
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023540-05.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA RIO PRETO LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023540-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA RIO PRETO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) em MANDADO DE SE GURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por TRANSPORADORA TURÍSTICA RIO PRETO EIRELI contra ato praticado pela Coordenação de Fiscalização – COFISSP e da Coordenação de Fiscalização COFISRJ, objetivando a liberação dos ônibus da empresa apreendidos, independente de pagamento de multas e despesas. Informa a impetrante que é empresa autorizatária do serviço de transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento e realiza viagens organizadas por meio da plataforma tecnológica “Buser”, a qual tem a finalidade de aproximar passageiros das fretadoras. Ocorre que a ANTT tem considerado o uso da plataforma como desnaturação do modelo de fretamento, como transporte irregular de passageiros, autuando a empresa com a apreensão do veículo. (ID 257108998) A ANTT apresentou suas informações sustentando a legalidade dos atos impugnados. (ID 257109028) O pedido de liminar foi indeferido. (ID 257109336) Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança. (ID 257109337) O juízo de origem julgou extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, denegando a segurança. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau. (ID 257109338) Apelou a impetrante pugnando pela reforma da sentença alegando que não questiona a atividade fiscalizatória mas o abuso da Administração ao condicionar a liberação do veículo apreendido por transporte irregular ao pagamento de multa e despesas de transbordo, estadia e remoção. (ID 257109343) Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023540-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA RIO PRETO LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO DE SOUZA SENRA - SP222294-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança impetrando contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) objetivando a liberação dos ônibus da empresa, apreendidos pela Fiscalização, independente de pagamento de multas e despesas. Quanto à apelação da empresa, pretende a parte autora obtenção de provimento jurisdicional que impeça a atividade de fiscalização da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT) no exercício do poder de polícia de forma futura, eventual e genérica, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. A Lei n.º 10.233/01, que criou a ANTT, define como competência precípua o transporte terrestre, como podemos observar: Art. 22. Constituem a esfera de atuação da ANTT: I – o transporte ferroviário de passageiros e cargas ao longo do Sistema Nacional de Viação; II – a exploração da infra-estrutura ferroviária e o arrendamento dos ativos operacionais correspondentes; III – o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; IV – o transporte rodoviário de cargas; V – a exploração da infra-estrutura rodoviária federal; VI – o transporte multimodal; VII – o transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e ferrovias. Quanto ao caso em análise, o pedido constante na peça exordial é que seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de condicionar, futuramente, a liberação dos veículos apreendidos por transporte irregular ao pagamento de despesas de transbordo, estadia e remoção. Em consequência requer a liberação dos veículos que venham a ser apreendidos, o que constitui pedido genérico de efeitos futuros. A atividade da ANTT é de vital importância para a sociedade pois suas ações visam garantir um transporte seguro no país, não podendo o particular deixar de se submeter à sua atuação. Sendo a ANTT uma autarquia fiscalizadora, seus atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada, produzir prova suficiente a desconstituir tal presunção, por meio de demonstração inequívoca da inconsistência da autuação. E isso somente é possível na análise do caso concreto. Com efeito, a apuração da regularidade do exercício do transporte de pessoas é ato a ser praticado in loco, frente às circunstâncias que se façam presentes para o agente da ANTT no momento da fiscalização. A pretensão da autora consiste em obter uma imunidade fiscalizatória infinita e in abstrato. Trata-se de um pedido juridicamente impossível, como bem pontuado na sentença. Como bem pontuado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, não há que se falar em ato coator praticado pela autoridade coatora impetrada. Pelo exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. EXECUÇÃO DO SERVIÇO SEM AUTORIZAÇÃO. ANTT. ATRIBUIÇÃO DE FISCALIZAÇÃO.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1-A Lei n.º 10.233/01, que criou a ANTT, define como competência precípua o transporte terrestre. Sendo a ANTT uma autarquia fiscalizadora, seus atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada, produzir prova suficiente a desconstituir tal presunção, por meio de demonstração inequívoca da inconsistência da autuação. E isso somente é possível na análise do caso concreto.
2-A apuração da regularidade do exercício do transporte de pessoas é ato a ser praticado in loco, frente às circunstâncias que se façam presentes para o agente da ANTT no momento da fiscalização. A pretensão da autora consiste em obter uma imunidade fiscalizatória infinita e in abstrato. Trata-se de um pedido juridicamente impossível, como bem pontuado na sentença.
3-A atividade da ANTT é de vital importância para a sociedade pois suas ações visam garantir um transporte seguro no país, não podendo o particular deixar de se submeter à sua atuação.
4-Apelação não provida.