
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001902-29.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
PARTE AUTORA: MARCIA DE CAMPOS AMAZONAS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO PIMENTA NEVES JACOBINI - SP368834-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001902-29.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: MARCIA DE CAMPOS AMAZONAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO PIMENTA NEVES JACOBINI - SP368834-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado com o fito de compelir o impetrado a conceder “o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral na regra 85/95”. Alegou-se que o INSS indeferiu ilegalmente a certidão apresentada por ela referente ao período trabalhado como aluna-aprendiz, bem como desconsiderou o período de aposentadoria por invalidez no cálculo do tempo de contribuição. A sentença Não foi interposto recurso por nenhuma das partes, tendo tido início a execução provisória do julgado e remetidos os autos para reexame necessário. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001902-29.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA PARTE AUTORA: MARCIA DE CAMPOS AMAZONAS Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDUARDO PIMENTA NEVES JACOBINI - SP368834-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença não merece reforma. Constata-se dos autos que a controvérsia reside na possibilidade de cômputo, como tempo de serviço, de período laborado como aluno-aprendiz, bem como do período em que gozou de aposentadoria por invalidez. O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado. A parte autora juntou duas CTCs emitidas pelo Município de Mirassol (SP), nas quais há informações claras a respeito da prestação de serviços, com discriminação das atividades desempenhadas, período de prestação dos serviços, carga horária, frequência e o esclarecimento sobre a inexistência de contribuições previdenciárias em função do recebimento de remuneração indireta às custas do ente federativo, na forma de alimentação, vestuários próprios para as oficinas de trabalho, ferramentas e material apropriado para as atividades laborais (fls. 36/39, 98 e 145). Consta, ainda, histórico escolar que corrobora as CTCs, no sentido de que a impetrante foi, de fato, aluna-aprendiz no período de 10/01/1977 a 26/09/1980 (fls. 138/141). Comprovou-se, assim, a percepção de valores indiretos provenientes do Orçamento da União, o que é indispensável para se caracterizar a condição do aluno-aprendiz para que se reconheça, no caso concreto, a aplicação do teor da Súmula 96 do TCU, com a consequente averbação do tempo. No sentido do exposto, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 96/TCU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, afastando a possibilidade de averbação deste tempo. 3. A modificação desta premissa fática, de modo a reconhecer a existência de retribuição pecuniária, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (5.ª Turma, AgRg no REsp 1242600 / RS 2011/0045518-7, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido. (6.ª Turma, REsp 494141, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08.10.2007, p. 376) Possível, portanto, o reconhecimento do trabalho realizado como aluno-aprendiz no período de 10/01/1977 a 26/09/1980. De igual modo, é admissível o cômputo do período em que gozou a parte autora de aposentadoria por invalidez, de 14/08/2008 a 10/04/2018, pois intercalado com atividade laborativa, conforme comprovado pelo extrato do CNIS, no qual consta a existência de duas contribuições previdenciárias após a cessação da aposentadoria por invalidez, no ano de 2018. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.832, em 19/2/2021, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, fixando a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125). Pleiteia-se, na inicial, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessário verificar se, no caso dos autos, há incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria a que faz jus a parte autora. A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015, alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. § 3º (...) § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo. § 5º (VETADO). Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração. Na hipótese vertente, consoante constou da sentença, somando-se o período computado administrativamente pelo INSS (equivalente a 7.514 dias) àquele relativo à condição de aluna-aprendiz, de 10/01/1977 a 26/09/1980 (1.356 dias) e àquele em que esteve aposentada por invalidez, de 14/08/2008 a 10/04/2018 (3.527 dias), bem como ás duas contribuições realizadas em maio e em novembro de 2018 (57 dias), completou a parte autora o equivalente a 34 (trinta e quatro), anos, 15 (quinze) dias até a DER. Desse modo, à época da cessação da aposentadoria por invalidez, a impetrante contava com 53 anos de idade, completando 54 anos na DER, data em que havia, portanto, também completado os requisitos para se aposentar de forma integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei n.º 8.213/91. Por fim, também deve ser mantida a sentença no que tange à determinação de compensação de valores recebidos pela impetrante a título de mensalidade de recuperação, evitando-se o seu enriquecimento ilícito. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ. CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125 DO STJ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
- Conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
- “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa” (Tema 1.125).
- Cumpridos os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
- Reexame necessário não provido.