Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027726-67.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: AMANDA SILVA COIMBRA
IMPETRANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS

Advogados do(a) PACIENTE: JORGE LUIZ SALDANHA - SP360562, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - SP430507

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5027726-67.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: AMANDA SILVA COIMBRA
IMPETRANTE: WELLINGTON SILVA DOS SANTOS

Advogados do(a) PACIENTE: JORGE LUIZ SALDANHA - SP360562, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - SP430507

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Wellington Silva dos Santos e Jorge Luis Saldanha em favor de Amanda Silva Coimbra, contra ato imputado ao Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos nº 5005123-47.2019.4.03.6000.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que:

a) Júlio Cesar Gonzales do Nascimento propôs ação penal privada contra a paciente Amanda Silva Coimbra pelo delito descrito no art. 138 do Código Penal e, alternativamente, pelo art. 139 do CP em razão de ter publicado em sua rede social duas fotos contendo o Sr. Carlos Marum e outros dois indivíduos não identificados com a frase “Ex ministro Marum de Michel Temer... fazendo negociatas no governo de Bolsonaro, e ainda despachando na empresa dos correios...”

b) o querelante - que não é o Sr. Carlos Marun - acredita que da referida publicação faz jus à reparação indenizatória no montante de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais), bem como pretende ver a querelada condenada criminalmente;

c) a paciente foi declarada revel porque não foi encontrada para intimação da audiência de instrução no endereço indicado nos autos porque se mudou; contudo, a paciente possui endereço público conhecido no site https://cnpj.biz/45481589000125, sito à Rua José Ignácio da Rocha 7, Vila Zilda Natel, CEP 13172-160, Sumaré/SP;

d) outros atores processuais, no entanto, inclusive o querelante (autor), igualmente não localizados, receberam tratamento privilegiado, vez que foram intimados via e-mail, Whatsapp e telefone, sendo que o querelante, até o momento, não apresentou novo endereço;

e) a ausência de intimação da paciente enseja a nulidade da audiência realizada sem sua participação, nos termos do art. 564, III, “g”, CPP, ressaltando que há nova audiência agendada para o dia 21/10/2022, o que convalidará as arbitrariedades praticadas contra os direitos da paciente, que, repita-se, estará na condição de revel;

f) considerando que o paciente não é beneficiário da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas necessárias para a realização da audiência, nos termos do imperativo processual expresso no art. 806 do CPP, está previsto: “Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.”, sendo o pagamento das custas processuais pressuposto de regularidade e validade processual;

g) a autoridade impetrada, entretanto, justificou a realização da audiência com base na preclusão porque a defesa não se insurgiu da decisão que determinou o pagamento das custas somente ao final do processo;

h) o juízo deferiu o pedido de envio do link de acesso à audiência para os e-mails indicados pela defesa, registrando, no entanto, que se trata de medida excepcional em razão do expresso peticionamento, devendo a defesa se manter atenta às publicações feitas por meio oficial, qual seja, o Diário Eletrônico;

i) está evidenciada a parcialidade do juízo diante do rigor excessivo contra a querelada, ferindo o disposto no artigo 24 do Pacto de San José da Costa Rica: “Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.”;

j) considerando o prazo decadencial para o recolhimento das custas processuais, deve ser declarada extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 107, IV, do CP.

Requerem os impetrantes, assim, o deferimento do pedido liminar para suspender a ação penal n. 5005123-47.2019.4.03.6000, até o julgamento do writ.

No mérito, requer o trancamento da ação, pela extinção da punibilidade da querelada (art. 107, IV do CP), dado o prazo decadencial para o recolhimento das custas iniciais. Alternativamente, requer seja determinado ao juízo que intime a parte autora para que proceda o recolhimento das custas iniciais devidas. Requer, ainda, a reforma do ato coator, para revogar a decretação da revelia da paciente, vez que não foi intimada.

Requer, por fim, a intimação da defesa técnica, nos seguintes endereços eletrônicos em wellsantos@adv.oabsp.org.br e jorgesaldanhaadv@gmail.com, sob pena de nulidade.

Foram juntados documentos aos autos.

O pedido liminar foi indeferido pela decisão Id 26540359.

Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 265610738).

A Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascari, manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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PACIENTE: AMANDA SILVA COIMBRA
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Advogados do(a) PACIENTE: JORGE LUIZ SALDANHA - SP360562, WELLINGTON SILVA DOS SANTOS - SP430507

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL

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V O T O

 

 

Consta dos autos que Júlio Cesar Gonzales do Nascimento propôs ação penal privada contra a paciente Amanda Silva Coimbra pelo delito descrito no art. 138 do CP e, alternativamente, pelo art. 139 do CP em razão de ter publicado em sua rede social duas fotos contendo o Sr. Carlos Marum e outros dois indivíduos não identificados com a frase “Ex ministro Marum de Michel Temer... fazendo negociatas no governo de Bolsonaro, e ainda despachando na empresa dos correios.”

Registre-se, inicialmente, que consta dos autos originários que as audiências designadas pelo juízo para os dias 08/06/2020, 28/09/2020 e 10/03/2020, restaram prejudicadas ante a ausência de intimação da querelada, vez que não encontrada nos endereços fornecidos pelo querelante.

 Após intimação da querelada Amanda Silva Coimbra (por telefone, conforme certidão do Oficial de Justiça Id 68839946, pág. 12), foi realizada audiência preliminar em 01/07/2021, onde não houve transação entre as partes. Em 28/08/2021, a querelada, por meio de sua defesa, ofereceu resposta à acusação.

A autoridade impetrada, em 06/10/2021, recebeu a queixa crime e determinou à Secretaria a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, agendada posteriormente por meio de Ato Ordinatório para 22/09/2022.

Alegam os impetrantes, inicialmente, a ocorrência de extinção da punibilidade da paciente, considerando que a queixa-crime foi proposta em 2019 e até a presente data não foram recolhidas as custas processuais.

Aduzem que o art. 806 do Código de Processo Penal exige o recolhimento das custas iniciais como condição de procedibilidade para o seguimento da ação penal privada, o que não foi respeitado pelo juízo impetrado ao determinar que as custas fossem pagas apenas ao final do processo. Ressalta que o querelante não é beneficiário da justiça gratuita.

Não está configurado o alegado constrangimento ilegal.

Observa-se dos autos que o querelante requereu, em sua petição inicial, os benefícios da justiça gratuita, sendo que o pedido veio a ser apreciado e indeferido pelo juízo somente em 06/10/2021, quando do recebimento da queixa, nos seguintes termos (Id 123453643):

“(...) Indefiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita feito pelo querelante, por não ter juntado qualquer documentação que indicie o estado de miserabilidade, já que, tendo ocupado o cargo de Superintendente Regional dos Correios, presume-se que pode pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, lembrando que, nas ações penais, as custas são recolhidas somente ao final. (...)

Registre-se que a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária não fixou prazo para o pagamento das custas, não podendo se falar em prazo decadencial e, por consequência, da extinção da punibilidade.

Na verdade, determinou o juízo que as custas fossem recolhidas apenas ao final da ação, o que não foi objeto de oportuna impugnação pela defesa da paciente, apesar de devidamente intimada, operando-se a preclusão da matéria, como bem salientou o juízo a quo em sua decisão Id 264874933, dos autos principais.

Quanto ao pedido de nulidade da audiência realizada em 22/09/2022 e consequente decretação da revelia sob alegação de ausência de intimação da paciente e de seus patronos, melhor sorte não assiste aos impetrantes.

A decisão proferida na audiência realizada em 21/09/2022 está assim fundamentada (Id 263613344):

“Aos vinte e um dias do mês de setembro de 2022, às 15h30min, todos por videoconferência, presente o MM. Juiz Federal Dr. Luiz Augusto Iamassaki Fiorentini, foi feito o pregão da audiência supramencionada. Aberta a audiência e apregoadas as partes, conectaram-se à sala virtual da 5 Vara Federal de Campo Grande/MS:

- o Procurador da República Dr. Daniel Hailey Soares Emiliano;

- o querelante acompanhado de seu advogado, Dr. Diogo Paquier de Moraes, OAB/MS 23.284;

As testemunhas arroladas pelo querelante:

- Roberto Dias

- Diogo Lima de Grandi

 

Ausentes:

- a querelada Amanda Silva Coimbra, bem como seus advogados, Dr. Welington Silva dos Santos – AOB/SP 43007 e Dr. Jorge Luiz Saldanha, OAB/SP 60562

- a testemunha do querelante Marlon Celio Bittencourt do Amaral.

 

Decisão proferida pelo MM. Juiz Federal:

Considerando que a querelada Amanda Silva Coimbra mudou-se sem comunicar novo endereço ao Juízo, nos termos da certidão encartada na p. 19 do ID 258594962, e ante a manifestação oral do querelante e o parecer, também oral, do MPF, determino o prosseguimento do feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP.

Em vista da ausência de seus advogados no presente ato, sem apresentação de justificativa ou comunicação, com os quais também não foi possível manter contato pela secretária de audiências da Vara, há indícios de abandono processual.

Assim, para que a querelada não fique indefesa, nomeio a DPU para patrocinar sua defesa, doravante.

Por essa mesma circunstância (ausência de advogados de defesa), redesigno a presente audiência para o dia 21/10/2022, às 13h30min.

Saem todos intimados, inclusive as testemunhas presentes. Intime-se a testemunha Marlon Celio Bittencourt do Amaral.

Sem prejuízo, intimem-se os advogados faltosos, por publicação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifiquem a ausência no presente ato, sob pena de cominação da multa processual prevista no art. 265 do CPP.

Proceda a Secretaria ao lançamento do agendamento da audiência nos autos, e na plataforma Microsoft Teams, gerando ligação (link) de acesso, a ser fornecido às partes. Fica o patrono do querelante encarregado de repassar o link de acesso para as testemunhas por ele arroladas.

Após as providências de praxe, encaminhem-se os autos eletrônicos para o fluxo dos processos que aguardam a realização de audiência.

 

Após a alegação da defesa de ausência de intimação da paciente e dos advogados constituídos nos autos, a autoridade impetrada proferiu a seguinte decisão (Id 264874933):

 

D 264517416: Descabidas as alegações vertidas pela defesa com relação a ausência de intimação para os atos do processo.

Como é cediço, nos termos do art. 370, §1º, do Código de Processo Penal, as intimações do defensor constituído são feitas mediante publicação no órgão competente e não via e-mail.

Ademais, em consulta a aba "Expedientes" destes autos, é possível verificar que a defesa foi de fato intimada via diário eletrônico, acerca da designação de audiência (Ato Ordinatório n. 255499670), na data de 05 de julho de 2022, e não via mensagem por aplicativo eletrônico de comunicação (WhatsApp) como quis fazer parecer a defesa. Esta última, aliás, se deu na tentativa de efetivamente se realizar o ato designado.

Por fim, relativamente a alegação de não pagamento das custas, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, no despacho ID 123453643 foi proferida decisão registrando que o pagamento das custas deveria ser feito ao final e contra o qual não houve insurgência por parte da defesa. Precluso, portanto, o prazo para objeções.

Defiro o pedido para envio do link de acesso à audiência para os e-mails indicados pela defesa, registrando, no entanto, que se trata de medida excepcional em razão de expresso peticionamento, devendo a defesa se manter atenta às publicações feitas por meio oficial, qual seja o Diário Eletrônico.

Intime-se.Cumpra-se.

 

A decisão não merece reparos.

Consta dos autos principais que a autoridade impetrada determinou à Secretaria do Juízo a designação, por meio de ato ordinatório, de audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência, enviando aos participantes as instruções necessárias para participar do ato, inclusive ao MPF. Ressaltou o juízo que, por economia processual, o ato ordinatório expedido para tal fim serviria como mandado de intimação, tantos quantos fossem necessários, cada qual com a numeração própria. E assim procedeu a Secretaria.

Note-se que a determinação judicial para intimação das partes e testemunhas sobre a data da audiência se deu de forma igualitária, não estando demonstrada a mencionada parcialidade do juízo para que uns fossem intimados por email e telefone, enquanto outros fossem intimados apenas no endereço constante dos autos. Na verdade, coube a cada Oficial de Justiça diligenciar e localizar as pessoas a serem intimadas nos endereços fornecidos nos autos e constantes dos mandados de intimação.

No mandado de intimação do querelante constou apenas seu endereço (sem telefone ou email), sendo que o Oficial de Justiça certificou que se dirigiu ao endereço indicado por várias vezes, sem localizar moradores. Deixou, então, aviso para eventual contato. Assim, o querelante ligou para o Oficial de Justiça, informando que mudou de endereço, mas não declinando onde, sendo orientado para que se atualizasse nos autos.  Assim, tendo em vista intimações pretéritas do autor efetivada por correio eletrônico, o Oficial de Justiça enviou email ao endereço constante da inicial, tendo sido recebido e confirmado o recebimento pelo sistema (Id 256753850).

Por sua vez, a intimação pessoal da querelada, ora paciente, por meio de Carta Precatória ao Juízo de Sumaré/SP, restou negativa, vez que certificado pelo Oficial de Justiça que não foi encontrada no endereço declinado nos autos e no mandado de intimação, constando a informação que se mudou, sem deixar o novo endereço, conforme Termo de Audiência realizada em 21/09/2022.

Cabe ressaltar que não é atribuição do Juízo ou do Oficial de Justiça verificar na internet eventual endereço público da querelada, sendo ônus da parte manter seu endereço atualizado nos autos.

Por sua vez, a intimação do defensor constituído far-se-á, em regra, por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. Assim, os patronos do querelante, bem como da querelada, foram devidamente intimados da Audiência designada para 21/09/2022 pelo DJE, em 05/07/2022, conforme se observa dos autos principais, não havendo previsão legal que as intimações dos atos processuais sejam realizadas exclusivamente por meio do correio eletrônico dos advogados da parte, como pretendem os impetrantes.

Além disso, nada impede que a paciente compareça à audiência designada e requeira a revogação de sua revelia, declinando o endereço correto em que poderá ser encontrada e comprometendo-se a comparecer aos ulteriores atos do processo, do que se infere não ter havido qualquer prejuízo à defesa decorrente do procedimento adotado pelo juízo a quo.

Assim, no âmbito da cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem nos termos requerido.

Ante o exposto, denego a concessão da ordem.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. CUSTAS. NULIDADE DA REVELIA DECRETADA. ORDEM DENEGADA.

1. Se a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária na queixa-crime possibilitar que as custas sejam recolhidas ao final, sem que haja impugnação das partes no prazo legal, não há que se falar em prazo decadencial e extinção da punibilidade.

2. Não há se falar em parcialidade do juízo quando a determinação judicial para intimação das partes e testemunhas sobre a data da audiência se dá de forma igualitária.

3. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.