Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002474-35.2021.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DANUBIO MUZZI MEIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE MEDEIROS - MS21994-A, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079-A, HELRYE DIAS PARPINELLI - MS19446-A, JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ - MS17369-A

APELADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002474-35.2021.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DANUBIO MUZZI MEIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE MEDEIROS - MS21994-A, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079-A, JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ - MS17369-A, HELRYE DIAS PARPINELLI - MS19446-A

APELADO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETOR GERAL DO CESPE/UNB, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação (em mandado de segurança) interposta por DANUBIO MUZZI MEIRA JUNIOR em face de sentença que julgou liminarmente improcedente pedido de revisão judicial de questões de prova objetiva de concurso público para o provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, atribuindo-lhe a respectiva pontuação, bem como determinação para que a autoridade administrativa oportunize ao impetrante o prosseguimento nas demais fases do certame (Fls. 253/257-PJe – ID Num. 256521944 - Pág. 1).

 

Em 22 de setembro de 2021, o impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em face do DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL e do DIRETOR-GERAL DO CESPE/UNB – CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, sustentando que se inscreveu em concurso público para o provimento de vagas ao cargo de Policial Rodoviário Federal (1125 vagas para a ampla concorrência), tendo, em 09 de maio de 2021, realizado a primeira fase do certame (prova objetiva e discursiva), de caráter eliminatório e classificatório, composta por 120 (cento e vinte) questões, divididas em três blocos (a nota em cada item da prova objetiva corresponderia a um ponto para cada resposta certa, um ponto negativo para cada resposta errada e zero para dupla ou nenhuma marcação), além da prova dissertativa. Aduziu ter sido desclassificado do certame por não ter atingido a nota de corte na prova objetiva (73 pontos), apesar de, após as alterações no gabarito preliminar, conforme edital PRF 11, de 27 de maio de 2021, ter alcançado 69 pontos. Alegou ter direito à correção da prova discursiva porque as questões 96 e 115 do caderno da prova objetiva deveriam ser anuladas, pois os enunciados afrontavam o ordenamento jurídico, apresentando ambiguidade e duplicidade de respostas, evidenciando erro grosseiro na elaboração das provas, o que, segundo pacífica orientação jurisprudencial, autoriza a intervenção do Judiciário para restabelecer a legalidade no certame. Pediu que fossem anuladas ambas as questões, atribuindo-lhe a respectiva pontuação, bem como fosse determinado à autoridade administrativa lhe oportunizasse o seu prosseguimento nas demais fases do certame (Fls. 220/249-PJe – ID Num. 256521940 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 22/219 (ID Num. 256521628 - Pág. 1).

 

Sobreveio, então, sentença liminar julgando improcedente o pedido, sob fundamento de que a intervenção judicial em certame como o dos autos só é autorizada nos casos de manifesta ilegalidade, não ocorrida na espécie, pois que o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela banca são itens interpretativos, salvaguardados pela discricionariedade administrativa (Fls. 253/257-PJe – ID Num. 256521944 - Pág. 1).

 

Apela o impetrante renovando os fundamentos articulados na inicial, aduzindo que a sentença se mostrou frágil, na medida em que não enfrentou as questões trazidas ao feito, resumindo-se em expor fundamentos genéricos e pouco conclusivos, razão pela qual merece reforma para o fim de acolher o pedido formulado na inicial (Fls. 263/286-PJe – ID Num. 256521946 - Pág. 1).

 

Com contrarrazões apenas da União (Fls. 332/335-PJe – ID Num. 256521953 - Pág. 1), subiram os autos a esta Corte.

 

O eminente órgão do Parquet que funciona em segunda instância opinou pelo não provimento do recurso (fls. Fls. 345/349-PJe – ID Num. 256859035 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002474-35.2021.4.03.6002

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: DANUBIO MUZZI MEIRA JUNIOR

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE GARCIA DE MEDEIROS - MS21994-A, FERNANDO BONFIM DUQUE ESTRADA - MS9079-A, JACRIS HENRIQUE SILVA DA LUZ - MS17369-A, HELRYE DIAS PARPINELLI - MS19446-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Ao início, anoto a firme, e antiga, orientação dos tribunais no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o poder discricionário da Administração para, substituindo-a, estabelecer/reexaminar critérios de avaliação e notas a ela atribuídas para seleção de candidatos em concursos públicos.

 

STF:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 632.853-RG, TEMA 485. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

1. O acórdão embargado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853-RG - Tema 485) que não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

2. Paradigma apontado que trata de situação fática e jurídica que não se assemelha à matéria discutida nestes autos, motivo pelo qual a parte embargante não se desincumbiu do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020).

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.

(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015  PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249)

 

Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido.

1. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade).

2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10).

3. Agravo regimental não provido.

(MS 31067 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013  PUBLIC 28-11-2013)

 

Concurso público: controle jurisdicional admissível, quando não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso. Precedente (RE 434.708, 21.6.2005, Pertence, DJ 09.09.2005).

(RE 526600 AgR, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00083  EMENT VOL-02283-09 PP-01739 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 320-324)

 

Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido

(RE 243056 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 06/03/2001, DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-07 PP-01560)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO.

Incabível, em mandado de segurança, discutir-se o critério fixado pela Banca Examinadora para a habilitação dos candidatos.

A penalização, nas questões de múltipla escolha, com penalização consistente no cancelamento de resposta certa para questão ou questões erradas, é questão de técnica de correção para tal tipo de provas, não havendo nisso qualquer ilegalidade.

Incabível, outrossim, reexame das questões formuladas pela Banca Examinadora e das respostas oferecidas pelos candidatos.

(MS 21176, Relator(a): ALDIR PASSARINHO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/1990, DJ 20-03-1992 PP-03321 EMENT VOL-01654-01 PP-00162 RTJ VOL-00137-01 PP-00194)

 

STJ:

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365). Nesta Corte, não se conheceu do recurso.

III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VI - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.

VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.

IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).

X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020.

XI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

XII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

XIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1862460/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: “Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem. Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital. As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança.”

3. In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Tema 485/STF).

4. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 63.506/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, Dje 26/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF.

2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

3. Ademais, o STJ possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, não só em concursos públicos, mas também em exames da ordem.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 152.138/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1/8/2012.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. CONTROLE JURISDICIONAL. CORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, aí incluído o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência desta Corte, razão pela qual não merece reforma.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.133.058/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010.)

 

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES. PRETERIÇÃO DE VAGA.

- Em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar as notas de provas atribuídas pela Banca Examinadora, exceto nas hipóteses em que haja erro material em questão objetiva, que acarrete nulidade da mesma ou, ainda, quando, por afronta às normas pré-fixadas no edital e na lei, os quesitos sejam formulados de forma inadequada ou ofereçam alternativas de resposta - bem assim a opção eleita correta - discrepantes dos parâmetros já sedimentados. Precedentes desta Corte.

- Se a banca examinadora indeferiu o recurso da impetrante da prova de sentença em decisão fundamentada, não cabe a este tribunal fazer análise dos critérios adotados, haja vista que à administração cabe a adoção dos critérios de exame das provas em concurso público.

- Recurso ordinário a que se nega provimento.

(RMS 14.202/RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 220)

 

ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROVA OBJETIVA - NULIDADE DE ALGUMAS QUESTÕES - INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1 - Falece direito ao recorrente, Tabelião de Notas do Ofício da Sede Municipal de Silveira Martins, de ver declarada, nesta seara, a nulidade das questões de nºs 31, 32 e 37 da prova objetiva do Concurso de Remoção para Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul. Isto porque, consoante reiterada orientação deste Tribunal, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova objetiva, que, no presente caso, segundo o recorrente, não possui alternativa correta dentre as apresentadas. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.

2 - Precedentes (REsp nº 169.219/RJ, MS nº 6.621/DF, ROMS nºs 8.067/MG e 11.267/RJ).

3 - Recurso conhecido, porém, desprovido.

(RMS 16.692/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 26/04/2004, p. 181)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES OBJETIVAS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA. LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões e, principalmente, em sede de recurso especial.

Limite de atuação.

Embargos rejeitados.

(EREsp 338.055/DF, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 179)

 

TRF3:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDA. REVISÃO DE NOTA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE DECISÃO QUE NÃO APRECIOU RECURSO. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DIFERENCIADO PARA CANDIDATOS CONVOCADOS À REAPLICAÇÃO DE PROVA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA AFASTADA.

1. Embora o impetrante alegue, em razões de apelação, que o pedido contido no mandado de segurança não abrangeria modificação da nota no certame, o exame da petição inicial aponta em sentido contrário. De fato, além de relatar extensamente motivos pelos quais a nota deveria ser revista, o que envolveria exame judicial de questões submetidas à discricionariedade administrativa, conduta vedada pelo entendimento exposto no RE 632.853 (Tese 485/STF), como já apontado pela sentença, o impetrante requereu disponibilização de filmagens e realização de perícia judicial sobre elas, procedimento incompatível com a via processual eleita.

2. Após a decisão para esclarecimento do objeto da ação e do pedido de produção prova pericial, o impetrante, embora tenha requerido expressamente anulação da decisão, limitou-se a repetir alegações rasas e genéricas de ilegalidade na decisão que não apreciou recurso administrativo porque se encontrava fora do padrão estabelecido nos editais. Ainda assim, reiterou o pedido de produção probatória, afirmando que “quanto às provas, o Impetrante informa que elas são ônus do Impetrado por determinação no Edital nº 91/2018”, reforçando a intenção de discussão a respeito das notas atribuídas.

3. Não se verifica, portanto, qualquer mácula na sentença proferida. Contudo, para evitar qualquer alegação de nulidade por cerceamento de defesa, cabe adentrar no exame da narrativa de ilegalidade. Segundo consta do Ofícios 341/2019/DAES-INEP e 0373109/2019/DAES-INEP, os recursos se encontravam “fora dos padrões estabelecidos nos Editais aplicados ao Revalida, edição de 2017, não sendo aceitos, em respeito aos princípios constitucionais”.

4. Verifica-se que, embora previsto no edital que os recursos deveriam ser interpostos por meio do Sistema Revalida, o impetrante exerceu defesa através de petições protocoladas nos dias 12 e 26/04/2019, em meio físico, como se infere dos carimbos de recebimento dos documentos de ID 107312964 e 107312966. Ademais, como apontado pela Ofício 341/2019/DAES-INEP, no item 2.2: “2.2. O Inep disponibilizou, na data de 12 de fevereiro de 2019, a consulta ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas, informando que, caso houvesse discordância do participante sobre esse resultado, o Sistema Revalida estaria disponível para o recebimento de recursos frente ao resultado preliminar da prova de habilidades clínicas, das 10 horas do dia 13 de fevereiro de 2019 até às 23h59min a 14 de fevereiro de 2019, de acordo com os itens 12.6, 12.6.1, 12.7, 12.7.1, 12.7.2, 12.7.3 e 12.8 do Edital nº 91/2018.”

5. Conclui-se, portanto, que a narrativa sustentada pelo impetrante não corresponde à veracidade dos fatos. Ao que parece, irresignado com o indeferimento do recurso contra as notas atribuídas, o impetrante, já por meio de advogado, interpôs recurso administrativo fora das previsões do edital, objetivando, assim, nova análise, o que, se admitido, configuraria, de fato, violação ao princípio constitucional da isonomia, conforme apontado pelos ofícios de resposta. Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade por parte da autoridade administrativa.

6. Quanto à alegada ofensa à isonomia pela aplicação de nota mínima diversa àqueles que refizeram parte das provas, assim dispôs o edital 22/2019, que tornou pública a convocação para reaplicação das estações 1 e 6 da 2ª etapa: “12.2.1. O Revalida é um exame concebido a partir da Teoria Clássica dos Testes, a qual não permite comparabilidade imediata da dificuldade das questões que compõem o instrumento de avaliação. 12.2.2. A reaplicação das estações 1 e 6, ou de uma delas, exige alteração desses itens no instrumento de avaliação, modicando o grau de dificuldade dessas estações e, consequentemente, do instrumento. 12.2.3. A diferença de pontuações mínimas para aprovação, obtidas por meio da aplicação do método de Angoff Modicado, tem como objetivo assegurar o tratamento isonômico a todos os participantes inscritos no Revalida 2017 com base no conceito do profissional médico minimamente apto a atuar no Brasil.”

7. Devidamente fundamentada a medida adotada pela banca do certame, não existe, pois, ilegalidade apta a ensejar a intervenção do Judiciário. As alegações genéricas formuladas pelo impetrante, ausente qualquer comprovação de violação à isonomia ou de prejuízo aos demais participantes do concurso, não logram desconstituir o juízo discricionário da administração quanto à correta avaliação dos examinados.

8. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011682-11.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXAME PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CIRURGIA PLÁSTICA. ANULAÇÃO DA PROVA ORAL-PRÁTICA OU SUA REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA. VEDAÇÃO. RE 632.853. REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, no Recurso Extraordinário n. 632.853-CE, com Repercussão Geral (tema 485), relatoria do Min. Gilmar Mendes, que “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”.

2. É o que ocorre no caso dos autos, o agravante pretende que o Estado Juiz lhe conceda pontos em determinadas questões, o que implicaria examinar se suas respostas coadunam-se com esta ou aquela corrente doutrinária da ciência médica, tratando-se de pretensão de completa invasão do mérito científico, vedada ao Poder Judiciário.

3. Quanto as demais insurgências do agravado como a de não ter tido a possibilidade de exercer o contraditório e ampla defesa no bojo do processo, de possível perseguição velada ao agravante por parte dos colegas da SBCP ou de eventual ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder no decorrer do processo seletivo, dependem de dilação probatória.

4. O Edital do concurso vincula o candidato às condições nele estabelecidas, restando forçoso reconhecer que o agravante teve pleno conhecimento das respectivas regras, não havendo como se insurgir contra aquelas legalmente discriminadas pelo fato de não concordar com elas, e sem se olvidar que poderia ter apresentado a impugnação ao Edital no momento de sua publicação na imprensa oficial.

5. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010345-22.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 12/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXAME DA OAB. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Preliminarmente, cumpre-nos ressaltar que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade, não tendo os entes públicos, dessa forma, a necessidade de demonstrar que o ato adotado é legítimo e legal. Logo, até prova em contrário, todo ato administrativo é emitido em fiel observância aos princípios que regem a Administração Pública.

2. De mais a mais, é cediço o fato de ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados.

3. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário."

4. É bem verdade que conforme entendimento assente no Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a anulação de questão objetiva em concurso público, de forma excepcional, quando há ocorrência de erro material, considerável aquele que se verifica de plano, sem maiores indagações.

5. Entretanto, no caso dos autos, diferentemente do que alega a autora não se verifica a presença de erros grosseiros, visíveis ictu oculi, capazes de demonstrar quebra do princípio da igualdade na correção da prova discursiva. Dessa feita, não vislumbra esse Juízo a presença de [erro] crasso da banca, capaz de ensejar per si a anulação da questão e atribuição dos pontos em favor da autora. Pelo contrário, vê-se que a questão, de caráter discursivo, requeria do candidato interpretação e análise crítica para ser respondida corretamente.

6. Assim, por não se caracterizar erro material grosseiro e gritante, o que, em tese, possibilitaria ao Poder Judiciário a anulação da questão, bem como por ser vedado ao Poder Judiciário reexaminar o mérito dos atos administrativos, restringindo-se sua análise apenas à legalidade dos atos praticados e por concluir não haver ilegalidade nos atos administrativos exarados pelo Conselho Federal da OAB, mister concluir pela ausência de ilegalidade de ato administrativo.

7. Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL SIGLA_CLASSE: ApCiv 5027259-63.2018.4.03.6100 PROCESSO_ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO, RELATOR: Des. Fed. Nelton dos Santos, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/11/2019)

 

Narra o apelante que as questões 96 e 115 do caderno da prova objetiva deveriam ser anuladas porque os enunciados apresentariam ambiguidade, provocando duplicidade de respostas.

 

Quanto à questão 96, aduz que:

 

A começar pela questão de nº 96, que aborda a matéria de Direito Constitucional, trazendo a seguinte premissa:

Acerca de direitos fundamentais, garantias e remédios constitucionais, julgue os itens a seguir.

96. A Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade.

No cartão-resposta, o Impetrante assinalou esta afirmação como “CERTA”, ao passo que, no gabarito oficial, constou a solução como “ERRADA”.

Referida questão merece ANULAÇÃO uma vez que vai de encontro à própria Constituição Federal de 1988, explica-se:

A escusa – ou imperativo – de consciência é o direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir obrigação ou praticar ato por ser ele contrário às suas crenças religiosas ou à sua convicção filosófica ou política.

Na doutrina de Gilmar Mendes [1], conceitua-se tal prerrogativa da seguinte forma: “A escusa de consciência traduz forma máxima de respeito à intimidade e à consciência do indivíduo. O Estado abre mão do princípio de que a maioria democrática impõe as normas para todos, em troca de não sacrificar a integridade íntima do indivíduo”

Esta faculdade deve ser interpretada como direito fundamental assegurado a todos os cidadãos por força do Art 5º, inciso VIII, da Carta Magna, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Por seu turno, o direito ao sufrágio eleitoral encontra-se inserida na Constituição Federal em seu Art. 14:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

Na hipótese trazida pela questão, estamos diante de previsão constitucional – inserta no Art. 14, § 1º, Constituição Federal de 1988 – que versa sobre a obrigatoriedade do alistamento eleitoral e do voto para as pessoas alfabetizadas com idade entre 18 e 70 anos.

Pois bem.

A partir da redação do dispositivo legal supracitado, exprime-se, em um primeiro momento, que a manifestação do voto é imposta a todo e qualquer cidadão. Vale destacar, todavia, que a Constituição Federal prevê que, se o indivíduo se recusar a cumprir a obrigação legal imposta, deverá, em contrapartida, cumprir a prestação/serviço alternativo fixada em lei.

É o que nos alerta a Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral – que vaticina em seu Art. 7º:

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.

Neste caso em análise, recusando-se a participar do sufrágio eleitoral, por escusa de consciência, fica o indivíduo adstrito ao pagamento de multa no valor de três a dez por cento sobre o salário-mínimo regional, vide redação do artigo supra.

Interessante sublinhar, caso se recuse a cumprir a prestação alternativa, além da obrigação originária, o indivíduo poderá ficar privado dos seus direitos políticos, consoante estabelece o Art. 15, inciso IV, também da Constituição Federal.

Com isso, pode-se desenvolver a tese de que o sufrágio é um direito e não um dever (Art. 14, § 1º, I, CF) e que a soberania popular é a livre manifestação do povo e não uma obrigação. Todos têm os mesmos direitos, mas nem todos têm a mesma vontade de participar da vida política da nação por terem, também, diferentes consciências políticas.

Nesse sentido, qualquer cidadão pode-se recusar a votar, e depois cumprir prestação alternativa, assim divergindo da questão que foi redigida com a seguinte afirmação: “A Constituição Federal de 1988 NÃO garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade”.

Que fique claro, portanto, a Constituição Federal garante SIM a escusa de consciência sobre o dever de votar, caso o indivíduo possua crença religiosa ou convicção filosófica ou política que o impeça de cumprir referida obrigação eleitoral, desde que seja invocado os requisitos do Art. 5º, VIII, da Constituição Federal.

A partir do explanado, resta solar que a resposta expressa pela Banca Examinadora na solução da questão ora abordada atenta gravemente contra dispositivo constitucional (Art. 14 da Constituição Federal) e contra o Código Eleitoral (especificamente seu Art. 7º), devendo, dessa arte, ser ANULADA.

(fls. 228/232-PJe – ID Num. 256521940 - Pág. 9) Destaquei

 

Quanto a essa questão 96, o gabarito juntado às fls. 117-PJe (ID Num. 256521936 - Pág. 1) informa que a resposta considerada correta pela banca examinadora foi assinalada pela abreviação “E” (errada).

 

Das razões acima mencionadas, observa-se que o impetrante, na verdade, concorda com a banca examinadora, pois aduz “que fique claro, portanto, a Constituição Federal garante SIM a escusa de consciência sobre o dever de votar, caso o indivíduo possua crença religiosa ou convicção filosófica ou política que o impeça de cumprir referida obrigação eleitoral, desde que seja invocado os requisitos do Art. 5º, VIII, da Constituição Federal”.

 

Disso decorre que o impetrante apenas errou a questão, pois marcou em sua folha de respostas a abreviatura “c” (correta) – fls. 116-PJe – ID Num. 256521935 - Pág. 1 –, contrariando o gabarito oficial.

 

Não há, pois, como lhe atribuir a pontuação referente à questão, não só porque descabe ao Judiciário adentrar os critérios de avaliação da banca examinadora, mas, também, porque o impetrante-apelante – segundo se extrai da fundamentação exposta na inicial – teve plena compreensão do enunciado, tanto que discorreu sobre as razões pelas quais entendeu que a afirmação estava errada, mas, mesmo assim, assinalou a opção “c” (afirmação correta).

 

Não há, pois, que se falar em ambiguidade do enunciado que provocaria duplicidade de respostas, mesmo porque só havia duas opções a serem escolhidas pelo candidato.

 

Destaco a regra do edital:

 

“9 DA PROVA OBJETIVA

9.1 A prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 120,00 pontos e abrangerá os objetos de avaliação constantes do item 24 deste edital.

9.2 A prova objetiva será constituída de itens para julgamento, agrupados por comandos que deverão ser respeitados. O julgamento de cada item será CERTO ou ERRADO, de acordo com o(s) comando(s) a que se refere o item. Haverá, na folha de respostas, para cada item, dois campos de marcação: o campo designado com o código C, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item CERTO, e o campo designado com o código E, que deverá ser preenchido pelo candidato caso julgue o item ERRADO.

9.3 Para que possa obter pontuação no item, o candidato deverá marcar um, e somente um, dos dois campos da folha de respostas.

9.4 O candidato deverá transcrever as respostas da prova objetiva para a folha de respostas, que será o único documento válido para a correção da prova. O preenchimento da folha de respostas será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste edital e na folha de respostas. Em hipótese alguma haverá substituição da folha de respostas por motivo de erro do candidato.

9.5 Serão de inteira responsabilidade do candidato os prejuízos advindos do preenchimento indevido da folha de respostas. Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com este edital ou com a folha de respostas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente.”

(fls. 41/42-PJe – ID Num. 256521932 - Pág. 16)

 

Desnecessário examinar o outro fundamento apresentado pelo impetrante-apelante, pois informa que ficou quatro pontos abaixo da nota de corte (73), necessitando dos pontos relativos às duas questões (96 e 115) para prosseguir no certame. De modo que, ainda que se acolhesse o outro fundamento, a sua nota seria elevada de 69 para 71 pontos, insuficiente para lhe garantir acesso à fase seguinte (correção da prova discursiva).

 

Destaco trecho da inicial:

 

“Na correção, a nota em cada item da prova objetiva, feita com base nas marcações da folha de respostas corresponde a 1,00 (um) ponto, caso a resposta do candidato esteja em concordância com o gabarito oficial definitivo da prova; 1,00 (um) ponto negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo da prova; 0,00 (zero), caso não haja marcação ou haja marcação dupla.

...

Finalizada esta etapa do certame, o Candidato Impetrante aguardou a divulgação do resultado definitivo da prova objetiva. Em razão da concorrência, a nota de corte fixou-se em 73,00 pontos.

Advindo o resultado em 28 de maio de 2021, com a publicação do Edital nº 11 de 27 de maio de 2021.

Passo seguinte, através de comunicado expedido em 1º de junho de 2021, a banca examinadora divulgou alterações realizadas no gabarito preliminar, com a anulação de 10 (dez) questões e retificação de resposta em outra, conforme documento anexo. Com esta mudança, a pontuação do Impetrante passaria então a somar 69,00 pontos.

Ocorre que, ao longo da avaliação, o Impetrante constatou ilegalidades em diversas questões da prova objetiva cujas formulações mostraram-se lacunosas, não oferecendo informações suficientes em seus enunciados, outras forneciam interpretações dúbias e, assim, possibilitando respostas divergentes, a depender do posicionamento jurisprudencial adotado, além de estarem em confronto com expresso texto legal.

Referida ilegalidade contaminou a redação de duas questões, numeradas como 96 e 115. A seguir, explanar-se-á com mais detalhes tais incongruências.”

(fls. 227/228-PJe – ID Num. 256521940 - Pág. 8)

 

De fato, consoante as regras do edital, considerado o número de vagas para a ampla concorrência (1.125), só seriam habilitados para a próxima fase do certame (correção da prova discursiva) os candidatos que se classificassem entre os 4.500 primeiros colocados.

 

Destaco as regras do edital:

 

Vagas para ampla concorrência - 1.125

Vagas reservadas para candidatos negros - 300

Vagas reservadas para candidatos com deficiência - 75

Total - 1.500

(fls. 28-PJe – ID Num. 256521932 - Pág. 3)

10.6 DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA

10.6.1 Respeitados os empates na última colocação, será corrigida a prova discursiva do candidato aprovado na prova objetiva e classificado até a posição especificada no quadro a seguir.

Candidatos à ampla concorrência - 4.500ª

Candidatos que se autodeclararam negros - 1.200ª

Candidatos que solicitaram concorrer às vagas reservadas aos candidatos com deficiência - 300ª

Total - 6.000ª

10.6.1.1 Não havendo candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência ou candidatos negros aprovados na prova objetiva, serão corrigidas as provas discursivas dos demais candidatos da listagem geral de aprovados e classificados na prova objetiva, até o limite total disposto no quadro do subitem 10.6.1 deste edital, respeitados os empates na última colocação.

10.6.2 O candidato cuja prova discursiva não for corrigida na forma do subitem 10.6.1 deste edital estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso.

10.6.3 A prova discursiva avaliará o conteúdo (conhecimento do tema), a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. O candidato deverá produzir, conforme comando formulado pela banca examinadora, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão.

10.6.3.1 A prova discursiva de cada candidato será submetida a duas avaliações: uma avaliação de conteúdo e uma avaliação do domínio da modalidade escrita da Língua Portuguesa.

10.6.3.1.1 A avaliação de conteúdo será feita por pelo menos dois examinadores. A nota de conteúdo do candidato será obtida pela média aritmética de duas notas convergentes atribuídas por examinadores distintos.

10.6.3.1.2 Duas notas de conteúdo da prova discursiva serão consideradas convergentes se diferirem em até 5,00 pontos. Caso as duas primeiras correções divirjam em mais de 5,00 pontos, outras correções serão realizadas até que duas notas convirjam.

10.6.4 A prova discursiva será corrigida conforme os critérios a seguir.

a) a apresentação, a estrutura textual e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo (NC), cuja pontuação máxima será limitada ao valor de 20,00 pontos;

b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos tais como: grafia, morfossintaxe e propriedade vocabular;

c) será desconsiderado, para efeito de avaliação, qualquer fragmento de texto que for escrito fora do local apropriado ou que ultrapassar o número máximo de linhas estabelecido;

d) será calculada, então, a nota na prova discursiva (NPD), por meio da seguinte fórmula: NPD=NC-4 x (NE ÷ TL), em que em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato;

e) será atribuída nota zero ao texto que obtiver NPD < 0,00 ponto;

f) será eliminado o candidato que obtiver NPD < 10,00 pontos;

g) nos casos de fuga ao tema, ou de não haver texto, o candidato receberá nota na prova discursiva igual a zero.

10.6.5 Será anulada a prova discursiva do candidato que não devolver sua folha de texto definitivo.

10.6.6 O candidato eliminado na forma da alínea "f" do subitem 10.6.4 ou que se enquadrar no subitem 10.6.5 deste edital não terá classificação alguma no concurso.

(fls. 44/45-PJe – ID Num. 256521932 - Pág. 19)

 

A longa relação de candidatos aprovados trazida aos autos (ampla concorrência e cotistas) mostra que (entre os candidatos da ampla concorrência) se classificaram aqueles que obtiveram notas iguais ou superiores a 73, não constando da relação o nome do impetrante (fls. 120/219-PJe – ID Num. 256521939 - Pág. 1).

 

De modo que, ainda que acolhida a segunda tese trazida pelo impetrante-apelante, não lograria atingir pontuação suficiente a lhe garantir a travessia para a etapa seguinte do certame.

 

O caso, portanto, é mesmo de improcedência liminar do pedido.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

É o voto.



E M E N T A

CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. PACÍFICA ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS. RECURSO IMPROVIDO.

1. É firme, e antiga, a orientação dos tribunais no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar o poder discricionário da Administração para, substituindo-a, estabelecer/reexaminar critérios de avaliação e notas a ela atribuídas para seleção de candidatos em concursos públicos. Precedentes.

2. Caso em que a questão do concurso público afirma ser “errada” a afirmação de que “a Constituição Federal de 1988 não garante o direito à escusa de consciência sobre o dever de votar para os maiores de 18 anos de idade e para os menores de 70 anos de idade” e o impetrante aduz, na inicial, razões que vão ao encontro do afirmado pela banca examinadora, tendo, contudo, na prova objetiva, assinalado opção afirmando ser “correta” referida afirmação. Mero erro de interpretação da questão que não pode ser alçado à condição de ambiguidade do enunciado que provocaria duplicidade de respostas.

3. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.