APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001744-56.2019.4.03.6111
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO SOUZA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001744-56.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otavio Port (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu de sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço para o fim de declarar trabalhado sob condições especiais o período de 03.01.1996 a 18.01.2019, determinando ao INSS que proceda à devida averbação do período de 01.07.1999 a 18.01.2019 para fins previdenciários. Condenou o Município de Vera Cruz a emitir nova CTC em favor do autor, de forma a que o período de 03.01.1996 a 30.06.1999 seja averbado como tempo especial, com conversão em tempo comum após aplicação do fator 1,40. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com início em 22.01.2019 e renda mensal inicial calculada na forma da Lei, com observância do disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Condenou o INSS, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 658, de 10 de agosto de 2020, do E. Conselho da Justiça Federal, em razão da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (ADI 4357/DF), em que ficou afastada a aplicação dos “índices oficiais de remuneração básica” da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Os juros incidirão em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A correção monetária, a partir de setembro de 2006, pelo INPC/IBGE, em conformidade com a Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006. Diante da iliquidez da sentença, os honorários devidos pelos réus, metade para cada qual, em favor do advogado do autor, serão fixados na fase de liquidação de sentença. Sem custas. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto sustenta que há expressa vedação legal ao transporte do período laborado sob RPPS com o acréscimo decorrente da “conversão” do tempo especial em tempo comum. Portanto, sustenta que a sentença merece ser reformada nesse ponto. Com apresentação de contrarrazões pelo autor, vieram os autos a este Tribunal. Por meio de petição de id 263311528, o autor requer a inclusão do feito na pauta para julgamento. Após breve relatório, passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001744-56.2019.4.03.6111 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO SOUZA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: FABIO CASSARO PINHEIRO - SP327845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.04.1961, o reconhecimento da especialidade do período de 03.01.1996 até a DER. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (15.03.2018) ou da segunda DER (22.01.2019). Inicialmente, verifico que o autor ajuizou demanda anterior distribuída sob o n. 0000571-93.2018.4.03.6345, em que pugnava pelo reconhecimento da especialidade do período de 03.01.1996 a 15.03.2018 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, na forma do artigo 29-C da Lei nº 8.213.91. Naqueles autos, o pedido foi julgado improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que: “Portanto, para comprovação da especialidade do labor faz-se necessária a qualificação do expert responsável pelos registros ambienteis como médico ou engenheiro do trabalho, o que, in casu, não ocorre (...). Logo, o trabalho realizado pelo autor na coleta de lixo para a Prefeitura Municipal de Vera Cruz não pode ser considerada especial, eis que o documento apresentado como prova encontra-se em desacordo com a legislação de regência. Desse modo, o autor não soma tempo suficiente à aposentação, restando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição” Dessa forma, denota-se que o indeferimento da pretensão relativa ao cômputo especial do lapso de 1996 a 2018 resultou de irregularidade do PPP apresentado, o qual não foi considerado suficiente à comprovação da insalubridade do labor, diante da ausência de qualificação do responsável pelos registros ambientais (trânsito em julgado em 07.01.2019). Entretanto, como cediço, o julgamento de improcedência por falta de provas não obsta, em regra, o ajuizamento de nova demanda, se renovadas as provas, consoante definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629, in verbis: Tema Repetitivo 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Com efeito, deve ser ratificada a decisão do juízo de origem (id 189948657), que afastou a coisa julgada, não tendo a parte ré apresentado qualquer impugnação, nesse ponto. O E. STJ, no julgamento do Tema 942, firmou entendimento sobre a possibilidade de se computar tempo de atividade especial desempenhado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO RGPS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 942/STF. I - A impetrante pretende a conversão de tempo especial em comum, com ulterior emissão de certidão por tempo de contribuição, para poder utilizar o tempo de serviço exercido no Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. II - No EREsp n. 524.267/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, foi sedimentado o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.014.286, firmou a tese no sentido de que, "até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum". III - Dessa forma, forçosa a reforma do acórdão para realinhar o entendimento desta Corte Superior e, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, fazer a devida adequação ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 942. V - Agravo regimental provido, em juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II e 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao recurso especial do INSS. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.380 - SC, RELATOR MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, votação unânime, Julgado em 08/02/2022, DJe: 10/02/2022) No entanto, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.213/1991, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Destarte, ainda que seja possível a averbação de trabalho em condições prejudiciais a servidor público vinculado a RPPS, é entendimento desta Décima Turma que o INSS não possui legitimidade passiva para o reconhecimento da atividade especial exercida em regime próprio de previdência social, que compete ao ente federativo perante o qual a atividade foi exercida. Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE. ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À TENSÃO ELÉTRICA. NÍVEIS ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. I - A jurisprudência dessa E. Corte entende que o INSS não tem legitimidade passiva para reconhecimento de atividade especial em que o segurado esteve submetido a Regime Próprio de Previdência Social, ainda que o intuito seja viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS. II - Segundo a decisão agravada, a atividade de guarda patrimonial é considerada especial, uma vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. III - No julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a atividade especial de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo. IV - Devem ser mantidos os termos da decisão agravada, que reconheceu o exercício de atividades sob condição especial no período de 26.08.1996 a 23.07.2000, dado o exercício de funções análogas às de guarda/segurança patrimonial para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. O autor realizava atividades de segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física. V - Como a tese já foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1031, inviável o sobrestamento do feito. VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário a eventual pagamento de encargo tributário. VII - Conforme formulário, laudo técnico e PPP, o autor trabalhou na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM no período de 24.07.2000 a 10.10.2016, tendo ocupado o cargo de maquinista, cujas atividades consistiam em conduzir composições no transporte de passageiros, além de inspecionar equipamentos elétricos, eletrônicos, mecânicos e pneumáticos, ressaltando-se que, a partir de 01.01.2004, operava trens nas modalidades automático, semi-automático e manual. VIII - As provas demonstram que o demandante, no período de 24.07.2000 a 31.12.2003, esteve exposto a ruído de 85 e 83,4 decibéis e, no intervalo de 01.01.2004 a 10.10.2016, esteve exposto a ruído de 83,4 e 82,4 decibéis. Tendo em vista que o autor esteve exposto a ruído em níveis abaixo dos limites previstos na legislação, mantenho os termos da decisão agravada que considerou o período de 24.07.2000 a 10.10.2016 como tempo comum. IX - Não obstante a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts (Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin), o laudo pericial judicial produzido em ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de São Paulo, coincidentemente, avaliou as atividades do autor como paradigma (além de outros funcionários, consta o seu nome no laudo) e concluiu que não havia exposição à eletricidade. Não foram encontrados trabalhos de manutenção por parte dos maquinistas, bem como não existem contatos diretos com equipamentos energizados - nos locais onde há acionamentos em condição de energização, estes são de baixíssima tensão contínua (tensão de bateria). X - No que tange ao benefício da justiça gratuita, diferentemente dos valores indicados nos holerites desatualizados (fls. 425/427), a consulta ao CNIS demonstra que o demandante recebe remuneração mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos, decorrente de atividade laborativa (mar/2021 - R$12.282,55; abr/2021 - R$8.759,54). XI - O autor apresentou documentos (fl. 397/427), como cópia de contrato de compromisso de compra e venda, comprovantes de pagamento de IPTU, contas de água e de luz e notas fiscais que indicam despesas com medicamento. Contudo, os documentos não demonstraram a alegada insuficiência de recursos tendo em vista a renda mensal do autor. Portanto, o autor apresenta renda incompatível com o benefício, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada no tocante à revogação dos benefícios da justiça gratuita. XII - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes improvidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007232-38.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA, julgado em 02/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) No caso dos autos, verifica-se dos documentos de id 189948645 - Pág. 10/13 e 189948644 - Pág. 34, que o autor, durante o lapso de 01.07.1992 a 30.06.1999, esteve vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social e, a partir de 01.07.1999, passou a contribuir para o INSS. Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03.01.1996 a 30.06.1999, no qual o autor no qual o autor esteve vinculado ao RPPS, sendo necessário requerer o reconhecimento da atividade especial desse período diretamente ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRÓPRIO ao qual esteja vinculado. Não obstante, remanesce a necessidade de análise do período posterior a 01.07.1999, no qual, como mencionado, passou a verter contribuições ao INSS. Nesse sentido, extrai-se do PPP (id 189948645 - Pág. 8/9), que o autor laborou como ajudante geral junto à Prefeitura Municipal de Vera Cruz, sendo responsável por coletar o lixo acumulado em logradouros públicos e outros locais, despejando-os em veículos apropriados, a fim de contribuir para a limpeza desses locais; percorrer os logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para recolher o lixo, despejar o lixo amontoado ou acondicionado em latões, em caminhões especiais, carrinhos ou outros depósitos, valendo-se de esforço físico e ferramentas manuais, para possibilitar o seu transporte. Consta que o interessado esteve exposto a fatores de riscos biológicos (vírus, bactérias, micro-organismos e fungos), de modo habitual e permanente, durante o lapso de 01.07.1999 a 18.01.2019. Tal conclusão foi corroborada por LTCAT (cópia parcial apresentada no id 189949591 - Pág. 1/12). Outrossim, conforme bem ressaltou o juízo de origem, o profissional apontado como responsável pelos registros ambientais (André Luis G. Rodrigues) é médico do trabalho, consoante informado pela municipalidade. Portanto, mantenho a especialidade do período de 01.07.1999 a 18.01.2019 (primeira DER), tendo em vista que o autor esteve exposto a agentes biológicos nocivos, nos termos previstos no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda aos demais comuns incontroversos, a parte autora totaliza 40 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de serviço até 22.01.2019 (segunda DER) e, contando com 57 anos, 8 meses e 26 dias de idade, atinge 98 pontos, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa (id 189948645 - Pág. 8/9), a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do segundo requerimento administrativo (22.01.2019), conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da demanda 03.09.2019. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Em razão do parcial provimento do apelo do réu, mantenho o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença, entretanto fixo a base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial tida por interposta para extinguir em parte o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que se refere ao cômputo especial do lapso de 03.01.1996 a 30.06.1999, em razão da ilegitimidade passiva do INSS, mantendo, no mais a sentença, inclusive quanto à concessão do benefício. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, GERALDO SOUZA RODRIGUES, do benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem incidência do fator previdenciário, desde 22.01.2019, data do segundo requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. É o voto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE SERVIDOR VINCULADO A RPPS. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que, monocraticamente, deu provimento à apelação do impetrante, para anular a r. sentença e, nos termos do disposto no artigo 1.013, §3º, III, do CPC, concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer a atividade especial no período de 01/09/1995 a 04/04/2002.
2. A Autarquia Previdenciária pede reforma da decisão agravada, aduzindo sua ilegitimidade passiva para averbação de trabalho especial de servidor vinculado a RPPS.
3. Consoante preceitua o artigo 12 da Lei n. 8.213/1991, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
4. Nesse diapasão, ainda que seja pacífica a possibilidade de averbação de trabalho em condições especiais a servidor público vinculado a RPPS (nos termos do Tema 942/STF), o período controverso foi prestado e averbado perante o Regime Próprio de Previdência Social, razão pela qual não cabe ao INSS reconhecê-lo como especial, mas sim o ente ao qual trabalhou o servidor, com apresentação da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5. Isso porque somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991 e artigo 125, §1º, inciso I, do Decreto n. 3.048/1999 (com redação à época do requerimento administrativo, 13/11/2018).
6. Assim, é de rigor que o impetrante requeira o reconhecimento da atividade especial nesse período diretamente ao Instituto de Previdência Próprioao qual esteja vinculado, que in casu é o Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV, como demonstra a CTC acostada aos autos. Precedentes desta C. Turma e E. Corte.
7. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/09/1995 a 04/04/2002, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
8. Com a extinção do processo sem resolução de mérito no tocante período de 01/09/1995 a 04/04/2002, impõe-se a reforma da decisão agravada, com o consequente improvimento da apelação do impetrante e manutenção da r. sentença, que denegou a segurança, sem decidir o mérito, de acordo com o artigo 19 da Lei n. 12.016/2009.
9. Agravo interno provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007818-07.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 01/06/2022, Intimação via sistema DATA: 02/06/2022)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍODO VINCULADO AO RPPS. TEMA 942/STF. PPP. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - O julgamento improcedente por falta de provas não obsta, em regra, o ajuizamento de nova demanda, se renovadas as provas, consoante definido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 629.
III - O E. STJ, no julgamento do Tema 942, firmou entendimento sobre a possibilidade de se computar tempo de atividade especial desempenhado no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
IV - No entanto, nos termos do artigo 12 da Lei n. 8.213/1991, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
V - Destarte, ainda que seja possível a averbação de trabalho em condições prejudiciais a servidor público vinculado a RPPS, é entendimento desta Décima Turma que o INSS não possui legitimidade passiva para o reconhecimento da atividade especial exercida em regime próprio de previdência social, que compete ao ente federativo perante o qual a atividade foi exercida.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
VIII - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003.
IX - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na data do segundo requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
X - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XI - Em razão do parcial provimento do apelo do réu, mantido o critério de fixação do percentual dos honorários advocatícios na forma fixada em sentença, entretanto fixada a base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte e nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ.
XII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.