EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0010870-59.2006.4.03.6181
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
EMBARGANTE: GIL HUMBERTO BATISTA
Advogados do(a) EMBARGANTE: DEBORA CASSIA DOS SANTOS - SP200794-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - SP238540-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0010870-59.2006.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO EMBARGANTE: GIL HUMBERTO BATISTA Advogados do(a) EMBARGANTE: DEBORA CASSIA DOS SANTOS - SP200794-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - SP238540-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Quarta Seção deste Tribunal que, por maioria, deu parcial provimento aos embargos infringentes e de nulidade opostos por GIL HUMBERTO BATISTA para fazer prevalecer o voto vencido, mas em menor extensão, reconhecendo a ilicitude da prova obtida por meio da quebra do sigilo bancário obtida sem autorização judicial, com a consequente nulidade ab initio do processo, por ausência de justa causa para a persecução penal, afastando-se o decreto absolutório (ID 257524248, pp. 26/44). Foi interposto recurso extraordinário pelo Ministério Público Federal (MPF), que foi admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal, tendo os autos sido encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por decisão monocrática (ID 257524252), a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, determinou a remessa dos autos a este Tribunal para observância dos procedimentos previstos no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, tendo em vista a repercussão geral do tema reconhecida no RE nº 601.314 (Tema 225). É o relatório. Dispensada a revisão.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0010870-59.2006.4.03.6181 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO EMBARGANTE: GIL HUMBERTO BATISTA Advogados do(a) EMBARGANTE: DEBORA CASSIA DOS SANTOS - SP200794-A, ROGERIO ALVES DA SILVA - SP238540-A EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator): No julgamento do RE 601.314 (Tema 225), pela sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. A partir desse julgado, pode-se afirmar que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, é lícita. No âmbito desta Quarta Seção, vinha-se julgando no sentido de não ser possível o compartilhamento de informações obtidas pela quebra do sigilo bancário pela Receita Federal, com fundamento no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, porque se entendia que a autorização legal para a quebra do sigilo bancário do contribuinte restringia-se à constituição do crédito tributário, não se estendendo à ação penal eventualmente decorrente, para a qual seria necessária prévia autorização judicial. Fundamentava-se esse posicionamento na jurisprudência estabilizada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. No entanto, o STF, a partir do julgamento do RE nº 601.314/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2016, Repercussão Geral, DJe-198, DIVULG 15.09.2016 PUBLIC 16.09.2016), decidiu ser possível o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal. Além disso, ao julgar a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28.11.2019), reafirmou que o art. 6º da LC 105/2001 permite que, instaurado o procedimento administrativo fiscal, a Receita Federal pode, atendidos os requisitos legais, obter todos os dados, inclusive sigilosos, de transações bancárias e fiscais sem intermediação do Poder Judiciário. O Ministro Alexandre de Moraes, em seu voto - que prevaleceu no julgamento do mérito da repercussão geral - explicitou que a atuação da Receita Federal se dá em dois estágios: no primeiro, há possibilidade de acesso às operações bancárias, limitado aos dados genéricos e cadastrais dos correntistas, vedada a inclusão de qualquer elemento que permita identificar a origem ou natureza dos gastos efetuados. Se, desses dados genéricos, surgirem informações indicativas da prática de um ilícito tributário, passa-se ao segundo estágio, no qual a Receita Federal poderá requisitar as informações e os documentos necessários, realizar fiscalização, auditoria, para a adequada apuração dos fatos. É importante ressaltar que, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001, cabe às instituições financeiras e equivalentes conservar o sigilo em operações ativas, passivas e serviços prestados. Por esse motivo, não há que se falar em ilegalidade no compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal no âmbito da sua atividade fiscalizatória, uma vez que a própria Lei Complementar nº 105/2001 impõe a esses órgãos a manutenção do sigilo sobre os documentos que contêm os dados bancários e financeiros sigilosos, o que, contudo, não impede o seu compartilhamento para fins de persecução penal porque o mesmo dever de sigilo se aplica ao titular da ação penal. Portanto, diante desse claro posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a quem compete precipuamente a guarda da Constituição (CF, art. 102, caput), cumpre a este Tribunal acatar aquela decisão, aplicando-a aos casos aqui apresentados. Observo, ademais, que já há decisões do STJ adotando essa decisão, como, por exemplo, o HC nº 422.473/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 20.03.2018, DJe 27.03.2018. Assim, reexaminando o acórdão proferido nos embargos infringentes (ID 257524248, pp. 26/44), em juízo de retração positivo, devem prevalecer os votos vencedores que afastaram a alegada ilicitude da prova obtida em conformidade com o art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes e de nulidade. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. RETRATAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. COMPARTILHAMENTO.
1. No julgamento do RE 601.314, na sistemática da Repercussão Geral (Tema 225), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: "O art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal". A partir desse julgado, pode-se afirmar que a quebra de sigilo bancário pela Receita Federal, para fins de constituição de crédito tributário, feita com base no art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001, é lícita.
2. Ao julgar a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28.11.2019), o STF reafirmou que o art. 6º da LC 105/2001 permite que, instaurado o procedimento administrativo fiscal, a Receita Federal pode, atendidos os requisitos legais, obter todos os dados, inclusive sigilosos, de transações bancárias e fiscais sem intermediação do Poder Judiciário, sendo possível o compartilhamento dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução processual penal.
3. Juízo positivo de retratação. Embargos infringentes não providos.