Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000743-42.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGENCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER

Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000743-42.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGENCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER

Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER em face de acórdão deste colegiado.

Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e erro material. Por isso, a parte embargante pede que seja sanado o problema que indica.

Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000743-42.2014.4.03.6000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DAS AGENCIAS REGULADORAS FEDERAIS - ANER

Advogado do(a) APELANTE: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323-A

APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

No caso dos autos, a parte-embargante tem razão ao sustentar que o julgado incide em erro material quanto à tempestividade do protocolo do recurso de apelação.

Com efeito, foi proferido acórdão que não conheceu da apelação interposta por considerá-la intempestiva. E das peças digitalizadas dos autos, verifica-se que o protocolo da apelação foi feito em 25/04/2019, um dia após o prazo fatal de interposição do recurso (id 148311598 - Pág. 12).

Contudo, a parte-embargante juntou documento com seus embargos, que não constava dos autos digitalizados, que demonstra que a apelação fora postada via Correios no dia 24/04/2019, portanto, dentro do prazo legal (id 155434906 - Pág. 2/3). Assim, nos termos do art. 1.003, §4º, do CPC, deve ser considerado tempestivo o recurso interposto:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

Esclareço que a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração é possível, segundo consolidada jurisprudência do e.STJ, nos casos excepcionais em que se faça necessário corrigir premissa equivocada no julgamento, assim como naqueles em que, corrigido vício que inquinava o decisum, a alteração do julgamento surja como necessária consequência.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e.STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MEMBRO DA CATEGORIA. HIPÓTESE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte.

2. Cuida-se, na origem, de Apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do MS 2005.5101.016159-0, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente para promover a execução, em razão do instituidor do benefício não se enquadrar na categoria de Oficial Militar.

3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca dos limites da coisa julgada, bem como da categoria da patente ocupada pelo instituidor do benefício, na forma pretendida, demanda reexame de matéria de fato, procedimento que, em âmbito especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do Recurso Especial interposto por Marni Baptista Cerqueira.

(EDcl no AREsp 1583988/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020)

No caso em tela, se faz presente tal situação excepcional, haja vista que o documento trazido permite conhecer da apelação e, assim, julgar seu mérito.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para anular o acórdão de id 154355027 e proferir novo julgamento, que segue.

Versa o caso dos autos sobre direito dos servidores públicos de agências reguladoras à progressão funcional com observância do princípio da anualidade previsto no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.871/2004.

Para o que interessa a este feito, primeiro é necessário distinguir três possibilidades proteção coletiva quanto à titularidade, todas previstas na Constituição de 1988: 1ª) associações podem representar seus associados na via judicial ou extrajudicial (art. 5º, XXI); 2º) entidades têm legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX); 3º) sindicatos também estão autorizados a defender seus associados na via extrajudicial e judicial (art. 5º, LXX e art. 8º, III, ambos da Constituição). Embora convergentes no propósito do fortalecimento de interesses coletivos e de direitos individuais, há diferenças no processamento e nos efeitos dos respectivos instrumentos processuais.

Associados podem propor ações judiciais para pleitear direitos individuais (homogêneos ou heterogêneos), auxiliados por entidades ou associações na típica figura da representação processual, viabilizando a ampla defesa e o contraditório para a avaliação de temas de direito e de fato pertinentes cada uma das relações jurídicas individualizadas (para o que é possível delimitar a quantidade de litisconsortes ativos). Mas para direitos individuais homogêneos, o art. 5º, XXI, da Constituição permite que associação ajuíze ação coletiva representando todos os seus filiados, para o que a inicial deve ser acompanhada da expressa autorização dos associados (ao menos ata de assembleia, não bastando previsões genéricas em clausulas estatutárias) e também da lista nominal dos representados (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/1997); salvo comando em sentido diverso indicado na coisa julgada, a associação está legitimada para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo independentemente de autorização (a bem da verdade, já existente desde a fase de conhecimento), alcançando todos os associados que foram representados (conforme indicado na lista que acompanhou a inicial da ação, sendo permitidas eventuais inclusões no curso do processo por decisão judicial).

Essa é a orientação jurisprudencial, como se pode notar nos seguintes julgados do E.STF que trago à colação:

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182  DIVULG 18-09-2014  PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01  PP-00001)

 

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

(RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229  DIVULG 05-10-2017  PUBLIC 06-10-2017)

Nesse RE 573232, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 82 (redação aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa, realizada em 09/12/2015): “I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.”

E no RE 612043, o Pretório Excelso firmou a seguinte Tese no Tema 499: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.”

As restrições da representação atinente à ação coletiva de que tratam o art. 5º, XXI, da Constituição, e os Temas 82 e 499 do E.STF, não são aplicáveis à ação civil pública pertinente às relações de consumo regidas pela Lei nº 8.078/1990, na qual a associação atua como substituta processual dos consumidores (independentemente de serem ou não filiados). Por isso, nos REsp 1.438.263/SP, REsp 1.361.872/SP e REsp 1.362.022/SP, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 948: “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.”

Por sua vez, tratando-se de mandado de segurança coletivo impetrado nos termos do art. 5º, LXX da Constituição e da Lei nº 12.016/2009, as entidades não atuam como representantes mas como legitimados extraordinários na figurada de substituição processual, reclamando em nome próprio direitos individuais homogêneos de todos aqueles que estejam afetados pela decisão (estejam ou não vinculados formalmente ao impetrante). Nesse caso, bastam pertinência temática e previsão estatutária, sendo desnecessária autorização expressa de associados e relação nominal de associados, daí porque a coisa julgada beneficia mesmo quem não era previamente associado à entidade impetrante.

Nesse contexto emergem as orientações firmadas pelo E.STF na Súmula 629 (“A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.”) e na Súmula 630 ("A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”). No ARE 1293130, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 1119: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”

Já o sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada.

A esse respeito, há ampla jurisprudência de E.Tribunais extremos e também deste E.TRF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

(STF, Plenário, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, RE 883642, j. 18/06/15, DJ 26/06/15)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS.

(STF, RE 696845 AgR; Min. LUIZ FUX; publicado em 19/11/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE.

1. Na hipótese dos autos, a quaestio iuris diz respeito ao alcance e aos efeitos de sentença deferitória de pretensão agitada em Ação coletiva pelo Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A controvérsia circunscreve-se, portanto, à subsunção da matéria ao texto legal inserto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, que dispõe sobre os efeitos de sentença proferida em ação coletiva.  2. A res iudicata nas ações coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 3. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em ação supraindividual. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à “extensão” territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando – por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) – a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae ). 4. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/97, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 5. Incide, in casu, o entendimento firmado no REsp. 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 6. No mesmo sentido os seguintes precedentes do STJ e do STF: REsp 1.614.263/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016; AgInt no REsp 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.3.2017; e RE 609.043 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.6.2013. 7. Na hipótese dos autos, trata-se de ação proposta por Sindicato representante dos servidores do Poder Judiciário de Santa Catarina e, portanto, o alcance da decisão deve se limitar à respectiva unidade da federação, como decidiu o acórdão recorrido, embora sob o fundamento da limitação territorial da competência do órgão prolator, aqui rechaçada. 8. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º do CPC/1973, pois a matéria relacionada aos referidos dispositivos legais (irrisoriedade dos honorários de advocatícios, que foram apenas invertidos pela decisão a quo), não foram analisados pela instância de origem. Incidência, por analogia, do óbice de admissibilidade da Súmula 282/STF. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(STJ, REsp 1.671.741/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12-09-2017)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EFEITO DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS FILIADOS À ENTIDADE SINDICAL À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA AÇÃO, OU LIMITAÇÃO DA ABRANGÊNCIA AO ÂMBITO TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97 EM HARMONIA COM AS NORMAS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob o regime da repercussão geral, segundo a qual há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato daquela proposta por associação, no que se refere à legitimidade e autorização dos sindicalizados ou associados. IV - Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo. V - Impõe-se interpretar o art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria, de modo que os efeitos da sentença coletiva, no casos em que a entidade sindical atua com substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. Precedentes. VI - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CARÁTER COLETIVO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE. FILIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REsp 883.642. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 883.642/AL reconheceu a existência de repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Este posicionamento coaduna-se com a previsão do art. 8º, III da CF, atuando o sindicato em verdadeira substituição processual. O entendimento em questão não se confunde com aquele adotado no âmbito do RE nº 612.043/PR, que complementa a tese adotada no RE 573.232/SC, ambos julgados com repercussão geral, e que trata de ações propostas por associação, hipótese em que os beneficiários do título executivo são aqueles residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador e que detinham, antes do ajuizamento da ação, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. Este entendimento, por sua vez, está em harmonia com a previsão do art. 5º, XXI da CF que exige a autorização expressa e específica do associado para a atuação judicial da associação em seu nome. 3. No caso dos autos, o Juízo a quo, ao proferir a sentença apelada adotou o fundamento de que a exordial formulada pelo sindicato em processo de conhecimento estaria limitada a seus filiados. Ocorre que o decisum proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ deu provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer devido o pagamento da Gratificação de Atividade Tributária - GAT desde sua criação pela Lei nº 10.910/2004 até sua extinção pela 11.890/2008 e que representa o próprio título executivo judicial, não fazendo qualquer restrição subjetiva ou ordenação no sentido de que o julgado só poderia alcançar aqueles que tivessem autorizado o ajuizamento da demanda, tampouco aqueles que fossem filiados ao sindicato em questão. Nestas condições, se assim entendesse pertinente, caberia à União requerer a limitação em tais termos antes da concretização da coisa julgada. Ao permanecer inerte, o tema encontra-se precluso, devendo prevalecer o entendimento adotado pela E. Corte Superior em repercussão geral, vez que representa a interpretação que melhor se coaduna com os ditames constitucionais. 4.     Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012620-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO.

- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a coisa julgada formada em ação coletiva ajuizada por sindicato abrange todos os integrantes da categoria, que detêm legitimidade para a execução individual, ainda que não ostentem a condição de filiados por ocasião do processo de conhecimento, também não havendo se falar em limitação da abrangência da decisão aos substituídos que, na data da propositura da ação, tenham domicílio no âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator, exceto se houver restrição no título executivo judicial, porém não sendo este o caso dos autos. 

- Recurso desprovido.

 (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004331-80.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 01/07/2022, DJEN DATA: 16/08/2022)                                       

Nesse RE 883642, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 823: “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.(Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015).

Qualquer que seja o título judicial coletivo (derivado de ação coletiva movida por associação nos termos do art. 5º, XXI, de mandado de segurança coletivo impetrado com amparo no art. 5º, LXX da ordem de 1988 e da Lei nº 12.016/2009), de ação civil pública em relação de consumo (com base na Lei nº 8.078/1990) ou de medida judicial formulada por sindicado (art. 8º, III, do diploma constitucional), a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa.

Esse é o entendimento jurisprudencial do E.STJ, como se nota no seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

Nesse REsp 1243887/PR, o E.STJ firmou as seguintes Teses: Tema 480: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).”; e Tema 481: “A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.” Há, também, o já mencionado Tema 948, do mesmo E.STJ, atinente à ação civil pública em favor de consumidores.

Por fim, é importante anotar que a orientação do E.STJ é no sentido de que a abrangência dos efeitos da sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato é ampla, adotando como marco territorial não o da abrangência do órgão prolator da decisão, mas sim a abrangência estipulada no estatuto da própria entidade sindical. De outro lado, quanto ao marco temporal (momento em que o substituído necessitaria comprovar domicílio no âmbito desses limites geográficos do sindicato), verifica-se que tanto os que residiam à época da propositura da ação coletiva quanto aqueles que somente o comprovem em momento posterior podem se beneficiar do título executivo, pois ainda que não seja necessário ser filiado ao sindicato, é imprescindível demonstrar que trabalha ou trabalhou na categoria pertinente à entidade sindical. Assim, os efeitos da sentença coletiva alcançam aqueles que antes, durante ou após o julgado (mas ainda em tempo de se servir da coisa julgada coletiva) tiverem vínculo laboral com a área de atuação do sindicato autor.

No caso dos autos, a presente ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras (ANER), associação regularmente constituída desde 27/07/2005. Nos termos de seu estatuto social (id 148311597 - Pág. 19), tem sede na cidade de Brasília/DF e atuação sobre todo o território nacional. Também há autorização expressa para ajuizamento da presente ação, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 04/08/2008 (id 148311597 - Pág. 49) e lista nominal dos substituídos (id 148311597 - Pág. 51).

Indo adiante, quanto ao mérito, verifico que a Lei nº 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, estabeleceu, em seu art. 10, os critérios quanto a promoção e progressão funcionais dos servidores públicos (grifei):

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga.

§ 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.

§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, é vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o princípio da anualidade aplicável à progressão poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento), conforme disciplinado em regulamento específico de cada entidade referida no Anexo I desta Lei.

A regulamentação da referida lei veio por meio do Decreto nº 6.530/2008, que dispôs (grifei):

Art. 4º A progressão e a promoção obedecerão à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, definidas no âmbito de cada Agência Reguladora.

(...)

Art. 9º É vedada a progressão do ocupante do cargo efetivo das carreiras das Agências Reguladoras antes de completado o interstício mínimo de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

§ 1º O interstício estabelecido no caput poderá sofrer redução de cinqüenta por cento, conforme disciplinado em regulamento específico de cada Agência Reguladora, mediante resultado de avaliação de desempenho ou participação em programas de capacitação, sendo a redução limitada em até dez por cento do número de vagas por classe em cada cargo.

§ 2º A definição final dos servidores que venham a ser alcançados pelo disposto no § 1o será de responsabilidade do órgão colegiado máximo de cada Agência Reguladora, devendo ser indicados somente servidores que se destacaram, de acordo com os critérios por ela estabelecidos em instrumento específico.

(...)

Art. 15.  Até o marco inicial do primeiro período avaliativo de que trata o art. 10, deverá ser efetuado o reposicionamento de um padrão de vencimento na respectiva tabela de estruturação dos cargos para cada dezoito meses de efetivo exercício, a contar da data de entrada em exercício do servidor no cargo, observado o disposto nos arts. 11 e 12. 

Parágrafo único.  O reposicionamento a que se refere o caput ocorrerá com efeitos retroativos. 

Observa-se dos dispositivos acima que tanto a lei quanto o decreto preveem como critérios para progressão e promoção a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, bem como o cumprimento mínimo de um ano de exercício em cada padrão.

O art. 15 do Decreto nº 6.530/2008, acima transcrito, foi editado com o fito de disciplinar a progressão dos servidores até que fossem estabelecidos os critérios de avaliação respectivos, que seriam definidos por cada agência reguladora em regulamento próprio, o que não ocorreu desde logo. Por essa regra transitória, a progressão se daria automaticamente a cada 18 meses, em detrimento de avaliação de desempenho; quando, enfim, a agência editasse o regulamento dispondo sobre tais avaliações, passariam a ser conjugados os critérios qualitativo (avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais) e temporal (interstício mínimo de 1 ano, conforme art. 10 da lei nº 10.871/04).

Não se observa ilegalidade no Decreto nº 6.530/2008, ao assim dispor, pois em verdade a Lei nº 10.871/04 previu o período mínimo de interstício em cada padrão da carreira (1 ano) contanto que conjugados com o critério da avaliação de desempenho. A regra transitória do art. 15 do Decreto nº 6.530/2008 dispensou o segundo critério e, em compensação, exigiu cumprimento de interstício um pouco maior (18 meses), o que não se mostra desarrazoado e nem viola a disposição legal.

Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência pacífica no sentido de que não há ilegalidade no Decreto nº 6.530/08 ante a Lei nº 10.871/04, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. Confiram-se os julgados, nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004. DECRETO 6.530/2008. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O STJ tem firme entendimento no sentido de que não há ilegalidade no Decreto 6.530/08 ante a Lei 10.871/04, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.703.220/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 3 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - O Tribunal de Origem, ao decidir a lide, manifestou-se sobre a questão nos seguintes termos (fls. 312-314): "[...] A Associação autora afirma que o Decreto violou a lei regulamentada (10.571/04), [...] O Decreto n° 6.530/08 não divergiu da lei regulamentada, já que o caso por ele regulado é diverso do prescrito pela Lei n° 10.871/04 [...]."

II - Com efeito, o Tribunal a quo deixou claro que a progressão almejada depende não apenas do requisito temporal, mas também de avaliações de desempenho, de acordo com o que prevê a Lei n. 10.871/2004.

III - Além do mais, verifica-se que acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que não há contraposição entre os termos do Decreto n. 6.530/2008 e da Lei n. 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. Confira-se: REsp n. 1.669.409/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017.

IV - Ademais, apreciação acerca dos demais critérios para eventual progressão funcional demandaria a análise das mencionadas avaliações de desempenho, o que é vedado por força do enunciado da Súmula 7.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.668.896/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 12/12/2018.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDORES DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/04. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO FUNCIONAIS. DECRETO 6.530/08. NORMATIZAÇÃO DO PERÍODO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A evolução dos servidores nas carreiras reguladas pela Lei n. 10.871/04, mediante progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, estando sujeitas, contudo, à sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, a qual depende de regulamentação específica, nos termos do art. 10, § 1º, do aludido diploma.

III - Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática, razão pela qual o Decreto n. 6.530/08, ao normatizar o período descoberto em função da demora na regulamentação exigida, não descumpriu a Lei n. 10.871/04.

IV - Antes de implementados os mecanismos de avaliação de cada servidor, não existia imposição legal compelindo a Administração a realizar a promoção ou progressão funcional, necessariamente, a cada ano.

V - Recurso Especial da Associação improvido.

(REsp n. 1.549.556/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ANCINE. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ANUALIDADE. LEI 10.871/2004. DECRETO 6.530/2008. LEGALIDADE.

1. Examina-se, no Recurso Especial, se o Decreto 6.530/2008 teria extrapolado os limites da Lei 10.871/2004 ao regulamentar situação pretérita estabelecendo o reposicionamento de um padrão a cada 18 (dezoito) meses, em possível contrariedade à anualidade consagrada na Lei. 2. O desenvolvimento dos servidores, através de progressão e promoção funcionais, deverá obedecer ao princípio da anualidade, mas somente de acordo com a "sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais", a qual dependia de regulamento específico (art. 10, § 1º). 3. Durante o período em que não houve regulamentação da forma e dos critérios de avaliação, não era exigível progressão ou promoção automática.

4. Não há, pois, contraposição entre os termos do Decreto 6.530/2008 e da Lei 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida. 5. Recurso Especial não provido.

(REsp n. 1.669.409/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

No caso dos autos, a associação-autora sustenta que seus substituídos, servidores da ANATEL e ANTAQ, sofreram perdas remuneratórias diante da disposição do art. 15 do Decreto nº 6.530/2008, pois ao serem exigidos 18 meses e não 12 para a progressão, até a regulamentação pelas referidas agências, houve violação à lei e atraso na progressão funcional.

Contudo, conforme exposto nesta decisão, não há ilegalidade na regra transitória do referido art. 15, pelo que não há se falar em reposição de valores devido a suposto atraso na progressão desses servidores.

Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de id 155434900, dando-lhe efeitos infringentes, anulando o acórdão de id 154355027 e conhecendo da apelação interposta, à qual NEGO PROVIMENTO.

Em vista trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 20%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO POSTAGEM PELO CORREIO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGÊNCIAS REGULADORAS. INTERSTÍCIOS. ANUALIDADE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ATO REGULAMENTAR. DIREITO À REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA

- Foi proferido acórdão que não conheceu da apelação interposta por considerá-la intempestiva pois, das peças digitalizadas dos autos, o protocolo da apelação foi feito em 25/04/2019, um dia após o prazo fatal de interposição do recurso. Contudo, a parte-embargante juntou documento com seus embargos, que não constava dos autos digitalizados, que demonstra que a apelação fora postada via Correios no dia 24/04/2019, portanto, dentro do prazo legal de modo que , nos termos do art. 1.003, §4º, do CPC, deve ser considerado tempestivo o recurso interposto.

- Tanto a Lei nº 10.871/2004 quanto o Decreto nº 6.530/2008 preveem como critérios para progressão e promoção dos servidores de agências reguladoras a sistemática de avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, bem como o cumprimento mínimo de um ano de exercício em cada padrão.

- O art. 15 Decreto nº 6.530/2008 foi editado com o fito de disciplinar a progressão dos servidores até que fossem definidos os critérios de avaliação respectivos, que seriam definidos por cada agência reguladora em regulamento próprio, o que não ocorreu desde logo. Por essa regra transitória, a progressão se daria automaticamente a cada 18 meses, em detrimento de avaliação de desempenho; quando, enfim, a agência editasse o regulamento dispondo sobre tais avaliações, passariam a ser conjugados os critérios qualitativo (avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais) e temporal (interstício mínimo de 1 ano, conforme art. 10 da lei nº 10.871/2004).

- Não se observa ilegalidade no Decreto nº 6.530/2008, ao assim dispor, pois em verdade a Lei nº 10.871/04 previu o período mínimo de interstício em cada padrão da carreira (1 ano) contanto que conjugados com o critério da avaliação de desempenho. A regra transitória do art. 15 dispensou o segundo critério e, em compensação, exigiu cumprimento de interstício um pouco maior (18 meses), o que não se mostra desarrazoado e nem viola a disposição legal.

- Segundo jurisprudência pacífica do STJ, não há contraposição entre os termos do Decreto nº 6.530/2008 e da Lei nº 10.871/2004, mas apenas a regulamentação do período descoberto em função da demora na regulamentação exigida.

- Embargos de declaração acolhidos. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.