APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000347-31.2017.4.03.6139
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA
Advogados do(a) APELADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000347-31.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA Advogados do(a) APELADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MAIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E LOGÍSTICA TAQUARIVAI LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pede que sejam sanados os problemas que indica. Após o oferecimento de contrarrazões pela parte contrária, a embargante compareceu aos autos noticiando ter celebrado Termo de Transação Individual com a União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional, na Lei nº 13.988/2020, no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, nas Portarias PGFN nºs 9.917/2020 e 2.382/2021, assim como na Portaria PGFN/ME 6.757/2022, tendo por escopo a regularização fiscal de seus débitos. Diante disso, veio renunciar às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente demanda, pugnando pela homologação da desistência desta ação. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000347-31.2017.4.03.6139 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MAIA TRANSPORTES RODOVIARIOS E LOGISTICA TAQUARIVAI LTDA Advogados do(a) APELADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A, LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Porque as obrigações tributárias são regidas por leis orientadas por primados do Estado de Direito (notadamente a igualdade), o regular cumprimento das exigências legítimas impõe pagamento tempestivo de cada tributo devidamente lançado, razão pela qual a inadimplência coloca o contribuinte no âmbito da irregularidade. E mesmo que parcelamentos, remissões e transações também sejam regidas pela legalidade, essas medidas devem ser compreendidas como excepcionais em vista da regra geral do pagamento tempestivo de obrigações tributárias, daí porque não podem ser interpretadas para além do que o titular da competência normativa concedeu. Vale dizer, os inadimplentes e o agente administrativo executor não podem ditar as regras de parcelamentos, remissões e transações, e o direito subjetivo (que, por ventura, possa derivar dos atos legislativos que preveem esses benefícios) terá a extensão restrita aos comandos do titular da competência normativa, ainda mais se implementadas com redução da dívida fiscal decorrente da concessão de anistia ou de remissão. Embora transação e parcelamento impliquem em confissão de dívida (envolvendo aspectos de fato e de direito), o CTN lhes dá tratamentos jurídicos distintos: transação é hipótese de extinção da obrigação tributária (art. 156, III) que, nas condições estabelecidas pelo legislador, permite que concessões mútuas ponham fim a litígio administrativo ou judicial (art. 171); já o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário que não pressupõe a existência de prévio litígio, mas que somente pode ser celebrado nos moldes permitidos pela legislação (art. 151, VI e art. 155-A). A transação tributária pode ser pactuada com pagamento parcelado da dívida, observados os limites definidos pelo legislador. Nesse contexto, foi editada a Lei nº 13.988/2020 dispondo sobre transação de dívidas junto ao Poder Público (tributárias ou não) pertinentes a litígios administrativos e judiciais, sobre a qual destaco as seguintes regras gerais e requisitos descritos no art. 1º e no art. 3º desse diploma legislativo: Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 3º A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. § 5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (...) Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I a VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. A Lei nº 13.988/2020 previu três modalidades de transação: 1) na cobrança de exigências da União e de suas autarquias e fundações públicas federais (art. 10 ao art. 15), envolvendo créditos inscritos em dívida ativa, trazendo benefícios para o devedor na celebração (art. 11), cuja competência regulamentar foi confiada ao PGFN e ao AGU (art. 14 e art. 15); 2) por adesão no contencioso tributário e aduaneiro de relevante e disseminada controvérsia jurídica (art. 16), com reduções definidas (art. 17), e regulamentação pelo Ministro de Estado da Economia (art. 21) e, no que couber, pelo PGFN (art. 17) e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 22); e 3) por adesão no contencioso tributário de pequeno valor (lançamento fiscal ou controvérsia não superior a 60 salários mínimos, art. 23), com benefícios (art. 25) e regulamentação pelo Ministro da Fazenda, e, no que couber, pelo PGFN e pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil (art. 23 e art. 27). Há vários atos normativos regulamentares editados (dentre eles as Portarias PGFN nº 14.402/2020 e nº 11.496/2021) estabelecendo requisitos e condições para que a União Federal, suas autarquias e fundações e os devedores ou partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. O art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 prevê que a proposta de transação está condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor do compromisso de renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos no pacto, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, do CPC/2015. No mesmo sentido são as disposições regulamentares (tal como o art. 13 da Portaria PGFN nº 14.402/2020 e o art. 5º da Portaria PGFN nº 9.924/2020. Se a transação for celebrada com cláusula de pagamento parcelado da dívida, é inaplicável a ratio decidendi da Tese afirmada pelo E.STJ no Tema 375, uma vez que a renúncia ao direito sobre o qual versa o processo alcança justamente os aspectos jurídicos da controvérsia, e não apenas a matéria fática. Em situações similares, a jurisprudência firmou a validade de regramentos legais que limitam a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário quando, amparado no direito fundamental à liberdade, o contribuinte renuncia o direito sobre o qual se funda a ação para realizar parcelamento com anistia e remissão da dívida tributária (p. ex., no E.STJ, AgRg no REsp 640.792/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 08/02/2010). Ademais, a segurança jurídica que impera na manifestação livre e consciente do contribuinte por parcelar, e também a boa-fé na atitude das partes que realizam transacionam, sob a regência de lei que exige desistência com renúncia ao direito, repercute também na verba honorária, conforme firme orientação do mesmo E.STJ (p. ex., Tema 633 e AREsp 1533497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). Portanto, em razão do que consta no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e em seus atos regulamentares, a transação com pagamento parcelado não implica na suspensão dos embargos à execução mas sim em sua extinção com julgamento de mérito em razão da confissão irretratável da dívida com renúncia ao direito sobre o qual se funda essa ação judicial, embora suspenda o curso do feito executivo enquanto o devedor cumprir o que foi negociado. Portanto, diverso do que ocorre se fosse apenas o caso de parcelamento (que impede discussão sobre aspecto de fato mas garante questionamento judicial de matéria de direito, nos moldes do Tema 375/STJ), a transação da Lei nº 13.988/2020 enseja a improcedência do pedido formulado em embargos à execução fiscal tanto em temas de direito quanto de fato. No caso dos autos, a embargante noticiou ter celebrado Termo de Transação Individual com a União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 171 do Código Tributário Nacional, na Lei nº 13.988/2020, no art. 10-C da Lei nº 10.522/2002, nas Portarias PGFN nºs 9.917/2020 e 2.382/2021, assim como na Portaria PGFN/ME 6.757/2022, objetivando a regularização fiscal de seus débitos. Por tal motivo, veio renunciar às alegações de direito sobre as quais se fundam a presente demanda, pugnando pela homologação da desistência desta ação. Assim, por força do disposto no art. 3º, V, da Lei nº 13.988/2020 e de seus atos regulamentares, é caso de julgamento de improcedência do pedido. Indevida a condenação em honorários por força da Súmula 168 do extinto E.TFR. Diante do exposto, homologo a desistência da ação por parte da embargante e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, “c” do CPC; por conseguinte, julgo prejudicados os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- O parcelamento vinculado à transação traz ínsito o reconhecimento da existência da dívida por parte do devedor (muitas vezes com confissão irretratável e irrevogável quanto a quantitativos). Na hipótese dos autos, impõe-se a extinção dos embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, diante da renúncia expressa por parte da executada ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Homologada a desistência da ação por parte da autora. Embargos à execução fiscal julgados extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "c" do CPC. Embargos de declaração prejudicados.