Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002872-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: A L ALVES TRANSPORTES - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002872-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: A L ALVES TRANSPORTES - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A L ALVES TRANSPORTES contra decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Franca, que, em execução fiscal, indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica fundado na impenhorabilidade dos valores.

Pretende a agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que o numerário bloqueado se achava destinado ao pagamento da folha de salários e outras verbas de natureza trabalhistas, além da manutenção da atividade empresarial, portanto, verba impenhorável, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC; aduz que, em função da pandemia do novo coronavírus e da completa paralisação do serviço de transporte, a empresa não possui outras disponibilidades financeiras, destinando as únicas existentes à folha salarial.

Argumenta também que a penhora de ativos financeiros produz onerosidade excessiva, porquanto aderiu a parcelamento tributário e tem pagado regularmente as prestações, o que, aliado ao bloqueio de dinheiro, traz dupla oneração patrimonial. Afirma que o bloqueio dos valores ocorreu após a sua adesão ao parcelamento. Requer o provimento do recurso e a liberação do montante bloqueados em seus ativos financeiros.

Processado o recurso com o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela recursal para desbloquear 50% dos recursos encontrados na conta corrente da empresa (Id. 178516374).

A agravada apresentou agravo interno (Id. 186479398).

Com contraminuta (Id. 186479397).

Após, vieram-me os autos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002872-43.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: A L ALVES TRANSPORTES - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de liberação de valores bloqueados pelo BACENJUD/SISBAJUD, pertencentes à pessoa jurídica fundado na impenhorabilidade, bem como na adesão da executada a parcelamento posterior.

De início, vale destacar que a questão relativa à manutenção da constrição de ativos financeiros em caso de parcelamento do débito, veiculada no recurso correspondente à controvérsia objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA (Tema 1.012), foi julgada pela Corte Superior, no qual foi firmada a seguinte tese:  O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Conforme o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015, a penhora em dinheiro é preferencial.

A questão relativa à penhora de ativos financeiros se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos.

O E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA - tema 425, alçado como representativo de controvérsia, consolidou o entendimento que:

É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

Igualmente pacificado o entendimento de que a penhora deverá recair prioritariamente sobre ativos financeiros, sem que isso, por si só, implique violação ao princípio da menor onerosidade.

Confirmando o fundamento exposto acima:

(...) PENHORA ON LINE. BACENJUD. ORDEM DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE.

(...)

2. No que diz respeito a alegada violação ao princípio da menor onerosidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível que a penhora recaia sobre dinheiro da pessoa jurídica, sem que isso implique violação ao princípio da menor onerosidade do devedor previsto no art. 620 do CPC/1973.

3. De tal modo, o entendimento adotado pela Corte local, ao afirmar que o art. 655 do CPC/1973 estabeleceu a penhora de dinheiro como a primeira na ordem de preferência, sem que isso, por si só, implique violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1686361/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017)

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1283403/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 08/08/2018.

Dispensa-se, assim, a necessidade de a exequente promover o esgotamento de diligências para localizar bens do executado, quando tal pedido tiver sido efetuado após as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006.

Dessa forma, nada obsta a utilização do sistema BACENJUD com o intuito de rastrear e bloquear ativos financeiros do devedor, a fim de garantir a execução.

No que se refere à impenhorabilidade de bens, de acordo com o art. 833, do CPC, são impenhoráveis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

(...)

 

Como se vê, o inc. IV, art. 833, do CPC ao dispor sobre a impenhorabilidade de bens e valores, diz respeito à proteção do salário percebido pela pessoa física.

Os depósitos mantidos em contas corrente, enquanto não forem destinados a despesas e obrigações específicas, configuram disponibilidades da empresa para efeito de constrição.

Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA. CASO DOS AUTOS. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.

 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial.

 2. A irresignação não merece prosperar.

 3. Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4. O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud. Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC. Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ).

 5. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).

 6. Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios.

 7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1914793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 01/07/2021)

De outra parte, a adesão a parcelamento não autoriza a liberação das garantias existentes nos autos.

Para adesão ao parcelamento não há necessidade da apresentação de garantia. Entretanto, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ela ser mantida até quitação total do débito, pois o parcelamento implica tão somente suspensão do crédito tributário, nos termos do inc. VI, do art. 151, do CTN, e não na extinção da execução fiscal que apenas irá ocorrer após a quitação integral do débito.

No caso em análise, a parte executada citada na execução informou o parcelamento dos débitos. Após, com o descumprimento do acordo, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que restou positiva em 10/12/2020;  consta dos autos que a executada, na data de 11/12/2020,  formalizou acordo de Transação Individual, nos termos da Portaria 14.402/2020 (Portaria 18.731/2020 para o Simples Nacional), com o pagamento da primeira parcela na mesma data; dessa forma, requereu ao Juízo de origem a liberação dos valores constritos, o que foi indeferido, uma vez que ausente fundamento legal para a liberação pretendida, ensejando a interposição do presente recurso (Id. 62773764  - págs. 42/44, 45/50 e Id. 62780826 – pág. 14).

A pessoa jurídica, ora agravante, não demonstrou que o capital de giro está efetivamente comprometido, a ponto de impedir o pagamento das despesas ordinárias da empresa como as próprias parcelas da transação tributária, de funcionários e de fornecedores, não bastando para tanto a juntada da cópia da folha de pagamento.

Como destacado na decisão agravada:

Ademais, merece rejeição a alegação da parte executada no sentido de que teria aderido ao parcelamento em momento anterior à efetivação do bloqueio. Com efeito, do ressai dos autos, o bloqueio através do SISBAJUD ocorreu em 10/12/2020 (R$ 135360,79 - às 19:48 horas e R$ 7.280,39 - às 19:49 horas), consoante se observa através do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores acostado aos autos às fls. 103-105, ao passo que a adesão ao parcelamento ocorreu em 11/12/2020, às 16:28 horas (fls. 116) com o pagamento ocorrido na mesma data, às 18:13 horas (fls. 141). Evidenciado, portanto, que o bloqueio judicial efetivado em 10/12/2020 antecedeu ao acordo, não havendo fundamento para liberação da constrição consoante requer a parte executada.Do mesmo modo, não há comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, haja vista não se tratar de verba de natureza salarial, consoante alegado. Consigno que a suposta destinação dos valores bloqueados não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, a qual tutela a impenhorabilidade do salário do empregado e não de valores de titularidade da pessoa jurídica executada. As demais circunstâncias apresentadas pela parte executada no sentido de que os valores bloqueados seriam destinados ao funcionamento da empresa e ao pagamento de fornecedores não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil.Ausente, portanto, fundamento para liberação integral do valor bloqueado.

Assim,  considerando que o bloqueio é anterior à adesão ao acordo de Transação Individual firmado, bem como que os depósitos mantidos em contas correntes da pessoa jurídica, enquanto não forem destinados a despesas e obrigações específicas, configuram disponibilidades da empresa para efeito de constrição, não sendo abarcado pela impenhorabilidade; e, à luz do entendimento firmado pelo E. STJ quando do julgamento do Tema 1.012, de rigor a manutenção dos valores bloqueados nas contas correntes da executada para garantir a execução.

Por fim, o art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.

A manutenção da garantia  não implica violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, não bastando a mera alegação de prejuízo ao fluxo de caixa da empresa agravante para o pagamento de salários e fornecedores, sem a correspondente comprovação da onerosidade excessiva. Além disso, a própria Portaria que instituiu a Transação Individual aderida pelo contribuinte prevê a manutenção das garantias existentes

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ATIVOS FINANCEIROS. SISBAJUD/BACENJUD. VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.

1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de liberação de valores bloqueados pelo BACENJUD/SISBAJUD, pertencentes à pessoa jurídica fundado na impenhorabilidade, bem como na adesão da executada a parcelamento posterior.

2. A questão relativa à manutenção da constrição de ativos financeiros em caso de parcelamento do débito, veiculada no recurso correspondente à controvérsia objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA (Tema 1.012), foi julgada pela Corte Superior, no qual foi firmada a seguinte tese:  O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 

3. De acordo com o disposto no § 1º do art. 835 do CPC/2015, a penhora em dinheiro é preferencial.

4. A possibilidade de penhora de ativos financeiros é matéria que se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça em julgamentos sob a sistemática dos recursos repetitivos - REsp 1.184.765/PA - tema 425, que  consolidou o entendimento que: É possível a quebra de sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, o qual viabiliza o bloqueio eletrônico de depósitos ou ativos financeiros do executado, sendo desnecessário, a partir da vigência da Lei 11.382/2006 (21/01/2007), o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

5. Nada obsta a utilização do sistema Bacenjud com o intuito de rastrear e bloquear ativos financeiros do devedor, a fim de garantir a execução, não implicando ofensa  ao art. 805 do CPC/15.

6. O inc. IV, art. 833, do CPC ao dispor sobre a impenhorabilidade de bens, diz respeito à proteção do salário percebido pela pessoa física, não abarcando o numerário existente em contas de titularidade da pessoa jurídica. Os depósitos mantidos em contas corrente, enquanto não forem destinados a despesas e obrigações específicas, configuram disponibilidades da empresa para efeito de constrição.

7. De outra parte, a adesão a parcelamento não autoriza a liberação das garantias existentes nos autos. Para adesão ao parcelamento não há necessidade da apresentação de garantia. Entretanto, uma vez realizada a penhora em execução fiscal, deve ela ser mantida até quitação total do débito, pois o parcelamento implica tão somente suspensão do crédito tributário, nos termos do inc. VI, do art. 151, do CTN, e não na extinção da execução fiscal que apenas irá ocorrer após a quitação integral do débito.

8.No caso em análise, a parte executada citada na execução informou o parcelamento dos débitos. Após, com o descumprimento do acordo, a exequente requereu a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que restou positiva em 10/12/2020;  consta dos autos que a executada, na data de 11/12/2020,  formalizou acordo de Transação Individual, nos termos da Portaria 14.402/2020 (Portaria 18.731/2020 para o Simples Nacional), com o pagamento da primeira parcela na mesma data; dessa forma, requereu ao Juízo de origem a liberação dos valores constritos, o que foi indeferido, uma vez que ausente fundamento legal para a liberação pretendida, ensejando a interposição do presente recurso.

9.Considerando que o bloqueio é anterior à adesão ao acordo de Transação Individual firmado, bem como que os depósitos mantidos em contas correntes da pessoa jurídica, enquanto não forem destinados a despesas e obrigações específicas, configuram disponibilidades da empresa para efeito de constrição, não sendo abarcado pela impenhorabilidade; e, à luz do entendimento firmado pelo E. STJ quando do julgamento do Tema 1.012, de rigor a manutenção dos valores bloqueados nas contas correntes da executada para garantir a execução.

10. A pessoa jurídica agravante não demonstrou a impenhorabilidade dos valores constritos ou que o capital de giro está efetivamente comprometido, a ponto de impedir o pagamento das despesas ordinárias da empresa como as próprias parcelas da transação tributária, de funcionários e de fornecedores, não bastando para tanto a juntada da cópia da folha de pagamento ou a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade.

11. O art. 805 do CPC/2015 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 797 do mesmo diploma dispõe expressamente que a execução se realiza no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor. Além disso, não se cogita ainda de ofensa ao princípio da menor onerosidade porquanto a própria Portaria que instituiu a Transação Individual aderida pelo contribuinte prevê a manutenção das garantias existentes.

12. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto pela União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.