AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004350-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA INES PALADINO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR AYRES BORBA - SP66800
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004350-23.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARIA INES PALADINO Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR AYRES BORBA - SP66800 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS- CITAÇÃO POSTERIOR – NÃO COMPROVAÇÃO - ART. 854, CPC – IMPENHORABILIDADE – CONTA CONJUNTA – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL – SUSTENTO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO – DIREITO ALHEIO – ART. 833, X, CPC – APLICAÇÃO FINANCEIRA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Para a determinação da penhora eletrônica de ativos financeiros, a jurisprudência é firme no sentido de que imprescindível a citação do executado. 2.Na hipótese, o presente agravo de instrumento não foi instruído com cópia integral do processo de origem, sendo certo que, do quanto colacionado, a ora agravante foi incluída no polo passivo da execução fiscal em 2008, não sendo possível qualquer ilação, isenta de dúvidas, acerca da constrição antes da efetivação da citação. 3.O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros, quando requerido e deferido na vigência da Lei nº 11.382/2006, que deu nova redação ao artigo 655 do Código de Processo Civil/73, não constitui medida excepcional e prescinde do exaurimento de buscas de outros bens passíveis de constrição. 4.A questão restou consolidada através da sistemática dos recursos repetitivos , nos autos do REsp 1.184.765 (Tema 425), que assim fixou: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 5.Não mais exigida a caracterização da situação excepcional de inexistência de bens penhoráveis, para o deferimento da constrição de ativos financeiros. Além disso, infere-se que a medida obedece ao disposto nos artigos 835 e 854, CPC. 6.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 854, CPC: “§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;”. 7.Em relação à conta junto ao Bradesco não demonstrado que conta no qual se operou o bloqueio seja conjunta, tampouco que os valores encontram-se albergados no art. 833, IV, CPC. Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da recorrente e, posteriormente, bloqueada. 8.Importa ressaltar o disposto no art. 18, CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 9.Quanto ao benefício previdenciário, não restou comprovado que seja ele recebido na conta bloqueada, seja no Banco Santander, seja no Banco Bradesco, considerando que a própria agravante reconhece que a conta-INSS não foi atingida pelo bloqueio on-line (Id 136972796). 10.Impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras até o valor de 40 salários mínimos, como disposto no art. 833, X, CPC, como forma de manutenção de uma vida digna ao executado. Assim, o presente recurso comporta provimento parcial, para que seja o valor constrito junto ao Banco Bradesco agência 7754-2, c.c. 6738-5, liberado até o montante de 40 salários mínimos. 11.Agravo de instrumento parcialmente provido. Alega a embargante Maria Ines Paladino que “resta comprovado que a constrição judicial ocorreu sobre ativos impenhoráveis, tanto na conta da Embargante junto ao Bradesco, como na conta do curatelado Arlindo junto ao Banco Santander, pois, as referidas contas são abastecidas por verbas de caráter alimentar e destinadas a manter o tratamento domiciliar do curatelado Arlindo”. Afirma que são contas distintas, a de sua titularidade (Banco Bradesco, Agencia 7754- 2, conta corrente nº 6738-5, que sofreu bloqueio de ativos financeiros no valor de R$119.182,42) e de seu curatelado Arlindo (Banco Santander, Ag. 3555, conta corrente nº 0708-4, que sofreu bloqueio on line no valor de R$809,88, conta esta na qual o curatelado recebe sua aposentadoria por invalidez, auxilio do Conselho Regional de Medicina e dos reembolsos de despesas incorridas em âmbito de tratamento domiciliar, que são “bancados/antecipados”, pela conta corrente de Maria Ines/Embargante junto ao Bradesco e depois de apresentado o Relatório de Despesas, a Bradesco Saúde deposita os reembolsos, necessariamente na conta corrente de seu segurado Arlindo). Assim, alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. A embargada UNIÃO FEDERAL apresentou resposta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004350-23.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: MARIA INES PALADINO Advogado do(a) AGRAVANTE: JAIR AYRES BORBA - SP66800 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre ressaltar a tempestividade dos presentes embargos de declaração. Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022 do aludido estatuto processual. Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça. Outrossim, a contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. embargos DE declaração . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, contradição OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. Sem razão o embargante, uma vez que se nota que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre todas as questões postas à apreciação. 2. Não é demais observar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna , entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e os fatos, ou entre o acórdão e o texto legal, ou entre aquele e outros acórdãos. Precedentes. 3. No mais, cabe ressaltar que o simples fato de não terem sido acolhidas as teses aventadas pela parte embargante não configura omissão, sobretudo se há fundamentação adequada capaz de sustentar a conclusão da decisão. 4. Ademais, não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso especial, o que é absolutamente inaceitável na via aclaratória. 5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição , impõe-se a sua rejeição. 6. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRESP 200600962579, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:08/02/2011). embargos DE declaração . RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, contradição OU OBSCURIDADE. embargos REJEITADOS. I - Os embargos de declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. II - Estando o Acórdão embargado devidamente fundamentado, sem defeitos intrínsecos, são inadmissíveis os embargos que pretendem reabrir a discussão da matéria, não se patenteando também condições de acolhimento da infringência. III - A contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna , aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente, o que não é o caso dos autos. embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRESP 200900101338, Relator Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJE DATA:13/10/2010). Dito isso, sem razão a embargante, posto que restou consignado na decisão embargada: “Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da recorrente e, posteriormente, bloqueada.” Destarte, infere-se que pretende a embargante rediscutir o mérito do agravo, não sendo os declaratórios meio processual para tanto. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO.
1.Os embargos de declaração são recurso ordinário de devolução vinculada que têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional obscura, contraditória, omissa ou, a partir do Código de Processo Civil de 2015, eivada de erro material, nos termos do art. 1.022 do aludido estatuto processual.
2.Os embargos de declaração não se prestam, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e dos fatos envolvidos no processo. Também não servem para rediscutir a causa ou para corrigir inconformismo das partes baseado em alegação de injustiça.
3. A contradição autorizadora da oposição dos embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições e as conclusões do próprio julgado e não entre a tese defendida e o julgado.
4.Restou consignado na decisão embargada: “Ademais, dos autos, infere-se que a conta de Arlindo Calamari Junior é distinta daquela em que ocorreu o bloqueio, assim como não comprovado que o valor obtido na ação judicial, em princípio destinada à conta do Banco do Brasil, tenha sido depositada na conta de titularidade da recorrente e, posteriormente, bloqueada.”
5.Pretende a embargante rediscutir o mérito do agravo, não sendo os declaratórios meio processual para tanto.
6. Embargos de declaração rejeitados.