Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022140-64.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022140-64.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação à sentença que, em ação antecipatória de garantia, indeferiu tutela para que fosse aceito seguro-garantia, objetivando emissão de certidão certidão positiva com efeito de negativa, suspensão das inscrições no CADIN e de protestos, nos termos do artigo 7º, I e II, da Lei 10.522/2002, e do artigo 206 do CTN, vez que não acrescido do percentual de 30% sobre o valor do débito, além de dificultar o procedimento executivo. Houve condenação em honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC.

Alegou-se que: (1) a sentença é nula, pois não houve intimação para que se manifestasse em réplica ou regularizasse o instrumento securitário, em afronta aos artigos 9 e 10 do CPC; (2) ocorreu cerceamento de defesa, vez que não houve a apreciação da tutela de urgência em face da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável; (3) o seguro garantia também abarca os encargos e honorários determinados pelo artigo 2º, § 2º, e 6º, I, da Portaria 440/2016; (4) não requereu a suspensão de exigibilidade nos pleitos requeridos na exordial; (5) foram atendidos todos os requisitos do artigo 6º da portaria 440/2016; (6) não se aplica o artigo 835, § 2º, do CPC ao seguro-garantia inicial, vez que não se trata de substituição de penhora; (7) o artigo 2º, § 3º, da Portaria PGF 440/2016 é expresso no sentido de que não será exigido acréscimo de 30% ao valor garantido, vez que o seguro-garantia poderá ser aceito como forma de garantia, em equiparação à penhora; (8) a ação antecipatória visa garantir futura execução fiscal, não havendo tentativa de redirecionamento, vez que é prevento o juízo em que ajuizada, nos termos do artigo 1º da Portaria CJF3R 25/2017; (9) não há exigência de concordância da parte contrária para a aceitação da garantia, se cumprido os requisitos legais da portaria 440/2016; e (10) deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios, ante a sua inaplicabilidade em medidas cautelares que visam a antecipação de garantia de futuras execuções fiscais.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022140-64.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

  

 

V O T O

 

Senhores Desembargadores, preliminarmente, sobre a alegada nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa pela não apreciação da tutela de urgência no presente feito, decidiu o Juízo (ID 252379990):

 

"Pois bem, quanto ao pedido liminar apresentado, impende ponderar que se por um lado eventual execução deverá ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor (art. 867, CPC), não se pode olvidar que tal ação se dará no interesse do credor (art. 797, CPC). 

O seguro apresentado pelas autoras, de fato, é previsto pelo artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 como forma de garantir a execução e, portanto, pode se dizer que seja igualmente apto, a priori, a caucionar débitos inscritos (ou em vias de inscrição) em dívida ativa, mesmo que ainda não ajuizada execução fiscal para a sua cobrança. 

Todavia, considerando que o INMETRO é o titular dos créditos que se pretende garantir de forma antecipada, a ele compete, inicialmente, verificar o atendimento dos requisitos normativamente impostos para aceitação da garantia oferecida.

Outrossim, conquanto possa albergar caráter de certa urgência, a necessidade de emissão/renovação de certidão de regularidade fiscal por si só não é suficiente para concessão de tutela “inaldita altera pars”, que é medida extrema, aplicável em situações de perecimento de direito, o que não é o caso dos autos.

Desta forma, antes de apreciar o pedido liminar apresentado na petição inicial, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o seguro garantia apresentado.

Fica a parte requerida advertida de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como concordância com a garantia apresentada.

Nada obstante, INDEFIRO o pedido apresentado pela parte autora para que a intimação da presente decisão seja efetuada por mandado físico, na medida em que os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram a necessidade da aplicação da hipótese excepcional prevista no artigo 5º, §5º, da Lei nº 11.419/2006. Deve, portanto, o processo judicial eletrônico seguir os trâmites previstos em lei, obedecendo-se aos prazos e formas dos atos nela previstos.

Com efeito, conquanto possa albergar certo caráter de urgência, a noticiada impossibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa não é, a meu juízo, por si só, suficiente para a aplicação da medida especial prevista no dispositivo legal acima indicado, a qual, quando usada indiscriminadamente, importa em verdadeira deturpação do processo judicial eletrônico."

 

Verifica-se, assim, que além da decisão externar que a necessidade de emissão ou renovação de certidão de regularidade fiscal, por si só, não seria suficiente para preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é certo também que inexiste nulidade em se diferir tal apreciação para após a manifestação do réu sobre o seguro-garantia, vez que se admite a possibilidade de que o Juízo postergue o exame da pretensão antecipatória, para elucidação de fatos essenciais pela parte contrária, quando fundada em pretensão em matéria fática, passível de controvérsia, e sujeita ao contraditório (v.g. AI 5031819-44.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN 04/05/2021).

Ademais, resta prejudicado o exame da tutela requerida em cognição sumária e de caráter cautelar, ante a sentença de improcedência proferida.

No tocante a alegação de nulidade da sentença ante a ausência de intimação para que se manifestasse em réplica ou regularizasse o instrumento securitário, considerando que a questão da regularidade do seguro-garantia foi amplamente abordada no apelo e se confunde com o mérito do recurso, assim deve ser apreciada.

No mérito, a agravante pleiteou tutela antecipada antecedente, objetivando, nos termos da exordial (ID 252379745, f. 19/20):

 

"Diante do exposto, demonstrada a competência do juízo e cabimento da medida, o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela, e a idoneidade e suficiência do seguro garantia, requer:

a) seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos dos artigos 297, 300, 303, do Novo Código de Processo Civil, aceitando a garantia ora apresentada dos débitos decorrentes dos Processos Administrativos objetos desta ação possibilitando, assim, que em até 24 horas, seja determinado o cumprimento pelo réu, para que:

i. Seja emitida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, em nome da Nestlé Brasil Ltda.;

ii. Seja suspensa/obstada a inscrição da Autora do CADIN e protesto, nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei Federal nº 10.522/02, do art. 206 do CTN;

iii. Seja impedida a inscrição da Autora no cadastro de inadimplentes do INMETRO, ou, se já inscrita, que seja determinada sua retirada,

b) Seja o Réu condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;"

 

Cabe registrar que, no caso, não se pretende suspender a exigibilidade do crédito não tributário, conforme reiterado no próprio apelo (ID 252379995, f. 10), de modo a impedir, por exemplo, a propositura da execução fiscal.

Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso especial julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 237), acerca da possibilidade da prestação da garantia antecipada à futura execução fiscal, inclusive para viabilizar expedição de certidão de regularidade fiscal:
 

 

REsp 1.123.669, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01/02/2010: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação. 8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

 

A propósito, convém destacar que as 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça equipararam o seguro-garantia ao depósito em dinheiro, especificamente nas execuções de créditos não tributários:

 

AgInt no REsp 1.948.590, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 18/5/2022: "PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 835 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. No Tribunal a quo, o pedido foi parcialmente provido, reformando a decisão impugnada no sentido de autorizar a não inscrição do contribuinte no CADIN e a obtenção de certidão de regularidade fiscal, caso preenchidos os requisitos legais apresentados. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A respeito da apontada contrariedade ao art. 835, §2º, do CPC de 2015, bem como ao art. 9º, II, da Lei n. 6.830/1980, com razão a sociedade comercial recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com recente entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, no sentido de que, quanto aos créditos não tributários, a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 112/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados desta Corte: AgInt no AREsp 1.683.152/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021; AgInt no REsp 1.915.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, REPDJe 27/8/2021, DJe 1º/7/2021. Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial. III- Agravo interno improvido."

 

AgInt no REsp 1.915.046, Rel. Min. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1/7/2021: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. SEGURO GARANTIA. CAUÇÃO IDONÊA. OBSERVÂNCIA. 1. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa. 3. É inegável que o seguro garantia e a fiança bancária ganharam maior importância com a grave crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19, porquanto equilibram o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para executado, constituindo instrumentos determinantes para a manutenção das atividades de muitas empresas. 4. Agravo interno desprovido."

 

Por sua vez, ao se manifestar especificamente acerca do seguro-garantia apresentado, aduziu o INMETRO que (ID 252379991):

 

"A apólice de seguro-garantia apresentada neste feito não é apta ao fim a que se destina.

De início, observa que o ajuizamento de tutela cautelar antecedente com uma grande quantidade de processos administrativos em  uma única apólice, feito por conveniência da devedora, tem gerado diversos entraves no processamento dos feitos executivos e dificulta sobremaneira o contraditório.

(...)

Esclarece, de início, a autarquia que não se opõe à apresentação de seguro-garantia pela requerente.

Contudo, devem estar presentes as condições de aceitação.

Nos termos da Portaria n° 440/2016:

 

Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas darespectiva apólice:

(...)

I - o valor segurado deverá ser igual ao montante original dodébito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamenteatualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos emdívida ativa;

(...)

O oferecimento de apólice de seguro-garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois não se equipara ao depósito integral em dinheiro, nos termos do artigo 151, II, do CTN.

(...)

Desta forma, o presente feito não se presta à pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito.

Outrossim, a autora reconhece que haverá o regular ajuizamento da execução fiscal respectiva para cada um dos créditos objeto da presente antecipatória.

(...)

Conforme exposto acima, em virtude da ausência de suspensão da exigibilidade do débito e da utilização da presente demanda para garantia do débito até o ajuizamento da execução fiscal, será futuramente apresentada a competente ação de execução fiscal.

A seu turno, para aproveitamento deste seguro-garantia nas futuras Execuções Fiscais, será necessário que a parte autora comprove, nas Execuções Fiscais, o cumprimento integral dos termos da Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016, em especial o artigo 6º, inciso IV, da Portaria nº 440, de 21 de junho de 2016 que estabelece:

 

Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

(...)

IV - referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial;

 

Assim, para fim de efetivação da garantia na futura Execução Fiscal, quando do seu ajuizamento, a parte autora deverá apresentar endosso da apólice para que esta passe a ter referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao do processo judicial executivo.

Isto porque a seguradora não está obrigada a suportar mais riscos do que o contratado em contraprestação ao pagamento do respectivo prêmio, a teor do prescrito pelos artigos 757 e seguintes do Código Civil, inviabilizando-se futura pretensão da exequente porventura direcionada contra a garantidora, com arrimo no art. 19, inciso II, da LEF (Lei n.º 6.830/80).

Somente por meio de futuro endosso, com indicação expressa da Execução Fiscal a ser ajuizada e número da Certidão de Dívida Ativa é que poderá o seguro-garantia aqui apresentada representar efetiva garantia na Execução Fiscal a ser ajuizada.

 

CONCLUSÃO

Ante o acima exposto, requer a autarquia que o feito seja extinto sem julgamento de mérito em relação àqueles créditos cujo estabelecimento autuado não tem sede na Capital, sob risco de atrair para este D. Juízo a competência para o processamento da futura execução fiscal.

Por fim, deixamos registrados que, quando do ajuizamento da competente execução fiscal, para que o seguro-garantia apresentado em antecipação de tutela tenha o efeito de penhora na execução fiscal, deverá obrigatoriamente ser realizado e apresentado endosso da apólice para inclusão da "referência ao número da inscrição em dívida ativa e ao número do processo judicial", em atendimento ao artigo 6º Portaria PGF nº 440/2016 e dispositivos legais supra indicados."

 

Neste contexto, verifica-se que apesar de sustentar a impossibilidade de suspensão do crédito, o réu não se opôs a possibilidade de apresentação de seguro-garantia para emissão da certidão de regularidade fiscal, sustação do protesto e impedimento à inscrição no CADIN, desde que atendidas as condições da Portaria 440/2016, em especial que o valor segurado consista no valor do débito acrescido dos encargos e acréscimos legais, além de ter ressalvado a necessidade de futuro endosso para garantia das execuções fiscais a serem ajuizadas.

No caso, a agravada ofereceu com a inicial seguro-garantia no valor consolidado de R$ 1.006.547,01, em setembro/2021 (ID 252379748), e apresentou planilha de cálculo de cada um dos débitos dos processos administrativos objeto do feito, com a inclusão dos juros e multa moratórios, além dos honorários advocatícios no percentual de 20% (ID 252379747).

Neste ponto, convém destacar ainda a cláusula 4 das condições particulares, e a cláusula 3 das condições especiais, do seguro garantia apresentado pela autora (ID 252379748, f. 4/5):


"4.1 A cláusula 3.2 das condições especiais será alterada e passará a viger da seguinte forma: Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia de acordo com a SELIC ou outro índice que legalmente o vier substituí-lo, aplicável ao débito inscrito em dívida ativa no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.

4.2. Apenas para fins de cobrança de prêmio adicional, fica, desde já, definido entre o Tomador e a Seguradora, a emissão do correspondente endosso para majoração da importância segurada.

 

3.1 O Valor da garantia estabelecido no frontispício desta Apólice deve ser entendido como o valor máximo nominal por ela garantido, atualizado até 15/09/2021, estando nele compreendidos o montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizados pelos índices legais aplicáveis ao débito inscrito na Dívida Ativa.

3.2. Fica assegurada a atualização monetária do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que adotado pela PGF, qual seja: SELIC, ou outro índice que legalmente o vier a substituir, mediante a emissão do correspondente endosso para majoração da importância segurada, com a cobrança de prêmio adicional ao Tomador."

 

Em contrapartida, não restou efetivamente demonstrado pelo réu a incorreção do cálculo auferido pela autora, ou que não atendidas outras condições da Portaria 440/2016, sendo certo que o endosso da apólice só deve ocorrer quando do ajuizamento da execução fiscal.

Assim, ainda que sem o acréscimo de 30%, se revela suficiente o valor ofertado que, nos termos da jurisprudência, em relação aos créditos não tributários, possibilita a emissão da certidão de regularidade fiscal, a sustação do protesto, e o impedimento à inscrição no CADIN.

A propósito:

 

AI 5000004-58.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, DJEN 23/09/2022: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DA PENHORA. SEGURO GARANTIA. OFERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR SEGURADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO CADIN E EXPEDICÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INTERESSE RECURSAL. 1.A alegação da falta de interesse recursal, neste caso, se confunde com o próprio mérito do recurso. 2.Em julgamento recente a C. 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça equiparou o seguro-garantia ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade nas execuções de créditos não tributários. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) 2.Na hipótese, não pretende a agravada a suspensão da exigibilidade do crédito, sustentando, desta forma, a desnecessidade do acréscimo previsto no art. 835, § 2º, CPC. Ressalta que pretende tão somente a abstenção de inscrição de seu nome no CADIN e do protesto dos títulos. 3.Embora não seja hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a jurisprudência pátria vem admitindo, em hipóteses específicas, que o oferecimento de caução seja fator que permita a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A caução oferecida pelo contribuinte seria equiparável à penhora e viabilizaria a certidão almejada. 4. Cabível o oferecimento do seguro  garantia, sem o acréscimo de 30%, previsto no art. 835, § 2º, CPC, como forma de viabilizar a suspensão do CADIN (art. 7º, I, Lei 10522/02), o óbice ao protesto dos títulos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, sem que tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito, desde que observadas as disposições da Portaria PGF nº 440/2016, que deverão ser verificadas pelo Juízo a quo. 5.Presente o interesse de agir da agravante, todavia, sua pretensão não merece prosperar, o que não acarreta hipótese de sua condenação em litigância de má-fé. 6.Agravo de instrumento improvido."

 

AI 5030319-40.2020.4.03.0000, Rel. des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 10/06/2021: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.  SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DO PROTESTO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Beira à litigância temerária a alegação de que a decisão agravada incorreu em vício de julgamento extra petita ao analisar o efeito de suspensão da exigibilidade do débito, uma vez que, da simples leitura da exordial da ação anulatória, constata-se que houve pedido expresso da parte autora nesse sentido. Rejeitada a preliminar de nulidade da decisão recorrida, por suposta violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil. 2. O artigo 9º, inciso II, da Lei de Execuções Fiscais possibilita o oferecimento de seguro garantia como caução ao débito executado, admitindo-se a utilização de tal garantia previamente ao ajuizamento da execução fiscal, em demanda anulatória, sendo irrelevante que o débito ainda não esteja inscrito em dívida ativa, já que o seu oferecimento tem por objetivo acautelar os interesses das partes. 3. Sobre os efeitos jurídicos da garantia, esta C. Turma Recursal vem adotando o recente entendimento proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.381.254/PR, que equiparou o seguro garantia ao depósito em dinheiro, para o fim de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, desde que observado o acréscimo de 30% sobre o valor da dívida, previsto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. No tocante à abstenção de inscrição no CADIN e no protesto, é prevalente na jurisprudência desta Corte Regional a possibilidade de antecipação da garantia como forma de obstar as referidas inscrições, bem como permitir a emissão de certidão de regularidade fiscal, ainda que não suspensa a exigibilidade do crédito. 5. Na hipótese dos autos, embora o seguro garantia ofertado não contemple o acréscimo de 30% de que trata a legislação processual – o que inviabilizaria qualquer pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário – é possível a sua nomeação como garantia do débito, a fim de obstar eventual inscrição no CADIN e no protesto, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, a serem verificadas perante o juízo a quo. 6. Agravo parcialmente provido."

                                                                                                     

O objeto da ação pode envolver pretensão autônoma de apenas discutir o direito de oferecer a garantia para suspender o gravame imposto até que seja possível exercer a defesa em face da própria execução fiscal, caso não queira o contribuinte antecipar a impugnação através de ação anulatória.

A "antecipação de penhora" e a "sustação de protesto", entre outras denominações que se atribua à pretensão, podem não adentrar ou antecipar o exame do mérito da impugnação à exigibilidade fiscal. O efeito possível da tutela requerida não é, pois, obstar a execução fiscal, mas apenas suspender, mediante garantia idônea e suficiente, o registro da inadimplência até que seja discutida, em via própria, a inexigibilidade fiscal.

Trata-se, pois, de uma alternativa adicional de defesa parcial, que não se confunde com a ação anulatória de débito fiscal, que poderia prejudicar ou limitar a própria execução fiscal como os embargos do devedor, porque se presta apenas a afastar, em caráter de urgência, o registro da inadimplência em certidão fiscal, no cadastro de controle de crédito ou em cartório de protesto de títulos, mediante oferecimento de garantia idônea. Nesta situação, a cognição não envolve a impugnação do crédito tributário em si, mas apenas o exame da idoneidade e suficiência da garantia em face do crédito tributário para o efeito suspensivo que se pretende em relação a tais registros de inadimplência.

Assim é que se encontra assente a jurisprudência da Turma no sentido de que pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso seja formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória.

Neste sentido:

 

AI 5023666-85.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NERY DA COSTA JUNIOR, DJEN 07/06/2022: "PROCESSUAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.Alegação de ausência de interesse recursal e de má-fé da agravante afastada. 2.Esta e. Turma possui entendimento pela possibilidade de se obstar a inscrição do nome do devedor no CADIN, o protesto de certidão de dívida ativa e de determinar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa mediante a caução do crédito tributário em tutela cautelar antecedente de urgência por meio do oferecimento de seguro garantia. Precedentes. 3. Recurso de agravo de instrumento não provido."

                                                                                                     

AI 5021493-88.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, DJEN 16/03/2022: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Embora o seguro garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, esta Corte Regional pacificou entendimento pela possibilidade de antecipação da garantia, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do protesto, no bojo de ação anulatória ou ação cautelar.  2. No que se refere ao CADIN, conquanto o artigo 7°, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 exija ação voltada à discussão da natureza da obrigação ou do seu valor, in casu, a parte agravante requer a prestação de caução antecipada justamente no intuito de questionar o débito em futura ação executiva, por meio de embargos à execução fiscal, o que satisfaz a exigência prevista no referido dispositivo legal. 3. Não há óbice à nomeação de seguro garantia, em sede de tutela cautelar antecedente, com o fim de obstar/suspender o registro do contribuinte no CADIN. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado."

 

Sobre a alegada "grande quantidade de processos administrativos em  uma única apólice", e a incompetência do Juízo em que ajuizada a ação antecipatória para conhecer de débitos de autuações cujos processos administrativos tramitaram em outras cidades e estados, sob o risco de atrair para este Juízo a competência para o processamento da futura execução fiscal, dispõem os artigos 46 e 51 do CPC, aplicado de forma subsidiária à LEF, que:

 

"Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.

 

Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal." (g.n.)

 

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

REsp 1.893.489, Rel. Min. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23/9/2021: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."

 

Assim, se por um lado a Fazenda Pública tem a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, que pode ou não ser coincidente ao local onde tramitou o processo administrativo, tal prerrogativa, porém, não tem o condão de impedir a propositura de prévia ação antecipatória de garantia pela autora no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal, nos termos do artigo 51 do CPC.

Contudo, cabe ponderar que nos casos em que houver tumulto decorrente da imposição de redistribuição, reunião ou desmembramento de títulos executivos e feitos de cobrança, justifica-se, excepcionalmente, decisão em sentido diverso a teorética prevenção do Juízo a que distribuído a ação antecipatória, em prestígio da celeridade e eficiência jurisdicional.

Ademais, a reunião de ação antecipatória de garantia e execução fiscal não se justifica caso sentenciado o feito precedente, como ocorrido na espécie, a teor da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".  

Neste sentido:

 

AI 5016901-35.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJEN DATA: 19/10/2021: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES ANULATÓRIAS E ANTECIPATÓRIAS DE GARANTIA. PREVENÇÃO. PARCIAL PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. SUSPENSÃO. EXAME DA REGULARIDADE, ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS GARANTIAS. 1. Em razão do reconhecimento da prevenção do Juízo para o qual anteriormente distribuída antecipação de garantia de débitos posteriormente cobrados em execução fiscal, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de redistribuição do feito no tocante a tais débitos. 2. Em relação à outra ação antecipatória indicada, abrangendo parte dos débitos ajuizados, é de se destacar que a agravante é litigante recorrente em centenas de feitos idênticos, ajuizando de maneira livre e casuística feitos anulatórios ou de antecipação de garantia de débitos, sendo implausível e contrário ao interesse público o tumulto decorrente da imposição de redistribuição, reunião ou desmembramento de títulos executivos e feitos de cobrança para atender a teorética prevenção invocada. Não só, os feitos antecipatórios não discutem o mérito da cobrança e, por vezes, encontram-se julgados (como é o caso), afastando o risco de decisões conflitantes (fundamento da previsão legal de reunião de processos) e, por outro lado, atraindo a aplicação da Súmula STJ/235. 3. Sendo especializada a competência para processar e julgar execuções fiscais, não existe prevenção para efeito de autorizar redistribuição da execução fiscal ao Juízo Cível, em razão de ações anulatórias precedentemente ajuizadas. 4. A oferta nas ações anulatórias de apólices de seguro garantia para emissão de certidão de regularidade fiscal e impedimento de protesto e inscrição no CADIN não suspende a exigibilidade fiscal e, assim, não impede ajuizamento de execução fiscal, porém não é razoável exigir, no Juízo especializado, a oferta de novas garantias, para além das existentes e admitidas em ações anulatórias, salvo se não forem reputadas idôneas, regulares e suficientes em análise a ser feita pelo Juízo especializado. 5. Cabe, portanto, ao Juízo especializado apreciar a idoneidade, regularidade e suficiência das garantias existentes em ações anulatórias para suspender ou não a execução fiscal e liberar, ou não, o bloqueio de ativos financeiros realizados, sem que, nesta instância, possa ser, desde logo, apreciada a questão sob este e demais prismas cabíveis. 6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido."

 

Por fim, deixa-se de inverter o ônus da sucumbência, afastando-o, na espécie, pois conforme exposto pela própria apelante em seu recurso, considerando que a ação cautelar prévia com o objetivo de garantir o crédito a fim de obter a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, como é o caso da presente demanda, tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guarda autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.

Neste sentido:

 

AgInt no AREsp 1.911.197, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2022: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes" (AgInt no REsp 1.823.018/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021). Precedentes. 2. Agravo interno não provido."

 

AgInt no AREsp 1.875.185, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 11/11/2022: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de medida cautelar inominada ajuizada contra o estado de Tocantins objetivando antecipar a garantia referente aos débitos de ICMS cobrados em Auto de Infração n. 2010/001946, Processo n. 2010/06040/503008, relativos aos períodos de 2008 a 2010. Na sentença, o processo foi declarado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp n. 1.521.312/MS, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva. Ademais, em se tratando de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes". Precedente: AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 1º/7/2020. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.919.186/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021. III - Ainda nesse sentido, cita-se: ''Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes.'' (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) IV - Agravo interno improvido."

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos supracitados.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA AJUIZADA ANTES DA EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DOS PROTESTOS. POSSIBILIDADE. PREVENÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Preliminarmente, afastada a nulidade no julgamento, por cerceamento de defesa pela não apreciação da tutela de urgência no presente feito, vez que além da decisão externar que a necessidade de emissão ou renovação de certidão de regularidade fiscal, por si só não seria suficiente para preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, é certo também que inexiste nulidade em se diferir tal apreciação posteriormente à manifestação do réu sobre o seguro-garantia, vez que se admite a possibilidade de que o Juízo postergue o exame da pretensão antecipatória, por elucidação de fatos essenciais pela parte contrária, quando fundada em pretensão em matéria fática, passível de controvérsia, e sujeita ao contraditório. Ademais, resta prejudicado o exame da tutela requerida em cognição sumária e de caráter cautelar, ante a sentença de improcedência proferida.

2. Firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir de recurso especial julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973 (Tema 237), acerca da possibilidade da prestação da garantia antecipada à futura execução fiscal, inclusive para viabilizar expedição de certidão de regularidade fiscal.

3. Na espécie, apesar de sustentar a impossibilidade de suspensão do crédito, o réu não se opôs a possibilidade de apresentação de seguro-garantia para a emissão da certidão de regularidade fiscal, a sustação do protesto, e o impedimento à inscrição no CADIN, desde que atendidas as condições da Portaria 440/2016, em especial que o valor segurado consista no valor do débito acrescido dos encargos e acréscimos legais, além de ter ressalvado a necessidade de futuro endosso para garantia das execuções fiscais a serem ajuizadas.

4. A agravada ofereceu com a inicial seguro-garantia no valor consolidado de R$ 1.006.547,01, em setembro/2021, e apresentou planilha de cálculo de cada um dos débitos dos processos administrativos objeto do feito, com a inclusão dos juros e multa moratórios, além dos honorários advocatícios no percentual de 20%, não tendo restado efetivamente demonstrado pelo réu a incorreção do cálculo auferido pela autora, ou que não atendidas outras condições da Portaria 440/2016, sendo certo que o endosso da apólice só deve ocorrer quando do ajuizamento da execução fiscal. Ademais, é assente a jurisprudência da Turma no sentido de que, em relação aos créditos não tributários, pode ser viabilizada a expedição de certidão de regularidade, suspensão da inscrição do devedor no CADIN e a sustação de protesto da CDA, caso seja formalizada garantia idônea e suficiente em resguardo à pretensão executória, ainda que sem o acréscimo de 30%, previsto no artigo 835, § 2º, do CPC.

5. A Fazenda Pública tem a prerrogativa de, mediante juízo de conveniência e oportunidade, escolher ajuizar a demanda no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, que pode ou não ser coincidente ao local onde tramitou o processo administrativo, tal prerrogativa, porém, não tem o condão de impedir a propositura de ação antecipatória de garantia pela autora no foro de seu domicílio, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal, nos termos do artigo 51 do CPC.

6. Contudo, cabe ponderar que nos casos em que houver tumulto decorrente da imposição de redistribuição, reunião ou desmembramento de títulos executivos e feitos de cobrança, justifica-se, excepcionalmente, decisão em sentido diverso a teorética prevenção do Juízo a que distribuído a ação antecipatória, em prestígio da celeridade e eficiência jurisdicional. Ademais, a reunião de ação antecipatória de garantia e execução fiscal não se justifica caso sentenciado o feito precedente, como corrido na espécie, a teor da Súmula 235/STJ: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".

7. Afastado o ônus da sucumbência, vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é  no sentido de que "a questão decidida na ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".

8. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.