APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010850-41.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010850-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA., em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, a fim de não recolher as contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR e Salário-Educação. Segundo alega, as contribuições, objeto da presente impetração possuem natureza de contribuições sociais gerais e CIDE, portanto deveriam seguir a limitação constitucional estabelecida no § 2º, inciso III, alínea “a” do artigo 149 para a cobrança, ou seja, a partir da EC nº 33/2001 não houve recepção das exações sobre a folha de salários das empresas. Consequentemente, requer que, ao final, seja julgado procedente o mandado de segurança, reconhecendo-se o direito de não recolher as contribuições destinadas para terceiras entidades (SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, EMBRATUR, INCRA e Salário-Educação). Por outro lado, pede que seja declarado o direito à compensação/restituição administrativa dos valores recolhidos indevidamente para as contribuições, objeto da presente impetração, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandado de segurança, cujos valores serão deverão ser atualizados pela taxa SELIC. Atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A autoridade impetrada prestou informações (ID 168075448). A Sentença denegou a segurança, uma vez que concluiu inexistir qualquer incompatibilidade entre a base de cálculo e as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE-APEX-ABDI-EMBRATUR, SESC, SENAC e Salário-Educação. Consequentemente, determinou as custas na forma da lei, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 168075451). Apela a impetrante, pugnando pela reforma da Sentença, sob o fundamento de que as contribuições, objeto da presente ação, possuem natureza de contribuições sociais gerais e CIDE. Alega, ainda, que possui direito líquido e certo de não recolher as contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR e Salário-Educação incidentes sobre a folha de salários, em face da sua inadequação com as bases econômicas previstas no artigo 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.º 33/2001. Por outro lado, pede a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente para as contribuições, objeto da presente impetração, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, cujos valores serão deverão ser atualizados pela taxa SELIC (ID 168075459) A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 168075464). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação (ID 170597755). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010850-41.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação em mandado de segurança interposto pela impetrante. A impetrante visa na presente impetração o não recolhimento das contribuições para SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR, SEBRAE e Salário-Educação calculadas sobre a folha de salários. Inicialmente, assinalo que com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para ao SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Por outro lado, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional, julgado que transcrevo: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8o, § 3o. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4o. I. – As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4o, C.F., decorrente de ‘outras fontes’, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4o. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684. II. – A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8o, § 3o, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1o do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F. III. – Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3o, do art. 8o, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003. IV. – R.E. conhecido, mas improvido. (RE no 396266, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26-11-2003, DJ 27-02-2004). Nesse passo, assevero que a Emenda Constitucional 33/01 introduziu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, que passou a ter o seguinte texto: § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Contudo, o caput do citado artigo permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação. Ocorre que, as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. Além disso, as contribuições ao Sistema “S” possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal. Logo, não se pode falar de revogação expressa ou tácita das contribuições de terceiros. Nesse giro, assinalo que o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Nesse passo, observo que o resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica as contribuições objeto da presente ação. Por fim, assinalo que a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’”. Portanto, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico enunciadas pela EC nº 33/2001 não é taxativa. Desta feita, demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de compensação/restituição. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo o julgado contido na sentença. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO – EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 – CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR E SALÁRIO-EDUCAÇÃO – LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE – APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI, INCRA, EMBRATUR e Salário-Educação foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional
3. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação.
4. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações.
5. As contribuições ao Sistema “S” possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal.
6. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica as contribuições objeto da presente ação.
7. A questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’”. Portanto, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico enunciadas pela EC nº 33/2001 não é taxativa.
8. Demonstrada a legalidade e constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de compensação/restituição.
9. Apelação não provida.