Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024232-85.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI - SP121070-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024232-85.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI - SP121070-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo particular, ID 258060038, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor:

 

 

“AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – DESTINAÇÃO DE IRPJ PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO DA AMAZÔNIA (FINAM) – INCENTIVO FISCAL A SE PERFECTIBILIZAR COM O PAGAMENTO EFETIVO DO TRIBUTO DEVIDO, O QUE NÃO SE CONFIGUROU NO CASO CONCRETO, PORQUE A COMPENSAÇÃO OPOSTA PARA QUITAÇÃO NÃO SE CONSOLIDOU, MAS FOI REALIZADA DE FORMA PRECÁRIA, SEM COISA JULGADA, TANTO QUE DESISTIU O CONTRIBUINTE DAS AÇÕES QUE RECONHECERAM O SUPOSTO CRÉDITO DE IOF, UTILIZADO NO ENCONTRO DE CONTAS – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL

1 - Não existe discussão sobre o direito do contribuinte de efetuar destinação do IRPJ devido ao FINAM, para fins de futuro retorno do investimento realizado.

2 - O busílis repousa sobre se a compensação realizada pode ser considerada pagamento, para o objeto ambicionado.

3 - Realmente, em tese, a compensação tem o condão de extinguir a obrigação tributária, art. 156, inciso II, CTN, desde que esta seja definitiva e acabada, art. 170, mesmo “Codex”.

4 - Pacífico da causa que o crédito de IOF utilizado, para quitar a obrigação, decorreu de ações judiciais que não possuíam o manto da “res judicata” e, por mais grave ainda, nos termos da r. sentença, o contribuinte delas desistiu, ID 107612703 - Pág. 43, visando à obtenção de benefício fiscal estatuído pela MP 38/2002, ID 107612703 - Pág. 45.

5 - A desistência tornou sem efeito a precária compensação que outrora se deferiu, desfazendo-a, pois, repita-se, não havia imutabilidade do “decisum” que assim autorizou, portanto o crédito tributário, em favor da empresa, jamais se revestiu de definitividade, certeza ou liquidez.

6 - Não mais existindo aquela compensação, com total razão a União ao pontuar que o suposto e virtual crédito defendido pelo contribuinte desapareceu, porquanto, se a temática chegou ao Judiciário, a ser porque o Fisco não reconhecia o direito vindicado pelo particular, houve resistência, daí surgindo a lide, assim o “crédito” era controvertido.

7 - Exímias as razões recursais fazendárias, que de forma objetiva e didática expõem, com clareza solar, o exato quadro da impossibilidade de se considerar o crédito de IOF, para fins de pagamento, e consequente investimento no FINAM, quanto ao pagamento de IRPJ :“O crédito pretendido pelo contribuinte seria decorrente de suposta inconstitucionalidade do IOF. Ora, obviamente não haveria reconhecimento administrativo deste crédito, já que ao Fisco não é autorizado declarar inconstitucionalidade da lei que o regula. Assim. somente com decisão judicial seria possível esta compensação. Que fim, contudo, teve a ação que basearia o crédito do contribuinte? Ele desistiu da mesma e pagou os débitos compensados por anistia. Daí já se vê que não houve compensação nenhuma. Se o contribuinte desistiu da ação, então não houve declaração de que o IOF fosse indevido ou inconstitucional. Se o IOF não era indevido, então o contribuinte nunca teve crédito para compensar com o IRPJ. Tanto que o IRPJ, na verdade, acabou pago por anistia em 2002. Veja-se, portanto, a situação do contribuinte: em 1996 ele não paga IRPJ. porque estaria compensando "com indébitos" de IOF. Ainda assim, ele pretende aplicar seu IRPJ no FINAM (ou seja, comprar quotas do FINAM, usando como pagamento seu IRPJ). Ou seja, o indébito de IOF, que serviu para compensar o IRPJ, serviria agora para comprar quotas do FINAM. Em 2002, o contribuinte, que até então não havia dispendido um único centavo nesta operação, ditosamente desiste na ação (no que seus pagamentos de IOF ficam como antes, já que o IOF no fim acabou devido) e paga o IRPJ de 1996 com benefícios da anistia da MP' 38/02.  O contribuinte, por 6 anos, manteve a posse de seu dinheiro, preservou sua regularidade fiscal e, quando pagou o tributo, foi por anistia.  Como se tudo isso não fosse suficiente, ele ainda quer aproveitar isso como aplicação em quota de investimento. É O FIM DA PICADA !!!”

8 - Ao tempo em que desejou o contribuinte utilizar do incentivo fiscal, realmente não havia crédito definitivo, a chancelar a quitação da obrigação por meio da compensação, que, àquele tempo, era precária, diante da ausência de coisa julgada, fatos estes posteriormente confirmados, tempos à frente, com a desistência empresarial das ações onde debatido o suposto crédito de IOF, assim, para a especificidade do caso vertente, não há como se reconhecer o invocado “pagamento”, restando correta a rejeição fiscal, para o uso do IRPJ destinado ao FINAM, da forma como primitivamente intentada, nos termos do art. 60, Lei 9.069/1995.

9 - Fixados honorários advocatícios, em favor da União, no importe de R$ 6.000,00, monetariamente atualizados, nos termos do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos e aplicável à espécie, tomando-se por base a natureza do litígio, o trabalho desempenhado e o tempo dispendido.

10 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

11 - Provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, tudo na forma antes estatuída.”

 

 

    

Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, aduzindo “omissão”, pois inobservada a disposição do art. 156, inciso II, CTN, prevendo a norma que o valor do incentivo considerara as parcelas do imposto devido, as quais foram recolhidas com os benefícios da MP 38/2002, prequestionou a matéria.

 

Intimada, manifestou-se a parte adversa, ID 258396834.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024232-85.2003.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SANTANDER CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A

Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI - SP121070-A

 

 

 VOTO

 

Não há omissão julgadora, afigurando-se manifesto o inconformismo contribuinte com o mérito que lhe desfavorável.

 

Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

 

Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita :

 

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

...”.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

 

 

Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos art. 156, inciso II, CTN, art. 1º, Decreto-Lei 1.376/1974, que não foram violados:

 

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.

...

V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.

VI - Embargos de declaração improvidos.
(AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.

 

É como voto.



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.

1 - Não há omissão julgadora, afigurando-se manifesto o inconformismo contribuinte com o mérito que lhe desfavorável.

2 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

3 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.

4 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento dos art. 156, inciso II, CTN, art. 1º, Decreto-Lei 1.376/1974, que não foram violados. Precedente.

5 - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.