APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312263-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. L. A. S.
REPRESENTANTE: APARECIDA LOURENCO GONCALVES SILVA
Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312263-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: N. L. A. S. Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora requerendo a procedência do pedido, para revisão de benefício. O recurso foi julgado por esta 8.ª Turma em 14/2/2022, nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Não se conhece da apelação, no tocante à tutela antecipada por falta de interesse de agir. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço. - Considerando-se o teto máximo fixado pela Portaria n.º 08/2017 (vigente à época da detenção), para concessão de auxílio-reclusão, em 1.292,43 reais, e que o último salário recebido pelo segurado recluso extrapola tal valor, sua dependente não faz jus ao benefício pleiteado. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Apelação, conhecida em parte, a que se dá provimento." Embargos de declaração da parte autora (Id. 253738511) opostos "para modificar referida decisão, a qual necessária a constatação da NULIDADE dos autos, eis que eivados de vício de legalidade, eis que a matéria tratada já é coisa julgada, transitada em julgado". Intimado a se manifestar, o INSS quedou-se inerte. Manifestação do Ministério Público Federal, de seguinte teor (Id. 254130264): "Considerando-se, pois, a notícia trazida pela parte autora, o Ministério Público Federal requer a) seja o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS intimado para se manifestar sobre o pedido de reconhecimento de coisa julgada; b) seja certificado, por este E. Tribunal Regional Federal, a existência e o teor dos autos n.º 6076068-73.2019.4.03.9999 e, c) após, nova vista a este órgão ministerial." É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
REPRESENTANTE: APARECIDA LOURENCO GONCALVES SILVA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5312263-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: N. L. A. S. Advogados do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N, RICHELDER COMADUCCI DA SILVA - SP368735-N, OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M V O T O Assiste razão à parte autora. Estes autos eletrônicos foram autuados em 25/8/2020 e distribuídos na mesma data, tendo sido julgada a apelação em 14/02/2022 e, então, opostos os presentes embargos de declaração pela parte autora, alegando-se a duplicidade de apelações. Em que pese a manifestação do Ministério Público Federal para que fosse intimado a se manifestar o INSS sobre o pedido de reconhecimento de coisa julgada, como certificado nos autos a existência e o teor dos autos n.º 6076068-73.2019.4.03.9999, de fato, simples análise do feito, disponível no sistema processual desta Corte, de registro número 6076068-73.2019.4.03.9999, permite constatar que foi distribuído anteriormente ao presente, em 20/2/2020, em meio eletrônico, e decidido monocraticamente em 24/2/2021, com trânsito em julgado em 20/4/2021, já baixados os autos ao juízo de origem. O art. 337, § 1.º, do Código de Processo Civil, estabelece que se verifica "a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". A hipótese se amolda exatamente ao presente processo, pois há registro de mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil, em razão da duplicidade na virtualização do feito (nesse sentido ApCiv 5004332-46.2018.4.03.9999, relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, Data de Julgamento 18/6/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA 24/6/2019). Ante o exposto, proponho a presente questão de ordem para que sejam anulados os julgamentos proferidos nestes autos e extinto o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, X, do Código de Processo Civil. É o voto.
REPRESENTANTE: APARECIDA LOURENCO GONCALVES SILVA
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO DESTE JULGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- Distribuído anteriormente o mesmo recurso de apelação, com trânsito em julgado em data anterior ao julgamento proferido nestes autos.
- Hipótese em que admissível a extinção do recurso posterior, com a anulação do julgamento e extinção do processo, sem julgamento de mérito.
- O art. 337, do Código de Processo Civil, estabelece que "há litispendência quando se repete ação que está em curso". A hipótese se amolda exatamente a celeuma existente no presente processo, há registro de mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, o que impõe a extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do Código de Processo Civil, em razão da duplicidade na virtualização do feito (nesse sentido ApCiv 5004332-46.2018.4.03.9999, relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 8.ª Turma, Data de Julgamento 18/6/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA 24/6/2019).
- Questão de ordem acolhida.