Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028276-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF, ROGERIO DE ASSIS, ROGERIO JOSE NOGUEIRA JUNIOR, REGINA HELENA JARDIM DE OLIVEIRA E SILVA, SALVADORA MALDONADO, SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA ROSA DE OLIVEIRA, SELMA MARIA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028276-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF, ROGERIO DE ASSIS, ROGERIO JOSE NOGUEIRA JUNIOR, REGINA HELENA JARDIM DE OLIVEIRA E SILVA, SALVADORA MALDONADO, SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA ROSA DE OLIVEIRA, SELMA MARIA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores do MPU que ocupam o topo da carreira objetivando a concessão de reajuste em vista das disposições da Lei 12.773/2012, que alterou a Lei 11.415/06.

Às fls. 207/208-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação.

Apela a parte autora às fls. 227/242, reafirmando o direito alegado.

Com contrarrazões subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028276-37.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

APELANTE: RHEMZO CARLOS PEIXOTO KROEFF, ROGERIO DE ASSIS, ROGERIO JOSE NOGUEIRA JUNIOR, REGINA HELENA JARDIM DE OLIVEIRA E SILVA, SALVADORA MALDONADO, SANDRA MARTINS DOS SANTOS ARAUJO, SANDRA REGINA ROSA DE OLIVEIRA, SELMA MARIA ARAUJO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP183088-A, FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS - SP136615-A, HOMAR CAIS - SP16650-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de concessão de reajuste a servidores do MPU que ocupam o topo da carreira em vista das disposições da Lei 12.773/2012, que alterou a Lei 11.415/06.

A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que:

 

Conforme narram, com a instituição da lei os quadros funcionais para os servidores analista, técnico e auxiliar do Ministério Público da União foram alterados de maneira que a Classe A passou a conter 3 (três) padrões, ao invés de 5 (cinco), a Classe B passou de 10 (dez) padrões para 8 (oito) padrões, e a Classe C passou a conter 13 (treze) padrões, em oposição aos 15 (quinze) que existiam anteriormente.

O Anexo I da Lei nº 12.733/2012 ilustra as alterações efetuadas nas carreiras, cuja reprodução consta nas fls. 07/08 dos autos.

Os autores aduzem que com a readaptação das carreiras dos servidores do MPU haveria ocorrido um reajuste sobre a gratificação auferida, a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, de modo que quem se encontrava na Classe A padrão 1 teve um aumento de 6%, quem ocupava o padrão 2 recebeu um aumento de 3%, e quem estava no padrão 3 e nos demais deixou de receber reajuste.

Eles afirmam que, com essa situação, os vencimentos foram alterados de maneira iníqua entre os servidores, o que justifica a propositura da demanda.

Inicialmente, verifico que a Lei nº 12.773/2012 nada menciona a respeito do aumento da remuneração nos patamares mencionados exclusivamente aos servidores das Classes A-1 e A-2. Da leitura do artigo 1º se extrai que a GAMPU seria calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento) incidente sobre o vencimento básico estabelecido, e implementado progressivamente nos anos de 2013, 2014 e 2015, conforme ali indicado.

Esse dispositivo se aplica irrestritamente a todos os servidores das carreiras do MPU, conforme salientado na contestação da União Federal (fl. 90). Logo, os argumentos ventilados pelos autores não prosperam neste particular.

Além disso, em 17 de outubro de 2013 foi editada a Portaria PGR/MPU nº 754/2013, regulamentando os efeitos da Lei nº 12.773/2012 quanto à progressão funcional e promoção dos servidores no âmbito do MPU.

A referida Portaria determinou, em seu artigo 2º, que os servidores em desenvolvimento na carreira fossem reposicionados para os mesmos padrões que se encontravam antes da publicação da Lei nº 12.773/2012.

O §2º do artigo 2º estabeleceu, ainda, que os ocupantes dos padrões 14 e 15 seriam enquadrados no padrão 13 da carreira. Ou seja, considerou-se que os servidores C-14 e C-15 alcançaram o fim da carreira e, portanto, foram readequados para o nível C-13. Contudo, estes servidores não sofreram perda ou redução remuneratória, vale dizer, as progressões e promoções alcançadas até aquele momento foram mantidas.

Essa interpretação foi corroborada pela tabela anexada às fls. 173 verso dos autos, que demonstra que nenhum servidor sofreu perda ou redução de remuneração em relação ao sistema vigente na Lei nº 11.415/2006. Ao contrário, as remunerações base de todos os níveis foram elevadas.

Ainda que tenha sido conferido tratamento específico aos servidores dos níveis C-14 e C-15, não vislumbro violação ao princípio da igualdade ou quebra na isonomia em relação aos servidores que ocupavam padrões inferiores, vez que estes ainda estavam em desenvolvimento na carreira.

O princípio da isonomia impõe tratamento igual a conjunturas equivalentes, o que não ocorre no caso. Com efeito, a situação dos servidores recém-ingressos nas carreiras do MPU era diversa da situação dos ocupantes dos níveis superiores, motivo pelo qual não vislumbro ilegalidade na medida atacada.

Por fim, ressalto que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, ou majorar a remuneração de servidores públicos, sob pena de se ferir o princípio constitucional da separação dos poderes e o princípio da legalidade.”

 

Ponho-me de acordo com a sentença proferida.

Uma primeira consideração a ser feita é que a Lei 12.773/2012 promoveu alterações na Lei 11.415/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União:

 

Art. 1º A Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. A Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) será calculada mediante aplicação do percentual de 90% (noventa por cento), incidente sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente e corresponderá a:

I - 62% (sessenta e dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

II - 75,2% (setenta e cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014; e

III - 90% (noventa por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015.

IV - (revogado);

V - (revogado);

VI - (revogado).

...................................................................................” (NR)

“Art. 16. .....................................................................

..............................................................................................

§ 2º Ao servidor integrante das Carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em Cargo em Comissão, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo IV desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado).” (NR)

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 3º (VETADO).

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correm à conta das dotações consignadas aos órgãos do Ministério Público da União e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5º Os Anexos I, II III da Lei nº 11.415, de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II III desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Do cotejo dos referidos anexos verifica-se que cada cargo é dividido em três classes (A, B e C), as quais, sob a égide da Lei 11.415/06 em sua redação original, eram divididas em cinco padrões cada, de modo que a carreira iniciava-se no padrão 1 e atingia seu topo no padrão 15, sendo que a partir da entrada em vigor da Lei 12.773/12 a classe A passou a ser dividida em 3 padrões, de modo que atualmente o servidor inicia a carreira no padrão 1 e prossegue até o padrão 13, que passou a ser o último. 

Observa-se, ainda, que os servidores que ocupavam os padrões 1 e 2 durante a vigência da Lei 11.415/06 foram reenquadrados no padrão inicial previsto na Lei 12.773/12. 

Também cabe anotar que os servidores ocupantes dos padrões 14 e 15 passaram a ocupar o padrão 13 da carreira, nos termos da Portaria PGR 754/2013, que regulamentou a Lei 12.773/2012, destacando-se:

 

"Art. 2º Os servidores do Ministério Público da União em desenvolvimento na carreira devem ser reposicionados para os mesmos padrões que se encontravam antes da publicação da Lei nº 12.773, de 28/12/2012.

§ 1º A contagem dos interstícios individuais para progressão ou promoção na carreira se inicia na data da última alteração de classe ou padrão anterior à vigência da Lei nº 12.773/2012.

§ 2º Os servidores ocupantes dos padrões 14 e 15 serão enquadrados no padrão 13 da carreira.

§ 3º O reposicionamento que acarretar mudança de classe do servidor deverá observar o disposto na Portaria PGR/MPU nº 288, de 12/6/2007, ficando estabelecido o prazo de 6 (seis) meses para comprovação dos requisitos de promoção."

 

No quadro que se apresenta, depreende-se que a Lei 12.773/12 resultou não na concessão de reajuste apenas a determinada parcela de servidores em detrimento de outros como alega a parte autora mas na reestruturação das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, ressaltando-se que aqueles servidores que ocupavam o padrão C15 continuaram no topo da carreira, apenas passando para o padrão C13, sem redução de vencimentos, não havendo se falar em violação a princípios, ao contrário depreendendo-se dos citados dispositivos legais que foi previsto aumento gradativo do percentual  aplicado sobre a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) a todos os servidores indistintamente. 

Também digno de nota que, nos termos da Súmula Vinculante 37, “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.

Neste sentido já se pronunciou esta Corte

 

“APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LEI 12.733/2012. REAJUSTES DESIGUAIS A SERVIDORES DE PADRÕES DIFERENTES. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 12.773/2012 alterou a Lei n. 11.415/2006, que trata das carreiras dos servidores do Ministério Público da União. Dentre as mudanças, reeditou os Anexos I e II, modificando, assim, o Padrão das Classes de cada Cargo, que antes era de 1 a 15 e passou a ser de 1 a 13. A análise dos aludidos Anexos demonstra que a reestruturação do plano de carreira resultou na extinção dos vencimentos referentes aos Padrões 1 e 2 fixados pela Lei n. 11.415/2006, e os servidores que se enquadravam em tais Padrões passaram a ser enquadrados no Padrão inicial estabelecido pela Lei n. 12.773/2012, cujo vencimento corresponde ao vencimento do Padrão 3 fixado pela Lei n. 11.415/2006. 2. A Portaria PGR n. 754/2013, regulamentando os efeitos da Lei n. 12.773/2012, determinou que: "Art. 2º Os servidores do Ministério Público da União em desenvolvimento na carreira devem ser reposicionados para os mesmos padrões que se encontravam antes da publicação da Lei nº 12.773, de 28/12/2012. [...] § 2º Os servidores ocupantes dos padrões 14 e 15 serão enquadrados no padrão 13 da carreira.". 3. Os servidores de Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos Anexos da Lei n. 11.415/2006. A rigor, os servidores de Padrão 14, ao invés de migrarem, na nova estrutura da carreira, para o Padrão correspondente aos seus vencimentos anteriores, foram reenquadrados no Padrão 13, que é o Padrão máximo, obtendo majoração dos vencimentos. E os servidores que eram Padrão 15, último Padrão previsto no Anexo II da Lei n. 11.415/2006, também foram reenquadrados no Padrão 13, último Padrão da carreira fixado pela Lei n. 12.773/2012, sem alteração de vencimentos básicos porquanto já haviam alcançado o topo da carreira, não havendo vencimentos maiores possíveis de lhes serem concedidos. 4. A Lei n. 12.773/2012, além de efetuar a reestruturação do plano de carreira para 13 Padrões de vencimentos, concedeu, em seu artigo 1º (que modificou o artigo 11 da Lei n. 11.415/2006), aumento da GAMPU a todos os servidores indistintamente. 5. Não ocorreu violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade pela parte ré, posto que não se configurou, in casu, concessão de reajuste a alguns servidores em detrimento de outros, eis que todos obtiveram o reajuste na GAMPU concedido pela Lei n. 12.773/12 e porquanto o aumento ocorrido no vencimento básico dos servidores ocorreu por reestruturação da carreira, e não por reajuste nos vencimentos básicos. 6. Consigne-se que o reajuste somente deve ocorrer por força de previsão legal, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste de vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37 do E. STF. 7. Apelação da parte ré provida. Apelação das partes autoras prejudicada, ante a perda de objeto.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011307-44.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)

 

Conclui-se, destarte, pela manutenção da sentença de improcedência do pedido. 

Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra.

É o voto.

 

Peixoto Junior

Desembargador Federal Relator

 

 



E M E N T A

SERVIDOR. CARREIRAS DO MPU. LEI 12.773/2012. REESTRUTURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.

1. Lei 12.773/12 que resultou não na concessão de reajuste apenas a determinada parcela de servidores em detrimento de outros como alega a parte autora mas na reestruturação das carreiras dos servidores do Ministério Público da União, com aumento gradativo do percentual  aplicado sobre a Gratificação de Atividade do Ministério Público da União (GAMPU) a todos os servidores indistintamente, não havendo se falar em violação a princípios. Precedente da Corte. 

2. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.