
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-39.2022.4.03.6112
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS NOVO TEMPO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-39.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS NOVO TEMPO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado, do Imposto de Renda da Pessoa Física pago na fonte (IRRF) e valores descontados dos empregados a título de seguro de vida, formulando ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores que alega terem sido indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida (Id 260335925) julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Recorre a parte impetrante (Id 260335990), impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Id 260573885, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. Peixoto Junior Desembargador Federal
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-39.2022.4.03.6112 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO LATICINIOS NOVO TEMPO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de pretensão de exclusão dos valores descontados pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF), bem como de valores descontados dos empregados a título de seguro de vida da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras. Inicialmente, quanto a valores descontados pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado e do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF), registro ser questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizadas para reduzir a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, que figura apenas como responsável na relação tributária para desconto dos valores, cuja retenção decorre de previsão legal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - IRRF E INSS (COTA SEGURADOS) - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COTA LABORAL. IRRF. VERBA REMUNERATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). 3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 5. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001524-33.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS AO SISTEMA “S”. COTA DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - O salário de contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de contribuição. II - O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III - Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240, da CF (Sistema "S"); art. 15, da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV - Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V - Das retenções da contribuição previdenciária (cota do empregado) e do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. Os referidos montantes retidos pelo empregador e repassados ao Fisco possuem caráter remuneratório, não havendo de se falar em não incidência da contribuição previdenciária. Com efeito, tais valores compõem a remuneração do empregado e são descontados pelo empregador por força da substituição tributária prevista em lei, não se confundindo o valor líquido percebido pelo empregado e a sua remuneração bruta, sobre o qual incide a contribuição previdenciária (cota patronal). VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020809-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 16/12/2021). Outro não é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça noticiado no Informativo 739, de 6 de junho de 2022: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda em caráter preliminar, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Na origem, a contribuinte impetrou mandado de segurança com vistas a "excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais (Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, incs. I a III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e de IRRF". 4. A Primeira Seção do STJ, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 5. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1902565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt no REsp 1959729/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; e AgInt no REsp 1967591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022. 6. Acrescenta-se, em acatamento ao voto-vogal proferido pela Ministra REGINA HELENA COSTA na sessão de julgamento, que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária. 7. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.951.995/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022). Quanto aos valores descontados dos empregados a título de seguro de vida, também é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados dos empregados em caráter de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE E ASSISTÊNCIA MÉDICA. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. Incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador aos seus empregados a título de terço constitucional de férias. A base de cálculo das contribuições é constituída pelos valores transferidos pela empresa aos empregados a título de remuneração, paga ou creditada, a qualquer título, e somente em momento seguinte é que deste montante são descontados pela empresa, por expressa previsão legal, os valores relativos à coparticipação dos empregados nos benefícios em tela. O valor retido e recolhido aos cofres da União Federal, a título de descontos do empregado em coparticipação nos benefícios recebidos, fez parte de sua remuneração, de modo que, não há que se falar em exclusão dos referidos valores descontados da contribuição previdenciária. Sentença reduzida, de ofício. Remessa necessária e apelação da impetrada parcialmente providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003251-70.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 17/08/2021); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS E DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. SAT/RAT. FNDE. SESI. SENAI. INCRA. SEBRAE. VALE-TRANSPORTE. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. PARCELA DESCONTADA DO EMPREGADO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à incidência das contribuições previdenciárias patronais, inclusive SAT/RAT e aquelas devidas às entidades terceiras (FNDE, SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE), em relação aos valores pagos pelo empregador sob a rubrica de terço constitucional de férias, bem como sobre as parcelas descontadas do trabalhador a título de participação nos custos do vale transporte e do plano de assistência médica ou odontológica. 2. Afigura-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.072.485, posto que a publicação do acórdão paradigma se mostra suficiente para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, conforme previsão expressa do art. 1.040, III, do CPC. 3. Não há interesse recursal se a parte já obteve o acolhimento de sua pretensão, uma vez que a prestação jurisdicional demanda a presença de interesse concreto. 4. De acordo com o art. 28, § 9º, “f” e "q", da Lei nº 8.212/91, os valores pagos pelo empregador a título de vale-transporte e assistência médica ou odontológica não integram o salário de contribuição para efeito de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Todavia, importa destacar que os valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio daquelas despesas não são alcançados pela isenção, devendo integrar o salário de contribuição que serve de base para incidência das contribuições patronais. 6. A parcela de coparticipação consiste na alocação de parte do salário do empregado para o custeio parcial dos benefícios que lhe são oferecidos. Essa opção pela destinação de parte do salário não retira a natureza remuneratória da verba, tampouco sua habitualidade. 7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas às entidades terceiras, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 8. Agravo interno conhecido em parte e provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020652-97.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 02/08/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO/AUTÔNOMO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou Contribuições Previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). 3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). 4. Não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. 5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 6. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016011-32.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021); CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VALE- TRANSPORTE. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS E DEMAIS PRESTADORES DE SERVIÇOS. COPARTICIPAÇÃO. VERBA REMUNERATÓRIA. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Tratando-se de coparticipação, a parcela custeada pelo empregado não pode ser excluída da base de cálculo de sua contribuição previdenciária e nem da contribuição patronal, porque integra a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Admitir como indenizatória a parcela descontada do empregado, por ser necessária à execução da atividade produtiva, reduziria indevidamente o campo de incidência prescrito no art. 195, I, “a”, da Constituição para aproximá-lo ao lucro, diferentemente do que ocorre com ressarcimentos se há deslocamento do local ordinário do serviço (no art. 28, §9º, “m”, da Lei nº 8.212/1991). - Pela ordem lógica, primeiro o trabalhador recebe seu salário e demais ganhos do labor e depois custeia o sistema de alimentação em coparticipação com o empregador, cabendo ao legislador ordinário estabelecer isenções para as verbas pagas a título de benefícios (incluindo até mesmo a contribuição patronal), mas essas hipóteses devem ser interpretadas literalmente (art. 111 do CTN). Quando muito, seria possível cogitar a possibilidade de a parcela paga pelo empregado ser descontada da contribuição na qual figura como contribuinte, mas o empregador não pode excluir da contribuição patronal verba que não lhe pertence (salvo se houver expressa previsão legal). - A parcela tida como “benefício” é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte no momento do pagamento para ser destinada a programas. São corretas as linhas de entendimento fazendário expostas na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF, mas a parcela descontada do salário do empregado não está desonerada dessas mesmas exigências. Se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção. - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Remessa oficial parcialmente provida e apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015863-55.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO) - VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (VERBAS PAGAS PELO EMPREGADOR) - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TICKET - INCIDÊNCIA - VALE-TRANSPORTE, PREVIDÊNCIA PRIVADA, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURO DE VIDA - NÃO INCIDÊNCIA. A corroborar o entendimento exposto, precedente do Eg. STJ a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO. Impõe-se, destarte, a manutenção da sentença de denegação da segurança, ficando prejudicada a pretensão da parte impetrante atinente à compensação/restituição de valores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
1. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado a título de IRRF e INSS (cota segurados), uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza;
2. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013446-28.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 21/10/2021, Intimação via sistema DATA: 27/10/2021);
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF.
- Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível (“cálculo por dentro”), até porque, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. Assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional).
- Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015558-67.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021);
1. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte, vale-alimentação, previdência privada, assistência médica e seguro de vida, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.
2. Não incidência de contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros) sobre verbas pagas pelo empregador a título de vale-transporte, seguro de vida, previdência complementar privada e assistência médica.
2. Remessa necessária e apelações parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008020-05.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 19/10/2021, DJEN DATA: 25/10/2021).
1. No REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
2. Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de plano de saúde não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.934.491/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/5/2022; AgInt no REsp n. 1.962.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.991.485/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: No Tema 1174/STJ, foi instaurada a seguinte controvérsia: “Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.”
Diante da expressa determinação do E.STJ, com a devia vênia ao e.relator, vejo necessário sobrestar o julgamento do feito.
Contudo, se vencido nessa questão, acompanho o e.relator integralmente em seu voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESCONTADOS PELO EMPREGADOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, IRRF, SEGURO DE VIDA. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os valores descontados pelo empregador a título de contribuição previdenciária do empregado e pagamento do Imposto de Renda na fonte (IRRF) integram a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizados para reduzir a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa. Precedentes.
- Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, vez que revestem-se de caráter remuneratório. Precedentes.
- Recurso desprovido.