
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001959-83.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCOS MIRANDA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Marcos Miranda de Araújo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a anulação de ato administrativo que indeferiu sua participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público de cargos que não pertence à Administração Pública Federal. Em suas razões, afirma o apelante, em síntese, a possibilidade da aplicação do princípio da isonomia ao presente caso, requerendo, ao fim, a reforma da r. sentença recorrida. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001959-83.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: MARCOS MIRANDA DE ARAUJO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA JULIANA POIANI ROCHA - SP270063-A, MARIA TERESA FIORINDO - SP270530-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC. A jurisprudência deste E. Tribunal possui entendimento segundo o qual o artigo 20, §4º, da Lei 8.112/90 deve ser lido à luz do princípio da isonomia no sentido da admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal. Nesse sentido: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO NA MAGISTRADURA DO ESTADO DE MATO GROSSO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA 1. Vejo contraste da norma prevista no artigo 20, § 4º, da Lei 8.112/90 com o princípio constitucional da isonomia, em sua acepção substancial. 2. Isso porque, impor à servidora pública federal em estágio probatório o afastamento somente para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo da administração pública federal, na prática a impede de participar do concurso na esfera municipal e federal, ferindo o princípio da isonomia, protegido constitucionalmente. Tal não se mostra razoável, porque desconsidera o direito de qualquer pessoa de participar de concursos públicos, desde que preenchidos os requisitos necessários para o ingresso no cargo pretendido. 3. Destarte, escorado no princípio isonomia e em face possibilidade do servidor público federal prestar concurso púbico para o serviço público estadual, poderá a servidora participar do concurso de formação de ingresso na magistratura do Estado de Mato Grosso, sem qualquer punição à impetrante, conforme constou da sentença. 4. Remessa oficial improvida.” (TRF3 - QUINTA TURMA - REOMS 0007077-54.2012.4.03.6100. Rel.: Juíza Convocada Raquel Perrini. Data: 18.05.2015 - e DJF3). No caso vertente, ao autor, médico perito do INSS desde 05/2010 e, posteriormente, nomeado para o cargo de médico legista da Academia de Polícia, da Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP em 03/2016, deve ser assegurada sua participação no curso de formação para o segundo cargo, no período compreendido entre 02/05/2016 a 19/07/2016, não havendo razão para lhe negar tal pedido pelo simples fato dele buscar ingressar em carreira da administração pública estadual. No tocante à remuneração, tem direito o servidor público federal, a optar pela percepção da remuneração integral relativa ao cargo que ocupa, naquele momento, ou a receber 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, a teor do disposto no artigo 14, § 1° da Lei n° 9.624/98. Por outro lado, deve ser deferido o pedido de restituição dos valores já descontados, com incidência de critérios de correção monetária e de juros moratórios a incidir desde as respectivas competências, observando-se os seguintes critérios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por este Tribunal Regional Federal, consolidou o entendimento de que até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. 28,86%. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009, A QUAL ALTEROU O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NO ÂMBITO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. REAJUSTE DE 28,86%. NÃO INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. BIS IN IDEM. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (...) V. Conforme entendimento proferido pela Corte Especial do E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.205.946/SP, pelo rito previsto no art. 543-C do CPC, em sessão datada de 19/10/2011, os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuindo caráter eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, abrangem os processos pendentes de julgamento, ainda que ajuizados anteriormente à entrada em vigor da lei nova. Precedentes também do E. STF nesse sentido (Repercussão Geral da questão constitucional dos autos do AI n.º 842.063/RS). VI. Considerando que a ação foi ajuizada em 30/09/2002, ou seja, posteriormente ao advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001 - os juros de mora devem incidir no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até o advento da Lei n.º 11.960/2009, ocasião na qual passarão a ser calculados nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5º da referida lei. VII. No tocante à questão atinente á base de cálculo do reajuste discutido, a terceira Seção do STJ, com fundamento no artigo 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de que no que se refere à base de incidência, o reajuste é calculado sobre a remuneração do servidor, o que incluiu o vencimento básico ou soldo, conforme o caso, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, no intuito de se evitar o bis in idem. VIII. Embargos de declaração acolhidos. (AC 00035443020024036103, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO ÍNDICE 28,86%. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Os juros de mora traduzem matéria de ordem pública, passível de ter o seu regramento estabelecido pelo juiz ou tribunal. No C. Superior Tribunal de Justiça, a questão foi abordada, de maneira percuciente, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.205.946-SP. II - Em razão do seu caráter cogente, as normas de ordem pública hão de ser observadas imediatamente, não se sujeitando à exceção do artigo 6º, caput, da LICC, concernente à garantia do direito adquirido, porquanto este é voltado à proteção do direito material. III - É pacífica a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se constituírem os juros de mora matéria de ordem pública, passível de aplicação ex officio por juiz ou tribunal. IV - Os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 12% ao ano, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, até o início da vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97. A partir desta data, aplica-se o percentual de 6% ao ano, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verba remuneratória a servidor público. Saliente-se que, a partir de 30/06/2009, por fim, deve ser aplicada a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F à Lei 9.494/97, inclusive quanto à correção monetária. V - Agravo legal não provido. (APELREEX 199903991164940, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. MILITAR. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis se houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado. 3. Afora tais hipóteses, tem sido pela jurisprudência admitida a modificação substancial do julgamento nas situações de erro material, ou ainda, de erro de fato. 4. No caso dos autos, há omissão no decisum quanto à incidência da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 5. A correção monetária não é penalidade, mas atualização do patrimônio, que deve ser devolvida em sua totalidade desde a data do pagamento indevido. Assim, os créditos deverão ser atualizados monetariamente pelos índices estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal e previstos no manual de Normas para Cálculos na Justiça Federal da Terceira Região. 6. No entanto, a partir de 29 de junho de 2009, há que se observar a alteração legislativa imposta pela Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dispondo que: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." 7. Tal regra também deve ser observada em relação aos juros de mora. Assim, devem ser providos os embargos de declaração quanto a esse ponto, esclarecendo-se que os juros moratórios deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, percentual de 12% a.a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei nº 11.960/09, percentual de 6% a.a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei nº 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (STF, AI nº 842063, rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp nº 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11). 8. Embargos de declaração providos. (APELREEX 00025064019984036000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)". (Grifo nosso) No tocante à correção monetária, cumpre destacar que, em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 1.026, § 1º, DO CPC/2015. DEFERIMENTO. Decisão: Tratam-se de pedidos de concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (Doc. 60, Petição 73.194/2017) e pelos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e pelo Distrito Federal (Doc. 62, Petição 73.596/2017), reiterados pelo Estado de São Paulo através das Petições 2.748/2018 (Doc. 64) e 58.955/2018 (Doc. 152) e pelos demais Estados embargantes através da Petição 39.068 (Doc. 146), nos termos do § 1º do artigo 1.026 do CPC, sustentando os embargantes o preenchimento dos requisitos da plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos em sede de embargos de declaração e do periculum in mora. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP e a Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - ANSJ manifestaram-se, por seu turno, através das Petições 3.380/2018 (Doc. 75), 59.993/2018 (Doc. 154) e 60.024/2018 (Doc. 156), pelo indeferimento de efeito suspensivo aos referidos embargos declaratórios. É o breve relato. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in verbis: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular dos pedidos de concessão de efeito suspensivo aos indigitados embargos de declaração. In casu, sustentam os entes federativos embargantes, em apertada síntese, padecer o decisum embargado de omissão e contradição, em face da ausência de modulação de seus efeitos, vindo a sua imediata aplicação pelas instâncias a quo a dar causa a um cenário de insegurança jurídica, com risco de dano grave ao erário, ante a possibilidade do pagamento pela Fazenda Pública de valores a maior. Pois bem, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pelos entes federativos embargantes no que concerne à modulação temporal dos efeitos do acórdão embargado, mormente quando observado tratar-se a modulação de instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade de leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima. Encontra-se igualmente demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave ao erário em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida. Nesse sentido: "Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental." (RE 1.129.931-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018) "DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 1.112.500-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018) Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Ex positis, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF.” Publique-se. Brasília, 24 de setembro de 2018. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: “Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019.” Por derradeiro, diante do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, a fim de condenar o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante entendimento adotado por esta C. Segunda Turma. Diante do exposto, dou provimento à apelação, a fim de julgar procedente a ação e assegurar ao autor o direito de se afastar do cargo de médico perito do INSS, sem prejuízo de sua remuneração, para realizar o curso de formação do cargo de médico legista da Academia de Polícia, da Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Divergindo no julgamento efetuado procedo à declaração de voto.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em autos de ação de procedimento comum ajuizada por servidor do INSS com vistas à concessão de licença remunerada para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para posse em cargo da Academia de Polícia de São Paulo, julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
"Primeiramente, não ofende o princípio da isonomia o indeferimento de pedido de afastamento para participação em curso de formação para cargo de outro ente federativo com percepção de remuneração do cargo público federal. Ora, além de não haver previsão legal para tanto, não há identidade fática para que a benesse seja estendida para casos que tais, porquanto, nos casos em que cabível, o afastamento para curso de formação para outro cargo público no mesmo ente federativo não onera ente diverso daquele no qual o servidor público está em exercício, como se daria na hipótese pretendida pela parte autora.
Estender o afastamento para participação em curso de formação para cargo de outro ente federativo, assim, além de não malferir o princípio da isonomia, viola a um só tempo o princípio da legalidade, ante a manifesta ausência de previsão legal, bem como o princípio federativo, visto que implicaria onerar ente federativo diverso do qual seria beneficiado pelo curso de formação.
De outra parte, a licença para capacitação de servidor, ressalvados outros requisitos, se dá no interesse da administração.
No caso, além de a Administração demonstrar não ter interesse na concessão do afastamento para participar em curso ao cargo de médico legista de Polícia Civil (ID 42236245 - Pág. 21), o autor ausentou-se antes mesmo da decisão do seu pedido (ID 42236244 – Pág. 59).
A decisão da Administração Pública, pois, foi devidamente fundamentada e não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do administrativo, a fim de se aferir o grau de conveniência e a oportunidade do ente federal.
Importante observar ainda que o deferimento da licença para capacitação a outro servidor que a postulou para participar de curso de formação para outro cargo público também não pode ser adotado como parâmetro para estender o direito ao autor. Ora, a decisão de um gerente-executivo do INSS é limitada a seu âmbito de atribuição, o que significa dizer que não pode interferir na decisão de outra gerência-executiva. Demais disso, cada unidade administrativa deve considerar na concessão de licenças discricionárias as suas próprias peculiaridades, de sorte que aquelas concedidas por outras unidades administrativas não lhe servem de suporte fático e motivação.
Denota-se o esforço do autor para que seu afastamento se desse de alguma forma legal, porém, sem interesse da administração, não há como impor-lhe o ônus de suportar licença remunerada ou, ainda, sem remuneração, visto ausente seu interesse. Nesse sentido, na jurisprudência, há os julgados:
(...)
Sem reconhecimento do direito à licença remunerada, são devidos os descontos de dias não trabalhados pelo autor, porquanto configuram faltas injustificadas. Em sendo assim, sem prestação de trabalho é imperativa a devolução de todos os valores recebidos a título de remuneração pelos serviços que não foi prestado.
Assim, havendo faltas e sem erro do INSS não prospera o argumento de que os valores recebidos o foram de boa-fé, a justificar a percepção, notadamente porque o autor tinha pleno conhecimento de que não havia sido reconhecido o direito à licença para capacitação e nem mesmo para tratar de assuntos particulares.
No que concerne à alegação de descontos de saúde suplementar e de assistência pré-escolar, além de não haver pedido específico quanto a tais pontos, pela mesma razão também não se pode impedir eventuais descontos dos valores recebidos no período em que houve faltas injustificadas."
Ponho-me de acordo com a sentença proferida.
A questão rege-se pela previsão do art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990, que estabelece:
“§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.” (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
A Lei 9.624/1998, por sua vez, veio a dispor, em seu art. 14, § 1º, previsão mais ampla. In verbis:
“Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção."
Da leitura dos dispositivos legais em referência, extrai-se que autorização para concessão de licença remunerada para participação de curso de formação refere-se exclusivamente outro cargo na Administração Pública Federal, a restrição imposta tendo sua razão de ser, uma vez que não cabe à União financiar o preparo de seu servidor para exercer cargo de outro Ente Federado.
De interesse na questão, transcrevo precedentes das Cortes Regionais neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - CURSO DE FORMAÇÃO - POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. 1. O § 4º do artigo 20 da Lei 8.112/90 dispõe, expressamente, acerca das espécies de licenças que poderão ser gozadas pelo servidor em estágio probatório, bem como que, para participar de curso de formação decorrente de aprovação para outro cargo, o afastamento somente será possível em se tratando de órgãos da Administração Pública Federal. 2. O caso em apreciação guarda uma peculiaridade, porque, a teor do disposto no artigo 21, inciso XIV da Constituição Federal, a organização e manutenção da Polícia Civil do Distrito Federal estão inseridas do rol de competências privativas da União, diferenciando-a dos demais entes federativos, posto conferir-lhe status inerente a Órgãos da Administração Federal. Negativa de seguimento ao agravo. 3. Agravo regimental desprovido.”
(AGA 0062689-37.2008.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 25/05/2010 PAG 137.);
“Constitucional e Administrativo. Apelações cíveis. Ex-servidora pública federal em estágio probatório. Licença para participar do curso de formação para o cargo de delegado do Estado de Sergipe. Preliminares de intempestividade e ilegitimidade recursal do causídico afastadas. Recurso interposto no prazo legal do art.508 do CPC. Entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade do advogado para recorrer acerca dos honorários. Pretensão da União em receber valores pagos no período da licença concedida por força de antecipação de tutela. Impossibilidade. Valores recebidos de boa fé. Verba de natureza alimentar, portanto irrepetível. Pretensão do causídico pela inversão do ônus da sucumbência. Processo extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art.267, IX, do CPC. Princípio da causalidade. Art.20, parágrafo 4º, da Lei 8.112/90. Impossibilidade de concessão da licença para a participação de servidor federal em curso de formação para cargo estadual. A União não pode financiar a saída de servidor de seus quadros. Negativa administrativa devidamente fundamentada na lei. Fixação correta dos honorários sucumbenciais. Apelações improvidas.”
(AC - Apelação Civel - 500654 2006.85.00.003327-9, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/10/2011 - Página::703.);
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR FEDERAL APROVADO EM CONCURSO PARA CARGO EFETIVO DE ÂMBITO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DO CARGO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 14, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.624/98. 1- O autor, servidor público federal (policial rodoviário federal), interpôs apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária, com o fito de ser determinado à Administração Federal que lhe conceda licença para participação no curso de formação profissional, até o término efetivo do Curso de Capacitação Profissional para o cargo de Delegado de Polícia Estadual, com direito à opção pela remuneração do cargo federal efetivo que ocupa. 2 - O art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 9.624/1998, é claro ao somente prevê a possibilidade de o servidor optar pelo recebimento do vencimento do cargo efetivo, ocupado à época em que participou do curso de formação, se a aprovação no concurso público for relativa a cargo da Administração Pública Federal. Não há previsão legal para ampliar tal benesse quando se tratar de concurso para provimento de cargo em outra esfera Administrativa (estadual ou municipal). 3 - O Judiciário não pode substituir o legislador e criar norma. Não há lacuna legislativa. Não se trata no presente caso de omissão legislativa, mas sim de não previsão legal; de ausência do direito buscado pelo autor. 4 - Apelação improvida.”
(AC - Apelação Civel - 424200 2006.85.00.003340-1, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/05/2010 - Página::426.)
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.
Estas as razões de meu voto negando provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.
É o voto declarado.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO PROVIDO.
I - Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública Federal.
II - No tocante à remuneração, tem direito o servidor público federal, a optar pela percepção da remuneração integral relativa ao cargo que ocupa, naquele momento, ou a receber 50% (cinquenta por cento) da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo, a teor do disposto no artigo 14, § 1° da Lei n° 9.624/98.
III - Por outro lado, deve ser deferido o pedido de restituição dos valores já descontados, com incidência de critérios de correção monetária e de juros moratórios a incidir desde as respectivas competências.
IV - Juros de mora e correção monetária dos valores em atraso. Até o advento da Medida Provisória nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do Tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
V - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução. No entanto, referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
VI - Apelação provida.