Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000500-12.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SKF DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A, FERNANDO EQUI MORATA - SP206723-A, WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SKF DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A, FERNANDO EQUI MORATA - SP206723-A, WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000500-12.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SKF DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A, FERNANDO EQUI MORATA - SP206723-A, CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SKF DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A, FERNANDO EQUI MORATA - SP206723-A, WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelações, interpostas pela impetrante e União, e remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança.

O mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por SKF DO BRASIL LTDA. em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ/SP, a fim de não recolher as contribuições ao Salário-Educação, Sistema “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEBRAE ADICIONAL, APEX, ABDI, INCRA. Segundo alega, as contribuições, objeto da presente impetração possuem natureza de contribuições sociais gerais e CIDE, portanto deveriam seguir a limitação constitucional estabelecida no § 2º, inciso III, alínea “a” do artigo 149 para a cobrança, ou seja, a partir da EC nº 33/2001 não houve recepção das exações sobre a folha de salários das empresas. Consequentemente, requer que, ao final, seja julgado procedente o mandado de segurança, reconhecendo-se o direito de não recolher as contribuições destinadas ao Salário-Educação, Sistema “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEBRAE ADICIONAL, APEX, ABDI, INCRA. Por outro lado, pede que seja declarado o direito à repetição/compensação dos valores recolhidos indevidamente para as contribuições, objeto da presente impetração, cujos valores deverão ser devidamente atualizados. (ID 3664525)

A medida liminar foi indeferida (ID 3664812).

O Delegado da Receita Federal prestou informações (ID 3664819).

A Sentença concedeu a segurança, “para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição interventiva destinada ao SEBRAE, à APEX – Brasil, à ABDI, e ao INCRA, incidentes sobre a folha de salários da impetrante, bem como para declarar o direito à compensação / restituição dos valores indevidamente recolhidos a este fim.” Consequentemente, determinou as custas na forma da lei, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 3664823).

Apela a União, pugnando pela reforma da Sentença, sob o fundamento de que “a EC 33/2001 não objetivou, em momento algum, estabelecer um rol taxativo e obrigatório de bases de cálculo da contribuição social, previsto na alínea “a” do inciso III do § 2º do artigo 149 da CF/88, excluindo a possibilidade de adoção da folha de salários, mas tão somente definir regras para situações específicas de contribuições sociais e de intervenção econômica, sem esgotar a matéria na sua integralidade”. Além disso, argumentou, em razão do princípio da eventualidade, que a limitação contida na Emenda Constitucional 33/2001 destina-se ao legislador futuro (ID 3664829).

A impetrante também apela, a fim de que seja concedida integralmente a segurança e, assim, também seja reconhecida a ilegitimidade da exigência da contribuição ao Salário-Educação e ao Sistema “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC após o advento da EC 33/2001 (ID 366448).

A União e à impetrante apresentaram contrarrazões de apelação (ID 3664836 e 3664838).

Vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não provimento da apelação da autora e pelo provimento da apelação da União e do reexame necessário (ID 5475855).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000500-12.2017.4.03.6128

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SKF DO BRASIL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A, FERNANDO EQUI MORATA - SP206723-A, CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SKF DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO GALAFASSI - SP226623-A, FERNANDO EQUI MORATA - SP206723-A, WAGNER SERPA JUNIOR - SP232382-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Trata-se de apelações em mandado de segurança, interpostas pela impetrante e pela União, e remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança.

A impetrante visa na presente impetração o não recolhimento das contribuições para o Salário-Educação, Sistema “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEBRAE ADICIONAL, APEX, ABDI, INCRA, calculadas sobre a folha de salários.

Inicialmente, assinalo que com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para ao Salário-Educação, Sistema “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEBRAE ADICIONAL, APEX, ABDI, INCRA foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Por outro lado, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional, julgado que transcrevo:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEBRAE: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. Lei 8.029, de 12.4.1990, art. 8o, § 3o. Lei 8.154, de 28.12.1990. Lei 10.668, de 14.5.2003. C.F., art. 146, III; art. 149; art. 154, I; art. 195, § 4o.

I. – As contribuições do art. 149, C.F. – contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas – posto estarem sujeitas à lei complementar do art. 146, III, C.F., isto não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar. A contribuição social do art. 195, § 4o, C.F., decorrente de ‘outras fontes’, é que, para a sua instituição, será observada a técnica da competência residual da União: C.F., art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195, § 4o. A contribuição não é imposto. Por isso, não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes: C.F., art. 146, III, a. Precedentes: RE 138.284/CE, Ministro Carlos Velloso, RTJ 143/313; RE 146.733/SP, Ministro Moreira Alves, RTJ 143/684.

 II. – A contribuição do SEBRAE – Lei 8.029/90, art. 8o, § 3o, redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003 – é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1o do D.L. 2.318/86, SESI, SENAI, SESC, SENAC. Não se inclui, portanto, a contribuição do SEBRAE, no rol do art. 240, C.F.

III. – Constitucionalidade da contribuição do SEBRAE. Constitucionalidade, portanto, do § 3o, do art. 8o, da Lei 8.029/90, com a redação das Leis 8.154/90 e 10.668/2003.

 IV. – R.E. conhecido, mas improvido. (RE no 396266, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 26-11-2003, DJ 27-02-2004).   

Nesse passo, assevero que a Emenda Constitucional 33/01 introduziu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, que passou a ter o seguinte texto:

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Contudo, o caput do citado artigo permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação. Ocorre que, as limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações. Além disso, as contribuições ao Sistema “S” possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal. Logo, não se pode falar de revogação expressa ou tácita das contribuições de terceiros.

Nesse giro, assinalo que o egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Nesse passo, observo que o resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica as contribuições objeto da presente ação.

Por fim, assinalo que a questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’”. Portanto, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerias, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico, enunciadas pela EC nº 33/2001, não é taxativa.

Desta feita, demonstrada a constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de repetição/compensação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante e dou provimento à apelação da União e à remessa oficial, para denegar a segurança.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO – EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001 – CONTRIBUIÇÕES PARA O SISTEMA “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEBRAE ADICIONAL, APEX, ABDI, INCRA – CONSTITUCIONALIDADE – APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA – APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. Com o advento da Lei nº 11.457/2007, as atividades referentes a tributação, fiscalização e arrecadação das contribuições para o Salário-Educação, Sistema “S” - SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SEBRAE ADICIONAL, APEX, ABDI, INCRA foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou seja, o polo passivo, após a Lei nº 11.457/2007, nas ações de mandado de segurança, deve ser integrado pela autoridade coatora/União Federal, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 396.266, relatado pelo Ministro CARLOS VELLOSO, em 26/11/2003 e publicado no DJe de 27/02/2004, decidiu que a contribuição ao SEBRAE possui natureza de intervenção no domínio econômico e é constitucional.

3. O caput do artigo 149 da Constituição Federal permaneceu sem alteração e com a mesma redação da Constituição de 1988, sendo a base das contribuições da presente ação.

4. As limitações introduzidas pela EC 33/2001 no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal encontram-se no tempo verbal futuro, portanto tem a função de vincular o futuro legislador quando da criação de novas exações.

5. As contribuições ao Sistema “S” possuem fundamento no artigo 240 da Constituição Federal e o Salário-Educação no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal.

6. Em relação ao RE 603.624/SC, que trata das contribuições para terceiros, observo que o egrégio Supremo Tribunal Federal atribuiu, em 21/10/2010, repercussão geral ao citado recurso. Contudo, em 23/09/2020, o plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 325, negou provimento ao RE 603.624/SC, tendo por maioria fixado a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". O resultado do julgamento do RE 603.624 transitou em julgado 09/02/2021, portanto tornou-se definitivo e passou a vincular toda a jurisprudência, uma vez que possui Repercussão Geral, portanto se aplica as contribuições objeto da presente ação.

7. A questão da constitucionalidade das contribuições ao INCRA foi apreciada definitivamente pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.898, em 08/04/2021, tendo aquela C. Corte decidido que “apreciando o tema 495 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’”. Portanto, a matéria encontra-se definitivamente decidida, entendendo o Colendo Supremo Tribunal Federal que a base de cálculo das contribuições sociais gerais, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de intervenção no domínio econômico enunciadas pela EC nº 33/2001 não é taxativa.

8. Demonstrada a constitucionalidade das exações, objeto da presente impetração, fica prejudicado o pedido de repetição/compensação.

9. Apelação da impetrante não provida, apelação da União e remessa oficial providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, para denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.