APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002310-62.2020.4.03.6113
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MINERVA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, TATIANA RING - SP344353-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002310-62.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MINERVA S.A. Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, TATIANA RING - SP344353-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932, CPC. OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO NA LISTA CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO. PRECEDENTES. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. Alegou o agravante que a decisão recorrida foi omissa quanto à inclusão na lista cronológica de pagamentos dos créditos apurados no procedimento administrativo. Sucede que, conforme devida e expressamente consignado na decisão agravada, o prazo do artigo 24 da Lei 11.457/2007 refere-se apenas ao previsto para análise do processo administrativo, não se incluindo nele o prazo para disponibilização, liberação de créditos apurados ou inclusão em ordem cronológica de pagamento. 3. A decisão sobre pedido de restituição não gera, de modo automático, direito de exigir providências imediatas de preparação ou pagamento de valores ao contribuinte. O teor da norma invocada é específico, conforme demonstrado. Afora eventual prazo para impugnação ou decisão integrativa (em casos de deferimento parcial, notadamente) e condicionamentos de ordem orçamentária, quando menos há que se verificar o cabimento de compensação de ofício com débitos exigíveis em aberto, providência amplamente respaldada pela jurisprudência, em caráter vinculante, tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal. 4. Eventual inércia ilícita da Administração em tal fase pode ser discutida em via própria, porém não é cabível a supressão de etapas legais e regulamentares entre a apreciação do pedido de restituição e o eventual cabimento de pagamento de valores ao contribuinte. 5. A decisão agravada apontou jurisprudência consolidada, ora reforçada, sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável acolher o agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 6. Agravo interno desprovido." Alegou-se omissão quanto ao princípio da razoável duração do processo e direito de petição perante os órgãos públicos, pois "entender que o prazo legal não se refere à efetiva conclusão do procedimento administrativo significa permitir uma mora infinita da administração pública que, mesmo proferindo decisão sobre o pleito, não adota os atos executórios seguintes", havendo, ainda, necessidade de menção expressa aos artigos 24 da Lei 11.457/2007, 5º, XXXIV, LIV, LV e LXXVIII, 37 e 93, IX, da CF; e 489 do CPC. É o relatório.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002310-62.2020.4.03.6113 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: MINERVA S.A. Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, MILTON DOTTA NETO - SP357669-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A, TATIANA RING - SP344353-A V O T O Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, não se cogita de omissão, dado que registrou o acórdão, expressamente e com amplo respaldo jurisprudencial, que: "[...] o prazo do artigo 24 da Lei 11.457/2007 refere-se apenas ao previsto para análise do processo administrativo, não se incluindo nele o prazo para disponibilização, liberação de créditos apurados ou inclusão em ordem cronológica de pagamento: 'Sobre a inserção, disponibilização ou liberação de créditos apurados, cabe observar que o prazo do artigo 24 da Lei 11.457/2007 refere-se apenas ao previsto para apreciação do pedido administrativo, não gerando, porém, direito líquido e certo à restituição nos mesmos 360 dias sem observância de exigências inerentes ao procedimento, como disponibilidade financeira de recursos repassados pelo Tesouro Nacional e ordem interna de pagamento dos valores. O prazo legal refere-se estritamente à apreciação dos feitos administrativos, e não ao pagamento administrativo, que demanda providências muitas vezes fora da competência da autoridade fiscal, o que, se por um lado, não autoriza omissão na prática de atos de ofício que lhe caibam, não pode obrigar à promoção de atos inexequíveis, por impossibilidade legal, financeiro-orçamentária ou material." Aduziu o aresto, ainda, que: "Como observado em contrarrazões pela Fazenda Nacional, a decisão sobre pedido de restituição não gera, automaticamente, direito de exigir providências imediatas de preparação ou pagamento de valores ao contribuinte. O teor da norma invocada é específico, conforme demonstrado. Afora eventual prazo para impugnação ou decisão integrativa (em casos de deferimento parcial, notadamente) e condicionamentos de ordem orçamentária, quando menos há que se verificar cabimento de compensação de ofício com débitos exigíveis em aberto, providência amplamente respaldada pela jurisprudência: [...]" Concluiu o julgado, assim, que "eventual inércia ilícita da Administração em tal fase pode ser discutida em via própria, porém não é cabível a supressão de etapas legais e regulamentares entre a apreciação do pedido de restituição e o eventual cabimento de pagamento de valores ao contribuinte". Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e agravo interno e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Não se trata, assim, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve erros in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 24 da Lei 11.457/2007, 5º, XXXIV, LIV, LV e LXXVIII, 37 e 93, IX, da CF; e 489 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 932, CPC. OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO NA LISTA CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 24 DA LEI 11.457/2007. PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO VINCULAÇÃO AO PAGAMENTO. PRECEDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, não se cogita de omissão, dado que registrou o acórdão, expressamente e com amplo respaldo jurisprudencial, que: "[...] o prazo do artigo 24 da Lei 11.457/2007 refere-se apenas ao previsto para análise do processo administrativo, não se incluindo nele o prazo para disponibilização, liberação de créditos apurados ou inclusão em ordem cronológica de pagamento: 'Sobre a inserção, disponibilização ou liberação de créditos apurados, cabe observar que o prazo do artigo 24 da Lei 11.457/2007 refere-se apenas ao previsto para apreciação do pedido administrativo, não gerando, porém, direito líquido e certo à restituição nos mesmos 360 dias sem observância de exigências inerentes ao procedimento, como disponibilidade financeira de recursos repassados pelo Tesouro Nacional e ordem interna de pagamento dos valores. O prazo legal refere-se estritamente à apreciação dos feitos administrativos, e não ao pagamento administrativo, que demanda providências muitas vezes fora da competência da autoridade fiscal, o que, se por um lado, não autoriza omissão na prática de atos de ofício que lhe caibam, não pode obrigar à promoção de atos inexequíveis, por impossibilidade legal, financeiro-orçamentária ou material".
3. Aduziu o aresto, ainda, que: "Como observado em contrarrazões pela Fazenda Nacional, a decisão sobre pedido de restituição não gera, automaticamente, direito de exigir providências imediatas de preparação ou pagamento de valores ao contribuinte. O teor da norma invocada é específico, conforme demonstrado. Afora eventual prazo para impugnação ou decisão integrativa (em casos de deferimento parcial, notadamente) e condicionamentos de ordem orçamentária, quando menos há que se verificar cabimento de compensação de ofício com débitos exigíveis em aberto, providência amplamente respaldada pela jurisprudência: [...]".
4. Concluiu o julgado, assim, que "eventual inércia ilícita da Administração em tal fase pode ser discutida em via própria, porém não é cabível a supressão de etapas legais e regulamentares entre a apreciação do pedido de restituição e o eventual cabimento de pagamento de valores ao contribuinte".
5. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. Eventual discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável não configura vício passível de saneamento na via dos embargos de declaração. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados em apelação e agravo interno e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação acima transcrita, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
6. Não se trata, assim, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve erros in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 24 da Lei 11.457/2007, 5º, XXXIV, LIV, LV e LXXVIII, 37 e 93, IX, da CF; e 489 do CPC) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.
8. Embargos de declaração rejeitados.