
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0002480-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM
AUTOR: MARIA ORTEGA PINTO
Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0002480-33.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM AUTOR: MARIA ORTEGA PINTO Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos à egrégia Seção para verificação da pertinência de eventual juízo de retratação de acórdão proferido em ação rescisória, à conta de possível dissonância da decisão haurida com o entendimento consolidado pelo c. STJ no Recurso Especial de nº 1.767.789/PR (Tema Repetitivo nº 1018). Destacam-se a pendência de recurso especial interposto pela parte autora deste feito rescindente, MARIA ORTEGA PINTO, e a consolidação, no paradigma referenciado, de entendimento, em linha de princípio, adverso ao esposado por esta egrégia Terceira Seção quando do julgamento da presente demanda. Em síntese, o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0002480-33.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. ALI MAZLOUM AUTOR: MARIA ORTEGA PINTO Advogado do(a) AUTOR: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), no âmbito do Recurso Especial de nº 1.767.789/PR - Tema Repetitivo nº 1018. Em referido julgamento, encampou-se a intelecção de que “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.” Referida aquilatação sucedeu na sessão de julgamento realizada em 08/06/2022, com publicação do acórdão em 01/07/2022. À melhor compreensibilidade, confira-se a ementa respectiva: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.018/STJ. RESP 1.767.789/PR E RESP 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora em discussão (1.018/STJ) consiste em estabelecer a possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, "o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991". PANORAMA JURISPRUDENCIAL 2. A matéria não é pacífica no STJ: a Primeira Turma entende possível o recebimento das duas aposentadorias, enquanto a Segunda Turma, majoritariamente, considera inviável a percepção de ambas, mas atribui ao segurado a opção de escolher uma delas. 3. Considerando a definição do tema no STJ com o presente julgamento, propõe-se reflexão aprofundada sobre essa questão, à luz dos precedentes do STF e sua frequente reiteração da demanda no Poder Judiciário. 4. A estabilidade, integralidade e coerência da jurisprudência das Cortes Superiores, para além de vetor de orientação para os tribunais e magistrados, propicia a indispensável segurança jurídica a todos os jurisdicionados. Uma jurisprudência previsível é fator de estabilidade social, devendo ser escopo a ser perseguido por todo o sistema jurisdicional. POSICIONAMENTO DO STJ 5. O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso. 6. Com efeito, remanesce o interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 7. Proponho a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.018/STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". CONCLUSÃO 8. Recurso Especial não conhecido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Necessário, assim, que se atente ao alcance da presente apreciação, que não se trata de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado, cingindo-se a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta frente a “leading case” incidente à hipótese em estudo. Postas essas balizas, torne-se ao caso vertente, calhando breve digressão dos fatos. Maria Ortega Pinto, esteada no art. 966, V, do CPC, ajuizou a presente ação rescisória, com vistas à desconstituição de sentença emanada em autos de embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária. Agasalhou-se, em referido ato judicial, a tese securitária, de que empecida estaria a percepção de valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido pela via judicial, na hipótese de opção do segurado pela mantença da benesse outorgada pelo próprio INSS em senda administrativa. Processado o feito, sobreveio aresto a julgar improcedente o intento rescindente, havendo imputação da pretendente em verba honorária, à base de R$ 1.000,00, seguindo, nesse particular, exegese então cristalizada pelo Colegiado. O julgado referenciado acha-se assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. 1) A sentença rescindenda transitou em julgado em 05/09/2016 e esta ação rescisório foi ajuizada em 06/03/2017, obedecido o prazo bienal decadencial. 2) A possibilidade de receber os atrasados decorrentes da concessão judicial, considerando que o segurado optou pelo beneficio concedido na via administrativa, vem sendo objeto de inúmeros questionamentos. 3) Feita a opção pelo beneficio concedido administrativamente, com DIB posterior à do beneficio reconhecido na via judicial, nada é devido a titulo desse último beneficio. A pretensão do exequente configuraria desaposentação "indireta", pois se valeria, em grande parte, dos mesmos salários de contribuição e períodos de atividade considerados para concessão de ambos os benefícios. 4) Existência de outras interpretações. A questão debatida é objeto de controvérsia nesta Corte. Aplicável o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito. Precedentes da 3' Seção. 5) A simples leitura da sentença rescindenda revela que o magistrado, ao julgar os embargos à execução, orientou-se pelo principio da fidelidade ao titulo, observando os parâmetros traçados pela decisão monocrática proferida na fase de conhecimento, preservando, portanto, a autoridade da coisa julgada. 6) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocaticios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3", do CPC/2015. Beneficiária da justiça gratuita”. O polo particular agilizou recurso especial, admitido na Origem, sobrevindo, ulteriormente, provimento emanado da Superior Instância, determinante do retorno do feito à Origem, para que se aguardasse o deslinde da matéria afetada. Pois bem. Consoante se viu, a aquilatação procedida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na esfera do “leading case” supramencionado, induz à conclusão de, hodiernamente, achar-se superado, às plenas, o raciocínio, anteriormente sufragado em plúrimos julgados deste egrégio Tribunal, de que a mescla de efeitos financeiros, colimada pelo polo particular, encontraria óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, e que, a assim raciocinar, estar-se-ia a permitir o recebimento de importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis. Nos moldes do paradigma acima reportado, prevaleceu a exegese plasmada em sentido favorável ao segurado. Sem embargo, tal desate não repercute na solução atribuída à “actio”. Explica-se. O feito rescindente fulcra-se em divisado vilipêndio de preceito legal - artigo 966, V, do NCPC – e se sabe que sob tal rótulo se infirmam apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso com a ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis, sob qualquer ponto de vista jurídico. A dizer, então, que se a exegese adotada pelo julgado guarda algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória, que não se erige em sucedâneo recursal, tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante. Cediço, outrossim, que, no concernente à incidência do enunciado sumular n. 343 do C. STF - segundo o qual normas de interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em agressão à lei - que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em causa matéria de natureza constitucional (v.g.: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal. Marisa Santos, e-DJF3 05/09/2016), intensificando-se a persistência dessa postura quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre o tema em comento. Nessas condições é que, quando menos de rigor, independentemente do deslinde da questão sujeita ao leito repetitivo, não emergiria a presença da aludida premissa à rescisão pretendida, com consequente mantença da solução atribuída por esta egrégia Seção ao caso. Justifico. De efeito, em âmbito rescindente, como já suficientemente pontuado, não incumbe verificar se o melhor Direito foi, de fato, aplicado, não convindo apurar a justiça da decisão impugnada, acepção essa que conduziria à infrutuosidade da demanda desconstitutiva, pois a matéria veiculada nesta demanda, à época do proferimento do decisório objurgado (a respectiva estabilização teve vez em 18/05/2016), afigurar-se-ia de inteligência controvertida nos Tribunais, circunstância que, em rigor, atrairia o óbice da Súmula STF 343, a inibir o êxito de rescisória fundada em agressão à lei. Com efeito, contabilizavam-se respeitáveis posições, no âmbito deste e. Tribunal, em abono à tese securitária, embasadas na convicção de que a mescla de efeitos financeiros encontraria óbice no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, a vedar a percepção de mais de uma aposentadoria do RGPS, de arte tal que eventual admissão culminaria por permitir o recebimento de importâncias derivadas de duas aposentadorias inacumuláveis, daí a se esgrimar que a opção pelo benefício mais vantajoso implicaria renúncia ao benefício reconhecido judicialmente, a afastar quaisquer efeitos do título judicial, sob pena de permitir-se a execução parcial deste e a colheita, pelo exequente, do melhor que lhe aprouvesse dos dois benefícios. Coexistiam, entretanto, entendimentos expressos em sentido favorável ao segurado, proferidos inclusive após a apreciação pelo c. STF da pretensão de desaposentação, denotando-se forte corrente jurisprudencial a recusar a qualificação da pretendida mescla de efeitos financeiros à guisa de “desaposentação indireta”, como, costumeiramente, o fazia – e ainda faz - a autarquia previdenciária. Demais de tudo, de se observar que a temática não consubstanciaria matéria constitucional, o que frustraria a suplantação da incidência do entendimento sumulado. Ainda a enaltecer a nuança controvertida da discussão entabulada, caberia anotar a própria sujeição do assunto à sistemática dos recursos repetitivos. Observe-se que a solução jurídica ora enunciada se coaduna com o entendimento adotado por esta E. Seção em hipóteses semelhantes, como verifica nos seguintes paradigmas: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. - Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.064,61 (quatro mil e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos), consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de outros rendimentos. - O acórdão proferido na ação matriz de embargos à execução transitou em julgado em 22/11/2017. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 14/01/2019, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC. - À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei. - Não se configura violação à literal disposição de lei quando a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. - A questão da possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a período anterior, era objeto de controvérsia nesta Corte à época do julgado rescindendo e ainda na atualidade. - A interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e não configura a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico, encontra respaldo em vários julgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". - Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção. - Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada”. (AR 5000376-12.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema 19/07/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. No tocante ao erro de fato, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado. 3. O acórdão determinou, por maioria, a opção da parte autora pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, com a possibilidade de executar os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, até a DIB da aposentadoria concedida na via administrativa. 4. O direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Todavia, considerando que a matéria objeto da controvérsia foi selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema nº 1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC e que se trata de assunto inerente à liquidação e cumprimento do julgado, determino que a questão seja apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, em homenagem à garantia constitucional da duração razoável do processo. (Precedente: AR 5013469-13.2017.4.03.0000 Relator Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 25.07.2019; D.E. 31/07/2019) 6. Nada há que se dizer de obscuridade no que se refere à base de cálculo, uma vez que, conforme requerido pelo embargado, já foi fixada nos termos da Súmula 111 do C. STJ. 7. Embargos de declaração prejudicados quanto à juntada dos votos vencidos e, no mérito, parcialmente providos”. (AR 0011178-77.2007.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 16/08/2019.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. RECURSO REJEITADO. RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AINDA QUE A PARTE SEGURADA SEJA OPTANTE DE BENESSE DEFERIDA NA ESFERA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: CABIMENTO. OMISSÃO: TEMAS 136 E 503 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. - Esposada orientação de que desaposentação e recebimento de importâncias judiciais, tais como as versadas no presente processo, não se confundem. - Disso decorre o não afastamento dos precedentes indicados pelo Instituto, RE 590.809/RS (Tema 136) e RE 661.256/SC (Tema 503). - Na verdade, dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito do ente público em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 1.022 do CPC/2015, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório. - Registre-se que o recurso em testilha é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem os declaratórios, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - O órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes. - Embargos de declaração rejeitados. (AR 0018535-30.2015.4.03.0000, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. "DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA". VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C. STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA. I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Precedentes. II - O direito de executar os valores do benefício judicial, mesmo optando pela aposentadoria administrativa constitui matéria controvertida, não só no âmbito dos Tribunais, como também desta E. Terceira Seção. III - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do C. STF. IV - O reconhecimento da especialidade da atividade de serralheiro após 28/04/95, por mero enquadramento, implica violação à Lei nº 9.032/95. V - Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. VI - Em juízo rescisório, é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/95 a 01/03/96. Apesar de existir nos autos formulário SB-40, o mesmo não descreve fatores de riscos capazes de caracterizar a atividade como especial. VII - Sem o reconhecimento da especialidade entre 29/04/95 e 01/03/96, o demandado passa a contar com 31 anos, 7 meses e 12 dias de tempo serviço até a DER (31/07/98). Considerando-se que a decisão impugnada houvera contabilizado 31 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço até 31/07/98, é de ser mantida a aposentadoria concedida no V. Acórdão rescindendo. VIII - Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar rejeitada. Parcial procedência da ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, reconhecimento da especialidade da atividade de serralheiro apenas no período de 05/11/90 e 28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na decisão rescindenda”. (AR 5013257-89.2017.4.03.0000, Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020) “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo as decisões atacadas nesta rescisória transitado em julgado na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Considerando que há coisa julgada desfavorável ao INSS no que tange à correção monetária, remanesce o interesse processual da autarquia. 4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 5. Embora o INSS faça alusão a dispositivos constitucionais em sua causa de pedir, certo é que a solução da controvérsia objeto desta rescisória limita-se ao plano da legislação infraconstitucional, em especial o artigo 18, da Lei 8.213/91. Isso, inclusive, é o que se infere do julgamento levado a efeito pela Primeira Seção do C. STJ, nos Recursos Especiais 1767789/PR e 1803154/RS, quando tal tema foi afetado na forma do artigo 1.037, do CPC/2015. Daí se poder concluir que a violação aos dispositivos constitucionais alegada pela autarquia seria, quando muito, reflexa. 6. A decisão rescindenda não reconheceu o direito do réu à denominada "desaposentação" propriamente dita - tema já decido pelo E. STF em julgamento em que se proferiu precedente de observância obrigatória -, mas sim a possibilidade de o segurado, que opta pelo gozo de um benefício concedido na esfera administrativa, executar as parcelas atrasadas de benefício judicialmente concedido em momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla controvérsia judicial, inclusive nesta C. Seção. A questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria constitucional e sobre o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial. Logo a rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do E. STF. 7. A autarquia defende, ainda, que a decisão proferida na fase de conhecimento, ao afastar a aplicação da TR como índice de correção monetária, teria incorrido em manifesta violação a norma jurídica extraída dos artigos 5°, II, 37, 100, §12, 102, I, alínea "a", 97, §2° e 103-A, todos da CF/88; 480 e 481, do CPC; 2°, do Decreto-lei 4.657/42, 1º-F, da Lei 9.497/97. 8. A alegação de violação manifesta à norma jurídica no que se refere à correção monetária também não procede. Ao reverso do quanto sustentado pelo INSS, o decisum não violou, de forma manifesta, a norma jurídica extraída dos dispositivos citados pela autarquia, sendo de se frisar que a interpretação adotada por tal decisum encontra amparo na jurisprudência pátria, inclusive do C. STJ e desta Corte, o que interdita a rescisão do julgado. A pretensão do INSS - no sentido de que a correção monetária seja calculada com base na TR - Taxa Referencial - foi rechaçada pelo E. STF (RE nº 870.947/SE, repercussão geral) e que a decisão rescindenda está em harmonia com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária. As normas jurídicas extraídas dos dispositivos constitucionais invocados na exordial não afastam a incidência da Sumula 343, do E. STF, pois eventual violação a tais normas seria reflexa, portanto insuscetível de ser afastada em sede de recurso extraordinário, a fortiori em sede de rescisória. 9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise dos pedidos rescisórios. 10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 11. Ação rescisória improcedente” . (AR 0002667-75.2016.4.03.0000, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020.) Conhecem-se, a par disto, paradigmas desta egrégia Terceira Seção a preservarem decisões colidentes com recurso repetitivo, porque prolatadas antes do advento da apreciação deste. A exemplo: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA TOTALIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIORMENTE AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM OS JULGADOS DA ÉPOCA. SÚMULA 343 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 - A apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual Código de Processo Civil, eis que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu sob a sua égide. 2 - A decisão rescindenda transitou em julgado em 01.06.2016 (ID 587958 – pág. 3) e a presente ação foi ajuizada em 04.05.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do CPC/2015. 3 - O acórdão objurgado analisou todos os elementos de prova colacionados ao processo primitivo, tendo concluído, porém, que eles não consubstanciariam o início de prova material necessário à comprovação do período de trabalho campesino em todo o período mencionado na exordial da ação subjacente. 4 - Não há violação a literal disposição do julgado, prolatado anteriormente ao Recurso Especial n.º 1.348.633/SP decidido sob o rito dos recursos repetitivos, que não admite a comprovação de trabalho rural em momento anterior à data do documento mais antigo juntado aos autos. Súmula 343 do STF. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 5 - Julgado proferido com supedâneo em fundamentada apreciação da prova não pode ser tachado de errôneo, mormente quando arrimado nos elementos constantes dos autos. 6 - Ação Rescisória julgada improcedente”. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5005626-94.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/11/2020, Intimação via sistema DATA: 30/11/2020) Destarte, em juío de retratação negativo, mantenho o julgado referenciado. Retornem os autos à d. Vice-Presidência, para as providências cabíveis. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1018 DO C. STJ. REVERSÃO EXEGÉTICA INCABÍVEL. TEMA DE INTELECÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- Juízo de retratação efetivado ao lume do deliberado pelo c. STJ quando do julgamento do Tema 1018.
- Preconizou-se, em aludida aquilatação, que ao segurado assiste o direito de opção entre o benefício concedido judicialmente e a benesse outorgada na via administrativa, remanescendo hígida a possibilidade de execução das parcelas atinentes àquele, entre o termo inicial fixado em Juízo e o implante ocorrido na senda administrativa.
- Em que pese à exegese esposada pela Superior Instância, não se pode recusar que o julgado exarado por esta egrégia Seção, ao julgar improcedente o pleito rescindente, não ingressou na temática de fundo trazida pela autoria – factibilidade de mescla de efeitos financeitos, face à predileção pelo benefício concedido na senda administrativa – pautando-se na incidência, à presente espécie, da Súmula STF 343, solução que subsiste hígida mesmo após o deslinde do Tema Repetitivo em destaque.
- Juízo de retratação negativo.