Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004426-12.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LIPING LIN

Advogado do(a) APELANTE: ANGELA CAROLINA MENDES ROSSI ARRUDA - SP337971-A

APELADO: COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004426-12.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LIPING LIN

Advogado do(a) APELANTE: ANGELA CAROLINA MENDES ROSSI ARRUDA - SP337971-A

APELADO: COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por LIPING LIN, contra ato do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA e do COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL, com pedido de liminar, para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016/2009, bem como para que sejam mantidos os direitos e RNM válido da Imigrante, além de expedição de Ofício à Delegacia de Imigração da Superintendência da Polícia Federal em São Paulo convalidando a manutenção da autorização de residência da Autora, concedendo-se, ao final, definitivamente a segurança para declarar a nulidade do ato coator e demais atos administrativos. Subsidiariamente, requereu a análise e autorização de novo pedido de residência nos exatos termos do SEI inaugural nº 47039.001950/2019-4. Atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 

Aduziu a impetrante, em suma, a ilegalidade do ato coator da perda de residência, bem assim seu direito de manter sua autorização de residência, uma vez que não perdeu a condição ou o fundamento para a concessão de permanente residência no Brasil, além de cumprir e conservar todos os pressupostos da Resolução Normativa nº 11/2017 (Id 264193043). 

Regularizado o recolhimento das custas processuais (Id 264193269 e 26419374). 

Indeferida a liminar (Id 264193277). 

Requereu a impetrante a reconsideração da decisão liminar (Id 264193280), pedido que não foi conhecido (Id 264193384). 

Pugnou a União por seu ingresso na lide, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 264193382). 

Comprovada a interposição de agravo de instrumento (Id 264193386). 

A autoridade impetrada informou que a decisão impugnada emanoudo DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇApertencente ao MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, cabendo àquele órgão, s.m.j., a defesa do ato impugnado. As providências sob a responsabilidade deste Núcleo de Registros de Estrangeiros representam meros atos junto ao sistema SISMIGRA para cancelamento do Registro Nacional Migratório, não se revestindo de qualquer caráter decisório (Id 264193392). 

O juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei n. 12.016/09 (Id 254425304). 

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo mero prosseguimento do feito, considerada a ausência de interesse institucional (Id 264193410). 

Apelou a impetrante reiterando os termos da inicial, sustentando, em resumo, que todo procedimento assim como qualquer ato administrativo deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais, sob pena de nulidade e que a nulidade da notificação, a falta do contraditório e cerceamento de defesa, a ausência de fundamentação e devida análise dos fatos e do direito na sentença, a falta de análise meritória na via administrativa, a manutenção dos fundamentos que concederam a residência, a concessão da medida liminar, a impossibilidade de novo pedido para regularização e as inúmeras ilegalidades do processo administrativo, pautam o direito da parte autora de permanecer com sua Autorização de Residência (Id 264193403). 

Contrarrazões da União pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (Id 264193411). 

Manifestação do Ministério Público Federal no sentido do provimento do apelo (Id 264997749). 

É o relatório.

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004426-12.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: LIPING LIN

Advogado do(a) APELANTE: ANGELA CAROLINA MENDES ROSSI ARRUDA - SP337971-A

APELADO: COORDENADOR-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA JUSTICA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A presente ação mandamental foi proposta objetivando a declaração da nulidade do ato coator de perda de autorização de residência e trabalho da impetrante, qual seja, a Portaria CGIL-GAB nº 49, de 23 de abril de 2021 (Id 264193050). 

Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

In casu, a impetrante é estrangeira que ingressou legalmente no país e teve reconhecido em seu favor o direito de residência e trabalho como imigrante administradora, na condição de sócia da empresa JIU LONG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA (RNM nº F086559-8), nos termos das exigências da Resolução Normativa nº 11/2017. 

Ocorre que, em agosto de 2021, a impetrante teve conhecimento da perda de sua autorização de residência e trabalho no Brasil, sob justificativa de cessação do fundamento que embasou sua concessão, nos termos do inciso I, art. 135 do Decreto nº 9199/2017, visto que não teria comprovado a geração de 10 (dez) novos empregos no exercício da atividade, em atendimento à solicitação supostamente feita pela autoridade impetrada.

Diante da ciência da portaria de perda da autorização de residência, a impetrante protocolou pedidos de reconsideração e recursos administrativos junto às autoridades competentes, sem que tivesse êxito na reversão do ato tido por ilegal. Os pleitos administrativos não foram conhecidos sob o fundamento da intempestividade, porquanto, notificada a impetrante em 31/08/2021, teria protocolado seu recurso tão somente em 15/09/2021, tendo sido ainda pontuada à impetrante, por meio de nova mensagem da Divisão de Informação do Departamento de Migração, em e-mail de 25/10/2021 (Ofício nº 60/2021/DINF/CGIL-GAB/GAB-EMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ), a impossibilidade de interposição de novo recurso administrativo.

Protocolizou, então, a impetrante, em 03/11/2021, na sede da Polícia Federal de São Paulo, novo recurso dirigido ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, NUP 0850.0118302021-26, que foi direcionado à reanálise do contexto formal e meritório referenciado nos Ofícios nº 48 e 91/2021/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ Decisão nº 52 e 60/2021/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS da Coordenação, nos termos da legislação em vigor.

Sustentou a parte autora, no entanto, não estar caracterizada a intempestividade, na medida em que comprovado por e-mail o protocolo do recurso administrativo em 10/09/2021, assim como o envio pelos Correios, em 09/09/2021, com cartas registradas endereçadas à Coordenação de Imigração e Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob o registro Correios nº BR049583823BR e BR049583837BR, bem assim ter observado a exigência normativa de contratação do mínimo de 10 funcionários nos anos de 2020 e 2021.

Dispõe a Resolução Normativa nº 11, de 1º de dezembro de 2017, que disciplina a concessão de autorização de residência para imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico – pessoa jurídica

Art. 1º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda.

§ 1º A concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente.

(...)

Art. 2º A autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

(...)

I – comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual - Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil - do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; ou 

II – comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e 
cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual - Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil - do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo; ou

(...)

Por sua vez, prevê o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a respeito da perda da autorização de residência:  

Art. 135.A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: 

I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; 

(...) 

De fato, restou demonstrado que a impetrante, estrangeira, teve deferido o direito de residência e trabalho no Brasil (RNM nºF086559-8, com validade até 07/04/2020), como imigrante administrador, sócia da empresa JIU LONG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, uma vez que atendidas as exigências da Resolução Normativa nº 11/2017, no âmbito do processo administrativo nº 47039.001950/2019-04 (sistema MIGRANTE WEB). Expandiu seus negócios, abriu filiais (CNPJ nº 31.333.250/0002-59 e 31.333.250/0003-39) e registrou funcionários formais ao longo do período de trabalho no Brasil, mantendo as atividades comerciais mesmo diante do cenário pandêmico que se instaurou. Fixou residência no território brasileiro e adquiriu imóvel próprio para sua moradia.  

Inicialmente, não há que se falar em intempestividade do recurso administrativo.

Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, a União não comprovou que enviou notificações em 26/02/2021 e 05/04/2021 aos endereços eletrônicos jiulong.comercial@gmail.com e jiulongcomercial125@gmail.com, bem assim inexistem provas de que a parte autora tenha sido intimada antes do ato de perda.

Deste modo, de rigor reconhecer como termo a quo para a interposição do recurso administrativo a data de recebimento da primeira notificação pela impetrante, isto é, 31/08/2021 (Id 264193068 e Id 264193069). Tendo a impetrante postado carta registrada em 09/09/2021 e encaminhado mensagem eletrônica em 10/09/2021 (Id 264193056, 264193057 e 264193076), restou observado o prazo de 10 dias fixado pelo Decreto 9.199/2017 (art. 139, § 1º) e pela Portaria Interministerial nº 6/2018 (art. 6º). Ademais, o recebimento do correio eletrônico foi confirmado pelo Ministério da Justiça (Id 264193060).

Neste passo, de se destacar a jurisprudência colacionada pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, no sentido de que a tempestividade dos recursos administrativos interpostos por via postal é aferida pela data de postagem (REOMS 0082339-81.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020 PAG.)

Superado o argumento para o não-conhecimento do pleito administrativo, impõe-se a análise do atendimento ao número mínimo de funcionários pela impetrante nos anos de 2020 e 2021, nos termos da RN nº 112017. 

Considerada a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (Id 264193081 a Id 264193255), referente à empresa JIU LONG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, foi cumprida a exigência de gerar 10 empregos formais nos anos de 2020 (total de 17 vagas) e 2021 (total de 10 vagas). O próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública assinalou que, embora a recorrente junte a comprovação da contratação de empregados brasileiros, o recurso foi impetrado de forma intempestiva (fl. 2, Id 264193060), o que afasta o motivo alegado para a perda de autorização de residência da impetrante.

Comprovado o ato ilegal da autoridade coatora, consistente na decretação da perda da autorização de residência e trabalho no Brasil (Portaria CGIL-GAB nº 49, de 23 de abril de 2021), de rigor a concessão da ordem para assegurar o direito líquido e certo da parte autora.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a segurança e reconhecer a nulidade do ato coator de perda de autorização de residência e trabalho da impetrante, qual seja, a Portaria CGIL-GAB nº 49, de 23 de abril de 2021. 

Custas na forma da lei.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, LMS).

É como voto.

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PERDA DA NACIONALIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2017. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. GEREÇÃO DE NO MÍNIMO DEZ NOVOS EMPREGOS. DECRETO Nº 9.199/2017. PERDA DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. CESSAÇÃO DO FUNDAMENTO QUE EMBASOU A AUTORIZAÇÃO (ART. 135-A). TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIDA EXIGÊNCIA DE GERAÇÃO DE EMPREGOS. APELAÇÃO PROVIDA. 

  1. Ação mandamental proposta objetivando a declaração da nulidade do ato coator de perda de autorização de residência e trabalho da impetrante, qual seja, a Portaria CGIL-GAB nº 49, de 23 de abril de 2021 (Id 264193050).

  2. A impetrante é estrangeira que ingressou legalmente no país e teve reconhecido em seu favor o direito de residência e trabalho como imigrante administradora, na condição de sócia da empresa JIU LONG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA (RNM nº F086559-8), nos termos das exigências da Resolução Normativa nº 11/2017. 

  3. Em agosto de 2021, a impetrante teve conhecimento da perda de sua autorização de residência e trabalho no Brasil, sob justificativa de cessação do fundamento que embasou sua concessão, nos termos do inciso I, art. 135 do Decreto nº 9199/2017, visto que não teria comprovado a geração de 10 (dez) novos empregos no exercício da atividade, em atendimento à solicitação supostamente feita pela autoridade impetrada.

  4. Diante da ciência da portaria de perda da autorização de residência, a impetrante protocolou pedidos de reconsideração e recursos administrativos junto às autoridades competentes, sem que tivesse êxito na reversão do ato tido por ilegal. Os pleitos administrativos não foram conhecidos sob o fundamento da intempestividade, porquanto, notificada a impetrante em 31/08/2021, teria protocolado seu recurso tão somente em 15/09/2021, tendo sido ainda pontuada à impetrante, por meio de nova mensagem da Divisão de Informação do Departamento de Migração, em e-mail de 25/10/2021 (Ofício nº 60/2021/DINF/CGIL-GAB/GAB-EMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ), a impossibilidade de interposição de novo recurso administrativo.

  5. Protocolizou, então, a impetrante, em 03/11/2021, na sede da Polícia Federal de São Paulo, novo recurso dirigido ao Ministro da Justiça e Segurança Pública, NUP 0850.0118302021-26, que foi direcionado à reanálise do contexto formal e meritório referenciado nos Ofícios nº 48 e 91/2021/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ Decisão nº 52 e 60/2021/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS da Coordenação, nos termos da legislação em vigor.

  6. Dispõe a Resolução Normativa nº 11, de 1º de dezembro de 2017, que o Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência para realização de investimento, nos termos do art. 43 e do art. 151, § 2º, do Decreto nº 9.199, de 2017, ao imigrante administrador, gerente, diretor ou executivo com poderes de gestão, para representar sociedade civil ou comercial, grupo ou conglomerado econômico que realize investimento externo em empresa estabelecida no País, com potencial para geração de empregos ou de renda; que a concessão da autorização de residência ao imigrante ficará condicionada ao exercício da função que lhe for designada em ata ou contrato devidamente registrado no órgão competente e que a autorização de residência prévia para fins de concessão de visto será analisada pelo Ministério do Trabalho, mediante a apresentação (...) de comprovante de investimento externo em montante igual ou superior a R$ 150.000,00 (cento e 
    cinquenta mil reais) por Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo chamado, mediante a apresentação da Tela Quadro Societário Atual - Registro Declaratório de Investimento Externo Direto no Brasil - do sistema do Banco Central, comprovando a integralização do investimento na empresa receptora e do contrato de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que caracterizam o investimento direto estrangeiro; e geração de dez novos empregos, no mínimo, durante os dois anos posteriores a instalação da empresa ou entrada do Administrador, Gerente, Diretor ou Executivo (artigos 1º e 2º).

  7. Prevê o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que a perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência (artigo 135-A). 

  8. Restou demonstrado que a impetrante, estrangeira, teve deferido o direito de residência e trabalho no Brasil (RNM nºF086559-8, com validade até 07/04/2020), como imigrante administrador, sócia da empresa JIU LONG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, uma vez que atendidas as exigências da Resolução Normativa nº 11/2017, no âmbito do processo administrativo nº 47039.001950/2019-04 (sistema MIGRANTE WEB). Expandiu seus negócios, abriu filiais (CNPJ nº 31.333.250/0002-59 e 31.333.250/0003-39) e registrou funcionários formais ao longo do período de trabalho no Brasil, mantendo as atividades comerciais mesmo diante do cenário pandêmico que se instaurou. Fixou residência no território brasileiro e adquiriu imóvel próprio para sua moradia. 

  9. Não há que se falar em intempestividade do recurso administrativo. A União não comprovou que enviou notificações em 26/02/2021 e 05/04/2021 aos endereços eletrônicos jiulong.comercial@gmail.com e jiulongcomercial125@gmail.com, bem assim inexistem provas de que a parte autora tenha sido intimada antes do ato de perda.

  10. De rigor reconhecer como termo a quo para a interposição do recurso administrativo a data de recebimento da primeira notificação pela impetrante, isto é, 31/08/2021 (Id 264193068 e Id 264193069). Tendo a impetrante postado carta registrada em 09/09/2021 e encaminhado mensagem eletrônica em 10/09/2021 (Id 264193056, 264193057 e 264193076), restou observado o prazo de 10 dias fixado pelo Decreto 9.199/2017 (art. 139, § 1º) e pela Portaria Interministerial nº 6/2018 (art. 6º). Ademais, o recebimento do correio eletrônico foi confirmado pelo Ministério da Justiça (Id 264193060).

  11. Considerada a relação dos trabalhadores constantes no arquivo SEFIP (Id 264193081 a Id 264193255), referente à empresa JIU LONG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA, foi cumprida a exigência de gerar 10 empregos formais nos anos de 2020 (total de 17 vagas) e 2021 (total de 10 vagas). O próprio Ministério da Justiça e Segurança Pública assinalou que, embora a recorrente junte a comprovação da contratação de empregados brasileiros, o recurso foi impetrado de forma intempestiva (fl. 2, Id 264193060), o que afasta o motivo alegado para a perda de autorização de residência da impetrante.

  12. Comprovado o ato ilegal da autoridade coatora, consistente na decretação da perda da autorização de residência e trabalho no Brasil (Portaria CGIL-GAB nº 49, de 23 de abril de 2021), de rigor a concessão da ordem para assegurar o direito líquido e certo da parte autora.

  13. 15. Apelação provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.