
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019040-86.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
AGRAVADO: LUCAS SOARES RIBEIRO ALVES DA ROCHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ENEVALDO ALVES DA ROCHA - MS7025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019040-86.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: LUCAS SOARES RIBEIRO ALVES DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: ENEVALDO ALVES DA ROCHA - MS7025-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum nº. 5001931-74.2022.4.03.6106, que deferiu tutela de urgência em favor do autor, Lucas Soares Ribeiro Alves da Rocha, para garantir o direito de prorrogação do período de carência de contrato de financiamento estudantil firmado nos moldes do FIES, até a conclusão da residência médica ou decisão judicial em sentido contrário. A parte agravante pretende, inicialmente, a alteração do valor atribuído inicialmente à causa (R$ 428.940,00), argumentando que o objeto da ação não é a totalidade da dívida, mas somente a extensão da fase de carência do financiamento, devendo o proveito econômico corresponder ao valor das parcelas suspensas, que totalizam R$ 147.819,24. No mérito, sustenta estar ausente a probabilidade do direito alegado, uma vez que a solicitação da prorrogação do período de carência se deu de forma extemporânea, por já ter se iniciado a fase de amortização da dívida, contrariando o disposto na Portaria Normativa MEC n. 07/2013. Destaca que à vista do efeito satisfativo, a manutenção da decisão agravada esgotaria, no todo, o objeto da ação, pugnando, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo para obstar os efeitos da decisão interlocutória prolatada nos autos originários. Em decisão proferida por este Relator em 20 de julho de 2022 (id nº 260702733), foi indeferida a tutela pretendida. Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno, reiterando as razões deduzidas no recurso originário (id nº 261156645). Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Passo a decidir.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019040-86.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AGRAVADO: LUCAS SOARES RIBEIRO ALVES DA ROCHA Advogado do(a) AGRAVADO: ENEVALDO ALVES DA ROCHA - MS7025-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Registro, inicialmente, que a apresentação do presente agravo de instrumento para deliberação pelo órgão colegiado, torna prejudicado o próprio agravo interno interposto em face da decisão que apreciou o pedido de antecipação da tutela recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA: PREJUDICADO. - A demanda originária é uma ação civil pública em que foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo agravante. - In casu, à falta de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante relativamente à matéria (artigo 311 do CPC), passa-se à análise nos termos do artigo 300, caput, do CPC. - O dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso em análise, em que apenas foi suscitado que mais consumidores e órgãos de defesa do consumidor serão prejudicados em razão da falha no serviço prestado pela recorrida. Não se podem supor prejuízos futuros aos consumidores, de modo que as alegações apresentadas não são concretas e, assim, não justificam a urgência. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Por fim, à vista do exame exauriente com o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, proferida em sede de cognição sumária. - Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022267-26.2018.4.03.0000, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA DO ADMINISTRADOR MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As teses de defesa veiculadas no agravo interno, devidamente respondido pela parte adversa, coincidem com aquelas apresentadas na contraminuta de agravo de instrumento. Assim, não havendo prejuízo às defesas, que exerceram o contraditório e tiveram assegurado o devido processo legal, levo o agravo de instrumento ao julgamento colegiado, com análise de todas as teses postas a julgamento, prejudicando o agravo interno interposto. 2. Foi determinada a penhora sobre o faturamento da empresa, com a consequente nomeação de depositário. Muito embora esta decisão não tenha sido publicada na imprensa oficial, apresentado o plano de trabalho pelo depositário, o Magistrado determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a nomeação, o plano de trabalho e honorários. A agravante, devidamente intimada da decisão, deixou o prazo transcorrer in albis. Preliminar rejeitada. 3. Pela análise da prova constante nos autos, não se verifica, por ora, razões que infirmem a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica tendo em vista o esgotamento das outras chances disponíveis ao credor de executar seu crédito. 4. Tendo em vista a média de faturamento da empresa e o mister a ser exercido pelo administrador, não considero os honorários mensais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais) demasiados. 5. Agravo desprovido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579560 0006323-40.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016) Dito isso, ressalto que as partes não trouxeram aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de concessão de tutela provisória, nos termos da decisão lavrada por este Relator, que passo a transcrever: “(...) Inicialmente deixo de me manifestar acerca da impugnação ao valor atribuído à causa, haja vista a ausência de sujeição da matéria ao juízo de origem, implicando, a manifestação desta Corte a respeito do tema, indevida supressão de instância. Indo adiante, cumpre destacar que o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá: i. ao Ministério da Educação, ii. à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador; e iii. ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. A gestão do FIES ocorre, portanto, de forma tripartite entre o Ministério da Educação, com atribuições de natureza normativa, fiscalizatória e administrativa, a instituição financeira pública federal contratada, atuando como agente operador e, por fim, o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), exercendo, igualmente, funções normativas e fiscalizatórias. As competências exercidas pelos entes gestores do Fundo foram elencadas de forma detalhadas nos arts. 5º, 6º, 9º e 11, da Portaria MEC nº. 209, de 7 de março de 2018, merecendo destaque as seguintes atribuições: Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá: (...) IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes; V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes; VI - realizar o processo de seleção das vagas e de estudantes a cada processo seletivo do Fies e do P-Fies; (...) X - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência; e XI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de contratante. Art. 6º Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE competirá: (...) IV - efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018; (...) VI - celebrar a contratação do agente operador e dos agentes financeiros do Fies, na condição de interveniente; VII - fiscalizar o contrato de prestação de serviços do agente operador e dos agentes financeiros do Fies; VIII - efetuar a transição das atividades ao agente operador da modalidade Fies, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017; IX - realizar as atividades de agente operador da modalidade Fies até a completa transição das atividades operacionais do Fies; (...) XVI - prestar informações técnicas referentes às demandas judiciais e extrajudiciais relativas aos assuntos de sua competência. Art. 9º Ao agente operador da modalidade Fies competirá: I - acompanhar a atuação dos agentes financeiros do Fies; (...) III - definir as minutas de Termo de Adesão das mantenedoras de IES e de contratos com o estudante; (...) X - realizar a execução financeira e orçamentária da modalidade Fies; XI - realizar o atendimento a demandas judiciais e extrajudiciais no âmbito de sua competência legal; e (...) § 1º Em relação ao atendimento ao público e aos estudantes financiados pela modalidade Fies, competirá ao agente operador: I - atender solicitações da sociedade por meio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão - e-SIC; II - desenvolver e manter interface com sistemas governamentais para apuração e consignação de renda; e III - prestar atendimento e orientação ao estudante financiado pela modalidade Fies e àqueles de que trata o art. 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260, de 2001. § 2º Em relação ao atendimento às mantenedoras de IES, competirá ao agente operador: I - prestar atendimento às entidades mantenedoras, às IES e às Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento do Fies - CPSAs; II - desenvolver e manter sistema de adesão das mantenedoras, das IES e das CPSAs; III - desenvolver e manter interface com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, referente à regularidade fiscal das mantenedoras; e IV - realizar os procedimentos de emissão, custódia, repasse, resgate e recompra dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E - CFT-E. Art. 11. Ao agente financeiro da modalidade Fies competirá: I - controlar a inadimplência; (...) IV - efetuar a arrecadação e repasse à Conta Única da União do valor das amortizações; (...) VII - efetuar a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos; (...) IX - formalizar os contratos de financiamento; (...) XIII - prestar atendimento ao estudante financiado; (...) XVI - realizar os aditamentos dos contratos; e (...) No caso dos autos, trata-se de controvérsia evolvendo a possibilidade de prorrogação da fase de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES, em razão da admissão do contratante em programa de residência médica. Eventual reconhecimento do pedido passa necessariamente pela suspensão do início da fase de amortização da dívida, com repercussão nas competências atribuídas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE por força do disposto no mencionado art. 6º, da mencionada Portaria MEC nº. 209, de 7 de março de 2018, razão pela qual entendo que a parte agravante deve integrar a lide. Trata-se de questão pacificada, conforme se observa dos julgados transcritos a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA "OTORRINOLARINGOLOGIA" NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA NÃO PRIORIZADO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecida a legitimidade passiva do FNDE, atualmente indicado como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES. Precedente. 2. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 3. Nota-se que a Portaria Conjunta nº 2 de 25.08.2011 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01. 4. Na hipótese dos autos, assiste razão ao recorrente, na medida em que a Portaria Conjunta nº 02, de 25/08/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. 5. Os anexos da referida Portaria trazem o rol tanto de especialidades médicas quanto de municípios considerados prioritários para os fins da carência pretendida pela apelada. E nem a especialidade Otorrinolaringologia, na qual a autora/apelada cursa sua residência médica, nem o Município de Presidente Prudente/SP integram a lista. 6. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ou de novos Municípios ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende. 7. Nessa senda, a autora não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Desse modo, não se mostra razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2010. 8. Condena-se a parte autora ao pagamento de verba honorária, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateada entre os demandados em igual proporção, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9. Rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar provimento à apelação para rejeitar o pedido deduzido na inicial, consequentemente, cassar a tutela antecipadamente deferida. (ApCiv 5003017-04.2018.4.03.6112, RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2019) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Legitimidade passiva do FNDE reconhecida, uma vez que detém a qualidade de agente operador do programa, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017) A impetrante preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, fazendo jus à prorrogação da carência. Não há previsão legal de que o pleito administrativo para a carência estendida durante o programa de residência deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, de modo que tal exigência, prevista em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Precedente. Recurso e remessa oficial desprovidos. (ApelRemNec 5002284-04.2019.4.03.6112, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021) Dito isso, observo que o FIES está disciplinado na Lei nº 10.260/2001 (resultante da conversão da MP nº 2.094-27, de 17/05/2001) e em diversos atos normativos da administração pública federal (especialmente do MEC e do Conselho Monetário Nacional), com destaque para a Resolução CMN nº 2647/1999. Nos moldes da redação originária do art. 5º da Lei nº 10.260/201, os contratos de financiamento eram divididos em três fases: 1ª) fase de utilização, da contratação até a conclusão do curso, na qual o estudante pagava apenas os juros sobre o financiamento, usualmente em parcelas trimestrais; 2ª) fase de carência, correspondente ao período de até 18 meses entre a conclusão do curso e o início da amortização do empréstimo, no qual ficavam preservadas as condições da fase de utilização; 3ª) fase de amortização, quando começava o pagamento do saldo devedor, nas condições pactuadas. A MP nº 785/2017, convertida na Lei nº 13.530/2017, suprimiu a fase de carência para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, e introduziu a regra do art. 5º-C, IV, da Lei nº 10.260/2001, pela qual o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso (sem prejuízo de amortizações voluntárias previstas no §2º desse mesmo preceito legal). Contudo, como regra especial para estudantes graduados em medicina, o ainda vigente art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010), não só preservou a fase de carência do financiamento como também autorizou que a mesma fosse estendida para aqueles que ingressaram em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica (de que trata a Lei no 6.932/1981), e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde: Art. 6º-B (...) §3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. É legítima a distinção feita art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, porque o legislador dá tratamento favorecido a estudantes graduados em medicina que atendam a programas estatais e a áreas de maior interesse da sociedade brasileira. A delegação de competência, feita também pelo art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, também é compatível com o ordenamento jurídico porque não se trata de matéria objeto de reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade), razão pela qual o Ministro da Saúde tem discricionariedade para avaliar as especialidades prioritárias para residência médica. Nesse contexto emergem vários atos normativos, com destaque para a Portaria GM/MS nº 1.377/2011 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 (que revogou a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 2/2011 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2011), essa última prevendo, em seu anexo II, as seguintes especialidades prioritárias: Clínica Médica, Cirurgia Geral, Ginecologia e Obstetrícia, Pediatria, Neonatologia, Medicina Intensiva, Medicina de Família e Comunidade, Medicina de Urgência, Psiquiatria, Anestesiologia, Nefrologia, Neurocirurgia, Ortopedia e Traumatologia, Cirurgia do Trauma, Cancerologia Clínica, Cancerologia Cirúrgica, Cancerologia Pediátrica, Radiologia e Diagnóstico por Imagem e, por fim, Radioterapia. Porque o art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 são regras especiais, é taxativa a lista de hipóteses que permitem estender o período de carência, razão pela qual não pode ser ampliada para toda e qualquer residência médica sob o argumento da isonomia, mesmo porque muitas especialidades não são prioritárias para a sociedade. O Poder Judiciário está autorizado a controlar o mérito do ato administrativo discricionário apenas em situações extraordinárias caracterizadas pela manifesta, inequívoca ou objetiva violação dos limites das escolhas feitas pelo titular da competência normativa. Essa orientação tem prevalecido neste E.TRF, como se pode notar nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA NÃO ELENCADA COMO PRIORITÁRIA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/01 prevê a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil aos graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde. II - Hipótese em que a especialidade cursada pela parte autora, “Oftalmologia”, não está elencada entre as Especialidades Médicas prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde, não fazendo jus ao pretendido benefício. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000468-55.2017.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2021) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. ESPECIALIDADE NÃO CONSTANTE NA PORTARIA CONJUNTA Nº 03, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.O impetrante cursa a especialidade “OFTALMOLOGIA”, residência médica não elencada entre as especialidades prioritárias para o SUS, conforme o Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013. 2.Não se verifica ilegalidade no ato do Ministério da Saúde ao especificar as áreas médicas prioritárias que deverão ser atendidas pelo benefício, já que, para tanto, leva em consideração a eventual insuficiência de oferta de profissionais no mercado. 3. Só haveria violação de isonomia caso o Poder Público preterisse alguma especialidade que, por questões estatísticas, tivesse o mesmo nível de carência de alguma outra incluída na regulamentação, eis que o Ministro da Saúde, ao fazer sua escolha, deve se embasar em estudos técnicos. 4. Recurso não provido. Remessa necessária não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001752-30.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 31/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIDOS. FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA “CIRURGIA BÁSICA” NÃO CONSTANTE NA RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES PRIORITÁRIAS. MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE NÃO PRIORIZADO. PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à apelante. 2. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10: 3. Nota-se que a Portaria Conjunta nº 2 de 25.08.2011 da Secretaria de Atenção à Saúde define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação (Anexo II) de que trata o §3º do art. 6º-B da Lei 10.260/01, introduzido pela Lei 12.202/01. 4. Na hipótese dos autos, não há como dar guarida a pretensão do recorrente, na medida em que a Portaria Conjunta nº 02, de 25/08/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde, define os Municípios priorizados e a relação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. 5. Os anexos da referida Portaria trazem o rol tanto de especialidades médicas quanto de municípios considerados prioritários para os fins da carência pretendida pelo apelante. E nem a área de “Cirurgia Básica”, na qual a recorrente cursa sua residência médica, nem o Município de Presidente Prudente/SP integram a lista. 6. A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ou de novos Municípios ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende. 7. Nessa senda, a impetrante não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Desse modo, não se mostra razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2011, por todo o período de duração da residência médica. 8. Apelação parcialmente provida tão somente para deferir os benefícios da justiça gratuita. Sem majoração dos honorários recursais. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001889-12.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 24/03/2021) No caso dos autos, a parte agravada firmou com o Banco do Brasil o Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº. 089.704.121, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de graduação em Medicina. Concluída a graduação, o estudante ingressou em Programa de Residência Médica, na especialidade “Ortopedia e Traumatologia”, junto à Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto, pretendendo a extensão da fase de carência do financiamento. Restam, portanto, atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, a saber: i. estudante graduada no curso de Medicina; ii. ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. Note-se que a Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, em seu art. 6º, exige que a solicitação do período de carência estendido seja feita antes que o contrato entre na fase de amortização do financiamento. In verbis: Art. 6º O período de carência estendido de que trata o § 3º do art. 6ºB da Lei nº 10.260, de 2001, será concedido a médico integrante de equipe prevista no inciso II do art. 2º desta Portaria que vier a estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica: I - credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; e II - em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2º, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Entendo, contudo, que a Administração, ao impor, por meio de regulamentação infralegal, restrição ao exercício de um direito que a própria lei não estabeleceu, excede seu poder regulamentar, violando o primado da hierarquia das normas, razão pela qual a limitação acima deve ser afastada. Atente-se, a propósito, para o entendimento acerca da matéria que se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO. FIES. LEI 10.260/2001. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ O TÉRMINO DA RESIDÊNCIA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. A impetrante preenche os requisitos previstos na Lei n. 10.260/2001 e Portaria Conjunta nº 2/2011, da Secretaria de Atenção à Saúde e da Secretaria de Gestão de Trabalho e da Educação na Saúde, fazendo jus à prorrogação da carência. Não há previsão legal de que o pleito administrativo para a carência estendida durante o programa de residência deva ser submetido ainda na fase de carência contratual, de modo que tal exigência, prevista em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Precedente. Recurso e remessa necessária desprovidos. (ApelRemNec 5003970-33.2020.4.03.6100. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE A RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. O estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 2. A agravante cursou programa de Residência Médica na especialidade de Clínica Médica. Referida especialidade, por sua vez, é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação. 3. O dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que tal pedido seja formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida é a limitação - por diploma administrativo - do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas e confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. 4. Com base no novo entendimento do C. STJ, merece acolhida o pedido formulado pela agravante para que não tenha o nome inscrito em cadastros de devedores em razão dos valores originados no contrato debatido no feito de origem. 5. Agravo provido para determinar às agravadas que se abstenham de promover a cobrança das prestações do contrato de financiamento estudantil debatido no feito de origem, bem como de inscrever o nome da agravante em cadastros de inadimplentes em razão dos valores cuja cobrança esteja suspensa. (AI 5017407-11.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EXTENSÃO PERÍODO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. LEGIMITIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, deve ser afastada, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. 2. Quanto ao mérito, o Agravo de Instrumento n.º 5012377-92.2020. 4.03.0000, já foi reconhecido que o fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência até o término da residência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade. 3. Agravo instrumento desprovido. (AI 5014262-44.2020.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA , TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021) Desta forma, ao menos nesta análise inicial, mostram-se presentes os requisitos autorizadores da extensão da fase de carência do contrato de financiamento estudantil, tal como reconhecido pela decisão ora recorrida. A liminar concedida se justifica ainda em razão da demonstração da urgência da medida, caracterizada pelo comprometimento da subsistência da parte ora agravada, caso não autorizada a prorrogação da fase de carência do financiamento obtido, o que importaria dificuldades na conclusão de sua formação, dada a dedicação integral e exclusiva exigida durante a residência médica, além de aumentar as chances de inadimplência, em prejuízo do próprio programa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida até julgamento definitivo da matéria. (...)” Destarte, com fulcro nesses fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, entendo que o recurso não merece ser provido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É o voto.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. LEGITIMIDADE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. “ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA”. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA.
- Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) atua como agente operador exclusivo do programa, com responsabilidade pela administração dos ativos e dos passivos do FIES, suportando os efeitos operacionais e financeiros decorrentes de eventual acolhimento do pedido deduzido nos autos, o que lhe confere legitimidade passiva ad causam.
- O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013, figurando entre elas a de “Ortopedia e Traumatologia”.
- A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada.
- No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em “Ortopedia e Traumatologia”, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil.
- Recurso não provido.