Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007875-94.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: C J SANTOS VASCONCELLOS LTDA - ME

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO - SP307067-A, RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007875-94.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: C J SANTOS VASCONCELLOS LTDA - ME

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO - SP307067-A, RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP

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R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de apelação (em mandado de segurança) interposta por C J SANTOS VASCONCELLOS LTDA - ME em face de sentença que julgou improcedente pedido de imediata liberação de mercadorias importadas ou, sucessivamente, a sua liberação mediante prestação de caução (Fls. 124/127-PJe – ID Num. 259909051 - Pág. 1).

 

Em 04 de junho de 2021, C J SANTOS VASCONCELLOS LTDA - ME impetrou o presente mandado de segurança em face do INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS (polo passivo posteriormente retificado para o DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS/SP), sustentando ser sociedade empresária limitada atuante no comércio de joias e bijuterias e que costuma importar suas mercadorias. Numa de suas operações, veio a ser surpreendida pela retenção de sua carga pela autoridade, que iniciou procedimento de fiscalização sob fundamento de desconfiança do preço de compra dos produtos. Aduziu que, no caso, basta uma simples consulta ao site do exportador (www.fogeos.com) para verificar a veracidade dos preços dos produtos informados na declaração de importação. Cientificado do procedimento pela autoridade, forneceu todas as informações necessárias à confirmação do alegado, especialmente o link do site onde podem ser encontrados os produtos (anéis de tungstênio) cujos valores é objeto de questrionamento, com o objetivo de demonstrar que os preços convencionados junto ao exportador não destoam dos praticados no mercado. No entanto, suas explicações não foram aceitas. Aduziu que não há subfaturamento e tampouco falsidade nos documentos que possam ensejar a retenção das mercadorias, sendo a pena de perdimento medida excepcional que deve ser aplicada com restrições. Por fim, ainda que se venha a declarar legítima a exigência, a retenção das mercadorias não o é, pois o STF tem firme orientação no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323). Requereu a concessão de medida liminar para a imediata liberação das mercadorias ou, sucessivamente, sua liberação mediante caução a ser arbitrada pelo Juízo, confirmando-se, ao final, a medida inicialmente deferida (Fls. 04/16-PJe – ID Num. 259907825 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. 17/39-PJe (ID Num. 259907826 - Pág. 1).

 

O requerimento de concessão da liminar foi indeferido, sob fundamento de que a legitimidade dos atos administrativos é presumida e que o pagamento dos tributos incidentes sobre a importação, por ter finalidade extrafiscal, integra o próprio procedimento do desembaraço aduaneiro, não havendo que se falar em coerção para pagamento do tributo. De modo que, sendo legítima a conduta da autoridade, não haveria que se falar em liberação das mercadorias mediante caução (Fls. 42/44-PJe – ID Num. 259909042 - Pág. 1).

 

Em informações, a autoridade aduziu que as mercadorias em exame são anéis feitos em metal tungstênio que chegaram no Aeroporto Internacional de Viracopos em 05 de maio de 2021, amparadas pelo conhecimento de embarque master nº 57710435482/1201277615, tendo sido declaradas à Alfândega por meio da Declaração de Importação nº 21/0862011-6, registrada em 05 de maio de 2021, com peso líquido 12,50 Kg/peso bruto 13,25 kg, sendo o valor da mercadoria no local de embarque 640,25 dólares americanos e o valor da mercadoria no local de destino 756,40 dólares americanos. Sustentou que, durante o ato de conferência aduaneira da mercadoria importada, solicitou ao exportador “Huameicheng Watch and Jewelry Limited”, China, e obteve, por e-mail, uma lista dos preços praticados pela empresa, ocasião em verificou que os preços da mercadoria declarados pela impetrante estavam bem abaixo dos descritos na lista de preços fornecida pelo próprio exportador, bem como divergia do preço usualmente praticado para a venda de mercadorias idênticas ou similares às descritas na declaração de importação, bem ainda em outras importações praticadas em período aproximado. Por fim, anotou que o exportador mencionou outro sítio em sua lista de preços (www.hmcwatchandjewelry.com). Assim, diante dessa constatação, a fiscalização entendeu que deveria desconsiderar a aplicação do primeiro método de valoração aduaneira, abrindo caminho para a aplicação do segundo método, qual seja, o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportados ao mesmo tempo das mercadorias objeto de valoração, ou em tempo aproximado (art. 2º e seus parágrafos e incisos, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio / Acordo de Valoração Aduaneira – GATT/AVA, promulgado pelo Decreto nº 1.355/1994). Aduziu, por fim, que, das exigências feitas ao impetrante para comprovação da regularidade dos valores declarados (a última em 02 de junho de 2021), não houve atendimento até o momento das informações (Fls. 50/56-PJe – ID Num. 259909046 - Pág. 1). Juntou os documentos de fls. fls. 58/116-PJe (ID Num. 259909046 - Pág. 9).

 

O representante do Ministério Público local aduziu não haver interesse institucional para a sua intervenção no feito (Fls. 121/122-PJe – ID Num. 259909050 - Pág. 1).

 

Sobreveio, então, sentença julgando improcedente o pedido sob fundamento de que a legitimidade dos atos administrativos é presumida e que o pagamento dos tributos incidentes na importação, por ter finalidade extrafiscal, integra o próprio procedimento do despacho aduaneiro, não havendo que se falar em coerção para pagamento do tributo. Assim, sendo legítima a conduta da autoridade, não haveria que se falar em liberação das mercadorias mediante caução, mesmo porque foi constatada a prática de subfaturamento dos produtos importados (Fls. 124/127-PJe – ID Num. 259909051 - Pág. 1).

 

Embargos de declaração rejeitados (fls. 38/139-PJe – ID Num. 259909059 - Pág. 1).

 

Apela a impetrante, aduzindo que nem a autoridade administrativa, nem a judicial, atentaram para a diferença entre os produtos importados e aqueles que foram objeto dos catálogos apresentados pelo exportador. No mais, renovou os fundamentos articulados na inicial (fls. 143/153-PJe ID Num. 259909062 - Pág. 1)

 

Com contrarrazões (Fls. 157/162-PJe – ID Num. 259909066 - Pág. 2), subiram os autos a esta Corte.

 

O eminente órgão do Parquet que funciona em segunda instância aduziu não haver interesse institucional que justifique a sua intervenção no feito (Fls. 167/168-PJe – ID Num. 260046538 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

Ao início, cumpre afastar o fundamento de que a exigência de cumprimento das obrigações fiscais no processo de internalização das mercadorias no país configuraria espécie de sanção política tantas vezes afastada pela jurisprudência dos tribunais.

 

É que o Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, firmou orientação no sentido de que o pagamento do tributo é parte integrante do processo de desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o qual ela não pode ser internalizada no território nacional.

 

IMPORTAÇÃO – TRIBUTO E MULTA – MERCADORIA – DESPACHO ADUANEIRO – ARBITRAMENTO – DIFERENÇA – CONSTITUCIONALIDADE.

Surge compatível com a Constituição Federal o condicionamento, do desembaraço aduaneiro de bem importado, ao pagamento de diferença tributária apurada por arbitramento da autoridade fiscal.

(RE 1090591, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020)

 

Destaca-se do inteiro teor desse julgamento a seguinte passagem do voto do relator, que aborda a questão aqui discutida:

 

“Sob o ângulo do prequestionamento, tem-se a configuração, considerado o enfrentamento, pelo Órgão julgador, do tema veiculado nas razões do extraordinário. O Tribunal de origem, entendendo inadequada a exigência imposta pelo Fisco, concluiu pertinente o verbete nº 323 da Súmula do Supremo:

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Evocar enunciado sumular visando dirimir controvérsia em situação concreta é tarefa sensível. Requer, do intérprete do Direito, atenção para as peculiaridades do caso, a fim de não se distanciar da orientação.

Não está em jogo apreensão de mercadorias como meio coercitivo visando a satisfação de débito tributário.

O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria – Decreto nº 6.759/2009, na redação dada pelo de nº 8.010/2013:

Artigo 571 - Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira.

§ 1º Não será desembaraçada a mercadoria:

I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia.

Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação.

Nesse sentido é a doutrina: “Não há que se confundir a apreensão – que ocorre quando verificada irregularidade que enseje a aplicação da pena de perdimento – com a simples retenção do produto até que cumpridas condições para a conclusão do desembaraço e liberação, como a apresentação de documentação e o pagamento de tributos devidos.”

...” (pg. 7-8/22 do inteiro teor do RE 1.090.591)

 

A tese de repercussão geral foi fixada nos seguintes termos:

 

“É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”,

 

De modo que não é possível o desembaraço aduaneiro sem o cumprimento das obrigações fiscais, pois a paralisação do despacho aduaneiro para pagamento de crédito administrativo ou tributário tem previsão legal.

 

Ainda ao início, anoto a impertinência de se discutir nesta fase eventual aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada, pois, como ressoa claro do ato administrativo, a fase ainda é inicial, podendo o impetrante manifestar inconformidade, aguardar o lançamento do tributo e eventuais penalidades, apresentar defesa administrativa e, até mesmo, naquela mesma via, ofertar caução para liberação da mercadoria (providência aqui requerida).

 

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - INDISPENSÁVEL A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 323/STF.

1. Verificada possível inconsistência na importação declarada, tem a Administração o poder-dever de adotar as providências adequadas ao caso, em especial a cobrança das eventuais diferenças existentes. Caso o importador discorde da exigência ele poderá apresentar manifestação de inconformidade ou, se lavrado auto de infração ou notificação fiscal, a correspondente impugnação, que terá o condão de suspender a exigibilidade do crédito.

2. A exigência de reclassificação fiscal não pode ser entendida como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323/SFT) já que existe previsão na legislação de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009.

3. Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003136-86.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 17/10/2019, Intimação via sistema DATA: 24/10/2019)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. INCONFORMIDADE DA IMPORTADORA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS MEDIANTE GARANTIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. LIMINAR EM DESACORDO COM A LEI 12.016/2009. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação.

2. O recurso não discute a questão da classificação tarifária correta para o caso concreto, mas apenas a retenção das mercadorias, por configurar coação dirigida ao pagamento de tributo, vedada pela jurisprudência (Súmulas 70, 323 e 547/STF), contrariando, ainda, os princípios constitucionais do devido processo legal, razoabilidade, proporcionalidade, livre iniciativa, propriedade, moralidade e eficiência administrativas.

3. Todavia, não se trata de apreensão de bens como meio coercitivo para pagamento de tributos, já que existe previsão na legislação de interrupção do despacho aduaneiro para regularização nos termos do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759, de 05/02/2009. Apurada a existência de crédito tributário a ser satisfeito, o contribuinte pode manifestar inconformidade, após o que cabe à autoridade efetuar o lançamento, aguardando as providências do importador, o qual pode efetuar pagamento para que prossiga o despacho aduaneiro.

4. A DI 14/1552265-2, relativa à mercadoria retida, foi registrada no SISCOMEX em 15/08/2014, sendo o despacho aduaneiro interrompido, com a seleção de tais bens para o canal vermelho de conferência aduaneira.

5. Foi determinada e feita perícia técnica sobre a mercadoria importada, com juntada de laudo.

6. Os elementos constantes dos autos permitem concluir que a autoridade alfandegária entendeu incorreta a classificação fiscal NCM atribuída pela agravante, o que ensejaria tributação complementar, através da constituição de ofício.

7. A hipótese dos autos exige a lavratura do auto de infração, pois houve apresentação de "manifestação de inconformidade" pela agravante, conforme dispõe o artigo 42, §§ da IN 680/2009.

8. Não se trata de mera retenção de mercadorias como condição para adimplemento de tributo, até porque a legislação prevê procedimento próprio de nacionalização de importação. Se o contribuinte não quer aguardar a tramitação regular do procedimento, em observância ao devido processo legal, por quaisquer motivos que sejam, pode valer-se da faculdade de pagar ou garantir o crédito tributário decorrente da reclassificação aduaneira.

9. A alternativa contemplada na legislação revela, por si só, a própria falta de periculum in mora na pretensão, por se tratar de liberação liminar, em juízo sumário, que exige mínimo de contraditório, que se pretendeu garantir neste feito, mas contra o qual se insurgiu a agravante.

10. Nem se alegue, no caso, que o ato da autoridade alfandegária seria ilegal por extrapolar prazos procedimentais e, assim, prorrogar ilegalmente a retenção da mercadoria. Ao que consta dos autos, o laudo pericial foi apresentado dentro dos cinco dias úteis previstos no artigo 31 da IN RFB 1.020/2010, pois realizada a vistoria sobre a mercadoria para obtenção de dados em 11/09/2014, e o documento pericial é datado de 18/09/2014.

11. Ao receber a "manifestação de inconformidade" da agravante em 02/10/2014, a autoridade alfandegária declarou que o laudo pericial foi por ele recebido tão somente em 29/09/2014 ("Recebi para análise, esclarecendo que recebi o laudo do perito designado em 29/09/14 estando o processo em fase de elaboração do auto de infração, uma vez que, após a análise do laudo, entendemos que a classificação tarifária adotada está incorreta").

12. A partir da manifestação de inconformidade, em 02/10/2014, não houve decurso do prazo de oito dias, tal como prevê o artigo 4° do Decreto 70.235/1972, para a constituição do crédito, pois foi impetrado o mandado de segurança em 08/10/2014, sem comprovação de demora ou omissão quanto ao lançamento de ofício a fim de demonstrar a ilegalidade da decisão agravada, tal como determina a regra do ônus da prova.

13. Cabe destacar que a liminar pretendida viola o artigo 7º, § 2º, da Lei 1.2016/2009, sobretudo porque, na espécie, foi requerida sem oitiva da autoridade impetrada e sem juntada de informações, suprimindo o contraditório, garantia mínima e essencial diante do pedido formulado.

14. Agravo inominado desprovido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543168 - 0026951-21.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 04/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2014)

 

Para corroborar o afirmado, transcrevo o ato questionado:

 

Pelo Despacho de Importação em exame, observo que o importador declara à tributação anéis de tungstênio com valor unitário de 0,65 Dólares Americanos, para os itens mencionados na única adição da Declaração de Importação de nº 21/0862011-6, registrada em 05/05/2021, com VCMV total de 640,25 Dólares Americanos.

Diante das informações prestadas pelo contribuinte no Despacho de Importação, exigência fiscal foi formalizada, com vistas à juntada de documentos capazes de comprovarem a transação comercial presentes na Declaração de Importação apresentada e referidos documentos se encontram dispostos no Dossiê de nº 202100108514242.

(...)

Inicialmente, observo os comandos normativos presentes no inciso II, do artigo 20, do Código Tributário Nacional, que nos revela ser a base de cálculo do Imposto de Importação, para a alíquota “ad valorem”, o preço normal que o produto alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência:

(...)

Assim, verifico, com base nos trechos legais retro citados, estar firmada a valoração aduaneira como critério para o cálculo dos impostos incidentes sobre a importação, ou seja, a autoridade aduaneira deve exercer o controle sobre o valor declarado pelo importador, desde que observadas as regras do Acordo de Valoração Aduaneira dispostas no Tratado Internacional do GATT.

O Artigo VII, do referido Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, promulgado pelo Decreto nº 1.355/94, estabelece regras para a valoração aduaneira de mercadorias importadas, para efeito de se calcular o valor do Imposto de Importação e do IPI vinculado à importação.

Os critérios de valoração aduaneira contidos no GATT/AVA devem ser aplicados de forma sucessiva e, somente com base em parecer fundamentado, poderá a autoridade aduaneira decidir pela impossibilidade de aplicação do método de valor da transação (artigo 82, do Decreto nº 6.759/2009):

...

Pois bem, o primeiro método de valoração leva em consideração o valor da fatura comercial, que se presume seja o valor real da operação de importação. Porém, sempre que as informações ou documentos do contribuinte não mereçam fé, poderá a autoridade aduaneira, por outros métodos, igualmente listados no GATT, arbitrar valor ou preço sempre que se comprove ser o preço final da transação não correspondente ao valor real da mercadoria ou bem adquirido no exterior, como está a ocorrer na presente situação.

Pela análise documental e física do caso em apreço, colho o entendimento da necessária Revaloração Aduaneira das mercadorias constantes da Adição 01, do Despacho de Importação de nº 21/0862011-6, registrado em 05/05/2021, tendo por base os comandos legais insculpidos no artigo 2º (segundo método de valoração), do GATT/AVA, na medida que o preço declarado pelo importador diverge do usualmente praticado para a venda de mercadorias idênticas às descritas na Declaração de Importação, tendo por base, no caso concreto, tanto a Lista de Preços do Exportador Huameicheng Watch and Jewelry Limited, este o responsável pelo fornecimento das mercadorias ao importador em comento, como importações de mercadorias similares praticadas em tempo aproximado.

Assim, pelos documentos obtidos junto ao exportador acima mencionado, verifico que os preços declarados pelo contribuinte não refletem o real valor das mercadorias constantes da declaração examinada, o quê, habilita, a este tempo, a desconsideração da aplicabilidade do primeiro método de valoração aduaneira para o presente caso e abre caminho para a aplicação do segundo método de valoração aduaneira cujo fundamento se encontra nos comandos do artigo 2º e seus respectivos parágrafos e incisos a estes relacionados, do GATT:

Artigo 2º, AVA/GATT:

“1. (a) Se o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado segundo as disposições do Artigo 1, será ele o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas para exportação para o mesmo país de importação e exportados ao mesmo tempo que as mercadorias objeto de valorarão, ou em tempo aproximado.

(b) Na aplicação deste Artigo será utilizado, para estabelecer o valor aduaneiro, o valor de transação de mercadorias idênticas numa venda no mesmo nível comercial e substancialmente na mesma quantidade das mercadorias objeto de valorarão. Inexistindo tal venda, será utilizado o valor de transação de mercadorias idênticas vendidas em um nível comercial diferente ou em quantidade diferente, ajustado para se levar em conta diferenças atribuíveis aos níveis comerciais e/ou às quantidades diferentes, desde que tais ajustes possam ser efetuados com base em evidência comprovada que claramente demonstre que os ajustes são razoáveis e exatos, quer conduzam a um aumento quer a uma diminuição no valor. (...)”

Dessa maneira, com base no exposto acima, deverá o importador RETIFICAR o Valor Unitário (VUCV, sem frete) com o preço a seguir listado (determinado conforme o artigo 2º do AVA/GATT):

ADIÇÃO 001

Item 01 – para US$4,00

Item 02 – para US$4,60

Item 03 – para US$ 4,90

Item 04 – para US$4,20

Item 05 – para US$4,00

Item 06 – para US$4,00

Item 07 – para US$4,20

3 – PENALIDADES E DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO:

1) 100% sobre a diferença no valor aduaneiro – consoante artigo 703, do Regulamento Aduaneiro/Decreto nº 6.759/2009:

2) Diferenças de tributos, levando-se em conta o novo valor aduaneiro retificado;

2.1) Multa de ofício sobre a diferença de tributos – artigo 725, inciso I, do Regulamento Aduaneiro/Decreto nº 6.759/2009:

3) Juros de mora – artigo 748, do regulamento Aduaneiro/Decreto 6.759/2009.

ALÉM DAS RETIFICAÇÕES DA DI ACIMA DESCRITAS, DESCREVER NOS DADOS COMPLEMENTARES AS RETIFICAÇÕES E/OU RECOLHIMENTOS, INCLUSIVE APRESENTANDO A MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS VALORES APURADOS. CASO O IMPORTADOR NÃO CONCORDE EM RETIFICAR A DI CONFORME EXIGÊNCIAS FORMULADAS VIA SISTEMA PUCOMEX, PODERÁ MANIFESTAR INCONFORMIDADE NOS TERMOS DO ART. 570, § 3º DO DECRETO 6759/09 (REGULAMENTO ADUANEIRO). APÓS A CITADA MANIFESTAÇÃO SERÁ EFETUADO LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA A COBRANÇA DOS TRIBUTOS E MULTAS EXIGIDOS ANTERIORMENTE ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO NO PRAZO DE ATÉ 08 (OITO) DIAS, CONFORME ART. 42, § 2º DA IN RFB 680/2006.

(fls. 27/32-PJe – ID Num. 259909035 - Pág. 1)

 

Observa-se, ainda, que a autoridade não nega que o critério preferencial de fixação do valor aduaneiro é o do valor da transação do produto internalizado no mercado nacional, tal como reclamado pela impetrante, mas justifica a paralisação do despacho aduaneiro (não há que se falar em apreensão de mercadorias) em razão dos valores declarados não serem compatíveis com aqueles que o próprio exportador anuncia serem os correntemente praticados no mercado, ou mesmo de outras operações semelhantes realizadas na mesma época, razão pela qual teve de se valer de outros métodos, igualmente listados no AVA-GATT, para arbitrar o valor/preço correspondente ao valor real da mercadoria/bem adquirido no exterior.

 

No caso, a impetrante lançou na declaração de importação valores unitários equivalentes a US$ 0,65 (sessenta e cinco centavos de dólar):

 

“Declaração: 21/0862011-6 Data do Registro: 05/05/2021

...

Exportador/Fabricante/Produtor

Nome: HUAMEICHENG WATCH AND JEWELRY LIMITED

País de Origem: CHINA, REPUBLICA POPULAR

...

Descrição Detalhada da Mercadoria

Qtde: 120,00000 UNIDADE VUCV: 0,6500000 DOLAR DOS EUA

AT37-4 - ANEL FEITO EM METAL TUNGSTENIO NA COR PRATA DESENHADA. 4mm DE LARGURA. DIVERSOS TAMANHOS.

Qtde: 120,00000 UNIDADE VUCV: 0,6500000 DOLAR DOS EUA

AT37-6 - ANEL FEITO EM METAL TUNGSTENIO NA COR PRATA DESENHADA. 6mm DE LARGURA. DIVERSOS TAMANHOS.

Qtde: 120,00000 UNIDADE VUCV: 0,6500000 DOLAR DOS EUA

AT37-8 - ANEL FEITO EM METAL TUNGSTENIO NA COR PRATA DESENHADA. 8mm DE LARGURA. DIVERSOS TAMANHOS.

Qtde: 250,00000 UNIDADE VUCV: 0,6500000 DOLAR DOS EUA

AT03-8 - ANEL FEITO EM METAL TUNGSTENIO NA COR DOURADA LISA. 8mm DE LARGURA. DIVERSOS TAMANHOS.

Qtde: 155,00000 UNIDADE VUCV: 0,6500000 DOLAR DOS EUA

AT03-6 - ANEL FEITO EM METAL TUNGSTENIO NA COR DOURADA LISA. 6mm DE LARGURA. DIVERSOS TAMANHOS.

Qtde: 120,00000 UNIDADE VUCV: 0,6500000 DOLAR DOS EUA

AT03-6 - ANEL FEITO EM METAL TUNGSTENIO NA COR DOURADA LISA. 6mm DE LARGURA. DIVERSOS TAMANHOS.

Qtde: 100,00000 UNIDADE VUCV: 0,6500000 DOLAR DOS EUA

AT03-8 - ANEL FEITO EM METAL TUNGSTENIO NA COR DOURADA LISA. 8mm DE LARGURA. DIVERSOS TAMANHOS.”

(fls. 35 – PJe – ID Num. 259909036 - Pág. 3)

 

No entanto, a autoridade administrativa, verificando a incompatibilidade dos valores lançados em relação a outras operações da mesma espécie, procedeu à notificação da impetrante para que adaptasse o documento aduaneiro a valores entre US$ 4,00 e US$ 4,90 (fls. 27/32-PJe – ID Num. 259909035 - Pág. 1), que são valores que encontram equivalência/suporte em relação de produtos apresentados pelo próprio exportador HUAMEICHENG WATCH AND JEWELRY LIMITED (v. fls. 58/97-PJe – ID Num. 259909046 - Pág. 9 – e Fls. 99/116-PJe – ID Num. 259909047 - Pág. 20).

 

Não é possível aferir nesta estreita via a equivalência entre os produtos ilustrados pela impetrante às fls. 37/38-PJe (ID Num. 259909038 - Pág. 1) com aqueles apresentados pela autoridade administrativa (fls. 58/97-PJe – ID Num. 259909046 - Pág. 9 – e fls. 99/116-PJe – ID Num. 259909047 - Pág. 20), razão pela qual deve ser prestigiado os fundamentos ela apresentados, forte no princípio da veracidade/legitimidade dos atos administrativos.

 

Restou, portanto, isolada a alegação da impetrante de que a autoridade administrativa não atentou para a particularidade dos produtos examinados, posto que apresentou os documentos nos quais se baseou para lançar o valor aduaneiro das mercadorias importadas.

 

De modo que, constatada a irregularidade praticada pelo importador no procedimento de internalização de bem no mercado nacional, a autoridade aduaneira pode interromper o despacho aduaneiro, desconsiderar o valor indicado na declaração de importação e arbitrar o valor aduaneiro consoante os métodos previstos no AVA-GATT.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. FORMA DE APURAÇÃO. VALOR DECLARADO.

- Uma vez selecionada a mercadoria para controle de valoração aduaneira, poderão ser apresentados, pelo importador, a declaração de valor aduaneiro e documentos comprobatórios, seguindo-se o exame preliminar e/ou conclusivo do valor declarado. Contudo, o valor a ser considerado, na esteira do art. 20 do CTN em combinação com as disposições do art. VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, não é forçosamente aquele atribuído pelas partes à transação. O próprio texto do referido art. 20 prevê como base de cálculo para o imposto de importação não o valor de aquisição do produto, mas sim seu preço normal. O valor aduaneiro, por sua vez, não é obtido apenas através do valor da transação. Os métodos de sua apuração considerarão fatores outros que não o valor constante na fatura, voltando-se para a análise das operações envolvendo mercadorias idênticas e similares, para o valor de revenda ou, como último recurso, para critérios de razoabilidade. A autoridade aduaneira exerce o controle sobre o valor declarado pelo importador, que deve observar as regras do Acordo de Valoração Aduaneira.

(TRF4, AMS 2000.04.01.065749-6, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 26/04/2006)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. MERCADORIAS IMPORTADAS. REGRAS DE VALORAÇÃO ADUANEIRA. ORDEM SUCESSIVA DE APLICAÇÃO.

1. Os métodos de valoração aduaneira têm por objetivo determinar o valor de mercado, no país exportador, da mercadoria importada, nas mesmas condições de venda em que se deu aquela em exame, devendo ser aplicados de forma sucessiva.

2. O art. 82 do Decreto nº 4.543/02 prevê que somente com base em parecer fundamentado poderá a autoridade administrativa decidir pela impossibilidade de aplicação método do valor da transação.

3. Desde que observada a ordem de apuração do valor aduaneiro e haja detalhado procedimento de verificação física e documental das mercadorias, é lícito à União fixar a base de cálculo do imposto de importação com base em pautas de valores mínimos.

(TRF4, EIAC 1999.72.05.008005-4, Primeira Seção, Relator(a) Eloy Bernst Justo, D.E. 16/04/2008)

 

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. RECLASSIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUBFATURAMENTO. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA DESEMBARAÇO DOS BENS. LEGALIDADE. TEMA 1.042 DO STF. REEXAME E RECURSO DO IMPETRANTE DESPROVIDOS.

- Na importação de relógios frequencímetros o contribuinte adotou a classificação na posição NCM 9018.19.80. Por sua vez, a fazenda indicou como correta a posição NCM 9018.90.99, na forma do Decreto n.º 8.950/2016.

- De acordo com as Regras Gerais para Interpretação do Sistema de Harmonização (RG3), descritas no Decreto n.º 8.950/2016, a classificação deve ser feita a partir da especialidade da posição em relação ao produto. Conforme explica Milton Carmo de Assis Jr (in Classificação Fiscal de Mercadorias – NCM/SH: seus reflexos no direito tributário, São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 140/141) em relação ao método que privilegia a posição mais específica em relação à genérica, a NESH orienta considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente e com uma descrição mais precisa e completa a mercadoria considerada.

- A posição 9018.19.80 situa-se no âmbito dos aparelhos de eletrodiagnóstico incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos, nos quais a eletricidade desempenha um papel preventivo, curativo ou de diagnóstico, conforme explica o item V, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH. Contudo, constata-se que o relógio frequencímetro, que tem a função de monitorar a frequência cardíaca do usuário, não se enquadra nessa categoria e que, à ausência de uma descrição mais específica, deve ser classificada na posição 9018.90.99.

- A autoridade aduaneira pode interromper o procedimento do despacho aduaneiro e desconsiderar o valor indicado pelo importador quando houver fundada dúvida sobre a veracidade da declaração de valor (artigo 82 do Decreto n.º 6.759/09).

- Solicitada a apresentação de documentação apta a comprovar o real valor da transação, a recorrente não se desincumbiu de seu ônus, com a demonstração da negociação efetivada com a empresa exportadora e a concessão do desconto de 50%.

- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.090.591/SC, representativo da controvérsia (tema 1042), firmou entendimento de que a exigência do pagamento para o desembaraço da mercadoria importada não se configura como meio coercitivo com vista ao recolhimento do tributo, mas norma segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é requisito a ser cumprido, sem o qual não se aperfeiçoa a importação.

- Remessa oficial e apelação do impetrante desprovidas.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000097-81.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020)

 

Constatado, portanto, que os valores aduaneiros lançados pela empresa importadora não se coadunam com aqueles praticados correntemente em outras operações semelhantes, legítima a atuação da autoridade administrativa, cabendo ao impetrante, se assim entender, manifestar inconformidade, na via administrativa, seguindo-se o procedimento administrativo a ser instaurado, ocasião em que poderá apresentar defesa e, se presentes os requisitos, lhe será possibilitada a apresentação de garantia para liberação dos bens importados.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

 

É o voto.



E M E N T A

DESEMBARAÇO ADUANEIRO (ANÉIS DE TUNGSTÊNIO). VALORES LANÇADOS EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO INFERIORES AOS CORRENTEMENTE PRATICADOS EM OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO SEMELHANTES. PARALISAÇÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. NOTIFICAÇÃO DO IMPORTADOR PARA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO E RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS.  RECOLHIMENTO DO TRIBUTO COMO CONDIÇÃO PARA DESEMBARAÇO DOS BENS. LEGALIDADE. TEMA 1.042 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, firmou orientação no sentido de que o pagamento do tributo é parte integrante do processo de desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem o qual ela não pode ser internalizada no território nacional (RE 1090591, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020). Assim, não é possível o desembaraço aduaneiro sem o cumprimento das obrigações fiscais, pois a paralisação do despacho aduaneiro para pagamento de crédito administrativo ou tributário tem previsão legal.

2. É impertinente a discussão, nesta fase, sobre eventual aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada, pois, como ressoa claro do ato administrativo, a fase ainda é inicial, podendo o impetrante manifestar inconformidade, aguardar o lançamento do tributo e eventuais penalidades, apresentar defesa administrativa e, até mesmo, naquela mesma via, ofertar caução para liberação da mercadoria (providência aqui requerida). Precedentes.

3. Caso em que a autoridade não nega que o critério preferencial de fixação do valor aduaneiro é o do valor da transação do produto internalizado no mercado nacional, tal como reclamado pela impetrante, mas justifica a paralisação do despacho aduaneiro (não há que se falar em apreensão de mercadorias) em razão dos valores declarados (US$ 0,65 – sessenta e cinco centavos de dólar por anel de tungstênio) não serem compatíveis com aqueles que o próprio exportador anuncia serem os correntemente praticados no mercado, ou mesmo de outras operações semelhantes realizadas na mesma época, razão pela qual teve de se valer de outros métodos, igualmente listados no AVA-GATT, para arbitrar o valor/preço correspondente ao valor real da mercadoria/bem adquirido no exterior, procedendo à notificação da empresa importadora para que adaptasse o documento aduaneiro a valores entre US$ 4,00 e US$ 4,90, que são aqueles que encontram equivalência/suporte em relação de produtos apresentados pelo próprio exportador HUAMEICHENG WATCH AND JEWELRY LIMITED.

4. Constatada irregularidade praticada pelo importador no procedimento de internalização de bem no mercado nacional, a autoridade aduaneira pode interromper o despacho aduaneiro, desconsiderar o valor indicado na declaração de importação e arbitrar o valor aduaneiro consoante os métodos previstos no AVA-GATT, cabendo ao impetrante, se assim entender, manifestar inconformidade, na via administrativa, seguindo-se o procedimento administrativo a ser instaurado, ocasião em que poderá apresentar defesa e, se presentes os requisitos, lhe será possibilitada a apresentação de garantia para liberação dos bens importados. Precedentes.

5. Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.