APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002179-41.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002179-41.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e recurso adesivo da parte autora em ação de procedimento comum objetivando a anulação da cobrança dos valores de benefício assistencial de amparo social ao idoso, NB 88/560.224.281-0 recebidos pelo autor no período de 30/08/2006 a 18/09/2014 e a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das diferenças que o requerente deixou de receber de aposentadoria por idade e de indenização por danos morais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 95298617 - Pág. 301/308): “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito (art. 487, I, do novo Código de Processo Civil), tornando definitiva a tutela antecipada, tão somente para o fim de declarar a inexistência do débito relativo ao ressarcimento de quantia percebida pelo Autor a título do benefício de amparo assistencial ao idoso NB 88/560.224.281-0. Sem condenação em custas e em verba honorária, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.” O INSS sustenta, em síntese, que: - a alegação de boa-fé do beneficiário não se sustenta, uma vez que, por ocasião do requerimento do benefício, o autor deixou de informar que o núcleo familiar era composto também pelos filhos que com ele residiam e que passaram a auferir remuneração logo após o deferimento do benefício; e - a omissão de informações pelo autor, impediu que o INSS constatasse que as condições para percepção do benefício haviam sido superadas, o que acarretou o pagamento dos valores por muitos anos, sem que o autor tivesse direito à sua percepção. Requer o provimento da apelação para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora, por seu turno, afirma, em suma, que: - o INSS não lhe informou acerca do preenchimento dos requisitos para percepção de benefício mais vantajoso, qual seja, aposentadoria por idade, violando o disposto nos artigos 621, 623 e 627, da Instrução Normativa n. 45/2010; - o autor deixou de receber por quase uma década, aposentadoria por idade com valor superior ao benefício assistencial, o que denota que foi o requerente, e não o INSS, que sofreu prejuízo econômico; e - é cabível a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização dos valores que deixou de perceber por quase uma década (parcelas de 13º salário deste benefício, que atingem o montante de R$ 104.224,10), e pelos danos morais, no importe de R$ 139.501,40. Requer o provimento do recurso para julgar totalmente procedente a demanda. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. Nesta instância, a digna Procuradoria Regional da República apresentou r. parecer opinando pelo desprovimento da apelação autárquica e do recurso adesivo da parte autora (ID 94954144 – Pág. 7/17). É o relatório. lns
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002179-41.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MANOEL ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DE BARROS LAPOLLA - SP186350-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A controvérsia recursal versa sobre o ressarcimento das parcelas de valores de benefício assistencial de amparo social ao idoso, NB 88/560.224.281-0 recebidos pelo autor no período de 30/08/2006 a 18/09/2014 e a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das diferenças que o requerente deixou de receber de aposentadoria por idade desde a DER do benefício assistencial e de indenização por danos morais. Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Do dever de ressarcimento dos cofres públicos Como é conhecido de todos, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473, in verbis: Súmula 346: "A administração pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos" (STF, Sessão Plenária 13/12/1963) Súmula 473: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" (STF, Sessão Plenária 03/12/1969). Com o advento do artigo 114 da Lei n. 8.112, de 11/12/1990, a ordem jurídica passou a conter norma legal expressa concedendo suporte ao princípio da autotutela administrativa, estabelecendo que: "A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade”. Nessa senda, a Lei n. 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, passou a disciplinar o dever de a Administração anular os seus atos quando maculados por vícios de ilegalidade, bem assim revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, na forma preconizada pelos artigos 53 e 54, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. De outro giro, o Código Civil disciplina a obrigação de devolução de valores recebidos ilicitamente, na forma do que dispõem os seus artigos 876, 884 e 927, in verbis: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. (...) Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo, nos seguintes termos: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Ademais, se comprovada a hipótese de dolo, fraude ou má-fé, a restituição das importâncias recebidas indevidamente deverá ser efetuada de uma só vez, consoante o artigo 154, § 2º, do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. No caso vertente, o benefício assistencial NB 88/560.224.281-0 foi concedido ao autor a partir de 30/08/2006 e, por ocasião do requerimento administrativo, o beneficiário declarou residir na companhia da esposa e que o casal não auferia nenhum rendimento mensal (ID 95298617 - Pág. 100/101). Em 05/09/2014, o autor foi notificado para apresentar informações sobre um veículo automotor FORD Belina II GL ano/modelo 1984/1984, que constava registrado em seu nome no Registro Nacional de Veículos Automotores, bem como para apresentar documentação a fim de possibilitar a verificação da continuidade das condições para manutenção do benefício assistencial. Em atenção à notificação, o autor informou que o veículo automotor já havia sido transferido a terceiro, bem como apresentou Declaração da Composição do Grupo Familiar e Renda Familiar, informando que o grupo familiar era constituído por 4 (quatro) pessoas, o beneficiário, cuja renda declarada era o benefício assistencial; a esposa, Sra. Anaíde Emília da Silva, cuja renda declarada era um benefício assistencial com data de início em 15/06/2011; e dois filhos, Damares Anaíde da Silva e Uziel Manoel da Silva (ID 95298617 - Pág. 135/136). Na consulta ao extrato do CNIS em nome do filho Uziel, o INSS identificou o exercício de atividade remunerada em concomitância com o recebimento do benefício assistencial nas empresas Atento Brasil S/A de 28/02/2007 a 01/09/2008; Zaaz Telecom Serviços em Telecomunicações LTDA -ME de 01/09/2008 a 28/02/2009; Sonda Procwork Outsourcing Informatica LTDA de 18/05/2009 a 12/06/2009; Connectcom Teleinformática Comercio E Serviços LTDA de 23/06/2009 a 17/12/2012; Workgroup Serviços e Comércio de Produtos de Informática LTDA - ME de 02/01/2013 e 30/04/2014 e Cleanic Ambiental Comércio e Serviços de Higienização LTDA de 05/05/2014 com última remuneração em 10/2014. Em consulta ao CNIS em nome da filha Damares, o INSS identificou o exercício de atividade remunerada em concomitância com o recebimento do benefício assistencial nas empresas Raia Drogasil S/A de 12/05/2008 a 31/12/2009 (última remuneração); SPDM – Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina de 11/01/2010 a 11/05/2012; Manpower Staffing LTDA de 14/05/2012 a 02/09/2013 e Robert Bosch Limitada de 02/09/2013 com última remuneração em 10/2014. Assim, analisados a composição do grupo familiar e os rendimentos recebidos, constatou-se que a concessão do benefício foi regular, porém a manutenção tornou-se indevida, tendo em vista que a renda per capta familiar de ¼ do salário mínimo foi superada nos referidos períodos, sendo apurados valores a serem ressarcidos pelo beneficiário pelo recebimento indevido no período de 10/12/2009 a 09/12/2014 (ID 95298617 - Pág. 189/198). Regularmente notificado, o autor apresentou defesa administrativa, a qual foi rejeitada pelo INSS, que, revendo o processo de apuração, constatou que houve omissão no formulário de declaração sobre composição e renda do grupo familiar apresentado pelo autor por ocasião do requerimento administrativo, além de ter identificado que a filha Damares Anaíde da Silva havia recebido benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência NB 87/124.154.254-3, no período de 08/03/2002 a 01/07/2007, apurando valores a serem ressarcidos pelo autor pelo recebimento indevido de seu benefício desde a concessão, de 30/06/2006 a 18/09/2014, no valor de R$ 69.694,71 (ID 95298617 – Pág. 238). Enquanto tramitava o processo de apuração da concessão do benefício assistencial, o autor ingressou com requerimento administrativo de aposentadoria por idade, a qual lhe foi concedida, com data de início em 19/09/2014 (NB 41/170.007.043-3), tendo sido cessado o pagamento do benefício assistencial em 18/09/2014 (ID 95298617 - Pág. 54/71). Com a conclusão do procedimento de apuração de irregularidades, o INSS passou a realizar descontos mensais de 30% (trinta por cento) no benefício de aposentadoria por idade a título de ressarcimento ao erário dos valores recebidos de benefício assistencial. Nestes autos, foi deferida a antecipação de tutela para cessação dos descontos sobre os proventos do autor (ID 95298617 - Pág. 257/259). Em audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal do autor, o qual afirmou que, no ano de 2006, entregou documentos pessoais e comprovantes de recolhimentos de contribuições previdenciárias para um advogado ingressar com pedido de aposentadoria por idade. Disse que viajou para o Estado da Bahia, onde morava anteriormente, para buscar os comprovantes de recolhimentos das contribuições, porém o advogado lhe disse que a documentação não seria suficiente para concessão da aposentadoria, mas que ingressaria com requerimento do LOAS, que garantiria ao autor uma renda de um salário mínimo. O autor relatou que pretendia receber aposentadoria, que na época do requerimento contava com 66 anos de idade e não compreendeu porque não poderia se aposentar, já que tinha trabalhado e contribuído durante vários anos à Previdência Social. Afirmou que não tinha conhecimento do que se tratava o benefício assistencial, mas que confiou no advogado, porém depois o benefício foi cessado, não sabendo declinar o motivo. Relatou que o filho Uziel sempre morou com ele e com a esposa, mas a filha Damares morava na Bahia, e veio para São Paulo para tratar de uma doença na visão, e na época uma pessoa do INSS disse para a esposa do autor, que a filha teria direito a receber um benefício de um salário mínimo para arcar com as despesas dos medicamentos e tratamento, mas depois de aproximadamente quatro anos, o benefício foi cessado. Afirmou que a sua esposa nunca trabalhou como empregada, que cuida da casa. Relatou que nunca residiu no endereço declinado no requerimento administrativo, situado na cidade de Hortolândia, que não conhece o titular da fatura de energia elétrica que foi apresentada como comprovante de endereço e que no ano de 2006 já residia na cidade de Campinas, na mesma casa onde mora atualmente. Os filhos ainda permanecem morando com o autor e a esposa até hoje. A Sra. Janaína Aparecida Mergulhado Silva, ouvida como informante, afirmou que é nora do autor, casada com Marlúcio Manoel da Silva. Disse que os filhos Uziel e Damares residem com o autor, além da esposa de Uziel. A filha Damares possui deficiência visual desde o nascimento. A informante afirmou conhecer a família desde o ano de 2000, que naquela época eles já moravam no Parque Santa Bárbara em Campinas e o autor trabalhava vendendo caldo de cana. No ano de 2006, o autor obteve auxílio de um advogado para requerer o benefício de aposentadoria, porém depois acabou perdendo, o que o deixou emocionalmente abalado. Não soube dizer se a filha Damares recebeu benefício em algum momento. Do cotejo das provas documentais e da prova oral produzida em audiência, verifica-se que, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago indevidamente por certo período, não há que se falar em devolução de valores recebidos pela parte autora, uma vez que, como se verá adiante, o requerente, à época do requerimento, já preenchia os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso. Do direito ao melhor benefício Ressalte-se que é dever legal da Administração a orientação do cidadão na instrução de pedido administrativo, conforme a norma do parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, que dispõe: “Art. 6º (...) Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas”. Ainda, é dever da Autarquia Previdenciária orientar o trabalhador a apresentar os documentos e a requerer o melhor benefício, na forma do que preconiza o artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991: Art. 80. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Em observância à regra da concessão do benefício mais vantajoso, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501, com repercussão geral, o Tema 334/STF, com a seguinte tese: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. Eis a ementa: APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria. (RE 630501, Relator p/ Acórdão MInistro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 21/02/2013, publ. 26/08/2013) O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial. No âmbito administrativo, regido pelos princípios do direito regulamentar e da hierarquia, cabe à Autarquia Previdenciária editar as normas necessárias ao cumprimento da lei. Nesse diapasão, a observância do princípio hierárquico, que rege todo o arcabouço administrativo, tem por premissa que o cumprimento da lei no dia-a-dia das agências do INSS deve ser realizado de forma harmoniosa, em função dos regulamentos e normas estabelecidas pela própria Autarquia Previdenciária, exigindo-se, para tanto, que os seus agentes observem os comandos normativos padronizados. Os artigos 687 a 690 da Instrução Normativa INSS n. 77/2015, ora revogada, determinavam, expressamente, que o servidor deve oferecer ao cidadão que busca o INSS o melhor benefício possível, especialmente quando identificar que foram satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício. Na mesma senda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. No caso em apreço, o autor buscou o INSS para obter a concessão de benefício assistencial de amparo ao idoso. Todavia, caberia à agência previdenciária converter o pleito em aposentadoria por idade, ainda que novos requisitos probatórios fossem necessários. A conclusão no sentido de que o autor teria de deduzir novo pedido, não se amolda ao princípio constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição da República, pois o cidadão buscou, efetivamente, deduzir o pedido administrativo. Assim, exigir o ingresso com pedido específico de aposentadoria por idade vai de encontro à razoabilidade, mormente considerando-se a situação de vulnerabilidade do requerente. Da aposentadoria por idade São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício. 1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48, §1º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à Emenda Constitucional n. 103, de 2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. 2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”. Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed. Ed. Forense, 2020, p. 559) No presente caso, o segurado nascido em 27/10/1940 cumpriu o requisito etário em 27/10/2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses. Conforme se observa do resumo para cálculo do tempo de contribuição anexado ao processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o autor totaliza 185 (cento e oitenta e cinco) contribuições, sendo a última delas vertida à Previdência Social em 30/04/2005 (ID 95298617 - Pág. 54/56). Desta feita, facilmente se constata que as contribuições apuradas pela própria Autarquia Previdenciária eram suficientes para perfazer a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses necessária à aposentadoria por idade na época do requerimento do benefício assistencial. Nesse diapasão, cumprido o requisito etário em 27/10/2005 e preenchida a carência necessária, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (DER) do benefício assistencial, em 30/08/2006. Da prescrição A prescrição de qualquer direito ou ação oponível em face da Autarquia Previdenciária, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, e do artigo 2º do Decreto-lei n. 4.597, de 19/08/1942, ocorre após decorrido 5 (cinco) anos do ato ou fato do qual se originarem. A Súmula 85/STJ estabelece que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” (Súmula n. 85, Corte Especial, j. 18/06/1993, DJ 02/07/1993). Dessa forma, a jurisprudência do C. STJ estava pacificada no sentido de que o referido verbete da Súmula 85/STJ não deveria ser aplicado na hipótese de anulação de ato administrativo que indeferiu requerimento de benefício na esfera administrativa. Nesse sentido os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1494120/PE, publ. 21/09/2020; AgInt no REsp 1525902/PE, publ. 04/09/2020). A esse respeito, convém citar o excerto da ementa do AgInt no AREsp 1494120/PE, in verbis: “(...) III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018”. Assim, segundo a jurisprudência até então assentada, o decurso de mais de 5 (cinco) anos da data do requerimento perante o INSS desafiaria a pronúncia da prescrição do direito de reverter o ato administrativo de indeferimento, porquanto, embora imprescritível o fundo de direito, teria transcorrido o quinquênio limite para que a parte se insurgisse quanto à recusa do requerimento administrativo. Noutro giro, a problemática da prescrição do direito de reverter o ato de indeferimento de benefício foi incluída na nova redação do caput do artigo 103 da LBPS, alterada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes termos: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioe do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096) (...)” No entanto, no que concerne ao prazo decadencial do direito à obtenção de fruição futura de benefício, decorrente de revisão de ato do INSS de “indeferimento, cancelamento ou cessação”, o C. STF decretou a inconstitucionalidade, em parte, da norma do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo 103 da LBPS, nos termos do julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o entendimento de que a incidência de decadência na hipótese atenta contra a preservação do fundo de direito, (Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020). Pela clareza, trazemos à colação o seguinte excerto do r. voto do eminente Relator, Ministro EDSON FACHIN:“O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103 da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República”. (ADI 6096, Tribunal Pleno, j. 13/10/2020, publ. 26/11/2020, transitado 03/08/2021). Nessa senda, não pode predominar o entendimento no sentido de que não havendo novo pleito administrativo, mais recente, a justificar a pretensão resistida pelo INSS, ter-se-ia que reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não foi apresentado comprovante de requerimento do benefício no quinquênio anterior à propositura da ação, considerando-se imprestável o requerimento pretérito, realizado a mais de cinco anos, porque estaria alcançado pela decadência ou prescrição. Essa concepção, foi superada pelos novos precedentes obrigatórios do C. STF e também do C. STJ. Releva destacar que o C. STJ modificou a sua jurisprudência acerca da prescrição da ação, e assentou ser vedada a decretação da prescrição do fundo de direitonos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de prestação previdenciária ou de assistência social, mediante a impugnação do ato de cessação, cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos. A alteração da jurisprudência ocorreu em 17/05/2022, data do julgamento doAgInt no REsp 1.805.428/PB, da relatoria do Ministro MANOEL ERHARD (Desembargador Convocado do TRF5), que recebeu a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991,isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado,de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional-, de modo quea prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. (...) 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Para elucidar, destacamos do voto-vista do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, o seguinte excerto: “Além do mais, há considerar na espécie, que a orientação firmada pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca da prescrição do fundo de direito de rever ato de cessação/cancelamento/indeferimento de benefício pela Administração Previdenciária quando ultrapassado mais de cinco anos, foi superada pelo que restou decidido na Ação direta de inconstitucionalidade 6.096, que ao apreciar a alteração promovida pelo artigo 24 da Lei n. 13.846 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, decidiu, em síntese, quea decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.Logo, entendemos quea orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça deve se adequar ao entendimento sufragado pelo STF, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988confere efeito vinculante às decisões definitivas em sede de ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. Nesse sentido, corrobora decisão do Supremo Tribunal Federal na Rcl n. 48.979/CE, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, cassando a decisão da Segunda Turma do STJ proferida no AREsp n. 1.910.776/CE, uma vez que "na decisão reclamada, ao se estabelecer que “deve ser reconhecida a prescrição da pretensão” quando “ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato que indeferiu o benefício”, não foi observado o que assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.096/DF, ao se declarar a inconstitucionalidade da instituição de prazos para as hipóteses de revisão do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário".(Voto-vista Ministro BENEDITO GONÇALVES, no AgInt no REsp n. 1.805.428/PB). Dessarte, revisto o entendimento da C. Corte Superior de Justiça no EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, por força da decisão da C. Suprema Corte, no julgamento da ADI 6.096/DF, não é possível decretar a prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no âmbito administrativo e a distribuição da ação. Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de ter sido deduzido requerimento administrativo há mais de 5 (cinco) anos, a ausência de insurgência em juízo, a ensejar litispendência ou coisa julgada, permite que a impugnação judicial acerca do indeferimento seja objeto da lide, a qual preenche, assim, as condições emanadas da ratio decidendi do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo. Entretanto, é bom registrar que, não obstante o atendimento do requisito formal relativo à precedência de requerimento em sede administrativa, a efetiva concessão do benefício previdenciário depende, evidentemente, do preenchimento das condições específicas, que deverão ser objeto de aferição mediante o exame das provas dos autos no julgamento do caso concreto. Ainda, no que diz respeito à percepção das parcelas vencidas, a despeito da ausência de fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao requerimento administrativo indeferido, a regra inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, impõe a aplicação da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85/STJ. Pois bem. No presente caso, conforme assentado, na DER do benefício assistencial (30/08/2006), o autor já preenchia os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade, fazendo jus ao recebimento do benefício desde então. Todavia, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/01/2016, é de rigor reconhecer a prescrição das parcelas de aposentadoria por idade devidas anteriormente a 28/01/2011, nos termos da Súmula 85/STJ. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito. Do dano moral A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República, que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo, liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido é a interpretação do C. STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Com efeito, o indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem. Acerca do tema: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Consoante previsto no Art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, o que não ocorre no caso em exame, em que as demandas propostas pela parte autora são distintas, vez que contêm pedidos diversos. (...) 7.Não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu e recurso adesivo da parte autora desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5069278-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/06/2022, DJEN DATA: 22/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. AFASTADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL FIXADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese. (...) 15. Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 16. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001527-97.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde. II- O laudo médico encontra-se bem elaborado, com respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, suficiente ao deslinde da matéria, sendo desnecessária a realização de nova perícia. III - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5399569-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019) Dessarte, não tendo sido demonstrado o caráter abusivo do ato de cessação administrativa, a interrupção do benefício até então percebido, é insuficiente para ocasionar o alegado dano moral, mormente no presente caso, em que o benefício assistencial foi cessado apenas quando concedida a aposentadoria por idade, devendo ser mantida a r. sentença guerreada, no que tange ao descabimento do pleito indenizatório. Consectários legais - correção monetária e juros A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003. A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Dos honorários advocatícios Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, impõe-se ao INSS o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, CPC). Sem custas (artigo 4º da Lei 9.289/1996). Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR IDADE PARA DER DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A controvérsia recursal versa sobre o ressarcimento das parcelas de valores de benefício assistencial de amparo social ao idoso recebidos pelo autor no período de 30/08/2006 a 18/09/2014 e a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das diferenças que o requerente deixou de receber de aposentadoria por idade desde a DER do benefício assistencial e de indenização por danos morais.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o entendimento admitindo a possibilidade de a Administração Pública rever os seus atos, quando eivados de nulidades e vícios, mediante o exercício de autotutela para fins de proceder a anulação ou revogação, nos termos das Súmulas 346 e 473.
- Na esfera previdenciária, o artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, estabelece que cabe à Autarquia Previdenciária efetuar a cobrança de valores pagos indevidamente, identificados em regular processo administrativo.
- No presente caso, ainda que o benefício assistencial possa ter sido pago indevidamente, não há que se falar em devolução de valores recebidos pela parte autora, uma vez que, à época do requerimento, já preenchia os requisitos para concessão de benefício mais vantajoso, consistente na aposentação por idade.
- O parágrafo único do artigo 6º da Lei n 9.784, de 29/01/1999, dispõe que a Administração deve orientar o interessado quanto à apresentação de documentos.
- O artigo 88 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991 dispõe que, “compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade”. Acrescente-se, ainda, o Enunciado n. 1 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que dispõe: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o beneficiário fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.
- No caso vertente, o segurado nascido em 27/10/1940 cumpriu o requisito etário da aposentadoria por idade em 27/10/2005, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, devendo comprovar a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses.
- As contribuições apuradas pela própria Autarquia Previdenciária eram suficientes para perfazer a carência de 144 (cento e quarenta e quatro) meses necessária à aposentadoria por idade na época do requerimento do benefício assistencial.
- Nesse diapasão, cumprido o requisito etário em 27/10/2005 e preenchida a carência necessária, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (DER) do benefício assistencial, em 30/08/2006. Todavia, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 28/01/2016, é de rigor reconhecer a prescrição das parcelas de aposentadoria por idade devidas anteriormente a 28/01/2011, nos termos da Súmula 85/STJ.
- O indeferimento de benefício na seara administrativa, ou mesmo a cessação, não tem aptidão para, por si, conduzir à conclusão de que houve violação ou ofensa de bens de ordem moral, intelectual ou psíquico do segurado, pois resultou de procedimento administrativo, sendo imprescindível a demonstração do caráter ilegal reputado à Administração Pública, em vulneração aos princípios que a regem.
- Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.