HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028782-38.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
PACIENTE: TAO LI
IMPETRANTE: LEANDRO BAETA PONZO
Advogado do(a) PACIENTE: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028782-38.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: TAO LI Advogado do(a) PACIENTE: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Leandro Baeta Ponzo em favor de Tao Li, contra ato imputado ao Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas/SP, nos autos nº 5010694- 67.2022.4.03.6105 (Inquérito Policial nº 5005221-37.2021.4.03.6105). Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi preso preventivamente, em 15/09/2022, nos autos nº 5010694-67.2022.4.03.6105, em razão de operação policial desencadeada no Inquérito Policial nº 5005221-37.2021.4.03.6105; b) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, sendo que a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação genérica e teratológica, ausente de contemporaneidade; c) após a investigação policial ter sido prorrogada por mais 15 (quinze) dias, por duas vezes, a autoridade policial, na data de 14/10/2022, apresentou relatório final. Nessa mesma data foi realizada a intimação automática do Ministério Público Federal para manifestação, sendo que o órgão ministerial teria até o dia 19/10/2022 para oferecer a exordial acusatória, se assim entendesse, nos termos do art. 46, do CPP; d) contudo, em 19/10/2022, a autoridade impetrada proferiu, de forma arbitrária, despacho determinando nova abertura de prazo ao Ministério Público Federal para manifestação do relatório policial, desconsiderando por completo a certidão de intimação ID 265734581 dos autos principais; e) há excesso de prazo injustificado da prisão preventiva, tendo em vista que o paciente se encontra preso há mais de 36 (trinta e seis) dias sem que tenha sido oferecida denúncia contra ele; f) a excepcionalidade da prisão preventiva encontra-se alinhada ao princípio da razoável duração do processo, de modo que o respeito aos prazos legais é imperativo de observância obrigatória pelo Estado, sendo que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 697 permitindo o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo até mesmo nos casos de crime hediondo. Requer o impetrante, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, até julgamento do mérito desse writ. Ressalta que o paciente não apresenta qualquer risco à sociedade ou à ordem pública. No mérito, requer a concessão da ordem. Subsidiariamente, caso não provida a impetração, requer o impetrante a concessão da ordem de habeas corpus ex officio, conforme disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e dos artigos 181, II, do RITRF3. Nos termos da Certidão Id 265669784, o feito foi livremente distribuído à relatoria do Exmo. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, na E. 11ª Turma, e após consultas ao SIAPRO - Sistema Informatizado de Acompanhamento Processual e ao Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico desta Corte, foi redistribuído por prevenção à relatoria do Exmo. Desembargador Federal André Nekatschalow, na E. 5ª Turma, em razão da anterior distribuição do habeas corpus nº 5026227-48.2022.4.03.0000, referente ao feito nº 5010694-67.2022.4.03.6105, indicado como o processo de referência, nos termos do artigo 24, § 1º, da Resolução nº 482/2021. Além disso, observou-se que, o feito nº 5005221-37.2021.4.03.6105, mencionado na petição inicial, relaciona-se à distribuição das Apelações Criminais nº 5009400-77.2022.4.03.6105 e nº 5011842-16.2022.4.03.6105, de minha relatoria. Os autos foram encaminhados a este Gabinete para verificação de eventual prevenção, nos termos do despacho Id 265674789 do Des. Fed. André Nekataschalow, ocasião em que a Excelentíssima Juíza Convocada, Dra. Louise Filgueiras, reconheceu a prevenção deste Juízo para processamento e julgamento do presente habeas corpus, redistribuído à minha relatoria. Em petição intercorrente Id 265741130, o impetrante reiterou o pedido liminar, indeferido pela decisão Id 266116285. A autoridade prestou informações (Id 266825045). O Procurador Regional da República, Dr. Uendel Domingues Ugatti, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório.
IMPETRANTE: LEANDRO BAETA PONZO
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5028782-38.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: TAO LI Advogado do(a) PACIENTE: LEANDRO BAETA PONZO - SP375498-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 9ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre observar que em 27/09/2022 foi impetrado habeas corpus nº 5026227-48.2022.4.03.0000 em favor do paciente Tao Li, contra ato que decretou sua prisão preventiva em 13/09/2022, nos autos nº 5010694-67.2022.4.03.6105, requerendo a concessão de liberdade provisória com fundamento na ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual o pedido de liberdade provisória por este fundamento, não foi apreciado neste writ. Posteriormente, o impetrante requereu a desistência do habeas corpus nº 5026227-48.2022.4.03.0000, homologada por este Relator em 31/11/2022, sendo que o mesmo pedido foi formulado e apreciado nos autos do habeas corpus nº 5033839-37.2022.403.0000. Assim, no presente habeas corpus, será apreciado apenas o pedido de revogação da prisão preventiva em razão do excesso de prazo ante a ausência de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal, no prazo legal. A prisão preventiva do paciente foi decretada, em 13/09/22, nos autos n. 5010694-67.2022.4.03.610, pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, a partir de investigação objeto do IP n. 2021.0025412-DPF/CAS/SP (Autos n. 5005221-37.2021.4.03.6105), haja visto indícios da prática de crimes de evasão de divisas e operação ilegal de instituição financeira (Lei n. 7.492/86, arts. 22 e 16). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em 15/09/2022 e, após prorrogação do inquérito policial, por duas vezes, a autoridade policial apresentou Relatório Final nos autos do IPL nº 5005221-37.2021.403.6105, em 14/10/2022. Na mesma data foi realizada a intimação automática do Ministério Público Federal, pelo sistema eletrônico do PJe, com a finalidade de dar ciência ao órgão ministerial a respeito da inclusão do referido Relatório. Aduz o impetrante que, em 19/10/2022, último dia do prazo para oferecimento da denúncia pelo Parquet, conforme disposto no art. 46, do Código de Processo Penal, a autoridade impetrada, arbitrariamente, reabriu o prazo para o Ministério Público Federal oferecer a peça acusatória, o que evidencia o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em razão do excesso de prazo da prisão preventiva. Não está configurado o alegado constrangimento ilegal. De início, observo que o paciente e outros indivíduos estão sendo investigados pela suposta prática do delito de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. De fato, a vigência da prisão processual não pode perdurar além do tempo necessário para a apuração dos fatos em razão do seu caráter cautelar e só se justifica a partir da fundamentação de uma das hipóteses previstas no art. 312, do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 46, do CPP que: “O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. (...)” O limite estipulado pelo art. 46, do CPP constitui prazo processual impróprio, não podendo se falar em preclusão para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público Federal. Convém salientar que o excesso de prazo caracterizador do constrangimento ilegal não está adstrito aos limites rígidos dos prazos individualmente fixados na lei. Ademais, a inobservância do prazo legal para oferecimento da denúncia pode ser relativizada, constituindo mera irregularidade em situações justificáveis e excepcionais, como no caso dos autos. Não se verifica flagrante constrangimento ilegal o fato de o paciente estar preso desde 15/09/2022, já que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, motivo pelo qual devem ser aferidos dentro dos critérios da razoabilidade. Por sua vez, o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) deve ser interpretado em harmonia e consonância com outros princípios constitucionais. Não há uma definição unívoca quanto ao que seja razoável duração de um processo. É certo que tal conceito deve ser aferido levando-se em conta peculiaridades de cada hipótese e os prazos procedimentais devem ser analisados de maneira global, não havendo que se falar em excesso de prazo para a conclusão da instrução processual e oferecimento da denúncia, ainda que esta tenha extrapolado o limite previsto na legislação. E mesmo que assim não fosse, em consulta aos autos do IPL n. 5005221-37.2021.4.03.6105, pelo sistema eletrônico do PJe, observa-se que houve o superveniente oferecimento de denúncia contra o paciente e outros oito acusados, em 24/10/2022, sendo que o paciente é acusado da suposta prática do delito previsto no art. 16, na forma do art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.492/86 em concurso material (CP, art. 69) com o art. 22, parágrafo único, primeira parte, também da Lei n. 7.492/86, sendo esse último por 7 (sete) vezes, em continuidade delitiva (CP, art. 71), porque, entre 09/08/2018 e 13/12/2019, teria operado instituição financeira sem a devida autorização, bem como promovido, por 7 (sete) vezes, a saída de divisas para o exterior sem autorização legal, no total de R$ 3.948.351,00 (três milhões, novecentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e um reais), por meio de operação “dólar-cabo”. (Id 266640432, daqueles autos) Consta, ainda, que a denúncia foi recebida pelo juízo em 25/10/2022 (Id 266747448, dos autos n. 5005221-37.2021.4.03.6105) e determinada a citação dos acusados para apresentar resposta à acusação, restando superado o excesso de prazo alegado para o oferecimento da denúncia. Ressalte-se que o juízo de primeiro grau deferiu, ainda, pedido do Parquet para desmembramento do feito ante a necessidade de continuidade e conclusão de medidas investigativas, tendo em vista que a autoridade policial apresentou apenas Relatório Parcial, o que demonstra tratar-se de feito complexo e com pluralidade de investigados a justificar a dilação do prazo para oferecimento da denúncia. Assim, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da liberdade provisória em razão do excesso de prazo alegado. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado o Agravo Regimental interposto. É o voto.
IMPETRANTE: LEANDRO BAETA PONZO
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e a verificação de sua dilação deve ser feita observando-se as peculiaridades de cada caso, sob a ótica do princípio da razoabilidade.
2. Apresentada e recebida a denúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo para o seu oferecimento.
3. Ordem denegada. Agravo Regimental prejudicado.