APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001806-33.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT
Advogado do(a) APELANTE: KELLY REGINA ABOLIS - SP251311-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001806-33.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT Advogado do(a) APELANTE: KELLY REGINA ABOLIS - SP251311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Roberto Brito Boechat em face da sentença de fls. 205/251 (id 3971193 e 3971194), que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Sem condenação em honorários em razão do encargo do DL 1.025/69. Aduz o apelante que a certidão de dívida ativa é nula, pois não preenche os requisitos legais, além de não ter vindo acompanhada do processo administrativo. Alega ofensa ao contraditório e a ampla defesa por falta de intimação acerca do processo administrativo. Também alega inexigibilidade das contribuições ao SAT, SEBRAE e INCRA. Alega que a taxa de juros não pode superar o limite de 12% ao ano, devendo, portanto, ser declarada inconstitucional a Taxa Selic. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001806-33.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR APELANTE: PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT Advogado do(a) APELANTE: KELLY REGINA ABOLIS - SP251311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, destaco que a defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3° da LEF), no caso dos autos devendo ser afastada alegação de iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite (artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830, de 22/09/1980). Na hipótese, observa-se que as Certidões de Dívida Ativa nº 12.675.251-6, 12.675.262-1 e 12.675.261-3 que instrumentalizam, respectivamente, as Execuções Fiscais nº 0003464-51.2016.403.6111, 0003493-04.2016.403.6111 e 0003492-19.2016.403.6111 contêm todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. A apresentação da cópia integral de processo administrativo fiscal e de demonstrativo dos cálculos não é essencial para a propositura de execução fiscal, uma vez que a Lei n° 6.830/80, ao dispor sobre os requisitos para a instrução da petição inicial, não elenca tais documentos. Tal entendimento, inclusive, foi pacificado pelo STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos (STJ, 1ª Seção, REsp nº 1.138.202/ES – Rel. Min. Luiz Fux - DJe 01/02/2010). Anoto que é firme a jurisprudência no sentido de que o débito tributário confessado pelo contribuinte por meio de obrigação acessória (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, confissão de dívida, etc.) é representativo do lançamento e importa notificação para pagamento, nos termos do art. 5º, 1º, do Decreto-lei nº 2.124/84 e Súmula 436/STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". Os débitos foram constituídos por meio da entrega de Débito Confessado em GFIP (DCG), previsto no art. 32, IV, § 2º, da Lei nº 8.212/91, o que dispensa o lançamento de ofício pela autoridade administrativa e, por consequência, a notificação do sujeito passivo. Nesse sentido, não recolhido o tributo na data do seu vencimento, dispensa-se a notificação, sendo desnecessária a instauração do procedimento administrativo fiscal para ratificar o débito declarado pelo próprio contribuinte, podendo, desde logo, inscrever a dívida A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO CONFESSADO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO E NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. (...) 2. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, objeto de termo de confissão espontânea, torna-se desnecessária a notificação no procedimento administrativo e o lançamento formal, haja vista o fato de que o contribuinte confessou o débito perante a Administração. E, no caso vertente, não há que se falar em ausência de notificação, uma vez que sua ocorrência foi atestada na própria certidão da dívida ativa que embasou a ação fiscal (cf. TRF3, 6ª Turma, AC n.º 199903990932790, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 21.01.2010, DJF3 CJ1 15.03.2010, p. 838). 3. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1539480 - 0032373-31.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 03/11/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/11/2011) Quanto ao Seguro contra Acidente de Trabalho (SAT), trata-se de um direito social assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais expressamente previsto no inc. XXVIII, do art. 7º da CF. A Lei nº 8.212/1991 definiu os elementos tributários principais da contribuição para prevenção do SAT: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [...] II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.” Encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido da constitucionalidade da Contribuição ao SAT, uma vez que o fato gerador, a base de cálculo, a alíquota e o sujeito passivo do tributo estão definidos no art. 22 da Lei nº 8.212/91, o que satisfaz o princípio da reserva legal (arts. 150, I, da CF, e 97, IV, do CTN), não violando este princípio a delegação feita ao Executivo para que conceitue atividade preponderante da empresa em risco leve, médio e grave, consoante o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91 (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00061 Ement Vol-02105-07 PP-01388; AI 439713 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 09/09/2003, DJ 14-11-2003 PP-00016 Ement Vol-02132-17 PP-03286). É firme o posicionamento do STJ no sentido de que o enquadramento das atividades desenvolvidas pela empresa, mediante decreto, nos graus de risco leve, médio ou grave, partindo da sua atividade preponderante, para o fim de cobrança da contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT, é legítimo (AgInt no REsp 1.636.685/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). Assim estabelece a Súmula nº 351, do STJ: "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Em recente julgamento do Tema STF n° 554, em Repercussão Geral, o e. STF assentou o entendimento no sentido de que "A Contribuição Social para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) tem fundamentado nos artigos 7º, XXVIII, 194, parágrafo único, V, e 195, I, todos da CRFB/88” e fixou a tese no sentido de que "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)"(RE 677.725, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-247 Divulg 15-12-2021 Public 16-12-2021). Portanto, no que se refere à exigibilidade da contribuição ao SAT/RAT, trata-se de matéria que não comporta discussão, encontrando-se pacificado entendimento de constitucionalidade e legalidade da cobrança. Prosseguindo, observo que, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC (Tema nº325/STF), o STF fixou a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001”. No mesmo sentido, o julgamento do RE 630.898 (Tema nº 495/STF), no qual se firmou a tese de que: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001." Portanto, conforme jurisprudência consolidada, são legítimas as cobranças das contribuições ao INCRA e ao SEBRAE. Quanto à utilização da taxa SELIC, a consideração que se impõe é que a sua utilização como índice de correção do crédito tributário harmoniza-se com as previsões do CTN, que dispõe: "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês." A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.073.846/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 25/11/2009), firmou o entendimento de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13 da Lei 9.065/95". O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP com repercussão geral reconhecida, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial na atualização do débito tributário, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional. Na ocasião do referido julgamento, foi fixada a tese de que “É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários” (Tema 214/STF). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
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E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E AO INCRA. TAXA SELIC.
1 – A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3° da LEF).
2 - Exigibilidade das contribuições ao SAT/RAT, SEBRAE e INCRA que se reconhece.
3 – Legalidade na utilização da taxa SELIC para fins de correção do débito tributário que se reconhece.
4 - Recurso desprovido.