APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019015-43.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ARIANE DUARTE DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DUARTE DE CARVALHO - SP434160-A
APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: NELSON PILLA FILHO - RS41666
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019015-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ARIANE DUARTE DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DUARTE DE CARVALHO - SP434160-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação por meio da qual postula a parte autora a condenação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Banco do Brasil S.A. e da União à alteração de garantia prestada em Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil – FIES, de fiança para FGEDUC, ou a substituição da fiadora indicada no contrato. Por sentença proferida em ID 259802981, foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial. Apela a parte autora, alegando, em síntese, ausência de norma que proíba substituição do fiador ou da fiança na fase de amortização do contrato, desproporcionalidade da cláusula de caráter adesivo que impede a troca de fiador, bem como possibilidade de alteração da garantia de fiança para FGEDUC, tendo em vista o preenchimento dos requisitos e a adesão da instituição ao respectivo fundo (ID 259803085). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019015-43.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: ARIANE DUARTE DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: ARIANE DUARTE DE CARVALHO - SP434160-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto matéria de Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES. Pretende a apelante a modificação da garantia prestada no contrato de financiamento, de fiança para FGEDUC, ou a substituição da fiadora indicada. Inicialmente, anoto que a possibilidade de utilização do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo – FGEDUC como forma de garantia ao contrato de financiamento estudantil foi prevista no artigo 5º, inciso VIII, da Lei 10.260/01, “cabendo ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de sua ocorrência de forma exclusiva ou concomitante” com outras garantias previstas na lei, quais sejam, fiança e fiança solidária (art. 5º, §9º, da Lei 10.260/01). Regulamentando a matéria foi editada a Portaria Normativa MEC n. 10/2010, cujo artigo 10º, "caput", dispõe que “ao se inscrever no FIES o estudante deverá oferecer garantias adequadas ao financiamento”, facultando-se ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida até a formalização do contrato de financiamento (§2º). Assim dispõe a portaria editada, a alteração da garantia sendo possível apenas entre as modalidades de fiança e não podendo ocorrer em momento posterior à formalização da avença. Também digno de nota que o artigo 44 da Portaria Normativa MEC n. 15/2011 estabelece que “não será permitido ao estudante financiado alterar durante a fase de aditamento as modalidades de garantia do contrato de financiamento, ressalvado os fiadores, no caso da fiança prevista no inciso I, § 1º, do art. 10 da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010”. Tal regulamentação garante o equilíbrio financeiro do FGEDUC, tendo em vista que a utilização da garantia fica condicionada à disponibilidade financeira do Fundo e à adesão da instituição de ensino, que passa a arcar mensalmente com percentual sobre o total de encargos educacionais oriundos dos contratos de financiamento a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e Garantia Mínima, tendo em vista que participa do risco do financiamento como devedora solidária (art. 3º, "caput", §2º, I e III, da Portaria Normativa MEC n. 01/2010). A adesão a essa garantia em momento posterior, portanto, prejudicaria toda a lógica de funcionamento e manutenção do Fundo. Ressalto tratar-se de matéria regida por lei, que prevê expressamente que cabe ao Ministério da Educação dispor sobre as condições de utilização do FGEDUC de forma exclusiva ou concomitante com outras modalidades de garantia, sobrevindo a edição de referidos atos normativos no legítimo exercício do poder regulamentar. Confira-se precedente da Corte de utilidade na questão: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. ERRO FORMAL. MATRÍCULA. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO. FIADOR NÃO IDÔNEO. ALTERAÇÃO DE GARANTIA. FGEDUC. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, saliento que a parte autora requereu em sua peça inicial a renovação da matrícula e aditamento de contrato de financiamento para o curso do quinto semestre de medicina veterinária. Em sede recursal, por sua vez, requer seja determinada a matrícula no quarto semestre do mesmo curso. 2. Não obstante, a documentação acostada na peça inicial demonstra (fl. 41) que a autora cursou somente três semestres do curso. Desta forma, o pedido de matrícula no 5º semestre deve ser considerado mero erro formal, retificado em sede recursal, não ocorrendo inovação nesta seara. 3. Foi celebrado contrato de financiamento pelo FIES entre a autora e a Universidade Anhembi Morumbi para ingresso no curso de medicina veterinária, com indicação de fiador, Edeli Beluci (fls. 29/31). Ocorre que este teve seu nome inserido nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, impedindo o aditamento do contrato nos termos da Lei nº 10.260/2001. 4. Diante da impossibilidade de indicar novo fiador, a autora busca a alteração do contrato com opção pela modalidade FGEDUC - Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo. 5. Ressalto que o contrato de financiamento foi firmado em 18/10/2013 (fl. 29) e, portanto, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.873/2013. Assim, na época da contratação, a opção pelo FGEDUC deveria ser realizada no momento de contratação do financiamento, sem previsão acerca da possibilidade de futura mudança contratual. 6. Reforço, como salientado pelo R. Juízo a quo, que ainda fosse o contrato posterior à vigência da Lei 12.873/2013, a Portaria normativa do MEC nº 3/2014 mantêm a regra anterior, determinando que a opção pelo fundo de garantia de operações de crédito educativo deve ser realizada no momento da contratação (fls. 130/131). 7. Ademais, para que seja prestada a garantia na modalidade FGEDUC devem ser preenchidos os requisitos elencados na portaria normativa MEC nº. 3/2014, não existindo qualquer prova nos autos acerca da adequação da autora às exigências legais, especialmente em relação à participação no Programa Universidade para Todos (ProUni). 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202913 - 0020040-89.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 16/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017) Já com relação à substituição da pessoa do fiador, o artigo 44 da Portaria Normativa MEC n. 15/2011 ressalva tal possibilidade apenas no que diz respeito à fase de aditamento do contrato, nada estabelecendo quanto à fase de amortização. Assim, não se reveste de qualquer abusividade a cláusula 7ª, parágrafo quarto, do contrato (ID 259802936, fls. 2/3) estabelecendo a fiança como “absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração” e que “o(s) fiador(es) poderá(ão) ser substituído(s), a pedido do(a) financiado(a), condicionada a substituição à anuência do Agente Operador e Agente Financeiro e ao atendimento das exigências estabelecidas na legislação e regulamentação do FIES pelo(s) novo(s) fiador(es)”. Dessa forma, inexistindo anuência do FNDE ou da instituição financeira para a substituição de fiador na fase de amortização do contrato, fica impossibilitada a exoneração da atual fiadora. Nada, destarte, a objetar à sentença ao aduzir: Do exame dos autos, verifico que a autora pretende alterar a forma de garantia do seu contrato de financiamento estudantil, para FGEDUC, já que a fiadora está insatisfeita com o prazo da fiança. A autora afirma que a alteração da garantia foi indeferida. O FGEDUC foi criado pela Lei nº 12.087/09 como um fundo garantidor de crédito de natureza privada, que opera no âmbito do FIES. Em 2018, a CEF passou a administrá-lo, mas o Banco do Brasil manterá a guarda da documentação do período sob sua administração. Verifico, ainda, que a autora terminou o Curso de Direito, tendo colado grau em 29/01/2019 (Id 57952277 – p. 4). Da análise dos autos, verifico que o contrato de financiamento estudantil nº 688.500.422 foi firmado entre a autora Ariane, o FNDE, representado pelo Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro, e Donizete Aparecida de Oliveira, Silas de Carvalho e seu cônjuge, Ildenir Maria Duarte de Carvalho, na qualidade de fiadores (Id 57952514 - Pág. 2). A fiança está prevista na cláusula sétima, que estabelece que a fiança é “absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração, renunciado o(s) FIADOR(ES), expressamente, aos benefícios dos artigos 830, 834, 835 e 837 do Código Civil Brasileiro, solidariamente se responsabilizando pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo(a) FINANCIADO(A) neste instrumento”. O parágrafo primeiro da referida cláusula estabelece que “o(s) FIADOR(ES) concorda(m) e tem pleno conhecimento de que a fiança outorgada neste ato corresponde ao limite de crédito global constante na Cláusula Quinta, acrescidos dos juros e demais encargos e compreende todos os Termos Aditivos a este Contrato que vierem a ser celebrados. (Id 57952514 - Pág. 2). Embora seja prevista a possibilidade de substituição do fiador, esta é uma faculdade do agente financeiro, que deve anuir previamente. É o que estabelece o parágrafo quarto da cláusula sétima. Ora, como estabelecem as disposições acima citadas, a presente fiança garante negócio jurídico de prazo determinado, já que o valor afiançado corresponde ao limite do crédito global, ou seja, 10 semestres do curso de graduação de Direito, no total de R$ 59.500,02 (Id 57952514 - Pág. 2). E, tratando-se de negócio jurídico por prazo determinado, não há que se falar em troca de fiador, como pretende a autora. (...) Ademais, a autora e fiadores firmaram o contrato, assumindo as responsabilidades pelo pagamento da dívida e tendo conhecimento do prazo para amortização dos valores. Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido. E a autora não demonstrou a invalidade das cláusulas pactuadas, em especial a que estabeleceu a fiança ora discutida. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALTERAÇÃO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Alteração de garantias oferecidas que somente é possível entre as modalidades de fiança e que não pode ocorrer em momento posterior à formalização do contrato de financiamento. Inteligência da Lei 10.260/01 e Portarias 01 e 10/2010 do MEC.
II – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.