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RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021134-79.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIMONE VULETIC DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A, DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Cuida-se de remessa necessária e apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por SIMONE VULETIC DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a adequação do valor da cobrança a título de laudêmio. A sentença (ID 80674549) julgou procedente o pedido, confirmando a liminar deferida (ID 80674539), resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a cobrança objeto da lide até a revisão dos valores cobrados, que deve considerar como base de cálculo apenas o valor atribuído à fração ideal do terreno. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas nos termos da lei. Decisão sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Apelou a Impetrada (ID 80674559), aduzindo que a sentença merece reforma tendo em vista que o valor do laudêmio deve ser calculado tomando-se por base a data da cessão havida entre GRAJAÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda. e a autora, em 2006, e não a data da escritura lavrada em 2018, incidindo, portanto, na espécie, o art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, antes da redação dada pela Lei nº 13.240/2015. Com contrarrazões (ID 80674565), subiram os autos ao Tribunal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 90139417). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5021134-79.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SIMONE VULETIC DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO BERNARDO DOS SANTOS PEREIRA - SP369631-A, LUANA TEIXEIRA SANTOS - SP369638-A, DEBORA PEREIRA BERNARDO - SP305135-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Razão assiste à apelante. A discussão dos presentes autos cinge-se à definição de qual base normativa deve reger o cálculo do laudêmio incidente na espécie, não havendo insurgência quanto ao dever legal de pagamento, até porque a parte autora não nega seu dever de arcar com o laudêmio lançado para o referido imóvel. Em sua peça proemial, a parte autora requer seja determinada que o laudêmio seja calculado nos termos da Lei nº 13.240/2015, que alterou o artigo 3º do Decreto-lei 2.398/1987 (alíquota de 5% e base de cálculo equivalente ao valor venal do imóvel, excluindo-se as benfeitorias). O Decreto nº 2.398/1987, em seu artigo 3º, dispõe que a transferência onerosa entre vivos do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direitos a ele relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor. O laudêmio tem natureza de receita administrativa patrimonial originária da União, decorrente da relação contratual, sem qualquer correlação com o poder de tributar que os entes federativos gozam, de forma que não é considerado um tributo, de modo que não se submete às disposições do Código Tributário Nacional. Essa receita patrimonial da União deve ser apurada conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, tratando-se de aplicação do princípio tempus regit actum. Portanto, para o fato gerador consumado até a lei nº 13.240/2015, a base de cálculo desta receita patrimonial estatal inclui benfeitorias construídas no imóvel da União. Nesse sentido situa-se o entendimento desta Turma: RECEITA PATRIMONIAL NÃO TRIBUTÁRIA. LAUDÊMIO. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CESSÃO. BENFEITORIAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. APELO DESPROVIDO. - Cessões do domínio útil de imóveis da União Federal, mesmo se celebradas por contratos particulares não registrados, são fatos geradores do laudêmio em decorrência da delimitação material do fato gerador previsto no art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017), mesmo porque a desoneração poderia dar ensejo a negócios feitos às margens de registros públicos tão somente para evitar essa obrigação pecuniária. - O laudêmio deve ser apurado conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, que abrigam o primado tempus regit actum. Em sua redação originária, o art. 3º do DL nº 2.398/1987 previu que a base de cálculo do laudêmio corresponde ao “valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias” relativo à transferência ou cessão “do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas”, mas com a nova redação dada a esse preceito pelo art. 27 da MP nº 691, DOU de 31/08/2015 (convertida na Lei nº 13.240/2015), mantida pelo art. 68 da MP nº 759, DOU de 23/12/2016 (que resultou no art. 91 da Lei nº 13.465/2017), a apuração passou a ser feita sobre o “valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias”. - A exigência de laudêmio não é sanção e sequer possui natureza tributária, e assim não é juridicamente correto cogitar a aplicação retroativa de preceito favorável ao infrator ou contribuinte. Também são inaplicáveis as restrições previstas no art. 2.038, §1º, I, do Código Civil, destinadas ao âmbito de direito privado, porque o laudêmio tratado nos autos diz respeito a imóveis da União sob a regência de regime jurídico administrativo subordinado a legislação específica. - Benfeitorias (úteis, necessárias, voluptuárias) são melhorias realizadas pela ação humana na estrutura do imóvel (art. 96 do Código Civil), incluindo construções, não se confundindo com a acessão (física ou artificial) representada pela aquisição de propriedade imobiliária pela união física de coisa acessaria à principal (tais como formação de ilhas, aluvião, plantações e construções, art. 1248 do Código Civil). A União Federal não adquire a propriedade das construções realizadas por terceiros em seus imóveis aforados, mas a legislação ordinária incluiu tais benfeitorias no cálculo do laudêmio, conforme expressamente consta na redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987. - Em meu entendimento pessoal, edificações (residenciais ou comerciais) construídas pelos titulares do domínio útil não devem ser computadas na base de cálculo do laudêmio porque resultam em enriquecimento sem causa, além do que o art. 9º, § 4º, da Instrução Normativa SPU 01/2007 determina que “Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário.”. Porém, a orientação jurisprudencial dominante do E.STJ no sentido de que a expressão “benfeitorias neles construídas” engloba as acessões e as benfeitorias propriamente ditas (incluindo as habitacionais). - Assim, até 30/08/2015 (inclusive), o laudêmio deve ser apurado considerando as benfeitorias (redação originária do art. 3º do DL nº 2.398/1987, Decreto 95.760/1988, Instrução Normativa SPU 01/2007 e demais aplicáveis), sendo dever do poder público exigir eventuais diferenças sempre que o título aquisitivo comprovar que o valor da transação ou de mercado (na data da negociação) era maior do que o montante sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago. - No caso dos autos, na Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 17/02/2017, consta a informação de que o negócio jurídico de cessão e transferência dos direitos do imóvel com os requerentes se deu em 22/12/2006, ou seja, anteriormente a 31/12/2015, data de início da vigência da Lei nº 13.240/2015. Há que ser considerada a data em que efetivamente ocorreu a cessão e transferência dos direitos do imóvel aos requerentes, qual seja, 22/12/2006, apurando-se o laudêmio considerando as benfeitorias. - Apelo desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 5001536-41.2017.4.03.6144 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 23/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021) – sem grifos no original No caso dos autos, na Escritura Pública de Venda, Compra e Cessão lavrada em 20/03/2018 (ID 80671007), consta a informação de que o negócio jurídico de promessa de cessão e transferência dos direitos dos imóveis objetos dos RIPs nº 6213.0115010-03 (apartamento – matrícula 166.556 – ID 80671009) e 6213.0115189-09 (vaga – matrícula nº 166.735 – ID 80671008), entre Grajaú Empreendimentos Imobiliários LTDA. e a autora, deu-se em 20/11/2006 (cláusula “Promessa de Cessão de Direitos” – ID 80671007 – Pág. 4), antes da data de início da vigência da Lei nº 13.240/2015. No que diz respeito aos valores cobrados, restou evidenciado que a União observou a legislação vigente à época do negócio, que previa a incidência do percentual de 5% sobre o valor do terreno acrescido das benfeitorias nele existentes (R$ 173.429,90), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. Em face do exposto, dou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da União, para reformar a sentença e denegar a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. BEM DA UNIÃO. LAUDÊMIO. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA CESSÃO. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BENFEITORIAS. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI. DECRETO-LEI Nº 2.398/87. LEI Nº 13.240/15. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Decreto nº 2.398/1987, em seu artigo 3º, dispõe que a transferência onerosa entre vivos do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direitos a ele relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor.
2. O laudêmio tem natureza de receita administrativa patrimonial originária da União, decorrente da relação contratual, sem qualquer correlação com o poder de tributar que os entes federativos gozam, de forma que não é considerado um tributo, de modo que não se submete às disposições do Código Tributário Nacional.
3. Essa receita patrimonial da União deve ser apurada conforme a legislação vigente no momento da ocorrência de seu fato gerador, em respeito à segurança jurídica e à legalidade, tratando-se de aplicação do princípio tempus regit actum.
4. Para o fato gerador consumado até a lei nº 13.240/2015, a base de cálculo desta receita patrimonial estatal inclui benfeitorias construídas no imóvel da União.
5. No caso dos autos, na Escritura Pública de Venda, Compra e Cessão lavrada em 20/03/2018 (ID 80671007), consta a informação de que o negócio jurídico de promessa de cessão e transferência dos direitos dos imóveis objetos dos RIPs nº 6213.0115010-03 (apartamento – matrícula 166.556 – ID 80671009) e 6213.0115189-09 (vaga – matrícula nº 166.735 – ID 80671008), entre Grajaú Empreendimentos Imobiliários LTDA. e a autora, deu-se em 20/11/2006 (cláusula “Promessa de Cessão de Direitos” – ID 80671007 – Pág. 4), antes da data de início da vigência da Lei nº 13.240/2015.
6. No que diz respeito aos valores cobrados, restou evidenciado que a União observou a legislação vigente à época do negócio, que previa a incidência do percentual de 5% sobre o valor do terreno acrescido das benfeitorias nele existentes (R$ 173.429,90), motivo pelo qual a sentença deve ser reformada.
7. Apelação e remessa necessária providas.