APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005975-68.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: GUARUMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI - EPP
Advogado do(a) APELANTE: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005975-68.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GUARUMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUARUMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI - EPP, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação interposto pela GUARUMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI - EPP, em sede de cumprimento de sentença ajuizado em face de UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, para execução do título executivo decorrente do mandado de segurança coletivo, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS - ANCT Nº 087054-46.2014.4.05.8300. A r. sentença, integrada pela decisão dos aclaratórios acolheu a preliminar arguida pela UNIÃO FEDERAL e julgou extinta a execução, na forma do artigo 924, I, combinado com o artigo 330, II, todos do CPC. Pagamento de custas devido pela exequente. Condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, (ID. 153142157/162). Em suas razões de apelação a apelante pretende a reforma da sentença em razão de ocorrência de coisa julgada nos autos do mandado de segurança o qual se pretende executar, incorreção na interpretação do título executivo, inaplicabilidade do art. 2-A do Lei nº 9.494/97 em Mandado de Segurança Coletivo, o qual abrange a todos os filiados não importando a data de filiação. Afirma que a jurisprudência do STJ, em recurso paradigma nº 1.111.164/BA, já pacificou entendimento de que a sentença coletiva proferida em Mandado de Segurança coletivo, por força do RE 1.614-263-RJ e artigo 21/22, da Lei nº 12.016/08, beneficia a todos os associados que se enquadrem na situação jurídica discutida, (ID 3599944). Com contrarrazões, vieram os autos a este E. Tribunal. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. Tratando-se o mandado de segurança coletivo de uma ação coletiva, anoto, primeiramente, o enunciado da Súmula 629/STF: “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes”. Não é necessária autorização dos associados, porque a situação da associação nos autos é de substituição, não de representação, agindo em nome próprio na defesa de direito alheio, dos associados. Registro, além disso, o enunciado da Súmula 630/STF referente à pretensão a parte dos associados: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria". O entendimento sumulado, aliás, é normatizado no art. 21, da Lei 12.016/2009. Por sua vez, o titulo judicial formado nesta ação produz efeitos que ultrapassam os limites territoriais da jurisdição do órgão julgador, conforme interpretação sistemática do art. 2º-A, da Lei 9.494/97 com demais diplomas que regem a matéria, afastando-se a impropriedade de limitar os efeitos da decisão proferida aos substituídos pela associação que tiverem domicílio no âmbito de jurisdição do órgão julgador. Por conseguinte, não há necessidade da indicação dos associados sujeitos à jurisdição do órgão que venha a proferir a sentença, porquanto a decisão beneficiará os que se apresentem substituídos pela associação, independentemente do domicílio. Mas, à vista da natureza mandamental da ação, a eficácia do título judicial alcança os associados prejudicados pelo ato lesivo da autoridade coatora, ou seja, estende-se aos limites geográficos da sua competência, pouco importando que a filiação se dê após a impetração. Acrescento, nesse ponto, espelhando a tese aqui esposada, trecho do voto vista proferido pelo Ministro Herman Benjamin no julgamento do AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1366615, no qual foram apreciados os efeitos da sentença proferida em mandado de segurança coletivo proposto por entidade associativa: "A necessidade de maior extensão aos efeitos da sentença prolatada em ações coletivas é consequência primeira da indivisibilidade dos interesses tutelados (materiais ou processuais), pois a lesão a um interessado implica lesão a todos, e o proveito a um a todos beneficia. Nesse sentido, impossível cindir (territorialmente, neste caso) os efeitos de decisões com tal natureza. Veja-se a ementa do citado julgado, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1366615: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA. SERVIDORES E PENSIONISTAS DO DNOCS. EFEITOS DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CRITÉRIO DO ÂMBITO DE ATRIBUIÇÕES DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA IMPETRADA. REALINHAMENTO DE VOTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA DECIDIDO PELO STF NO RE 574.706. APLICABILIDADE IMEDIATA. ICMS FATURADO DEVE SER EXCLUÍDO, CONFORME POSIÇÃO ALCANÇADA NAQUELE JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. Dessa forma, a par de todo exposto, embora possa se ter por prescindível a autorização e lista nominal dos substituídos sujeitos a competência territorial do órgão julgador, é necessária a indicação dos beneficiados que estejam submetidos à autoridade apontada como coatora e, na hipótese em tela, o suposto título executivo mencionado na exordial decorre de mandado de segurança coletivo nº 0807054-46.2014.4.05.8300 impetrado pela Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT na Seção Judiciária de Recife, impetrado o mandado de segurança coletivo na Seção Judiciária de Recife, no entanto A exequente argumenta que a sentença transitada em julgado possui abrangência nacional para todos os efeitos, vez que a União adentrou aos autos da ação de conhecimento e é a real credora dos valores executados e sujeito ativo da relação jurídica tributária. No entanto, o art. 2°-A da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, preceitua: Portanto, a exequente não está abrangida pela decisão judicial proferida nos autos n. 0807054-46.2014.4.05.8300, já que não possui domicílio tributário em Recife. Ademais, a mesma Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT impetrou mandado de segurança coletivo em Guarulhos, SP, com o mesmo pedido, autos n. 5000604-31.2017.4.03.6119, no qual já foi proferida sentença, e se encontra em fase de apelação, segundo demonstram a petição inicial e na sentença anexadas pela executada. Portanto, de rigor seja mantida a sentença que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, I, combinado com o artigo 330, II, todos do Código de Processo Civil. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. Ante o exposto, nego provimento à apelação, para manter a r. sentença recorrida. Intimem-se. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial.
Entendo que limitar os efeitos da coisa julgada coletiva sob tais argumentos seria um mitigar esdrúxulo da efetividade de uma decisão judicial em ação coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à 'extensão' territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). A perseverar entendimento diverso, haverá um privilégio a determinados indivíduos que têm domicílio nesse ou naquele território, em detrimento de outros que, conquanto tenham sofrido os mesmos danos e estejam em idêntica situação fático-jurídica, não se beneficiarão da sentença pelo simples fato de estarem jungidos à seção judiciária outra que não a do Juízo competente. Viola-se frontalmente, neste quadro, o princípio da igualdade".
"[...] por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública, impõe-se que a interpretação a ser conferida ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 é a sistemática, devendo ser afastada eventual interpretação literal.
Nessa perspectiva, prevalecem as normas de tutela coletiva previstas na Lei Consumerista, que foram sufragadas pela Lei do Mandado de Segurança, [...].
Via de consequência, irreprochável o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas e que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença
coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado - e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu".
"[...] o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento de que os efeitos da substituição processual em ações coletivas extravasam o âmbito simplesmente individual para irradiarem-se a ponto de serem encontrados no patrimônio de várias pessoas que formam uma categoria, sendo desnecessária a indicação dos endereços em que se encontram domiciliados os substituídos, uma vez que, logicamente, os efeitos de eventual vitória na demanda coletiva beneficiará todos os integrantes dessa categoria, independente de onde se encontram domiciliados".
1. A interpretação do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 comporta, a princípio, a existência de mais de um juízo competente para processar e julgar a controvérsia levada ao Judiciário.
2. No caso concreto, a autoridade coatora é o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal sediada provisoriamente em Fortaleza/CE (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 4.229/1963). Assim, a competência absoluta para apreciar o mandado de segurança (individual ou coletivo) é da Justiça Federal daquela localidade, não havendo fundamento para limitação territorial da eficácia do provimento do julgado aos substituídos com domicílio na circunscrição do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
3. Na espécie, a eficácia do título judicial deve estar relacionada aos limites geográficos pelos quais se estendem as atribuições da autoridade administrativa (Diretor-Geral do DNOCS), e não aos substituídos domiciliados no âmbito de jurisdição do órgão prolator da decisão.
4. Realinho o voto anteriormente proferido. Agravo regimental interposto pela ASSECAS provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1366615/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 24/11/2015)
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a associação, na qualidade de substituto processual detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, razão pela qual a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os integrantes da categoria" (AgInt no AREsp 1304797/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018).
3. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficia todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal" (REsp 1832916/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
4. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "a Justiça Federal do Distrito Federal possui jurisdição nacional, por força do art. 109, § 2º, da Constituição da República, e, desse modo, as decisões proferidas pela Seção Judiciária do Distrito Federal não têm sua abrangência limitada nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97.
"Assim, proposta a ação coletiva na Seção Judiciária do Distrito Federal, não há cogitar de falta de competência territorial, sendo que a eficácia subjetiva da sentença ficará limitada ao espectro de abrangência da associação autora" (CC 133.536/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 21/08/2014)" (AgInt no REsp 1382473/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017) 5.
Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1531270/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019)
(ApCiv 5000958-78.2017.4.03.6144, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/06/2019.)
“A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito da competência territorial do órgão prolator”.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005975-68.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: GUARUMIX TECNOLOGIA DE CONCRETO EIRELI - EPP Advogado do(a) APELANTE: MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO - DF36366-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.