Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006612-49.2006.4.03.6102

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AGLAIK BORGES

Advogado do(a) APELANTE: ADHEMAR GOMES PADRAO NETO - SP303920-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO PIRES DE CASTRO - SP111547

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006612-49.2006.4.03.6102

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AGLAIK BORGES

Advogado do(a) APELANTE: ADHEMAR GOMES PADRAO NETO - SP303920-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO PIRES DE CASTRO - SP111547

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo particular, ID 255808964, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor:

 

 

     

AÇÃO POSSESSÓRIA – APELO INOVADOR: NÃO CONHECIMENTO – ADMINISTRATIVO – TRÂNSITO – TRANSFORMAÇÃO DE ÔNIBUS EM CAMINHÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO 115/2000 DO CONTRAN, NORMA EDITADA ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO QUE TERIA LEGITIMADO A MODIFICAÇÃO VEICULAR – ART. 106, CTB, A EXIGIR DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DE SEGURANÇA, NÃO EXISTINDO PROVAS DE QUE ESTA TENHA SIDO EMITIDA, EMBORA TENHA HAVIDO LICENCIAMENTO REGULAR DO CAMINHÃO, EM ANOS POSTERIORES, JÁ TENDO ESCOADO O PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS, ART. 325, CTB, POR ISSO IMPOSSIBILITADA A EXIBIÇÃO DOS MESMOS, PELO DETRAN – POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, TRATANDO-SE DE ILÍCITO PERMANENTE, ASSIM A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, GRAVADA SOBRE O VEÍCULO, A RESGUARDAR OS INTERESSES PÚBLICOS, SEJA DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO, SEJA NO INTERESSE ECONÔMICO DE RENOVAÇÃO DE FROTA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA, NO QUE CONHECIDA

1 - Destaque-se que a função da análise em apelo, como de sua essência, traduz-se em uma reapreciação do que suscitado e julgado em Primeira Instância, em grau de apelo.

2 - Claramente a apelação interposta, no que pertinente ao cerceamento de defesa por ausência de procedimento administrativo regular, traz tema não levantado perante o E. Juízo a quo, bastando singelo cotejo com a prefacial.

3 - Impossibilitada fica a análise do quanto acima mencionado, pois a cuidar de temática não discutida pelo polo devedor perante o foro adequado, o E Juízo da origem: qualquer conhecimento a respeito, então, feriria o duplo grau de jurisdição. Precedente.

4 - O CONTRAN possui competência regulamentar das normas do CTB, conforme o art. 12, inciso I, daquele “Codex” :

5 - Verídico que o art. 106, do Código de Trânsito, permite a modificação de veículos, sendo exigido, contudo, para registro e licenciamento, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

6 - Afigura-se axiomático, desde a petição inicial, que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após a expiração do prazo legal para guarda de documentos, art. 325, CTB, por isso não havia obrigação normativa de o órgão de trânsito apresentar os documentos do processo que teria amparado a emissão de documento do veículo modificado, que se deu em 31/05/2000.

7 - Nenhuma anotação existe nos documentos apresentados, no sentido de que o veículo seja modificado ou que tenha sido expedido o Certificado de Segurança Veicular que a norma impõe, ID 107522018 - Pág. 46 e seguintes.

8 - Remanesce o conflito sob os seguintes ângulos: o ônus de provar compete a quem alega, art. 333, inciso I, CPC vigente ao tempo dos fatos, não atendendo a seu mister o polo autor, porque confessou, na petição inicial, não possuir a documentação que teria calçado o procedimento de regularização do veículo, não mais existindo o processo, porque ultrapassado o prazo de guarda do art. 325, CTB; por seu giro, pacífico houve emissão de licenciamentos para os anos posteriores ao registro, pelo órgão de trânsito, pressupondo-se, com isso, tenham sido observados os requisitos legais, para a modificação do veículo, realizada lá no ano 2000.

9 - O presente conflito intersubjetivo deve ser resolvido com interpretação harmônica das normas envolvidas, possuindo incidência, ao caso concreto, a Súmula 473, STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

10 - O documento do veículo modificado foi expedido após (31/05/2000) a Resolução 115/2000 do CONTRAN, publicada em 12/05/2000, que proibiu a transformação de ônibus em caminhão, significando dizer eivado de vício, “ab ovo”, sua expedição.

11 - Embora os posteriores licenciamentos realizados pelo próprio órgão de trânsito, patente que, visando a norma do CONTRAN à segurança coletiva do tráfego, frente às implicações técnicas de Engenharia envoltas aos projetos e suas especificidades inerentes, portanto a transformação põe em risco o interesse público (também pode haver interesse econômico estatal, para renovação de frota), evidente que o ilícito, qual seja, a manutenção de veículo ônibus transformado em caminhão regularmente trafegando, a ser permanente, estando a produzir efeitos diários no tempo, significando dizer que superveniente bloqueio estatal não vulnera individual e exclusivo interesse particular.

12 - Durante o passar dos anos, não se põem raras as inovações tecnológicas e ambientais que promoveram a edição de normas que proibiram ou determinaram modificações no mercado automotivo que, como desfecho, acabaram por encerrar a produção ou o tráfego de diversos modelos de veículos, no geral.

13 - Aqui não se fala em direito adquirido, porque não houve regularização do caminhão antes da norma de trânsito proibir a conversão de ônibus em caminhão, portanto regular que o Estado, diante de norma que não permite veículos desta natureza, impeça a continuidade de rodagem e, assim agindo, apenas e tão-somente a cumprir a norma editada pelo órgão de trânsito competente.

14 - Em tudo e por tudo, pois, inexiste ilícito a ser remediado, porque a restrição administrativa imposta pelo órgão de trânsito possui amparo normativo, podendo a Administração anular os atos viciados, não provando o polo autor situação diversa do que aqui fundamento, daí brotando a improcedência de seu pedido.

15 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.

16 – Parcial conhecimento da apelação e, no que conhecida, improvida.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                 

 

Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, buscando “aclarar” o julgado, pois foi provada a modificação veicular, tanto que sempre foi licenciado.

 

Intimada, silenciou a parte adversa.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006612-49.2006.4.03.6102

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: AGLAIK BORGES

Advogado do(a) APELANTE: ADHEMAR GOMES PADRAO NETO - SP303920-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO PIRES DE CASTRO - SP111547

 

 

 VOTO

 

De fato, conforme a leitura do texto, expressamente consta que : (...) por seu giro, pacífico houve emissão de licenciamentos para os anos posteriores ao registro, pelo órgão de trânsito, pressupondo-se, com isso, tenham sido observados os requisitos legais, para a modificação do veículo, realizada lá no ano 2000”.

 

Assim, está escrito que sim, ao passado, para a emissão do licenciamento, acredita-se havia regularidade documental.

 

Posteriormente, entretanto, restou validado o gesto do DETRAN : “Lado outro, embora os posteriores licenciamentos realizados pelo próprio órgão de trânsito, patente que, visando a norma do CONTRAN à segurança coletiva do tráfego, frente às implicações técnicas de Engenharia envoltas aos projetos e suas especificidades inerentes, portanto a transformação põe em risco o interesse público (também pode haver interesse econômico estatal, para renovação de frota), evidente que o ilícito, qual seja, a manutenção de veículo ônibus transformado em caminhão regularmente trafegando, a ser permanente, estando a produzir efeitos diários no tempo, significando dizer que superveniente bloqueio estatal não vulnera individual e exclusivo interesse particular”.

 

Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

 

Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita :

 

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.

1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.

2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

...”.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)

 

Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.

 

É como voto.



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. RECURSO REJEITADO.

1 - Conforme a leitura do texto, expressamente consta que : (...) por seu giro, pacífico houve emissão de licenciamentos para os anos posteriores ao registro, pelo órgão de trânsito, pressupondo-se, com isso, tenham sido observados os requisitos legais, para a modificação do veículo, realizada lá no ano 2000”.

2 - Está escrito que sim, ao passado, para a emissão do licenciamento, acredita-se havia regularidade documental.

3 - Posteriormente, entretanto, restou validado o gesto do DETRAN : “Lado outro, embora os posteriores licenciamentos realizados pelo próprio órgão de trânsito, patente que, visando a norma do CONTRAN à segurança coletiva do tráfego, frente às implicações técnicas de Engenharia envoltas aos projetos e suas especificidades inerentes, portanto a transformação põe em risco o interesse público (também pode haver interesse econômico estatal, para renovação de frota), evidente que o ilícito, qual seja, a manutenção de veículo ônibus transformado em caminhão regularmente trafegando, a ser permanente, estando a produzir efeitos diários no tempo, significando dizer que superveniente bloqueio estatal não vulnera individual e exclusivo interesse particular”.

4 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.

5 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.

6 - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, REJEITOU os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.