AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013758-38.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: NP BRASIL SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A, IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013758-38.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: NP BRASIL SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A, IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. DECADÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GLOSA INDEVIDA. PERÍCIA TÉCNICA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TUTELA INDEFERIDA. 1. Discute-se exigência de diferença de imposto sobre produtos industrializados, período de janeiro/2011 a dezembro/2012, objeto do auto de infração lavrado no PA 11065-724.008/2015-11, ante o cometimento das seguintes infrações: "i) falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produto(s) tributado(s), com erro de classificação fiscal e consequente erro de alíquota (IPI – reclassificação fiscal) - a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização dos produtos da Agravante foi para a posição NCM 3920 e se deu em relação àqueles por ela (Agravante) classificados nos NCMs 3925.10.00 e 3925.90.90; e ii) falta de recolhimento de imposto por indevida escrituração e utilização de crédito de IPI de maneira indevida (IPI – glosa de crédito)". 2. Compulsados os autos da ação de origem, verifica-se que houve deferimento de prova pericial contábil para elucidação da matéria técnica de relativa complexidade, o que demonstra a necessidade de aguardar o aprofundamento da cognição. 3. De outro lado, não se divisa, prefacialmente, ilegalidade ou abuso no procedimento fiscal, mormente a existência de vícios insanáveis que tenham provocado evidente prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, que foi praticado a tempo e modo, tampouco razões meritórias que possam refutar, de plano, as constatações da autoridade fiscal, tais como lançadas na autuação e nas decisões da impugnação e dos recursos administrativos sucessivamente interpostos pelo contribuinte. Da mesma forma, o reconhecimento sumário de eventual incompetência da autoridade tributária, que fez o lançamento, é medida satisfativa que exauriria por completo o objeto da demanda. 4. Ainda, cabe ressaltar que a questão da reclassificação fiscal e do aproveitamento escritural para fins de IPI são matérias de mérito que dependem do exaurimento da produção probatória. 5. No que concerne à decadência, não procede equiparar a reabertura de prazo para impugnação com a própria ausência de autuação do contribuinte, sendo certo que no caso apenas houve a primeira hipótese, tendo em vista a duplicidade do meios de intimação (Correios – 23/12/2015 e Edital Eletrônico – 24/12/2015), mantendo-se incólume a constituição do crédito tributário, nos termos da Resolução 14-3.689 - 8ª Turma da DRJ/RPO. 6. Ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida, a decisão agravada é integralmente mantida. 7. Agravo de instrumento desprovido." Alegou-se contradição, inclusive em prequestionamento, pois: (1) a prova pericial tem como objeto apenas a questão da reclassificação fiscal das mercadorias, sendo certo que, quanto às demais ilegalidades suscitadas, “a alegada complexidade da matéria, por si só, não é suficiente para afastar a probabilidade do direito e, por isso, não pode obstaculizar a concessão de tutela provisória, especialmente quando se está diante de uma situação urgente passível de causar dano de difícil e incerta reparação”; e (2) há necessidade de menção expressa aos artigos 142, 150, § 4º, 151, V, do CTN; 294 e 300 do CPC. É o relatório.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013758-38.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: NP BRASIL SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MEIRA COELHO - SP313533-A, IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: "[...] discute-se exigência de diferença de imposto sobre produtos industrializados, período de janeiro/2011 a dezembro/2012, objeto do auto de infração lavrado no PA 11065-724.008/2015-11 (ID 28392804, f. 1/11 dos autos principais), ante o cometimento das seguintes infrações: "i) falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produto(s) tributado(s), com erro de classificação fiscal e consequente erro de alíquota (IPI – reclassificação fiscal) - a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização dos produtos da Agravante foi para a posição NCM 3920 e se deu em relação àqueles por ela (Agravante) classificados nos NCMs 3925.10.00 e 3925.90.90; e ii) falta de recolhimento de imposto por indevida escrituração e utilização de crédito de IPI de maneira indevida (IPI – glosa de crédito)." De sua vez, impugnou o agravante o procedimento fiscal, apontando a respectiva nulidade, vez que restaram inobservadas as regras formais constantes da Portaria RFB 1.687/2014, especialmente no que tange ao dever de: i) indicar o tributo fiscalizado; ii) indicar o período fiscalizado; iii) descrever sumariamente quais as verificações que iria proceder; iv) indicar o prazo para realização do procedimento fiscal; v) formalizar o registro eletrônico da prorrogação do prazo do procedimento de fiscalização nos autos do processo administrativo; e vi) comunicar a prorrogação do prazo do procedimento de fiscalização. Ademais, alegou decadência do crédito tributário; equívocos na reclassificação fiscal; e, por último, ausência de recomposição da escrita fiscal com aplicação do regime da não-cumulatividade para avaliar se efetivamente havia imposto devido ou crédito de IPI." Aduziu o aresto, ademais, que: "Compulsados os autos da ação de origem, verifica-se que houve deferimento de prova pericial contábil para elucidar matéria técnica de relativa complexidade, o que demonstra a necessidade de aguardar o aprofundamento da cognição. De outro lado, não se divisa, prefacialmente, ilegalidade ou abuso no procedimento fiscal, mormente a existência de vícios insanáveis que tenham provocado evidente prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, que foi praticado a tempo e modo, tampouco razões meritórias que possam refutar, de plano, as constatações da autoridade fiscal, tais como lançadas na autuação e nas decisões da impugnação e dos recursos administrativos sucessivamente interpostos pelo contribuinte (ID's 28392815, f. 1/3; 28392829, f. 1/25; 28392841, f. 1/22; e 28392850, f. 1/31 dos autos principais). Da mesma forma, o reconhecimento sumário de eventual incompetência da autoridade tributária que efetuou o lançamento é medida satisfativa que exauriria por completo o objeto da demanda. Ainda, cabe ressaltar que o tema da reclassificação fiscal e do aproveitamento escritural para fins de IPI são matérias de mérito que dependem do exaurimento da produção probatória. Destarte, não se reconhece, por ora, probabilidade do direito alegado." Concluiu o acórdão, assim, que: "Deste modo, ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida, a decisão agravada é integralmente mantida". Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Como se observa, não se trata de contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SANEAMENTO. DECADÊNCIA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GLOSA INDEVIDA. PERÍCIA TÉCNICA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TUTELA INDEFERIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, demonstrando inexistência de qualquer vício, registrou o acórdão embargado que: "[...] discute-se exigência de diferença de imposto sobre produtos industrializados, período de janeiro/2011 a dezembro/2012, objeto do auto de infração lavrado no PA 11065-724.008/2015-11 (ID 28392804, f. 1/11 dos autos principais), ante o cometimento das seguintes infrações: "i) falta de lançamento de imposto por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produto(s) tributado(s), com erro de classificação fiscal e consequente erro de alíquota (IPI – reclassificação fiscal) - a reclassificação fiscal promovida pela fiscalização dos produtos da Agravante foi para a posição NCM 3920 e se deu em relação àqueles por ela (Agravante) classificados nos NCMs 3925.10.00 e 3925.90.90; e ii) falta de recolhimento de imposto por indevida escrituração e utilização de crédito de IPI de maneira indevida (IPI – glosa de crédito)." De sua vez, impugnou o agravante o procedimento fiscal, apontando a respectiva nulidade, vez que restaram inobservadas as regras formais constantes da Portaria RFB 1.687/2014, especialmente no que tange ao dever de: i) indicar o tributo fiscalizado; ii) indicar o período fiscalizado; iii) descrever sumariamente quais as verificações que iria proceder; iv) indicar o prazo para realização do procedimento fiscal; v) formalizar o registro eletrônico da prorrogação do prazo do procedimento de fiscalização nos autos do processo administrativo; e vi) comunicar a prorrogação do prazo do procedimento de fiscalização. Ademais, alegou decadência do crédito tributário; equívocos na reclassificação fiscal; e, por último, ausência de recomposição da escrita fiscal com aplicação do regime da não-cumulatividade para avaliar se efetivamente havia imposto devido ou crédito de IPI".
3. Aduziu o aresto, ademais, que: "Compulsados os autos da ação de origem, verifica-se que houve deferimento de prova pericial contábil para elucidar matéria técnica de relativa complexidade, o que demonstra a necessidade de aguardar o aprofundamento da cognição. De outro lado, não se divisa, prefacialmente, ilegalidade ou abuso no procedimento fiscal, mormente a existência de vícios insanáveis que tenham provocado evidente prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, que foi praticado a tempo e modo, tampouco razões meritórias que possam refutar, de plano, as constatações da autoridade fiscal, tais como lançadas na autuação e nas decisões da impugnação e dos recursos administrativos sucessivamente interpostos pelo contribuinte (ID's 28392815, f. 1/3; 28392829, f. 1/25; 28392841, f. 1/22; e 28392850, f. 1/31 dos autos principais). Da mesma forma, o reconhecimento sumário de eventual incompetência da autoridade tributária que efetuou o lançamento é medida satisfativa que exauriria por completo o objeto da demanda. Ainda, cabe ressaltar que o tema da reclassificação fiscal e do aproveitamento escritural para fins de IPI são matérias de mérito que dependem do exaurimento da produção probatória. Destarte, não se reconhece, por ora, probabilidade do direito alegado".
4. Concluiu o acórdão, assim, que: "Deste modo, ausente a probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo para concessão da tutela de urgência, até porque não se trata, como afirmado, de cobrança claramente indevida, a decisão agravada é integralmente mantida".
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados contraditórios no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual.
6. Como se observa, não se trata de contradição, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.