Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025975-77.1996.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., FIGAR GESTAO DE BENS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ALOYSIO MEIRELLES DE MIRANDA FILHO - SP106459-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025975-77.1996.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., FIGAR GESTAO DE BENS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ALOYSIO MEIRELLES DE MIRANDA FILHO - SP106459-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação em mandado de segurança impetrado por BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. e outros contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com a finalidade de não serem compelidos a calcular e a pagar CSLL, incidente sobre o lucro líquido apurado a partir de 01.01.1996, com a limitação quantitativa da base de cálculo apurada em 31.12.1995, imposta pelo art. 58 da Lei 8.981/95, com a redação dada pelo o art. 12 da Lei 9.065/95 e art. 16 da Lei 9.065/95.

 

O juízo de primeiro grau denegou a segurança.

 

Apelaram os impetrantes sustentando, em síntese, a ilegalidade da restrição imposta à compensação das bases de cálculo negativas acumuladas.

 

A então Relatora, e. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, negou seguimento à apelação.

 

Interposto Agravo Regimental pelos impetrantes, esta E. Sexta Turma deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado:

 

AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 557, CAPUT. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA APENAS NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSSL.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto pelo art. 195, § 6.º, da CF, para as contribuições sociais, não foi respeitado, tendo em vista que a Lei n.º 8.981/91 efetivamente alterou o benefício anteriormente concedido pelo art. 44, parágrafo único da Lei n.º 8.383/91 e, por essa razão, só poderia ser exigida após decorridos noventa dias da data da sua publicação.

2. Reforma da decisão para que seja observado o prazo nonagesimal para as modificações na sistemática de compensação das bases de cálculo negativas da CSSL.

3. Configurada a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, a embasar o restante da decisão monocrática prolatada.

 4. Agravo regimental parcialmente provido.

 

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

 

A União interpôs recurso extraordinário (fls. 247/257).

 

Os impetrantes interpuseram Recurso Especial (fls. 271/287) e Extraordinário (fls. 299/317). Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal.

 

A Vice-Presidência, em razão do recurso extraordinário interposto pela União, determinou o retorno dos autos a esta Turma para eventual juízo de retratação, diante do julgamento do RE 591.340/SP, Tema nº 117.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025975-77.1996.4.03.6100

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA

APELANTE: BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., FIGAR GESTAO DE BENS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: ALOYSIO MEIRELLES DE MIRANDA FILHO - SP106459-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

 

Compulsando os autos denota-se ter esta Turma dado parcial provimento ao agravo regimental interposto pelos impetrantes nos seguintes termos:

 

Merece reforma a decisão, porém, no tocante ao principio da anterioridade nonagesimal. Decidiu o Supremo Tribunal Federal que referido princípio, previsto pelo art. 195, § 6.º, da CF, para as contribuições sociais, não foi respeitado. A nova legislação efetivamente alterou o benefício anteriormente concedido pelo art. 44, parágrafo único da Lei n. 8.383/91 e, por essa razão, só poderia ser exigida após decorridos noventa dias da data da sua publicação. Segundo o C. STF, o disposto na MP n. 812, de 31/12/94, convertida na Lei n. 28.981/95, modificou a sistemática de compensação das bases de cálculo negativas da contribuição social incidente sobre o lucro das empresas e, nesse sentido, não poderia ser aplicado em relação à CSSL, em virtude da sujeição das contribuições sociais ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme decisão assim ementada:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 812, DE 31.12.94, CONVERTIDA NA LEI N 28.981/95. ARTIGOS 42 E 58, QUE REDUZIRAM A 30% A PARCELA DOS PREJUÍZOS SOCIAIS, DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, SUSCETÍVEL DE SER DEDUZIDA ND LUCRO REAL, PARA APURAÇÃO DOS TRIBUTOS EM REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. Diploma normativo que foi editado em 31.12.94, a tempo, portanto, de incidir sobre o resultado do exercício financeiro encerrado. Descabimento da alegação de ofensa aos princípios da anterioridade e da irretroatividade, relativamente ao Imposto de Renda, o mesmo não se dando no tocante à contribuição social, sujeita que está à anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º da CF, que não foi observado. Recurso conhecido, em parte, e nela provido. (STF, i Turma, RE n 232.084/5P, Rel. Min. limar Gaivão, j. 04/04/2000, v.u., DJU 16/06/2000, p. 39).

(...)

 

Em face de todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental, apenas para determinar que seja observado o prazo nonagesimal para as modificações na sistemática de compensação das bases de cálculo negativas da CSSL, restando configurada a hipótese do art. 557, caput do CPC, a embasar o restante da decisão monocrática prolatada.

 

Conforme se depreende do trecho acima colacionado, foi dado parcial provimento ao recurso apenas para determinar que fosse observado o prazo nonagesimal para as modificações na sistemática de compensação das bases de cálculo negativas da CSSL, nos termos do RE 232.084.

 

Cabendo-me novo exame da matéria, por força do disposto no artigo art. 1.040, II, do CPC/15, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do E. STF manifestada no RE 591.340/SP.

 

Isso porque, conquanto a Lei nº 8.981/95 tenha sido resultado da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30.12.1994, o entendimento da Suprema Corte pacificou-se no sentido de que não houve violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

 

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZOS FISCAIS. BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. ARTS. 42 E 58 DA LEI 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - Incumbe aos recorrentes o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF.

II - É legítima a limitação da compensação dos prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa apurados em exercícios anteriores, no cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro, nos termos dos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95. Precedentes (RE 344.994/PR, Rel. para o acórdão Min. Eros Grau, e do RE 545.308/SP, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia).

III - As prerrogativas de abatimento facultadas nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 caracterizam benefícios fiscais vinculados a política econômica, que, por sua natureza, pode ser alterada ou revogada pelo Estado a qualquer momento.

IV - A forma de limitação e a data de publicação da medida provisória que deu origem à Lei 8.981/95 não ofenderam direito adquirido, ato jurídico perfeito ou as regras de irretroatividade e anterioridade tributárias dispostas na Constituição (arts. 150, III, a e b, e 195, § 6º).

V - A limitação dessas compensações não alterou as bases de cálculo ou as hipóteses de incidência da CSL ou do IR, por não modificarem os conceitos de renda ou de lucro, motivo pelo qual estaria dispensada a exigência de lei complementar para disciplinar a matéria.

VI - Ausência de ofensa ao princípio da capacidade contributiva, de manifestação de efeito confiscatório ou de configuração de empréstimo compulsório, tendo em vista que houve apenas mitigação de benesse fiscal.

VII - Agravo regimental improvido.

(RE 588639 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe-056 DIVULG 24-03-2011 PUBLIC 25-03-2011 EMENT VOL-02489-02 PP-00430) – grifei.

 

Tal entendimento foi consagrado de forma definitiva no âmbito do RE 591.340/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, cuja ementa é a seguinte:

 

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981/1995, ARTS. 42 E 58. LEI 9.065/95, ARTS. 15 E 16. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995 e 15 e 16 da Lei 9.065/1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.

(RE 591340, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-019  DIVULG 31-01-2020  PUBLIC 03-02-2020)

 

Nos termos do voto condutor, entendeu-se que há inúmeros precedentes, seja do Plenário, seja das Turmas, do Supremo Tribunal Federal, que atestaram a constitucionalidade dos artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981, tanto analisando em relação ao princípio da anterioridade, da irretroatividade, a questão do direito adquirido, a questão de, eventualmente, existir aqui um efeito confiscatório.

 

Registre-se, outrossim, que, apesar da menção ao RE 250.521 – o qual, assim como o RE 232.084, ressalvou a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para a CSLL - também foram mencionados no voto condutor os Recursos Extraordinários 344.944/PR e 545.308/SP.

 

Nesse sentido, peço vênia para transcrever elucidativa decisão da e. Ministra Carmen Lúcia, proferida no âmbito do RE 235.725, em sede do qual se alegou violação ao artigo 195, § 6º, da Constituição Federal:

 

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 232.084, o Supremo Tribunal Federal tinha assentado que, quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Lei n. 8.981/1995 estaria sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da Constituição da República.

 

Este Supremo Tribunal, entretanto, reviu a matéria e alterou o entendimento antes firmado. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 344.994, Redator para o acórdão o Ministro Eros Grau, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou tese idêntica à deste processo e entendeu pela constitucionalidade da limitação de 30% à compensação dos prejuízos fiscais do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido desde 1º.1.1995:

 

“Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 4ª Região, que reconhecera a validade da limitação da compensação incidente sobre o lucro real, bem como da limitação da compensação para determinação da base de cálculo da contribuição social, conforme estabelecem os artigos 42 e 58 da Medida Provisória 812/94, posteriormente convertida na Lei 8.981/95 (‘Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. ... Art. 58. Para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa, apurada em períodos-base anteriores em, no máximo, trinta por cento.’) — v. Informativo 369. Entendeu-se que a lei em exame veio assegurar às empresas um benefício fiscal que viabilizou a compensação de prejuízos apurados em exercícios anteriores” (Informativo n. 540).

 

A Ministra Ellen Gracie, em voto-vista, acrescentou:

 

“Tratar-se, na espécie, de utilização dos prejuízos acumulados até 31.12.94 e não de dedução de prejuízos correspondentes ao exercício corrente. Observou que, em relação aos prejuízos verificados no ano-base/91, haveria possibilidade de compensação em até 4 anos calendário subsequentes (Decreto-lei 1.598/77); no ano-base/92, sem fixação de prazo (Lei 8.383/91); no ano-base/93, em até 4 anos calendário subsequentes (Lei 8.541/92), não tendo sido alterada essa estrutura pela Lei 8.981/95, que apenas impôs restrição à proporção com que os prejuízos poderiam ser apropriados a cada apuração do lucro real. Salientou que, em matéria de imposto de renda, a lei aplicável é a vigente na data do encerramento do exercício fiscal e que os recorrentes tiveram modificada pela Lei 8.981/95 uma mera expectativa de direito. Asseverou que o conceito de lucro é o que a lei define, não necessariamente o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. Assim, o Regulamento do Imposto de Renda - RIR, que antes permitia o desconto de 100% dos prejuízos fiscais, para efeito de apuração do lucro real, passou, com a Lei 8.981/95, a limitar essas compensações a 30% do lucro real apurado no exercício correspondente. Aduziu ser somente por benesse da política fiscal que se estabelecem mecanismos como o ora analisado, por meio dos quais se autoriza o abatimento de prejuízos verificados, mais além do exercício social em que constatados. Frisou que, como todo favor fiscal, ele se limita às condições fixadas em lei, a qual definirá se o benefício será calculado sobre totalidade, ou não, do lucro líquido. Em razão disso, até que encerrado o exercício fiscal, ao longo do qual se forma e se conforma o fato gerador do imposto de renda, o contribuinte possui mera expectativa de direito quanto à manutenção dos patamares fixados pela legislação que regia os exercícios anteriores. Considerou não se estar diante, portanto, de qualquer alteração de base de cálculo do tributo, a exigir lei complementar, nem de empréstimo compulsório, não havendo ofensa aos princípios da irretroatividade ou do direito adquirido. Concluiu que a Lei 8.981/95 não incide sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência e que os prejuízos havidos em exercícios anteriores não são fato gerador algum, mas meras deduções cuja projeção para exercícios futuros foi autorizada nos termos da lei, a qual poderá ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que dava provimento ao recurso, para declarar a inconstitucionalidade do art. 42 da citada lei, no que postergou a compensação dos prejuízos” (Informativo n. 540 do Supremo Tribunal Federal).

 

O acórdão recorrido divergiu dessa orientação.

 

Sem prejuízo, em recente decisão, o e. Ministro Nunes Marques entendeu que a questão relacionada à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal, é abarcada pelo Tema 117/RG (RE 1.339.026, decisão publicada em 03/03/2022).

 

Portanto, de rigor exercer o juízo de retratação para negar provimento ao agravo regimental dos impetrantes.

 

Ante o exposto, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido no RE 591.340/SP e negar provimento ao agravo regimental dos impetrantes, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 591.340/SP. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.  ART. 58 DA LEI Nº 8.981/95. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LIMITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 

1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.

2. O entendimento da Suprema Corte pacificou-se no sentido de que não houve violação dos princípios da anterioridade e da irretroatividade quando da conversão da Medida Provisória nº 812, de 30.12.1994 na Lei nº 8.981/95.

3. Entendimento consagrado de forma definitiva no âmbito do RE 591.340/SP, submetido à sistemática da repercussão geral.

4. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo regimental dos impetrantes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, exerceu o juízo de retratação para adotar o entendimento proferido no RE 591.340/SP e negar provimento ao agravo regimental dos impetrantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.