação que enseje um provimento judicial urgente. Destaca-se da jurisprudência dessa Suprema Corte: “O enunciado sumular vinculante 14 assegura ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às “provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial” (HC 93.767, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01-04-2014).” (RCL nº 22.009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.5.2016)” (...). 8. Diante do exposto, mantenho a decisão constante no Despacho DPF/MII/SP nº 23707185, pelos seus próprios fundamentos, de modo a indeferir o pedido de reconsideração. 9. Ciência ao peticionante. (Id n. 26328350) Em decorrência, Flávio Henrique Costa Pereira impetrou mandado de segurança contra o Delegado de Polícia Federal em Marília (SP), para garantia do direito à informação sobre a existência de investigação instaurada em face de Valter Boranelli e para que lhe seja franqueado o acesso aos eventuais autos da investigação, nos termos do que dispõem a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal e o art. 7º, XIII, XIV e XV, da Lei n. 8.906/94. Em 13.07.22, o Juízo da 1ª Vara Federal de Marília proferiu sentença denegatória da segurança. Confira-se o seguinte trecho da sentença ora recorrida: A controvérsia dos autos diz respeito ao direito do advogado de obter, em favor de seu cliente, certidão expedida pelo Delegado da Polícia Federal a respeito da existência ou inexistência de investigação formal contra ele instaurada e, havendo, obter acesso ao procedimento, nos limites da Súmula Vinculante nº 14 do STF. Para tanto, o impetrante citou o art. 7º do Estatuto da Advocacia, que dispõe: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos; XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais; (...) Ainda, o § 11 desse dispositivo legal prevê que, no caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências. Por sua vez, o art. 20, parágrafo único, do Código de Processo Penal prescreve: Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. As normas acima citadas devem ser interpretadas de forma conjunta e harmoniosa, com observância, ainda, do quanto consolidado na Súmula Vinculante nº 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. No entender deste Juízo, as normas que conferem ao advogado a prerrogativa de acessar autos de Investigação e Inquéritos Policiais não confronta com o art. 20 do CPP, pois não eximem o causídico de apresentar à autoridade competente pedido de acesso a um procedimento específico. Tal é a interpretação que se coaduna com a finalidade das previsões legais. Como já decidiu o STJ, parece estreme de dúvidas que o direito legitimamente deferido a advogados de acesso a autos de investigação - ainda que espelhe clara manifestação do direito ao devido processo legal substancial, ao contraditório e à ampla defesa -, não é absoluto, como, de resto, não são os demais direitos fundamentais. O legislador ponderou os direitos fundamentais em colisão para restringir episodicamente os direitos de defesa em proveito do direito à eficiência das investigações de atos ilícitos (AgInt no RMS n. 62.275/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020). Portanto, no caso em comento, o direito ao acesso a quaisquer autos na repartição policial é limitado pelo dever do causídico de informar especificamente o procedimento a que pretende o acesso, uma vez que o art. 20 do CPP prevê a impossibilidade de fornecimento de atestado de antecedentes com a menção a Inquéritos Policiais. Friso que esse entendimento já foi aplicado pelo STF, conforme Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, MM. Relator da Reclamação nº 26962 em 26/09/2017, como destacaram a autoridade impetrada e o MPF: (...) Com efeito, verifico que não se negou à defesa o direito de acesso a autos de investigação fora das balizas interpretativas conferidas por esta Corte Suprema, razão pela qual não merece prosperar o presente intento reclamatório. Deveras, não há dissonância entre os atos reclamados e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o pedido formulado pela defesa não era passível de atendimento. A propósito, cumpre transcrever trecho do Parecer elaborado pelo membro do Ministério Público Federal, in verbis: “[...] no caso, não houve negativa de acesso a elementos de prova documentados, nem a procedimentos específicos, apenas pedido genérico em relação a feitos em nome dos reclamantes, inclusive os de segredo de justiça, sem procuração da parte interessada aos advogados: “os Reclamantes não pleitearam acesso a elementos de prova documentados em autos de procedimento investigatório específico, mas sim o fornecimento de informações genéricas, mediante a expedição de certidão de distribuição de feitos em nome dos requerentes, inclusive feitos em segredo de justiça[...] registre-se que, embora as informações buscadas sejam de natureza pessoal, referido requerimento não se faz acompanhar de procuração outorgada pela parte interessada”. 6. Portanto, não ficou evidenciado que a autoridade reclamada esteja descumprindo a súmula vinculante 14, bem como não há nos autos situação que enseje um provimento judicial urgente. Destaca-se da jurisprudência dessa Suprema Corte: “O enunciado sumular vinculante 14 assegura ao defensor legalmente constituído o direito de acesso às “provas já produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, excluídas, consequentemente, as informações e providências investigatórias ainda em curso de execução e, por isso mesmo, não documentados no próprio inquérito ou processo judicial” (HC 93.767, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 01-04-2014).” (RCL nº 22.009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, DJe 12.5.2016).” Portanto, concluo que o direito previsto no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94 não exime o advogado de indicar especificamente o procedimento investigativo a que deseja ter acesso, não sendo referido dispositivo legal fundamento para que se afaste a norma prevista no art. 20, parágrafo único, do CPP. Por isso, não vislumbro ato coator passível de correção por meio do presente mandado de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada e julgo improcedente o pedido, com a resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. (Id n. 263284683) O impetrante fundamenta o mandado de segurança em especial na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento realizado por órgão com competência de polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa de Valter Boranelli. Contudo, embora tenha esse fundamento, não é essa a pretensão a final deduzida, vale dizer, acesso aos elementos de prova já documentados etc., mas, ao contrário e muito mais amplamente, pretende que a Autoridade Policial preste informações a respeito da existência ou da inexistência de eventuais investigações que possam tramitar naquela repartição policial. Há uma sutil mas relevante inflexão do sentido do entendimento sumulado, que preserva o acesso a documentos relevantes para a defesa e que podem ser por ela examinados antes que sejam tomadas medidas constritivas contra o investigado. Ao contrário, pede-se a prestação de contas do que está a fazer a Autoridade Policial, o que não é contemplado pela mencionada súmula. De resto, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo impetrante resolvem-se, desnecessário dizer, em comandos normativos que cumprem ser ajustados ao entendimento assim consolidado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de Flávio Henrique Costa Pereira. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE POLICIAL. EVENTUAL INVESTIGAÇÃO POLICIAL INFORMAÇÕES. NEGATIVA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra o Delegado de Polícia Federal de Marília (SP). Fundamenta o mandado de segurança em especial na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é direito do defensor ter acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento realizado por órgão com competência de polícia judiciária e que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Contudo, embora tenha esse fundamento, não é essa a pretensão a final deduzida, vale dizer, acesso aos elementos de prova já documentados etc., mas, ao contrário e muito mais amplamente, pretende que a Autoridade Policial preste informações a respeito da existência ou da inexistência de eventuais investigações que possam tramitar naquela repartição policial. Há uma sutil mas relevante inflexão do sentido do entendimento sumulado, que preserva o acesso a documentos relevantes para a defesa e que podem ser por ela examinados antes que sejam tomadas medidas constritivas contra o investigado. Ao contrário, pede-se a prestação de contas do que está a fazer a Autoridade Policial, o que não é contemplado pela mencionada súmula. De resto, os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo impetrante resolvem-se, desnecessário dizer, em comandos normativos que cumprem ser ajustados ao entendimento assim consolidado.
2. Negado provimento à apelação.