AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013580-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: MAURO MARTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PRUDENFRIGO PRUDENTE FRIGORIFICO LTDA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ISABELA OLIVEIRA MARQUES - SP381590-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013580-89.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: MAURO MARTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento à rejeição de exceção de pré-executividade, em que alegada prescrição intercorrente, pois, ainda que ajuizada ação pauliana (autos 1200530-20.1996.4.03.6112) pela agravada em 1996, restou a execução fiscal paralisada por mais de cinco anos com vários pedidos de suspensão por até um ano e, segundo paradigma repetitivo (REsp 1.340.553), apenas interrompem a prescrição a "efetiva constrição patrimonial" ou "efetiva citação", não bastando mero peticionamento da exequente; aduzindo que mera propositura de ação anulatória não basta à suspensão da exigibilidade fiscal (artigo 151, CTN), em que não houve decisão para obstar ou suspender a execução fiscal, razão pela qual consumada prescrição intercorrente a impor acolhimento da exceção de pré-executividade com condenação da agravada em verba honorária. Houve contraminuta pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013580-89.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: MAURO MARTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS DANIEL NUNES MASI - SP227274-A V O T O Senhores Desembargadores, a decisão agravada foi assim proferida: "ID. 19900791 - Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por Mauro Martos em 30 de agosto de 2019, nos autos da ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional em face de Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda e outros para cobrança das CDAs n.ºs 80604096306-30, 8070402520-69 e 80704025211-40 decorrentes de CoFins e Pis, no valor de R$160.883,48, em 31 de janeiro de 2005. Referida ação foi distribuída em 13 de abril de 2005 com citação da empresa executada em 4 de agosto de 2005, sem oferecimento de bens à penhora. Constou na certidão id. 18296656, de 14 de dezembro de 2005, a tentativa infrutífera de penhora de bens da executada uma vez que no local funcionava a empresa Frigorífico Frigomar. A exequente trouxe informação quanto ao trâmite da ação revocatória n.º 96.1200530-3 e da medida cautelar fiscal n.º 2000.61.12.004878-5, cujos pedidos se fundamentam, em síntese, no restabelecimento ao patrimônio da devedora do imóvel matriculado sob o n.º19.795 do 1º CRIPP, e, na decretação de indisponibilidade dos bens dos coexecutados, respectivamente (id. 18296656/fls.38 e 39). Requereu, também, a inclusão dos sócios Mauro Martos, Osmar Capuci, Alberto Capuci, Luiz Paulo Capuci e José Clarindo Capuci (id. 18296656/fls. 46 e 47). Deferida a inclusão, os sócios foram citados na seguinte ordem: José Clarindo Capuci - citado em 11/6/2007; Luiz Paulo Capuci – citado em 18/6/2007; Mauro Martos – citado em 19/6/2007; Alberto Capuci – citado em 23/6/2008; Osmar Capuci – citado em 23/6/2008. Posteriormente, sobreveio informação do falecimento do coexecutado Alberto Capuci e foi determinada a penhora do bem imóvel matrícula n.º 9.826 CRI de São Félix do Araguaia que não se concluiu. Em 23 de janeiro de 2015 foi determinado o apensamento do feito aos autos principais n.º0004313-11.2002.403.6112 cuja dependência perdurou até 16 de abril de 2015 (id. 18296667/pg.8). A União, por sua vez, agravou da decisão que excluiu de ofício o coexecutado Alberto Capuci em decorrência de seu falecimento (id.18296667) e refutou a ocorrência da prescrição requerendo o redirecionamento da demanda à empresa Frigomar Frigorífico Ltda. Decisão posterior do TRF3 negou seguimento ao agravo e, em 16 de abril de 2015 foi determinado o desapensamento dos autos(id.18296667/pg.8). Citada em 29 de julho de 2015, na pessoa de seu representante legal Sandro Martos (id.18297558/26), a empresa coexecutada Frigomar não ofereceu bens a penhora, a qual se concretizou por meio de oficial de justiça cujos bens móveis penhorados totalizaram o valor de R$160.700,00 (cento e sessenta mil e setecentos reais). Designado leilão (id. 18297561/fl.7), não houve licitante interessado na arrematação nas duas praças. Em 20 de outubro de 2017 a exequente requereu a penhora sobre o faturamento do executado em 5% do faturamento bruto e mensal da empresa (id. 18297566/fl.9) que, após, demonstrado pela exequente o faturamento percebido pela executada, foi deferida (id. 18297566/fl.40). Foi determinado, também, a transferência de valores do feito n.º 1208346-47.1998.403.6112 decorrente de eventual numerário obtido com a expropriação do imóvel nele penhorado. Em 13 de março foi certificado pelo oficial de justiça a penhora frustrânea sobre o faturamento da coexecutada Prudenfrigo ante a ausência de faturamento. Em seguida, a Fazenda Nacional manifestou-se acerca do prosseguimento do feito, ressaltando que se trata de empresa envolvida em diversos esquemas fraudulentos de esvaziamento patrimonial, indicando à penhora bens que fazem parte do proveito da ação pauliana n.º 1200530-20.1996.403.6112. Em sequência, o coexecutado Mauros Martos apresentou exceção de pré-executividade (id. 19900791), requerendo a prescrição intercorrente com base na omissão da exequente em não buscar medidas eficientes para o desfecho da demanda, pois entre o fim da primeira suspensão da execução fiscal até a efetiva penhora, ocorrida em primeiro de setembro de 2018, transcorreram-se, aproximadamente, 11 anos. Ressaltou, ainda, que: “o objetivo da interrupção do prazo prescricional é derivado da localização eficaz de bens passíveis de sanar o débito tributário exequendo, ou seja, demonstrar que a exequente teve êxito nas medidas adotadas” Alegou, também, prescrição da demanda em relação à empresa Frigomar, uma vez que decorreram 11 anos entre a citação da executada e o novo pedido de redirecionamento. No que concerne ao imóvel ofertado em garantia da coexecutada Prudenfrigo Frigorifico, o corréu Mauro Martos aduziu que os procuradores da PGFN canalizaram esforços para cobrança única e exclusiva contra um sócio devedor. Instada, a exequente refutou as alegações do co-executado. Posteriormente, em id 25914149 a exequente peticionou requerendo o redirecionamento desta execução fiscal às seguintes pessoas: MAURO MARTOS – CPF 779.408.308-72; LUIZ ANTONIO MARTOS – CPF 037.408.148-45; FRIGOMAR FRIGORÍFICO LIMITADA – CNPJ 07.328.349/0001-04; PRUDENMAR COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE CARNES E TRANSPORTE LTDA – CNPJ 57.706.996/0001-72; SANDRO SANTANA MARTOS – CPF 158.914.188-19; VMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 10.531.068/0001-50; LFMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 04.849.060/0001-34; AJMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÓES LTDA – CNPJ 10.546.821/0001-81; SAVAM AGROPECUÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 10.480.170/0001-74; MART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 01.595.436/0001-33; MART VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ 12.614.265/0001-69; MSV ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI – CNPJ 30.859.976/0001-85; VALMAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 21.121.511/0001-31; VALMAS SPE 01 – LOTEAMENTO CRUZ DE MALTA ASSIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.949/0001-98; VALMAS SPE 03 – CONDOMINIO MARACANA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.960/0001-58; VALMAS SPE 04 – LOTEAMENTO CRUZ DE MALTA ASSIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.694/0001-63; VALMAS SPE 06 HOTEL I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.700/0001-82; VALMAS SPE 07 – CONDOMINIO BONGIOVANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.555/0001-30; VANESSA SANTANA MARTOS – CPF 214.174.138-67; Fundamentou seu requerimento nos fatos e argumentos constantes na inicial da ação cautelar fiscal n.º 5002297-03.2019.403.6112, distribuída na 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. Constou da decisão que deferiu a indisponibilidade dos bens requeridos na exordial, daquela ação, que a demanda visa: '(...) prevenir o recebimento dos créditos tributários, em face do cometimento, por parte dos requeridos e por parte de Mauro Martos, das práticas previstas n o art. 2º, III, V, VI e IX da Lei n.º 8.397/92'. E continua, 'No que concerne ao arcabouço fático, desenvolveu minuciosa, extensa e profunda narrativa das condutas que afirma serem ilícitas e simuladas e que seriam perpetradas pelos requeridos por Mauro Martos destinadas a burlar a fiscalização tributária e o dever legal de pagar tributos por meio da formação de grupo econômico não constituído juridicamente, todavia conhecido regionalmente nos meios negociais e na imprensa como “Grupo Mauro Martos”, utilizado para alcançar expressiva evasão fiscal da ordem de quase meio bilhão de reais, consideradas todas as pessoas jurídicas do grupo econômico de fato e já constituída em dívida ativa”. Em apertada síntese, esclareceu que, 'Mauro Martos opera seus negócios utilizando-se desses expedientes há cerca de vinte e cinco anos por meio da formação de grupo econômico familiar de fato, utilizando-se das pessoas jurídicas Frigomar Frigorífico Ltda e Bom-Mart Frigorífico Ltda., sucessoras, formalmente, da Prudenfrigo Prudente Frigorifico Ltda., conjuntamente com a empresa Prudenmar Comercial Exportadora, Importadora de Carnes e Transportes Ltda., todas executadas. Aduziu que, seguindo a mesma linha de conduta, à medida que essas empresas passavam a ser executadas, eram constituídas novas pessoas jurídicas, classificadas como “holdings patrimoniais”, que recebiam o patrimônio da família e que ainda não se encontravam ou não se encontram no polo passivo das execuções fiscais, sendo elas a MSV Administração de Imóveis Eireli, Valma Administração e Participações Ltda., Valmas SPE 01 – Loteamento Cruz de Malta Assis Empreendimento Imobiliário Ltda., Valmas SPE 03 – Condomínio Maracanã Empreendimento Imobiliário Ltda., Valmas SPE 04 – Loteamento Cruz de Malta Assis Empreendimento Imobiliário Ltda., Valmas SPE 06 Hotel I Empreendimento Imobiliário Ltda. E Valmas SPE 07 – Condomínio Bongiovani Empreendimento Imobiliário Ltda., sendo, assim, necessário tornar a indisponibilidade de referidos bens'. Nas fundamentações de direito, alegou, '(...) a responsabilidade pela formação de grupo econômico e familiar, de acordo com o art. 124 I, do CTN, art. 50 do CC e art. 2º da CLT, na redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, e, alternativamente, a responsabilidade pela sucessão empresarial prevista no art. 132, parágrafo único, do CTN, em razão da caracterização da continuidade da atividade empresarial pelo mesmo grupo familiar de administradores, através de outras pessoas jurídicas. Defendeu também suas postulações em fundamentos acerca da responsabilidade dos sócios pela prática de atos com excesso de poder e infração à lei n gerência das pessoas jurídicas do grupo econômico, de acordo com o art. 135, III, do CTN, e acerca do abuso da personalidade jurídica e da confusão patrimonial, tratados pelo art. 50 do CC'. Requereu, ao final: (...) 'a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.397/92 para que fosse declarada a indisponibilidade de todos os bens dos requeridos, atuais e futuros, adquiridos a qualquer título, até o limite da satisfação das obrigações fiscais referenciadas, no montante de R$ 218.333.878,04 (duzentos e dezoito milhões, trezentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos)” (...) e, ainda, para que essa indisponibilidade fosse efetivada pelos seguintes meios: I – anotação de ordem de indisponibilidade de bens imóveis junto ao sistema CNIB, instituído pelo Provimento n.º 39/2014-CNJ, e, em caso de resposta positiva do sistema, expedição do respectivo mandado/carta precatória para fins de avaliação do bem por Oficial de Justiça, II – bloqueio de transferência de todos os veículos junto ao sistema Renajud e, em caso de resposta positiva do sistema, expedição do respectivo mandado/carta precatória para fins de avaliação do bem por Oficial de Justiça; III – comunicação da ordem de indisponibilidade de bens atuais e futuros a órgãos públicos para que a cumpram dentro de suas atribuições, mediante a expedição de ofícios a JUCESP, CVM e COAF; e IV – comunicação da ordem de indisponibilidade de bens ao Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente nos autos n.º0017265-15.2009.8.2.0482 (Desapropriação), n.º 0026263-64.2012.8.26.0482 (Desapropriação), n.º 1018646-94.2016.8.26.0482 (Desapropriação), n.º0021199-63.2018.8.26.0482 (Cumprimento de Sentença) e n.º 0021204-85.2018.8.26.0482 (Cumprimento de Sentença). Para solicitar que eventuais valores e direitos de LFMS Administração e Participações Ltda devam ser bloqueados e depositados à disposição deste feito.' Vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. Passo a pontuar as alegações postulados para melhor compreensão. 1 – Exceção de Pré-executividade 1.1 - Prescrição Intercorrente 1.1.1 - Intenção de prolongamento do processo ad eternum. Alega o coexecutado Mauro Martos que: 'Denota-se que entre o oferecimento de bem à penhora e a efetiva contrição de bens passaram-se aproximadamente 12 anos, por culpa exclusiva da exequente. A Fazenda Pública não se utilizou de seus poderes e prerrogativas para promover todos os atos cabíveis de modo a conduzir a demanda de maneira célere e eficiente visando a satisfação do débito exequendo e conclusão do feito. Pelo contrário, demonstra cristalina sua desídia em satisfazer o crédito exequendo, como se possuísse a intenção de o prolongar ad eternum, com o intuito de provocar efeitos danosos acarretados pela prolongada execução fiscal às demais partes incluídas no polo passivo.” E conclui que: 'Portanto, considerando o início do prazo de suspensão em 26/06/2007 e seu término em 26/06/2008, o termo derradeiro para configurar a prescrição intercorrente, passados 05 anos sem localização de bens, ocorreu em 26/06/2013, sendo que a penhora efetiva capaz de garantir e satisfazer o feito.' Requer, assim, a extinção do feito, com declaração da sua prescrição do crédito tributário. Afasto o pedido postulado. Conforme consta dos autos, a petição inicial que embasa esta execução fiscal foi protocolizada em 13 de abril de 2005 com citação do executado Prudenfrigo em 03 de agosto de 2005. Posteriormente houve a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda cuja ultima citação se concretizou em 23 de junho de 2008. Neste interim foram efetuadas diversas diligências no sentido de buscar bens passíveis de penhora do executado, sendo que todas se mantiveram frustâneas, o que acarretou a inserção no polo passivo da empresa coexecutada Frigomar, cuja penhora foi concretizada sem que houvesse êxito nas praças de leilões designadas. A exequente por sua vez informou o trâmite das ações revocatória n.º 96.1200530-0 e pauliana n.º 000956-47.2002.403.6112 que reconheceu a simulação na transferência do citado imóvel matrícula n.º 19.795, com trânsito em julgado em 30 de junho de 2018. Logo, descabida a pretensão do coexecutado, já que não houve intenção de o prolongar ad eternum esta ação executiva, pois a exequente não se quedou inerte no trâmite processual, buscando meios para satisfação do débito exequendo. 1.2 – Prescrição intercorrente parcial. Aduz o executado que (...) 'a penhora de bens irrisórios frente ao montante devido da demanda não é interromper o prazo prescricional, pelo contrário, apenas reforça o entendimento da exequente não se utilizar dos seus poderes e prerrogativas para sanar o débito tributário exequendo'. Pois bem, verifico que a penhora que garante esta execução se consubstancia no valor de R$160.700,00 (id. 18297558/pg.27), quantia esta quase que suficiente para quitação integral do débito exequendo; assim, afasto o argumento postulado. 1.3 – Prescrição no redirecionamento da execução fiscal Requer, ainda, o coexecutado o reconhecimento da prescrição no redirecionamento uma vez que entre a primeira citação e o redirecionamento da ação ao Frigorífico Frigomar se deram 11 anos, operando-se assim a prescrição. Todavia, é sabido que o Resp. n.º 1201.993 do STJ/Tema 444 pacificou a matéria, afirmando que, em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, o que não se verificou nesta demanda. Não houve inércia da exequente em praticar atos concretos para efetivar a cobrança do crédito tributário. O trâmite processual se prologou dada a quantidade de ações judiciais em face da devedora que por vezes tem bens arrematados em outros autos. Não se pode olvidar, também, a ocorrência da utilização de meios simulatórios para que os bens exequíveis não sejam constritos, como se deu com o desfecho da ação revocatória n.º 96.1200530 e na ação pauliana n.º 0000956-47.2002.403.6112 com trânsito em julgado em 30 de junho de 2018 que determinou a desconstituição da doação do bem matrícula n.º 19.795 do 1º CRIPP, avaliado m R$ 35.406.169,00, valor este suficiente para pagamento do débito exequendo. Assim, INDEFIRO a exceção de pré-executividade ofertada pelo co-executado Mauro Martos e determino o prosseguimento desta execução. 2 – Pedido de Redirecionamento constante da Cautelar Fiscal n.º 5002297-03.2019.403.6112. Sem prejuízo de eventual análise aprofundada em sede de embargos à execução fiscal, DEFIRO o requerimento de inclusão no polo passivo de: 1 - LUIZ ANTONIO MARTOS – CPF 037.408.148-45; 2 - PRUDENMAR COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA DE CARNES E TRANSPORTE LTDA – CNPJ 57.706.996/0001-72; 3 - SANDRO SANTANA MARTOS – CPF 158.914.188-19; 4- VMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 10.531.068/0001-50; 5 - LFMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 04.849.060/0001-34; 6 - AJMS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÓES LTDA – CNPJ 10.546.821/0001-81; 7 - SAVAM AGROPECUÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 10.480.170/0001-74; 8 - MART ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 01.595.436/0001-33; 9 - MART VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ 12.614.265/0001-69; 10-MSV ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS EIRELI – CNPJ 30.859.976/0001-85; 11 - VALMAS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA – CNPJ 21.121.511/0001-31; 12 - VALMAS SPE 01 – LOTEAMENTO CRUZ DE MALTA ASSIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.949/0001-98; 13-VALMAS SPE 03 – CONDOMINIO MARACANA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.960/0001-58; 14 - VALMAS SPE 04 – LOTEAMENTO CRUZ DE MALTA ASSIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.694/0001-63; 15 - VALMAS SPE 06 HOTEL I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.700/0001-82; 16-VALMAS SPE 07 – CONDOMINIO BONGIOVANI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, CNPJ 26.700.555/0001-30 e, 17 - VANESSA SANTANA MARTOS – CPF 214.174.138-67. Fundamento esta decisão considerando indícios de abuso de pessoa jurídica e grupo econômico, além de evasão patrimonial, conforme bem delineado na decisão constante da ação cautelar fiscal n.º 5002297-03.2019.4.03.6112, em trâmite na 1ª Vara Federal desta 12ª Subseção Judiciária. Citem-se." No recurso, o agravante alegou, em suma, que, no paradigma repetitivo, somente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente a "efetiva constrição patrimonial" ou "efetiva citação", sendo irrelevante, portanto, a propositura de ação pauliana, especialmente porque nela não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário a impedir a execução fiscal. Como visto da extensa fundamentação da decisão agravada, circunstâncias fáticas específicas do caso concreto não se amoldam à hipótese tratada no julgamento em rito repetitivo do REsp 1.340.553, atinente à situação em que, não localizados bens ou devedor, por inércia da exequente não são promovidos, no prazo da Súmula 314/STJ, atos de constrição ou de citação efetivas da executada. As circunstâncias que não impedem a contagem da prescrição foram especificadas no precedente repetitivo, e dizem respeito a diligências ordinárias que se circunscrevem a pedidos de constrição, conforme destacado no seguinte item da ementa do acórdão: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." O paradigma repetitivo fixou, assim, critérios para contagem da prescrição intercorrente e atos processuais correlacionados que, embora praticados dentro do prazo da Súmula 314/STJ, não interrompem o curso do prazo se não resultarem em efetiva constrição ou citação na execução fiscal, tendo por objeto a delimitação dos atos que importam inércia e não obstam, pois, reconhecimento da prescrição intercorrente. O caso dos autos não envolve mero peticionamento ineficaz à constrição de bens ou à citação da executada, mas, ao contrário, revela que a conduta da executada em transferir bens em burla ao credor tributário impediu indicação e penhora de bens, tendo exigido propositura de ação pauliana para anular atos fraudulentos de alienação patrimonial, assim configurando tal demanda judicial prejudicialidade externa à prática de atos processuais que poderiam resultar em efetiva garantia do Juízo na execução fiscal. A decisão agravada mencionou, inclusive, que a ação pauliana foi julgada procedente e anulou a transferência do imóvel de matrícula 19.795, CRI/Presidente Prudente, tendo sido ainda desconsiderada a personalidade jurídica da executada Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda., para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus por prejuízos impostos à Fazenda Nacional. A discussão judicial, na causa prejudicial, perdurou entre 1996 e 2016, revelando que não houve qualquer inércia da exequente em obter efetiva constrição de bens, pois existia impedimento derivado da alienação reputada fraudulenta e anulada por decisão judicial com trânsito em julgado somente em 2016, o que basta a afastar o curso da prescrição intercorrente no período, até porque se assim não fosse a própria autoridade da coisa julgada restaria maculada, na medida em que somente com a desconstituição judicial da alienação fraudulenta do bem é que poderia a exequente formular e lograr a constrição respectiva na execução fiscal em curso. Reforça o entendimento contrário à prescrição a própria constatação de que agiu de má-fé a executada, ao indicar para garantia da execução fiscal imóveis inexistentes, não localizados ou cuja propriedade não foi regularmente comprovada com o intento de protelar a penhora e assim permitir a suposta consumação da prescrição intercorrente, agindo a executada de forma desleal no curso do processo. Além de amplamente fundamentada a inexistência de prescrição intercorrente nas circunstâncias fáticas do caso concreto, justificando a solução adotada frente a paradigma firmado no julgamento em rito repetitivo do REsp 1.340.553, com as respectivas teses jurídicas, concorre à conclusão pela inviabilidade da reforma a própria falta de impugnação específica a todo o detalhamento fático e jurídico em que enquadrado a espécie, dado que, genericamente, apenas apontou o agravante que decorreu o prazo de seis anos sem efetiva constrição ou citação da executada, sem sequer discutir pontos destacados, um a um, na decisão agravada, o que poderia ensejar a percepção de razões recursais dissociadas e genéricas sem enfrentamento condizente e pertinente à motivação externada no julgamento recorrido. Prevalece, contudo, a compreensão de que o mérito da prescrição intercorrente foi corretamente resolvido pela decisão agravada, a qual considerou limites estabelecidos no paradigma firmado pela Corte Superior no REsp 1.340.553 para apreciar os fatos da causa e, assim, afastar, de forma fundamentada, a pretensão de prescrição intercorrente. Por fim, ressalte-se que as mesmas circunstâncias foram discutidas no AI 5013249-10.2020.4.03.0000, interposto na execução fiscal 1204438-56.1994.4.03.6112, conexa à presente, com idêntica solução à aplicada neste caso, como revela ementa do acórdão, proferido na sessão de 26/10/2022: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553. PARADIGMA REPETITIVO. EFETIVA PENHORA DE BENS. PRAZO DA SÚMULA 314/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS. AÇÃO PAULIANA. MÁ-FÉ DA EXECUTADA. RAZÕES GENÉRICAS E INSUFICIENTES À DEMONSTRAR A ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Infundada a pretensão de reforma da decisão agravada que, analisando circunstâncias de fato do caso concreto, à luz do paradigma repetitivo firmado no julgamento do REsp 1.340.553 e da Súmula 314/STJ, motivadamente rejeitou exceção de pré-executividade, em que veiculada a tese de prescrição intercorrente. 2. No recurso, o agravante alegou, em suma, que, no paradigma repetitivo, somente tem o condão de interromper a prescrição intercorrente a "efetiva constrição patrimonial" ou "efetiva citação", sendo irrelevante, portanto, a propositura de ação pauliana, especialmente porque nela não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário a impedir a execução fiscal. 3. Todavia, conforme constou da extensa fundamentação da decisão agravada, as circunstâncias fáticas específicas do caso concreto não se amoldam à hipótese tratada no julgamento em rito repetitivo do REsp 1.340.553, atinente à situação em que, não localizados bens ou o devedor, por inércia da exequente não são promovidos, no prazo da Súmula 314/STJ, atos de constrição ou de citação efetivas da executada. As circunstâncias que não impedem a contagem da prescrição foram especificadas no precedente repetitivo, e dizem respeito a diligências ordinárias circunscritas a pedidos de constrição, conforme destacado no seguinte item da ementa do acórdão: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.". 4. O paradigma repetitivo fixou, assim, critérios da contagem da prescrição intercorrente e atos processuais correlacionados que, embora praticados dentro do prazo da Súmula 314/STJ, não interrompem o curso do prazo se não resultarem em efetiva constrição ou citação na execução fiscal, tendo por objeto, portanto, a delimitação dos atos que importam inércia e não obstam, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. O caso dos autos não envolve mero peticionamento ineficaz à constrição de bens ou à citação da executada, mas, ao contrário, revela que a conduta da executada em transferir bens em burla ao credor tributário impediu indicação e penhora de bens, tendo exigido propositura de ação pauliana para anular atos fraudulentos de alienação patrimonial, configurando, assim, tal demanda judicial prejudicialidade externa à prática de atos processuais que poderiam resultar em efetiva garantia do Juízo na execução fiscal. 6. A decisão agravada mencionou, inclusive, que a ação pauliana foi julgada procedente e, assim, anulou a transferência do imóvel de matrícula 19.795, CRI/Presidente Prudente, tendo sido ainda desconsiderada a personalidade jurídica da executada Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda., para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus por prejuízos impostos à Fazenda Nacional. A discussão judicial, na causa prejudicial, perdurou entre 1996 e 2016, de modo que não houve inércia da exequente em obter efetiva constrição de bens, mas impedimento derivado da alienação reputada fraudulenta e anulada por decisão judicial com trânsito em julgado somente em 2016, o que basta a afastar o curso da prescrição intercorrente no período, até porque se assim não fosse a própria autoridade da coisa julgada restaria maculada, na medida em que somente com a desconstituição judicial da alienação fraudulenta do bem é que poderia a exequente formular e lograr a constrição respectiva na execução fiscal em curso. 7. Reforça o entendimento de que não houve prescrição a constatação de que agiu de má-fé a executada, ao indicar para garantia da execução fiscal imóveis inexistentes, não localizados ou cuja propriedade não foi regularmente comprovada com o intento estimado de protelar a penhora e permitir, assim, a consumação da prescrição intercorrente, agindo a executada de forma desleal no curso do processo. Como bem destacou a decisão agravada: "Não há que se falar em inércia que importe prescrição intercorrente, visto que houve necessidade de propositura de pauliana e paralelamente a isso o devedor apresentou imóvel rural com grande suspeita de sua inexistência real e, mesmo instado a esclarecer a situação, não se desvencilhou de comprovar o contrário. A má fé do Excipiente em tentar procrastinar o feito executivo se revela em suas atitudes, seja nomeando bens inexistentes, seja esvaziando seu patrimônio e o da empresa da qual é sócio, como reconhecido no julgamento definitivo da ação pauliana nº 1200530-20.1996.403.6112. Por isso, o invocado julgamento em recurso repetitivo não se adequa à situação dos autos, pois a contagem do prazo prescricional nos termos do julgado refoge às circunstâncias específicas da presente execução fiscal.". 8. Além de estar amplamente fundamentada a inexistência de prescrição intercorrente nas circunstâncias fáticas do caso concreto, justificando a solução adotada frente a paradigma firmado no julgamento em rito repetitivo do REsp 1.340.553, com as respectivas teses jurídicas, concorre à conclusão pela inviabilidade da reforma pretendida a própria falta de impugnação específica a todo o detalhamento fático e jurídico em que enquadrado a espécie, dado que, genericamente, apenas apontou o agravante que decorreu o prazo de seis anos sem efetiva constrição ou citação da executada, sem sequer discutir os pontos destacados, um a um, na decisão agravada, o que poderia ensejar a percepção de razões recursais dissociadas e genéricas sem enfrentamento condizente e pertinente à motivação externada no julgamento recorrido. 9. Prevalece, contudo, a compreensão de que o mérito da prescrição intercorrente foi corretamente resolvido pela decisão agravada, a qual considerou limites estabelecidos no paradigma firmado pela Corte Superior no REsp 1.340.553 para apreciar os fatos da causa e, assim, afastar, de forma fundamentada, a pretensão de prescrição intercorrente. 10. Agravo de instrumento desprovido." Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553. PARADIGMA REPETITIVO. EFETIVA PENHORA DE BENS. PRAZO DA SÚMULA 314/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE BENS. AÇÃO PAULIANA. MÁ-FÉ DA EXECUTADA. RAZÕES GENÉRICAS E INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A ILEGALIDADE APONTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Infundada a pretensão de reforma da decisão agravada que, analisando circunstâncias de fato do caso concreto, à luz do paradigma repetitivo (REsp 1.340.553) e de Súmula 314/STJ, motivadamente rejeitou exceção de pré-executividade, em que veiculada tese de prescrição intercorrente.
2. A tese deduzida foi a de que, no paradigma repetitivo, somente interrompem prescrição intercorrente a "efetiva constrição patrimonial" ou "efetiva citação", sendo irrelevante, portanto, a propositura de ação pauliana, especialmente porque nela não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário a impedir a execução fiscal.
3. Todavia, conforme constou da extensa fundamentação da decisão agravada, circunstâncias fáticas específicas do caso concreto não se amoldam à hipótese tratada no julgamento em rito repetitivo do REsp 1.340.553, atinente à situação em que, não localizados bens ou o devedor, por inércia da exequente não são promovidos, no prazo da Súmula 314/STJ, atos de constrição ou citação efetivas da executada. As circunstâncias que não impedem contagem da prescrição foram especificadas no precedente repetitivo, e tratam de diligências ordinárias circunscritas a pedidos de constrição, conforme destacado no seguinte item da ementa do acórdão: "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.".
4. O paradigma repetitivo fixou critérios para contagem da prescrição intercorrente e atos processuais correlacionados que, embora praticados dentro do prazo da Súmula 314/STJ, não interrompem o curso do prazo se não resultarem em efetiva constrição ou citação na execução fiscal, tendo por objeto a delimitação dos atos que importam inércia e não obstam, pois, o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. O caso dos autos não envolve mero peticionamento ineficaz à constrição de bens ou à citação da executada, mas, ao contrário, revela que a conduta da executada em transferir bens em burla ao credor tributário impediu indicação e penhora de bens, tendo exigido propositura de ação pauliana para anular atos fraudulentos de alienação patrimonial, assim configurando tal demanda judicial prejudicialidade externa à prática de atos processuais que poderiam resultar em efetiva garantia do Juízo na execução fiscal.
6. A decisão agravada mencionou, inclusive, que a ação pauliana foi julgada procedente e anulou a transferência do imóvel de matrícula 19.795, CRI/Presidente Prudente, tendo sido ainda desconsiderada a personalidade jurídica da executada Prudenfrigo Prudente Frigorífico Ltda., para impor responsabilidade solidária dos réus por prejuízos impostos à Fazenda Nacional. A discussão judicial, na causa prejudicial, perdurou entre 1996 e 2016, de modo que não houve inércia da exequente em obter efetiva constrição de bens, pois existia impedimento derivado da alienação reputada fraudulenta e anulada por decisão judicial com trânsito em julgado somente em 2016, o que basta a afastar o curso da prescrição intercorrente no período, até porque se assim não fosse a própria autoridade da coisa julgada restaria maculada, na medida em que somente com a desconstituição judicial da alienação fraudulenta do bem é que poderia a exequente formular e lograr a constrição respectiva na execução fiscal em curso.
7. Reforça o entendimento contrário à prescrição a própria constatação de que agiu de má-fé a executada, ao indicar para garantia da execução fiscal imóveis inexistentes, não localizados ou cuja propriedade não foi regularmente comprovada com o intento de protelar a penhora e permitir, assim, a consumação da prescrição intercorrente, agindo a executada de forma desleal no curso do processo.
8. Além de estar amplamente fundamentada a inexistência de prescrição intercorrente nas circunstâncias fáticas do caso concreto, justificando a solução adotada frente a paradigma firmado no julgamento em rito repetitivo do REsp 1.340.553, com as respectivas teses jurídicas, concorre à conclusão pela inviabilidade da reforma pretendida a própria falta de impugnação específica a todo o detalhamento fático e jurídico em que enquadrado a espécie, dado que, genericamente, apenas apontou o agravante que decorreu o prazo de seis anos sem efetiva constrição ou citação da executada, sem sequer discutir os pontos destacados, um a um, na decisão agravada, o que poderia ensejar a percepção de razões recursais dissociadas e genéricas sem enfrentamento condizente e pertinente à motivação externada no julgamento recorrido.
9. Prevalece, contudo, a compreensão de que o mérito da prescrição intercorrente foi corretamente resolvido pela decisão agravada, a qual considerou limites estabelecidos no paradigma firmado pela Corte Superior no REsp 1.340.553 para apreciar os fatos da causa e, assim, afastar, de forma fundamentada, a pretensão de prescrição intercorrente.
10. Agravo de instrumento desprovido.