Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-98.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOAQUIM SAVAGET GONTIJO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: DIANA CRISTINA ROSA SANTANA - SP365616-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-98.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOAQUIM SAVAGET GONTIJO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: DIANA CRISTINA ROSA SANTANA - SP365616-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAQUIM SAVAGET GONTIJO DE ALMEIDA contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação.

Alega a parte embargante, em breve síntese, que o acórdão incorreu em omissão, ao se considerar que não apreciou a questão da não apresentação dos documentos requeridos, bem como deixou de abordar a afronta aos princípios da administração pública.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000042-98.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: JOAQUIM SAVAGET GONTIJO DE ALMEIDA

Advogado do(a) APELANTE: DIANA CRISTINA ROSA SANTANA - SP365616-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios.

No caso dos autos, a parte-embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, ao se considerar que não apreciou a questão da não apresentação dos documentos requeridos, bem como deixou de abordar a afronta aos princípios da administração pública. A decisão recorrida tem o seguinte conteúdo:

O art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”.

O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. A solução jurídica do problema posto nos autos deve se dar pelos atos normativos vigentes à época da ocorrência do objeto litigioso, razão pela qual não são aplicáveis as disposições da posterior Lei nº 13.954/2019 (DOU de 17/12/2019).

Em vista do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.  

O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares:

Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988).

Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico.

Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar.

O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). 

O edital, instrumento convocatório, é a lei interna do concurso, à qual os candidatos e a administração pública estão vinculados, e tem como objetivo proporcionar a igualdade de condições no certame. O concurso público para o militar de carreira ou o processo seletivo para o serviço militar temporário por voluntários deve ser realizado por meio de regras que observem as normas de regência e dirigidas ao conhecimento geral, relacionadas no edital do certame.

O edital vincula não apenas os candidatos, mas também a própria administração, com regras norteadas pela legalidade, igualdade e impessoalidade, devendo observar critérios objetivos e não meramente subjetivos, nem desbordar dos limites da legislação que lhe confere amparo, conforme julgados que trago à colação:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE DESEMBARGADOR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO À INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por magistrado contra ato praticado por um dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ocasião da avaliação realizada por este, quando o impetrante concorreu à vaga de promoção ao cargo de desembargador. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

II - Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso, que, ademais, tem ampla devolutividade.

III - Quanto à questão em comento, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 1.190-1.192): "[...] Nesse contexto, não há como falar em violação da lei de acesso à informação, mostrando-se descabida a pretensão do impetrante de que seja determinado ao impetrado que apresente todos os dados que afirmou haver utilizado na justificativa da sua nota, cabendo ressaltar que o próprio requerente juntou certidão da Secretária do Órgão Especial esclarecendo quais são os documentos e informações repassados igualmente a todos os desembargadores (documento 06)."

IV - O recorrente busca, via mandamus, a implementação de promoção por merecimento para qual não atingiu pontuação suficiente à sua aquisição, o que, por si só, demonstra a inexistência do direito líquido e certo, condição essencial ao provimento da demanda.

V - Não cabe ao Poder Judiciário, no controle de atos administrativos discricionários, interferir nos critérios de conveniência e oportunidade legitimamente adotados pela Administração, com relação a atribuição de nota relativa à promoção por merecimento. No mesmo sentido: (AgInt no RMS n. 57.200/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 23/8/2018 e REsp n. 1.676.544/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017.)

VI - Também não se verifica o alegado cerceamento de acesso aos dados utilizados para análise no concurso de promoção, pois, ao que consta dos autos, são dados de conhecimento do impetrante, repassados a todos os desembargadores, não havendo falar em afronta à lei de acesso à informação. Nesse sentido, oportuna e relevante a transcrição de excerto do parecer do d. Ministério Público Federal, que se adota no ponto, in verbis (fls. 4.001 e ss.): "[...] Nesse contexto, não há como falar em violação da Lei de Acesso à Informação, mostrando-se descabida a pretensão do impetrante de que seja determinado ao impetrado que apresente todos os dados que afirmou haver utilizado na justificativa a sua nota, cabendo ressaltar que o próprio requerente juntou certidão da Secretária do Órgão Especial esclarecendo quais são os documentos e informações repassados igualmente a todos os desembargadores (documento 06)" (fl. 1.191 - g.n.)."

VII - De outro lado, não se presta a via eleita para dilação probatória, característica do rito ordinário, quando não se verifica direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 62.035/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRO MILITAR. PROCESSO SELETIVO INTERNO. INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. CANDIDATO DECLARADO INAPTO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O teste de capacidade física consta no edital do certame como requisito para ingresso em Curso de Formação de Bombeiros Militares, nos termos da legislação regente da categoria.

2. A prova de aptidão física específica, suas etapas, regras de execução dos exercícios e critérios de avaliação encontram-se detalhadamente discriminadas no item IX do Edital.

3. Assim, disciplinadas adequadamente no edital do processo seletivo interno as etapas e provas necessárias à aprovação do candidato, dentre as quais o exame de aptidão física, não há ilegalidade a ser observada, máxime diante da razoabilidade da exigência para o bom desempenho do cargo.

4. O recorrente foi declarado inapto no Teste de Aptidão Física, não havendo que se falar em ausência de razoabilidade na sua eliminação do certame. Isto porque a dispensa de aplicação do teste de aptidão física sob o argumento de que o candidato já compõe os quadros do Corpo de Bombeiros Militares, se acolhida, representaria violação dos princípios da isonomia e impessoalidade que regem os concursos públicos, além de esvaziar por inteiro o sentido da lei de regência, que impôs essa condição aos concorrentes, todos igualmente militares da mesma Corporação.

5. Ademais, os exames físicos periódicos aplicados pela Corporação aos Cabos (patente do recorrente) possivelmente não possuem os mesmos critérios das Provas de Aptidão Física exigidos dos candidatos ao Curso de Formação de Sargentos.

6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no RMS 50.173/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. O Tribunal de origem asseverou (fls. 206-207, e-STJ): "Há previsão legal, no plano estadual, de exame psicológico nos concursos públicos. e havendo sua previsão tanto no edital que regulamenta o certame, quanto no convocatório para o mesmo, sua realização não apresenta ilegalidade conforme a Súmula referida. O objetivo da avaliação psicológica é atingido meramente com a discriminação, em ambos os editais, regulamentar e convocatório, das características que serão exigidas para que o candidato ocupe o cargo almejado. O caráter objetivo do exame é perceptível quando da utilização de técnicas previamente reconhecidas e aprovadas por profissional devidamente habilitado. Assim, o apelante se submeteu às condições do edital, dentre as referidas condições o exame psicológico no qual não conseguiu aprovação. Em inúmeros julgados, o Superior Tribunal de Justiça afirma que não cabe ao Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública.

Ademais, os atos discricionários, por sua vez, possuem certa liberdade de escolha. Assim, o agente público ao praticar um ato discricionário possui certa liberdade dentro dos limites da lei, quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto, segundo os seus critérios de oportunidade e conveniência administrativas. Como dito acima, ao Poder Judiciário cabe à fiscalização do controle jurisdicional dos atos administrativos restringindo-se apenas a observância aos princípios Constitucionais. Desta forma, o valor conferido a um ou outro aspecto da avaliação psicológica não pode ser analisado ou modificado pelo Poder Judiciário, que apenas pode observar a legalidade do ato administrativo, que, no caso, se apresenta legítimo e legal. Assim, estabelecidos critérios de avaliação pelo edital de abertura do concurso, a apreciação da qualidade dos referidos critérios para a habilitação de candidatos não pode ser objeto de discussão no presente mandado de segurança. Ora, se não há qualquer ilegalidade patente no ato administrativo atacado, a improcedência da ação é a regra".

3. Como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

(REsp 1676544/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017)

Assim, tanto o ingresso quanto a promoção na carreira, devem ocorrer de acordo com a legislação de referência e a vinculação ao edital, abrangidos os critérios de conveniência e oportunidade da administração pública, de acordo com os limites estabelecidos pela lei.

O Estatuto dos Militares preleciona, que o acesso na hierarquia militar, tem supedâneo principalmente no valor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os militares. Acrescenta que o planejamento da carreira dos oficiais e das praças é atribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares. Dispõe, ainda, que as promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade, merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.

Muitas vezes, a promoção na carreira militar está condicionada à aprovação em um dos cursos ou estágios ofertados no âmbito de cada Força.

No caso dos autos, o militar JOAQUIM SAVAGET GONTIJO DE ALMEIDA, nascido em 06/10/1965, narra ter sido incorporado às fileiras do exército em 1986, tendo atingido a graduação de subtenente em 2007. Aduz que em dezembro de 2011, apesar de existirem 122 vagas para a promoção ao cargo de segundo tenente, não foi promovido, de modo que foi preterido, de maneira injustificada, pelas turmas de 1987 em diante. Em razão disso, pleiteou administrativamente sua promoção por ressarcimento da preterição devido à quebra de hierarquia, mas teve seu pedido indeferido.

Sustenta o ora apelante a ilegalidade da pontuação dada pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO) no processo de promoção por merecimento. Alega a falta de publicidade e transparência do procedimento, bem como o desrespeito ao critério de antiguidade, de modo a violar os valores militares da hierarquia e disciplina.

O apelante pede, portanto, o provimento do presente recurso de apelação para que seja promovido ao posto de segundo tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) desde dezembro de 2011. Pede, ainda, a condenação da UNIÃO FEDERAL em indenização por danos morais.

Com efeito, quanto a alegação da parte apelante de ilegalidade da pontuação dada pela CP-QAO, tem-se que o Decreto nº 90.116/1984, estabelece o seguinte:

Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade. (...)

Art. 4º - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais: (...)

b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO); (...)

Art. 5° O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por QMS que concorrem a uma mesma categoria, e em ordem decrescente de pontos. (...)

Art. 24 - À CP-QAO compete:

a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;

b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;

Já as Instruções Gerais para Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (IG 10-31) aprovadas pela Portaria nº 834/2007 assim determina:

Art. 6º A pontuação do subtenente em quadro de acesso por merecimento (QAM), de acordo com o previsto no art. 5º do RIPQAO, corresponderá à soma algébrica do total de pontos da CP-QAO, o total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito e os pontos da avaliação na graduação de subtenente.

§1º O total de pontos da Ficha de Valorização do Mérito do militar corresponde aos eventos ocorridos e publicados até a data do encerramento das alterações, prevista no Anexo C a estas IG – Calendário para o Processamento das promoções.

§2º O total de pontos da CPS pode variar de 0 a 38,00 pontos e é decorrente da análise dos fatores citados a seguir, em relação ao universo em que o militar está concorrendo:

I – méritos, deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP ou na Certidão de Dados Individuais;

II- rendimento escolar;

III – aspectos relevantes da vida profissional do militar consignados na ficha individual; e

IV- atributos constantes do perfil do avaliado.

§3º Os pontos referentes à avaliação na graduação de subtenente correspondem à média dos valores das Fichas de Avaliação emitidas e processadas após a última promoção do militar, convertida mediante a aplicação do fator de multiplicação de 3,2 (três vírgula dois).

Da leitura atenta dos dispositivos colacionados, nota-se que, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há que se falar em qualquer ilegalidade da pontuação atribuída pela CP-QAO, ao se considerar que o Decreto nº 90.116/1984 determina que o mérito para o ingresso no QAO será apurado pela CP-QAO (conforme alínea b do art. 4º), a qual também possui a função de organizar e julgar o referido procedimento de ingresso (vide alíneas a e b do art. 24).

Nesse sentido, as Instruções Gerais para Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (IG 10-31) aprovadas pela Portaria nº 834/2007 apenas detalham o processo de ingresso e promoção do QAO, já devidamente autorizado e regulamentado pelo Decreto nº 90.116/1984.

Destarte, inobstante o Decreto nº 9.886/2019 tenha promovido alterações no Decreto nº 90.116/1984, tal fato não permite concluir, por si só, pela ilegalidade do procedimento em vigor há época dos fatos. Por conseguinte, a pontuação atribuída pela CP-QAO se mostra em plena conformidade com a legislação aqui analisada, não merecendo guarida a alegação do recorrente neste ponto.

O apelante também afirma ter o procedimento que não o promoveu ao posto de segundo tenente violado o critério de antiguidade, de modo a resultar no preterimento em favor de militares de turmas mais recentes, desrespeitando-se, assim, os princípios militares de hierarquia e disciplina.

Em que pese o inconformismo do recorrente, conforme dispõe o art. 2º do Decreto nº 90.116/1984, as promoções para o ingresso no QAO são efetuadas somente pelo critério de merecimento. Com isso, especificamente para promoções ao cargo de segundo tenente, tem-se que o critério de promoção por antiguidade não é considerado, o que não implica em violação à hierarquia e à disciplina militares.

Nesse sentido, extrai-se o correto entendimento exposto na sentença:

“Observe-se que no caso concreto o autor pleiteia a promoção ao posto de 2º Tenente, devendo ser aplicado o critério de merecimento, conforme disposto acima.

 Neste contexto, importante ressaltar que a norma a que alude o autor na inicial (Portaria nº 110-EME, de 09 de novembro de 2000, que aprova as Normas para Gestão de Carreira dos Militares do Exército), não impõe a observância do critério da antiguidade no processo de promoção dos militares, como pretendido.

Trata-se de norma orientadora de gestão, que não disciplina especificamente o processo de promoção, tampouco impõe a interpretação de que os militares de uma determinada turma devem ser promovidos anteriormente aos militares das turmas subsequentes.

Nem é essa a interpretação que se extrai dos princípios da Hierarquia e Disciplina, invocados pelo autor como fundamento para desconstituir o ato administrativo atacado.

Não há quebra de hierarquia e disciplina no ato administrativo de permite a promoção de um militar de turma posterior ao posto de 2º Tenente, em detrimento de outro militar mais antigo.

Com efeito, a pretensão do autor se fundamenta na equivocada noção de que a regularidade do processo de promoção depende da necessária observância do critério da antiguidade, o que, como se depreende do dispositivo colacionado alhures, não se sustenta.

Aliás, a própria denominação do quadro onde deve ingressar o militar para se promover (Quadro de Acesso por Merecimento – QAM), já evidencia que o critério preponderante é o merecimento.”

Ademais, conforme exposto nas contrarrazões apresentadas pela UNIÃO, o militar poderá participar do Quadro de Acesso mais de uma vez, de forma que o referido quadro pode ser composto por várias turmas diferentes, sendo as ultrapassagens entre os militares permitidas em razão do exclusivo critério de merecimento.

Diante disso, tem-se que foram integralmente respeitados, no caso, os critérios legais de promoção e os princípios militares de hierarquia e disciplina.

Finalmente, quanto a alegada falta de transparência e de motivação por parte da administração para atribuir a pontuação do recorrente, extrai-se dos autos que a UNIÃO FEDERAL juntou certidão (Id. 146435205) que aponta de maneira detalhada a pontuação atribuída nos diferentes critérios de avaliação do merecimento do apelante.

Referida pontuação, como visto, é atribuída conforme o disposto no art. 6º das Instruções Gerais para Ingresso e Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (IG 10-31), que estipula os requisitos de avaliação, bem como explicita os fatores considerados para a atribuição de cada nota.

Cumpre aqui consignar, que não prospera a afirmação de que a apelada deveria divulgar, especificamente quanto ao § 2º do art. 6º das instruções gerais referidas, a pontuação inciso por inciso do recorrente, ao se considerar a inexistência de previsão legal nesse sentido.

Como se percebe, não há que se falar em falta de motivação e de transparência para a atribuição das notas, tendo em vista que os diversos critérios legais de pontuação do recorrente – de conhecimento público e válidos para todos os militares que concorreram nos certames ora impugnados – foram devidamente individualizados e apontados pela apelada.

De igual modo, tem-se que UNIÃO FEDERAL juntou aos autos documentação suficiente para a análise do mérito da demanda, não tendo o apelante indicado qualquer evidência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, que gozam de presunção de legalidade juris tantum.

Ademais, como é cediço, não cabe ao Poder Judiciário, constatada a estrita observância dos requisitos legais pela administração pública, imiscuir-se na esfera de conveniência e oportunidade afeta ao poder administrativo discricionário.

Veja-se o entendimento tranquilo da jurisprudência deste Tribunal para casos concretos semelhantes:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO COMPROVADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MERECIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NEGADA.

1. Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.

2. Alega a parte autora que o ato que negou a sua promoção ao posto de 2º Tenente QAO estava eivado de nulidade, vez que violou o princípio da hierarquia militar.

3. Entretanto, como bem analisado na r. sentença recorrida, a promoção de militar a posto superior tem caráter discricionário: “A promoção do militar é direito que pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. A fixação de tais pressupostos é ato administrativo discricionário, não cabendo ao Judiciário adentrar o seu mérito, a pretexto de examinar a sua conveniência ou oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade.”

4. Conforme disciplinado no Decreto nº 90.116/1984, a promoção para o quadro de auxiliar de oficiais será realizada pelo critério de merecimento e deverá considerar atributos e qualidades pessoais do militar que o realçam e o distinguem entre seus pares: Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antiguidade.

5. Ademais, como bem esclarecido pela União em suas contrarrazões:  “À Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais (CP-QAO) compete analisar de forma imparcial, as informações contidas nos registros, indicadores e demais documentos relativos à avaliação do militar, considerando os valores profissionais, morais, intelectuais e físicos dos subtenentes, para assegurar um posicionamento justo dentro do universo avaliado, de forma a selecionar os que evidenciam maiores méritos para promoção. 

A pontuação do Subtenente para a composição do QAM é composta pelo somatório dos pontos da ficha de valorização do mérito (FVM), do grau de conceito na graduação (GCG) e do grau da CP-QAQ. 

De acordo com a legislação utilizada à época das promoções pretendidas pelo Autor (junho de 2013, dezembro de 2013, junho de 2014 ou dezembro de 2014 – pois participou de todas estas antes de pedir ida para a reserva), o grau da CP-QAO variava de 0 a 38 pontos, com base na análise de toda a documentação citada no § 2º do art. 6º da IG 10-31 (hoje revogada).”

6. Vale ressaltar que para a promoção por merecimento é feita uma contagem de pontos que o militar recebe, tendo em vista a sua avaliação de mérito. Conforme documentos juntados aos autos, o apelante não obteve pontuação suficiente para a sua promoção por merecimento.

7. Sendo assim, tendo em vista que a parte autora não foi promovida em virtude de seu desempenho nas avaliações internas, obtendo pontuação abaixo da necessária para a promoção, conforme anotações que constam de sua ficha de avaliação, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo.

8. Apelação a que se nega provimento.

(TRF3, Apelação nº 5000047-92.2017.4.03.6103, Rel. Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, 1ª Turma, julgado em 17/02/2020).

PROCESSO CIVIL. MILITAR. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO COMPROVADO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MERECIMENTO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1 - Conforme entendimento jurisprudencial, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.

2 - Alega o apelante que o ato que negou a sua promoção ao posto de 2º Tenente QAO estava eivado de nulidade, vez que violou o princípio da hierarquia militar.

3 - Conforme disciplinado no Decreto nº 90.116/1984, a promoção para o quadro de auxiliar de oficiais será realizada pelo critério de merecimento e deverá considerar atributos e qualidades pessoais do militar que o realçam e o distinguem entre seus pares: “Art. 2º - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antiguidade.”

4 - Vale ressaltar que para a promoção por merecimento é feita uma contagem de pontos que o militar recebe, tendo em vista a sua avaliação de mérito. Conforme documentos juntados aos autos, o apelante não obteve pontuação suficiente para a sua promoção por merecimento.

5 - Tendo em vista que o apelante não foi promovido em virtude de seu desempenho nas avaliações internas, obtendo pontuação abaixo da necessária para a promoção, conforme anotações que constam de sua ficha de avaliação, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo.

6 - Apelação não provida.

(TRF3, Apelação nº 5000329-27.2017.4.03.6105, Rel. Des. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, julgado em 21/10/2020).

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS E CLASSIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor, Capitão de Fragata do Quadro Técnico da Reserva remunerada da Marinha do Brasil, contra a sentença que extinguiu a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários.

 2. “Objeto da presente ação foi alcançado com os documentos juntados pela requerida às fls.123/150”. As Resoluções nºs 65/2012, 138/20152, 239/2012, Organização do Quadro de Acesso por Merecimento de Capitães-de-Fragata do Quadro Técnico para as Promoções de 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro de 2012 (Confidencial) foram juntadas aos autos às fls. 92/98, constando o envio ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha dos elementos informativos necessários à organização do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) dos Capitães de Fragata do Quadro Técnico para as respectivas promoções constando em cada Resolução o Parecer , o Mapa de Avaliação dos Oficiais, Mapa de Carreira, Mapa de Avaliação Complementar, sem mencionar os nomes diante do caráter confidencial, porém trazendo as notas de avaliação dos mesmos, com os critérios utilizados para tanto ( conceito, avaliação de desempenho e recomendações).Verifica-se, portanto, que a requerida exibiu os documentos pleiteados pela requerente, perdendo a presente ação seu objeto”.

3. Os requistos de promoção por merecimento estão previstos na Lei n. 5.821/72, amplamente conhecidos pelo autor, dentro os quais há requisitos de ordem subjetiva, cuja fixação é matéria afeta ao poder discricionário da Administração Militar, sujeito à conveniência e à oportunidade, sendo inviável, por conseguinte, ao Judiciário apreciar o mérito. Precedentes.

4. Apelo desprovido.

(TRF3, Apelação nº 5015690-65.2018.4.03.6100, Des. Helio Nogueira, 1ª Turma, julgado em 28/11/2020).

Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017), bem como o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte apelante ser beneficiária de gratuidade.

Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019.

Ante o exposto, nego provimento ao requerido nos embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. PRETERIÇÃO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA PELA CP-QAO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

 - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. 

- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.

- Embargos de declaração desprovidos. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.